Decreto nº 39.607, de 25 de maio de 1998.

 

    Contém o regulamento do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/05/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997,

 

D E C R E T A :

Capítulo I

Disposições Preliminares

            Art. 1º - O Instituto de Geociência Aplicada - IGA, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, criada nos termos da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, com jurisdição em todo o território do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, se rege por este regulamento.

 

            Parágrafo único - No texto deste Regulamento a sigla IGA e as expressões Autarquia e Instituto de Geociências Aplicadas se equivalem.

 

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

            Art. 2º - O IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria do Estado de Ciência e Tecnologia, a que se refere o artigo 34 da Lei 10.827, de 23 de julho de 1992, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com órgão e entidade federal, estadual e municipal;

 

            II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado:

            III - realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;

 

            IV - interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

 

            V - realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;

            VI - participar de trabalhos das comissões encarregadas da divisão administrativa do Estado;

            VII - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

            VIII - realizar pesquisa de campo e de gabinete, no âmbito de geografia, da geologia e da cartografia;

 

            IX - realizar pesquisas e trabalhos de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;

            X - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;

 

            XI - desenvolver pesquisas e trabalho por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das Geociências;

            XII - publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;

 

            XIII - celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, de modo a obter recursos para as entidades regulares ou especiais;

 

            XIV - promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

            Art. 3º - O IGA tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Órgão colegiado:

            - Conselho de Administração;

            II - Unidade de direção superior:

            - Diretoria Geral;

            III - Unidades Administrativas:

            a) Gabinete;

            b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

            c) Diretoria de Administração e Finanças;

 

            d) Diretoria de Geociências;

            e) Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa.

            § 1º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo e o de Assessor Jurídico, previstos no Anexo II da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

 

            § 2º - Pelo menos uma das diretorias referidas nas alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo será provida por técnico da área respectiva.

 

Capítulo IV

Da Competência

Seção I

Do Conselho de Administração

            Art. 4º - Ao Conselho de Administração do IGA, órgão colegiado de direção superior, compete:

 

            I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;

            II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas par o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

 

            III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia - IGA;

            IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;

 

            V - propor ao Governador do Estado alteração no regulamento do IGA;

            VI - decidir sobre recursos contra atos do Diretor Geral e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

            VII - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;

 

            VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção;

 

            IX - emitir parecer sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiro constantes do relatório anual do IGA.

            Art. 5º - Compõem o Conselho de Administração:

            I - Membros natos;

            a) o secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente;

 

            b) o Diretor-Geral do IGA, que será o seu Secretário- Executivo;

             II - Membros designados:

            a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

            b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

            d) 2 (dois) representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.

            § 1º - Os representantes a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e do inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos permitida 1 (uma) recondução.

 

            § 2º - Haverá 1 (um) suplente para cada um dos membros designados para o Conselho de Administração.

 

            Art. 6º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito além do voto comum ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus

membros efetivos.

 

            Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

            Art. 8º - O membro do Conselho de Administração do IGA fará jus a verba honorária estabelecida no artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo artigo 28 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.            Art. 9º - Compete ao Secretário-Executivo do Conselho providenciar, com recursos da Autarquia, apoio administrativo, técnico e jurídico e o pagamento da verba honorária aos seus membros.

 

Seção II

Da Diretoria Geral

            Art. 10 - Ao Diretor-Geral compete:

 

            I - exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

            II - coordenar e supervisionar as funções desenvolvidas pelas diretorias;

            III - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;

 

            IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

            a) o plano anual de trabalho;

            b) as propostas do orçamento anual e plurianual de investimento e as prestações de contas;

 

            c) o relatório anual de atividades;

            d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;

            e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem móvel e equipamento do IGA;

            V - representar o IGA em juízo e fora dele;

 

            VI - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas;

            VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do IGA;

            VII - delegar competência;

 

            ‘IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Gabinete

            Art. 11 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor- Geral, competindo-lhe ainda:

            l - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

 

            II - prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

            III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            IV - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor Geral;

            V - executar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria-Geral e às Unidades Administrativas da autarquia;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

            Art. 12 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC - tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Autarquia, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação em geral, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades do IGA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da autarquia, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

            III - gerir as atividades de modernização administrativa da autarquia;

 

            IV - formular e implementar a política de informações do IGA;

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Diretoria de Administração e Finanças

            Art. 13 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração financeira, contábil, controle interno, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito de Autarquia, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

 

            II - orientar e executar as atividades de controle interno;

            III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            IV - gerir e providenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia e os serviços gerais;

            V - coordenar, orientar e executar as atividades relativas às funções de administração de material e patrimônio e de serviços;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Geociências

            Art. 14 - A Diretoria de Geociências tem por finalidade coordenar e executar trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, competindo-lhe ainda:

 

            I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos e serviços relativos à cartografia, ao geoprocessamento digital e ao sensoriamento remoto orbital, bem como à topografia, geodésia e fotogrametria, visando a execução de mapeamento em geral;

 

            II - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamento, e serviços de natureza geográfica referentes a limites interdistritais, intermunicipais e interestaduais;

            III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos, e serviços de natureza geológica, especialmente ligadas à geologia básica e à geologia aplicada ao desenvolvimento regional e urbano;

 

            IV - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção VII

Da Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa

            Art. 15 - A Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisas tem por finalidade coordenar e desenvolver estudos e pesquisa nas áreas de geografia, cartografia e geologia, competindo-lhe ainda:

 

            I - planejar, coordenar e supervisionar pesquisas de campo e de gabinete no âmbito da geografia, geologia e cartografia visando o conhecimento e a representação do espaço mineiro;

            II - desenvolver pesquisas e trabalhos que visem a introdução de novos métodos e técnicas na área das Geociências;

 

            III - promover intercâmbio com órgãos técnicos e acadêmicos na área das Geociências e de desenvolvimento de novas tecnologias;

            IV - desenvolver metodologias apropriadas à inserção do conhecimento das Geociências, tanto no interesse da administração pública estadual, municipal, quanto do público em geral;

 

            V - coordenar, promover e desenvolver pesquisas integradas com a Diretoria de Geociências;

 

            VI - estudar e propor convênios de intercâmbio com entidades afins;

            VIII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas.

Capítulo V

Do Patrimônio e da Receita

            Art. 16 - Constituem patrimônio do IGA:

 

            I - os bens transferidos nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;

            II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

 

            § 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

            § 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.

 

            § 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos do IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

            Art. 17 - A receita do IGA é constituída de:

 

            I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

 

            II - rendas eventuais e patrimoniais;

            III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

            IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

            V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;

 

            VI - usufrutos a ela conferidos;

            VII - donativos e contribuições em geral;

            VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;

            IX - empréstimos;

            X - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

 

            XI - outras rendas.

Capítulo VI

Do Regime Econômico e Financeiro

            Art. 18 - O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.

            Art. 19 - O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

 

            Art. 20 - O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

 

Capítulo VII

Do Pessoal e dos Cargos

            Art. 21 O regime jurídico dos servidores do IGA é o definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            Art. 22 - A jornada de trabalho do IGA é de 8 (oito) horas diárias, cumprida em 2 (dois) turnos.

            Art. 23 - Os servidores do IGA serão compulsoriamente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Capítulo VIII

Disposições Finais

            Art. 24 - O Diretor-Geral do IGA fixará por portaria:

            I - o disciplinamento de implantação e do cumprimento deste Decreto;

            II - as normas e diretrizes para organização das atividades da autarquia;

 

            III - a locação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica;

            Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado