Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998.

 

Dispõe sobre a instituição, no Estado de Minas Gerais, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, por destinação do proprietário.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/01/1998)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/01/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os artigos 10, inciso V, 11, inciso VII, e os incisos V e VI do artigo 214, da mesma Constituição, bem como o disposto no artigo 10, § 2º, inciso IV, da Lei Estadual de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e na alínea "b", inciso VIII, do artigo 1º da Lei de nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a categoria de manejo de unidade de conservação de uso indireto denominada "Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN", por reconhecimento do Poder Público, competindo ao Instituto Estadual de Florestas - IEF proceder a seu cadastramento.

 

            Art. 2º - Define-se como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN a área de domínio privado, a ser especialmente protegida por iniciativa de seu proprietário, instituída e considerada pelo Poder Público de relevante importância, pela sua biodiversidade ou aspecto paisagístico, ou, ainda, por outras características ou atributos ambientais que justifiquem ações de sua recuperação, conservação e manutenção.

 

            Art. 3º - A RPPN será criada por expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente assim que aprovada sua criação.

 

            Art. 4º - A pessoa interessada em que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como RPPN, deve dirigir requerimento, nesse sentido, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, protocolizado na sede ou em escritório dele onde estiver situado o imóvel, acompanhado de cópia autenticada:

 

            a) de certidão da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

            b) da cédula de identidade do proprietário, se pessoa física, ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento comprobatório de outorga uxória;

 

            c) do ato de designação de representante legal da pessoa jurídica com atribuições e poderes bastantes, ou procuração com poderes específicos, se for o caso;

 

            d) do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR;

 

            e) do mapa da propriedade, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como RPPN, com seu respectivo memorial descritivo.

 

            Art. 5º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF deve, no prazo de (90) noventa dias da data de protocolo do requerimento:

 

            a) emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente;

 

            b) emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como RPPN se requer, e, se favorável, convocar o proprietário a firmar, em duas vias, Termo de Compromisso, de acordo com o modelo anexo a este decreto e que será também subscrito pelo IEF;

 

            c) através do seu Conselho de Administração e de Política Florestal, e à vista de processo devidamente instruído e relatado, deliberar sobre a instituição de área como RPPN, determinando, em caso afirmativo, o seu registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;

 

            d) publicar no diário oficial do Estado Portaria do Diretor Geral do IEF reconhecendo a área como RPPN.

 

            Parágrafo único - Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de (60) sessenta dias, promover a averbação do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 5º deste decreto, gravando a área do imóvel reconhecida como reserva, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.

 

            Art. 6º - As atividades a serem desenvolvidas ou implementadas na RPPN, por iniciativa de órgão público, instituição de ensino, científica ou outra de qualquer natureza dependerão de comunicação prévia ao proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na área para desenvolvimento dos trabalhos, bem como devem ser objeto de informação ou relatório ao IEF, para registro e acompanhamento do manejo e da utilização da Reserva.

 

            § 1º - Podem ser implementadas ou desenvolvidas na RPPN atividades como pesquisa, educação ambiental, ecoturismo, lazer e outros trabalhos técnico-científicos, inclusive através de convênio com universidade, entidade afim ou órgão público.

 

            § 2º - É vedado o desenvolvimento de qualquer atividade que comprometa ou altere os atributos naturais da RPPN que tiverem justificado sua criação.

 

            Art. 7º - À RPPN será dispensada, pelas autoridades públicas competentes, em conjunto com a Polícia Florestal, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que será exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio do IEF.

 

            Parágrafo único - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPN, o órgão responsável pelo seu reconhecimento deve ser apoiado pelos órgãos públicos estaduais e municipais que atuem na região, podendo, também, obter a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas, mediante convênio.

 

            Art. 8º - Cabe ao proprietário do imóvel divulgar, na região, sua condição de RPPN, inclusive com a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente.

 

            Art. 9º - O reconhecimento como RPPN implicará o enquadramento do proprietário do imóvel no disposto no inciso I do artigo 42 do Decreto Estadual de nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, com as prerrogativas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

 

            Parágrafo único - O IEF concederá ao proprietário certificado, em entrega solene, como demonstração de sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 10 - A área de RPPN instituída neste decreto é excluída da área total do imóvel, para o efeito de apuração do ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, II, da Lei Federal de nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

 

            Art. 11 - As RPPN registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão semestralmente reavaliadas, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, obrigados a recompô-los.

 

            § 1º - Para efeito de descaracterização, serão observadas atividades e/ou intervenções na RPPN que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental e que propiciem o desvio de sua destinação.

 

            § 2º - A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu proprietário através de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região onde se encontra inserida.

 

            Art. 12 - O Estado de Minas Gerais, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelecerá normas complementares, visando estabelecer critérios, procedimentos e condições para o registro, cadastramento, monitoramento, desenvolvimento e implantação de atividades, além de fiscalização da categoria de Unidade de Conservação prevista neste Decreto.

 

            Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1998.

 

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 


ANEXO AO DECRETO Nº 39.401, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

 

 

TERMO DE COMPROMISSO

            Pelo presente ___________________, proprietário(a) do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, pela Portaria nº ________, do Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de ___ de _________________ de 199__, p______, compromete-se a cumprir o disposto no Decreto nº _______, de __ de ________ de 1997 e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela conservação da área e a obrigação de promover a averbação deste Termo de Compromisso na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a RPPN, em caráter perpétuo, como faculta o artigo 6º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e conforme previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.561, de 27/12/91.

 

 

 

 

Características do Imóvel e da RPPN

 

 

            Nome:

 

            Localização:

 

            Matrícula:

 

            Área da RPPN:

 

            Registro do INCRA:

 

            __________________, ____de ________________de 199___

 

________________________                  _________________________

Proprietário                                                 Diretor Geral do IEF