Decreto nº 39.398, de 21 de janeiro de 1998.

 

    Cria o Parque Estadual do Pico do Itambé, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 22/01/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, II, da Constituição do Estado, e tendo em vista a disposição do artigo 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica criado, nos municípios de Santo Antônio do Itambé, Serro e Serra Azul de Minas, o Parque Estadual do Pico do Itambé, que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque a que se refere o artigo anterior, no Pico do Itambé, é de aproximadamente quatro mil e setecentos hectares (4700ha) localizada dentro do seguinte perímetro: início no ponto de coordenadas UTM N: 7.971.000, E: 672.000, localizado no município do Serro; deste segue em linha reta na direção leste até o ponto de coordenadas N: 7.971.000, E: 680.000, localizado no município de Serra Azul de Minas; deste segue em linha reta na direção sul até o ponto de coordenadas N: 7.963.000, E: 680.000, localizado no município de Santo Antônio do Itambé; deste segue em linha reta na direção sudoeste até o ponto de coordenadas N: 7.951.000, E: 676.000, localizado no município de Santo Antônio do Itambé; deste segue em linha reta na direção noroeste até o ponto de coordenadas N: 7.955.000, E: 668.000, localizado no município do Serro; deste segue em linha reta na direção nordeste até encontrar o ponto de partida. Todas as coordenadas UTM deste memorial pertencem ao Fuso 23, do Datum Horizontal SAD-69.

 

            Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, fará a discriminação administrativa ou judicial da área a ser definida como Parque Estadual do Pico do Itambé, para caracterização do domínio respectivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias.

 

            Art. 4º - A área patrimonial do Parque Estadual do Pico do Itambé poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela inalienabilidade e devendo ficar sob a jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 5º - O Parque Estadual do Pico do Itambé ficará sujeito às normas do regulamento de Parques Estaduais aprovado pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

 

            Art. 6º - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF exercer a implantação e a administração do Parque Estadual do Pico do Itambé.

 

            Art. 7º - A Polícia Florestal da PMMG fará, sob coordenação do IEF, a fiscalização dessa Unidade de Conservação.

 

            Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado