Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de
1998.
Dispõe sobre a instituição, no Estado de Minas
Gerais, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, por destinação
do proprietário.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/01/1998)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 27/01/1998)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista os artigos 10, inciso V, 11, inciso
VII, e os incisos V e VI do artigo 214, da mesma Constituição, bem como o
disposto no artigo 10, § 2º, inciso IV, da Lei Estadual de nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991, e na alínea "b", inciso VIII, do artigo 1º da Lei
de nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída, no Estado
de Minas Gerais, a categoria de manejo de unidade de conservação de uso
indireto denominada "Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN", por reconhecimento do Poder Público, competindo ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF proceder a seu cadastramento.
Art. 2º - Define-se como Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN a área de domínio privado, a ser
especialmente protegida por iniciativa de seu proprietário, instituída e
considerada pelo Poder Público de relevante importância, pela sua
biodiversidade ou aspecto paisagístico, ou, ainda, por outras características
ou atributos ambientais que justifiquem ações de sua recuperação, conservação e
manutenção.
Art. 3º - A RPPN será criada por
expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente assim
que aprovada sua criação.
Art. 4º - A pessoa interessada em
que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como
RPPN, deve dirigir requerimento, nesse sentido, ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF, protocolizado na sede ou em escritório dele onde estiver
situado o imóvel, acompanhado de cópia autenticada:
a) de certidão da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
b) da cédula de identidade do
proprietário, se pessoa física, ou de procuração, por instrumento público, com
poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento
comprobatório de outorga uxória;
c) do ato de designação de
representante legal da pessoa jurídica com atribuições e poderes bastantes, ou
procuração com poderes específicos, se for o caso;
d) do comprovante de quitação do
Imposto Territorial Rural - ITR;
e) do mapa da propriedade, com
descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como
RPPN, com seu respectivo memorial descritivo.
Art. 5º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF deve, no prazo de (90) noventa dias da data de protocolo do
requerimento:
a) emitir laudo de vistoria do
imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem,
a hidrologia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando
as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente;
b) emitir parecer conclusivo acerca
da área cujo reconhecimento como RPPN se requer, e, se favorável, convocar o
proprietário a firmar, em duas vias, Termo de Compromisso, de acordo com o
modelo anexo a este decreto e que será também subscrito pelo IEF;
c) através do seu Conselho de
Administração e de Política Florestal, e à vista de processo devidamente
instruído e relatado, deliberar sobre a instituição de área como RPPN,
determinando, em caso afirmativo, o seu registro no Cadastro Estadual de
Unidades de Conservação;
d) publicar no diário oficial do
Estado Portaria do Diretor Geral do IEF reconhecendo a área como RPPN.
Parágrafo único - Após a publicação
do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de (60) sessenta
dias, promover a averbação do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 5º
deste decreto, gravando a área do imóvel reconhecida como reserva, a fim de ser
emitido o título de reconhecimento definitivo.
Art. 6º - As atividades a serem
desenvolvidas ou implementadas na RPPN, por iniciativa de órgão público,
instituição de ensino, científica ou outra de qualquer natureza dependerão de
comunicação prévia ao proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na
área para desenvolvimento dos trabalhos, bem como devem ser objeto de
informação ou relatório ao IEF, para registro e acompanhamento do manejo e da
utilização da Reserva.
§ 1º - Podem ser implementadas ou
desenvolvidas na RPPN atividades como pesquisa, educação ambiental, ecoturismo,
lazer e outros trabalhos técnico-científicos, inclusive através de convênio com
universidade, entidade afim ou órgão público.
§ 2º - É vedado o desenvolvimento de
qualquer atividade que comprometa ou altere os atributos naturais da RPPN que
tiverem justificado sua criação.
Art. 7º - À RPPN será dispensada,
pelas autoridades públicas competentes, em conjunto com a Polícia Florestal, a
mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação
permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo
do direito de propriedade, que será exercido por seu titular em defesa da
Reserva, sob a orientação e com o apoio do IEF.
Parágrafo único - No exercício das
atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPN, o órgão
responsável pelo seu reconhecimento deve ser apoiado pelos órgãos públicos
estaduais e municipais que atuem na região, podendo, também, obter a
colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas, mediante
convênio.
Art. 8º - Cabe ao proprietário do
imóvel divulgar, na região, sua condição de RPPN, inclusive com a colocação de
placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição
de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer
outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente.
Art. 9º - O reconhecimento como RPPN
implicará o enquadramento do proprietário do imóvel no disposto no inciso I do
artigo 42 do Decreto Estadual de nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, com as
prerrogativas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único - O IEF concederá ao
proprietário certificado, em entrega solene, como demonstração de sua
contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado de Minas Gerais.
Art. 10 - A área de RPPN instituída
neste decreto é excluída da área total do imóvel, para o efeito de apuração do
ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, II, da Lei Federal de nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996.
Art. 11 - As RPPN registradas no
Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão semestralmente reavaliadas,
ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos
que justificaram a sua criação, obrigados a recompô-los.
§ 1º - Para efeito de
descaracterização, serão observadas atividades e/ou intervenções na RPPN que
possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental e que
propiciem o desvio de sua destinação.
§ 2º - A área da RPPN que porventura
tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário através
de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região onde se
encontra inserida.
Art. 12 - O Estado de Minas Gerais,
através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelecerá normas
complementares, visando estabelecer critérios, procedimentos e condições para o
registro, cadastramento, monitoramento, desenvolvimento e implantação de
atividades, além de fiscalização da categoria de Unidade de Conservação
prevista neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 21 de janeiro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
ANEXO AO DECRETO Nº 39.401, DE 21 DE
JANEIRO DE 1998
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente ___________________,
proprietário(a) do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva
Particular do Patrimônio Natural, pela Portaria nº ________, do Diretor Geral
do Instituto Estadual de Florestas - IEF, publicada no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais de ___ de _________________ de 199__, p______, compromete-se a
cumprir o disposto no Decreto nº _______, de __ de ________ de 1997 e demais
normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a
responsabilidade cabível pela conservação da área e a obrigação de promover a
averbação deste Termo de Compromisso na matrícula do imóvel, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a RPPN, em caráter
perpétuo, como faculta o artigo 6º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal) e conforme previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.561,
de 27/12/91.
Características do Imóvel e da RPPN
Nome:
Localização:
Matrícula:
Área da RPPN:
Registro do INCRA:
__________________, ____de
________________de 199___
________________________ _________________________
Proprietário Diretor Geral do IEF