Decreto nº 39.489, de 13 de março de 1998.
(REVOGADO)[1]
Aprova
o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
14/03/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos artigos 5º, § 1º e 23 da Lei 12.583, de 17 de julho de 1997,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que
integra este Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.163,
de 6 de junho de 1988.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1998.
EDUARDO
AZEREDO
Álvaro
Brandão de Azeredo
José
Carlos Carvalho
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
Art.
1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto n º
28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de
1987, alterada pela Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e pela Lei nº
12.583, de 17 de julho de 1997, rege-se pelo presente Estatuto e legislação
aplicável.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM é pessoa jurídica de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio
na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Estatuto, as expressões Fundação e FEAM equivalem
à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Art.
3º - A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Capítulo II
Da Finalidade e das Competências
Art.
4º - A FEAM tem por finalidade propor executar a política de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção e à
correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade
poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição,
qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe ainda:
I
- pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou degradação ambiental;
II
- desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar
serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou degradação
ambiental;
III
- desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por
parte da sociedade, dos problemas ambientais, relacionados à poluição ou à
degradação ambiental;
IV
- apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de
gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
V
- fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da
degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;
VI
- atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos de
regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do
meio ambiente;
VII
- atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua
competência;
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art.
5º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I
- Unidade Colegiada:
-
Conselho Curador;
II
- Unidade de Direção Superior:
-
Presidência;
III
- Unidades Administrativas:
a)
- Gabinete;
b)
- Assessoria Jurídica;
c)
- Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
d)
- Assessoria de Planejamento e Coordenação
e)
- Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias:
1
- Divisão de Indústria Química e Alimentícia;
2
- Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos;
3
- Divisão de Extração de Minerais Metálicos;
4
- Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos;
f)
- Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura:
1
- Divisão de Saneamento;
2
- Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte;
3
- Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação;
g)
- Diretoria de Qualidade Ambiental:
1
- Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental;
2
- Divisão de Qualidade da Água e do Solo;
3
- Divisão de Qualidade do Ar;
4
- Divisão de Normas e Padrões;
h)
- Diretoria de Administração e Finanças:
1
- Divisão de Recursos Humanos;
2
- Divisão de Contabilidade e Finanças;
3
- Divisão Administrativa;
4
- Divisão de Documentação e Informação.
Art.
6º - Às unidades administrativas da FEAM podem ser atribuídas competências
correlatas, além das previstas no Capítulo IV deste Decreto, desde que
conferidas por portaria do Presidente da Fundação ou deliberação do Conselho
Curador.
Seção I
Do
Conselho Curador
Art.
7º - Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da
Fundação, compete:
I
- definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus
objetivos e suas áreas de atividades;
II
- deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;
III
- deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
- orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V
- decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões da
Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
VI
- propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII
- elaborar o seu regimento interno.
Art.
8º - O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:
I
- membros natos:
a)
- Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o
seu Presidente;
b)
- Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente;
c)
- Diretor de Administração e Finanças, que é o seu secretário;
d)
- Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;
e)
- Diretor de Atividades de Infra-Estrutura;
f)
- Diretor de Qualidade Ambiental.
II
- membros designados:
a)
- 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas
indicados em lista sêxtupla;
b)
- 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de
setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;
c)
- 1 (um) representante dos servidores da Fundação por ele indicado em lista
tríplice.
§
1º - Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo
Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
§
2º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante
interesse público.
Art.
9º - Os integrantes da lista de que trata o artigo 8º, inciso II, serão
escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará, por categoria,
mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.
Art.
10 - Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante o seu
Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
Art.
11 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em
regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelos seu Presidente ou por
solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.
Art.
12 - As reuniões do Conselho se realizam com a presença de maioria absoluta dos
membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção II
Da Direção
e da Presidência
Art.
13 - A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem
compete:
I
- organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;
II
- preparar a proposta orçamentária anual;
III
- opinar sobre normas regulamentares da Fundação;
IV
- elaborar o relatório de atividades da Fundação.
Art.
14 - Compete ao Presidente da Fundação:
I
- administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a
coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
II
- representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
- cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações
do Conselho Curador, bem como legislação pertinente às fundações de direito
público;
IV
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V
- baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
VI
- designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VII
- articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução
dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros reajustes;
VIII
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.
Capítulo IV
Das competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do
Gabinete
Art.
15 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio
administrativo ao Presidente da FEAM e a seus diretores, competindo-lhe ainda:
I
- assessorar o Presidente da Fundação em assuntos políticos, administrativos e
de comunicação social;
II
- prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;
III
- encaminhar os assuntos pertinentes às diversa unidades da FEAM e articular o
fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV
- gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente da Fundação e a
seus diretores;
V
- promover as atividades de controle interno, ouvidoria e corregedoria.
Seção II
Da
Assessoria Jurídica
Art.
16 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade executar as atividades de
assessoramento jurídico à Fundação, competindo-lhe ainda:
I
- defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente os atos e
prerrogativas da FEAM;
II
- emitir parecer para aplicação da legislação ambiental, por consulta da
Presidência ou diretorias;
III
- elaborar ou examinar as minutas de edital de licitação, contrato, convênio ou
ajuste, de interesse da Fundação, mantendo arquivo com os respectivos
documentos;
IV
- preparar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de
segurança ou outra ação proposta contra ato de autoridade da FEAM.
Seção III
Da
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art.
17 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a
formulação da política global de ação da Fundação, acompanhar e avaliar sua
implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização
e informação geral, competindo-lhe ainda:
I
- coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Fundação, acompanhar
e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos
objetivos e metas estabelecidos;
II
- coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar
sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III
- gerir as atividades de modernização administrativa da Fundação;
IV
- formular e implementar a política de informações da Fundação;
V
- cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja
subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;
VI
- apoiar a negociação de propostas de programas e projetos, acompanhar sua
execução física e orçamentária, bem como fornecer subsídios às unidades em sua
gestão administrativa e financeira.
Seção IV
Da
Assessoria de Educação e Extensão Ambiental
Art.
18 - A Assessoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade elaborar,
promover e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão
ambiental, visando ao atendimento das metas e padrões de qualidade ambiental
competindo-lhe ainda:
I
- articular e apoiar os municípios e outras instituições para a
descentralização da gestão ambiental, na área de competência da FEAM;
II
- planejar, coordenar e desenvolver cursos e outras ações educativas, para
ampliação da capacitação em gestão ambiental;
III
- promover a difusão de informações, conceitos e tecnologias ambientais, bem
como a elaboração e produção de material técnico de apoio aos sistemas
municipais de gestão.
Seção V
Da
Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias
Art.
19 - A Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade
planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos
empreendimentos industriais e minerários, visando ao atendimento das metas de
controle e qualidade ambiental, competindo-lhe ainda:
I
- promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à
fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos
empreendimentos de sua área de competência;
II
- promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental,
relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários, bem como a
descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;
III
- orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de
fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da
FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Subseção I
Das
Divisões de Indústria Química e Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de
Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Minerais
Não-Metálicos
Art.
20 - As Divisões de Indústria Química e Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e
de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Minerais
Não-Metálicos têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto
ambiental, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos
empreendimentos setoriais, competindo-lhes ainda:
I
- cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades
econômicas;
II
- propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades
nas ações de licenciamento e fiscalização;
III
- desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao
licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes
às atividades setoriais;
IV
- prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental
relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua
fiscalização e licenciamento.
Seção VI
Da
Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura
Art.
21 - A Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura tem por finalidade planejar e
promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos de
infra-estrutura, visando ao atendimento das metas de controle e qualidade
ambiental, competindo-lhe ainda:
I
- promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à
fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos
empreendimentos de sua área de competência;
II
- promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental,
relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários, bem como à
descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização;
III
- orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de
fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisões no âmbito
da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Subseção I
Das
Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de
Transportes, e de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação
Art.
22 - As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de
Transportes, e de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação têm por finalidade
orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, através de análise e
demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos em suas áreas de
competência, competindo-lhes ainda:
I
- cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades
de infra-estrutura;
II
- propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades
nas ações de licenciamento e fiscalização;
III
- desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao
licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental,
pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência;
IV
- prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental,
relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem com à descentralização de sua
fiscalização e licenciamento.
Seção VII
Da
Diretoria de Qualidade Ambiental
Art.
23 - A Diretoria De Qualidade Ambiental Tem Por Finalidade Coordenar A
Avaliação Dos Dados E Informações Sobre Qualidade Ambiental, Bem Como Estudos
Para Fixação De Parâmetros E De Metas, Competindo-Lhe Ainda:
I
- Promover A Pesquisa E Monitoramento Da Qualidade Do Ar, Da Água E Do Solo,
Visando A Prevenção E A Correção Da Poluição E Degradação Ambiental;
II
- Promover Estudos E Projetos De Desenvolvimento Ou Aplicação De Instrumentos,
Econômicos E Outros, Para Gestão Da Qualidade Ambiental;
III
- Promover O Estudo, O Desenvolvimento, A Documentação E A Difusão Das Normas
Ambientais.
Subseção I
Da Divisão
de Avaliação e Planejamento Ambiental
Art.
24 - A Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental tem por finalidade a
sistematização e a manutenção de base de dados de qualidade ambiental, em
interação com outras unidades e instituições, competindo-lhe ainda:
I
- propor prioridades, parâmetros e metas de qualidade ambiental, visando a
subsidiar o monitoramento, o enquadramento e as ações de fiscalização;
II
- propor ações preventivas ou corretivas para consecução das metas e
observância dos padrões de qualidade ambiental;
III
- desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de qualidade
ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental, em especial os
instrumentos econômicos.
Subseção
II
Da Divisão
de Qualidade da Água e do Solo
Art.
25 - A Divisão de Qualidade da Água e do Solo tem por finalidade planejar,
coordenar e operacionalizar programas de monitoramento da qualidade da água e
do solo, visando ao controle da poluição, competindo-lhe ainda:
I
- realizar pesquisas e estudos para o enquadramento dos corpos d’água, bem como
propor ações para atendimento às metas de qualidade da água;
II
- promover pesquisas, estudos e programas de monitoramento, da contaminação dos
solos, para o controle da poluição;
III
- desenvolver estudos, pesquisas, normas e padrões na área da qualidade
ambiental.
Subseção
III
Da Divisão
de Qualidade do Ar
Art.
26 - A Divisão de Qualidade do Ar tem por finalidade planejar, coordenar e
executar o monitoramento da qualidade do ar, visando o controle da poluição,
competindo-lhe ainda:
I
- propor metas regionais ou estaduais de qualidade do ar, em função do usos
atuais e pretendidos, bem como ações para seu atendimento;
II
- desenvolver estudos e pesquisas relacionados com a qualidade do ar e seu
monitoramento e participar de programas nesta área;
III
- propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar.
Subseção
IV
Da Divisão
de Normas e Padrões
Art.
27 - A Divisão de Normas e Padrões tem por finalidade propor e desenvolver
estudos sobre norma se padrões ambientais, competindo-lhe ainda:
I
- promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem
interna ou externa, bem como sua abordagem interdisciplinar, com apoio de
outras unidades da Fundação;
II
- preparar os atos normativos pertinentes às atividades-fim da FEAM;
III
- acompanhar a publicação e manter coleção das normas ambientais;
IV
- promover a divulgação das normas de proteção e controle ambiental na
Fundação, junto aos usuários de seus serviços a ao público em geral.
Seção VII
Da
Diretoria de Administração e Finanças
Art.
28 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as
atividades de administração financeira, contábil, administração de pessoal e
desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da
Fundação, competindo-lhe ainda:
I
- coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;
II
- coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e
desenvolvimento de recursos humanos;
III
- gerenciar o suporte administrativo às atividades da Fundação e os serviços
gerais;
IV
- cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja
subordinada tecnicamente com unidade setorial de sistema estadual;
V
- planejar e coordenar as atividades de documentação, informação e protocolo;
VI
- prestar suporte administrativo ao Conselho Curador e apoiar a Secretaria
Executiva do COPAM, nos assuntos e câmaras especializadas assistidas pela FEAM.
Subseção I
Da Divisão
de Recursos Humanos
Art.
29 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de
administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da
Fundação, competindo-lhe ainda:
I
- elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos
humanos e promover a sua implementação;
II
- executar as atividades de registro e controle relativos à vida funcional do
servidor e manter o sistema de informação pertinente;
III
- gerir as atividades sócio-funcionais;
IV
- coordenar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores
mirins.
Subseção
II
Da Divisão
de Contabilidade e Finanças
Art.
30 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as
atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Fundação,
competindo-lhe ainda:
I
- executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de
realização da receita e da despesa pública e da execução financeira, observando
as normas legais que disciplinam a matéria;
II
- realizar o registro dos atos e fatos contábeis da FEAM;
III
- acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa
a FEAM e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos
e repasses de recursos efetuados;
IV
- realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício
financeiro;
V
- elaborar os balancetes orçamentários, financeiro, patrimonial e o balanço
anual geral encaminhando ao Tribunal de Contas a documentação contábil;
VI
- operar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFI/MG
no âmbito de sua competência.
Subseção
III
Da Divisão
Administrativa
Art.
31 - A Divisão Administrativa tem por finalidade gerenciar o suporte
administrativo às atividades da Fundação e os serviços gerais, competindo-lhe
ainda:
I
- executar as atividades de administração de materiais;
II
- gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e
imobiliário;
III
- programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção
dos veículos;
IV
- executar os processos de avaliação e compra e bens e serviços, bem como de
alienação de bens, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores e compradores
de bens e serviços;
V
- executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação, de
telefonia e reprografia;
VI
- prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de
informática implantados nas áreas organizacionais;
VII
- supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e
manutenção de equipamentos e instalações.
Subseção
IV
Da Divisão
de Documentação e Informação
Art.
32 - A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade executar e
controlar as atividades de recebimento, protocolo e expedição de documentos,
controlando o fluxo dos processos de fiscalização e licenciamento, bem como
orientar os usuários desses serviços, competindo-lhe ainda:
I
- apoiar a Secretaria Executiva do COPAM, nos assuntos e câmaras especializadas
assistidas pela FEAM;
II
- gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de
Arquivos - CONARQ;
III
- administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e
informação.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art.
33 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
- bens e direitos que possui em 18 de julho de 1997 ou que venha a adquirir;
II
- doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional,
estrangeira ou internacional.
Art.
34 - Constituem receita da Fundação:
I
- doação consignada no orçamento do Estado;
II
- auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional,
estrangeira ou internacional;
III
- renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV
- recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na
instrução dos processos de licenciamento ambiental;
V
- receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros;
VI
- receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;
VII
- rendas eventuais.
Parágrafo
único - É vedada à FEAM realizar despesas que não se refira a serviço e
programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar
entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de
sua finalidade.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art.
35 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art.
36 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e
despesas dispostas por cronograma.
Art.
37 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os
balanços e demais demonstrativos de suas atividades.
Capítulo VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art.
38 - O regime dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do artigo
1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art.
39 - O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira da Ciência e
Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Parágrafo
único - O Quadro Especial de Pessoal da FEAM é integrado pelos cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro
de 1990, acrescidos dos cargos a que se refere o artigo 21 da Lei nº 12.583, de
17 de julho de 1997.
Art.
40 - Os cargos comissionados de direção e assessoramento superior da Fundação,
constantes do Anexo X Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo
artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, são de livre nomeação e
exoneração do Governador do Estado.
Art.
41 - Os cargos comissionados de estrutura intermediária da FEAM, constantes do
Anexo II de que trata o artigo 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997, são
de livre provimento e dispensa do Presidente da Fundação.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art.
42 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da
Fundação, observadas as normas legais.
[1] O Decreto
nº 43.370, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/06/2003) revogou totalmente este Decreto.