Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002

 

    Dispõe sobre a aplicação da penalidade de advertência, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002)

 

            Art. 1º. Os órgãos seccionais encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente aplicarão a penalidade de advertência, nos termos desta Deliberação Normativa, às infrações de natureza leve ou grave cometidas no âmbito das respectivas competências, conforme o item 7, parágrafo 1º, do artigo 28 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998.[1]

 

            Parágrafo único. Desde que não importem em danos efetivos ao meio ambiente serão passíveis de advertência as infrações tipificadas pelos itens 1 e 2, do parágrafo 1º e 1,2 e 3 do parágrafo 2º do artigo 19 do Decreto Estadual  39.424, de 5 de fevereiro de 1998.[2]

 

            Art.2º. O Órgão Seccional, constatada a infração e lavrado o respectivo auto, dará ciência ao autuado, nos termos do art. 24 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, do prazo máximo de 20 (vinte) dias para a apresentação da defesa.[3]

 

            Art.3º. Apresentada a defesa ou esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o órgão seccional decidirá sobre a aplicação da penalidade de advertência, dando ciência do fato ao infrator através de documento próprio do qual constarão as medidas necessárias ao restabelecimento das condições, padrões e normas pertinentes, bem como o prazo máximo de cumprimento de tais obrigações, que não será superior a 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação.

 

            § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, pelo órgão seccional, a pedido do infrator.

 

            § 2º Cumpridas as medidas a que se refere o caput deste artigo, o órgão ambiental encerrará o processo de aplicação de penalidades.

 

            § 3º Verificando que as medidas a que se refere o caput deste artigo não foram cumpridas em sua integralidade, a penalidade de advertência será convertida em multa simples, observados os valores contidos nos incisos I e II, do artigo 21 do Decreto Estadual 39.424, de 5 de fevereiro de 1998.[4]

 

            § 4º  A verificação do inadimplemento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á através de parecer técnico da entidade fiscalizadora.

 

            Art.4º. Da decisão da penalidade de advertência e sua conversão em multa simples caberão pedido de reconsideração ao órgão seccional responsável pela aplicação desta penalidade e recurso ao Presidente da Câmara Especializada à qual se vincule a atividade, nos termos do artigo 32 e seguintes do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998.[5]

 

            Parágrafo único. Ao pedido de reconsideração ou ao recurso não se atribui efeito suspensivo.

 

            Art. 5º. A penalidade de advertência não será aplicada quando o infrator tiver cometido reincidência específica ou genérica em infrações às normas de proteção e conservação do meio ambiente.

 

            Parágrafo único. Não será considerado reincidente o infrator que, advertido, houver cumprido as condições, padrões e normas pertinentes, estabelecidas quando da advertência ou recolhido a multa convertida nos termos desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 6º. As disposições desta Deliberação Normativa incidem nos processos em tramitação sem decisão administrativa definitiva.

 

            Parágrafo único. Se nos processos de aplicação de penalidade já iniciados, verificar-se que o autuado restabeleceu as condições, padrões e normas pertinentes, a multa eventualmente aplicada será convertida em advertência.

 

            Art.7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2002.

 

            Celso Castilho de Souza

            Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

            Presidente do COPAM



[1] O item 7 do § 1º do artigo 28 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) dispõe que : Art. 28 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - convocar as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas; § 1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais: 7 - aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave;".

[2] Os itens 1 e 2 do § 1º e 1, 2, 3 do § 2º do artigo 19 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõem que: " Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 1º - São consideradas infrações leves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Prévia e da Licença de Instalação; 2 - deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio. § 2º - São consideradas infrações graves: 1 - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; 2 - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; 3 - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio;".

[3] O artigo 24 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: "Art. 24 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter: I - nome do autuado, com o respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação; IV - o prazo para apresentação da defesa; V - a assinatura do autuante. Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR)."

[4] Os incisos I e II do artigo 21 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõem que: " Art. 21 - Na aplicação da multa, serão observados os seguintes valores, atualizados na forma da lei: I - R$403,41 (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos) a R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos),  no caso de infração leve; II - de R$3.193,36 (três mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos); a R$21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois centavos), no caso da infração grave."

[5] O artigo 32 e seguintes do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispões sobre recursos e pedido de reconsideração.