Decreto nº
39.755, de 21 de julho de 1998.
Aprova
o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de
Minas Gerais - FUNDESE.
(Publicação -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 22/07/1998)
(Retificação -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 30/09/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de
6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997,
que com este Decreto se publica. [1]
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 36.291, de
26 de outubro de 1994, e nº 36.425, de 28 de novembro de 1994.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998.
Eduardo
Azeredo - Governador do Estado
Regulamento do
Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais -
FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39755, 21 de julho de 1998.
Art. 1º - O
Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais -
FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei
nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro
aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas,
microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:
I -
Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, nos
termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29
de dezembro de 1997;
II -
Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e
Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE- BASE TECNOLÓGICA.
§ 1º -
Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em
consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
§ 2º - As
normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão
fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais
estabelecidas na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº
12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º - Nos
financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO
prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.
Art. 2º -
Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a
microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam
às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam
enquadrados.
§ 1º -
Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as
definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º - As
médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que
trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 3º -
São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6
de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708,
de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º - A
Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a
periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a
que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no "caput" deste
artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente
contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do
Fundo.
§ 2º - Os
recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6
de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708,
de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no §
2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso
I do artigo 1º deste Regulamento.
§ 3º - Os
recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de
janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do
artigo 1º deste Regulamento.
§ 4º - Os
recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos
rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão
sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.
Art. 4º - O
FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será
rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis,
observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos
artigos 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada
pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as
normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a
ser enquadrado.
§ 1º - Os
programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou
cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei
nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da
Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º - O
reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com
recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras
condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o
artigo 1º deste Regulamento.
§ 3º - Os
empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a
investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos
programas citados no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 5º -
No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do
Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
suspensão do saldo a liberar, se houver;
II -
incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo
devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem
prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais
cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste
Regulamento;
III -
exigibilidade imediata da dívida.
§ 1º - No
caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os
encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente
sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua
liquidação.
§ 2º - O
agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos
efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos
regulamentos específicos de cada programa.
Art. 6º - A
suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada
pelo agente financeiro nas seguintes situações:
I - quando
forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou
cooperativa financiada;
II - quando for constatado ou comunicado por órgão
competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e
fundo estadual;
III - na
superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou
de seus controladores;
IV -
descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do
financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente -
FEAM ao agente financeiro;
V - irregularidade
fiscal durante o período definanciamento, relativo a empresa ou cooperativa
financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente
financeiro;
VI -
mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem
comunicação prévia ao agente financeiro;
VII -
descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no
instrumento de financiamento.
Art. 7º - A
dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:
I - no caso
de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou
outra infração nos termos previstos em regulamento;
II - quando
as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do
financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem
solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente
financeiro ao beneficiário.
§ 1º - Nas
hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades:
1.
cancelamento de saldo a liberar, se houver;
2.
exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena,
multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento
antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas
judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º
deste Regulamento.
§ 2º -
Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro
poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados
nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 9º - O
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes
atribuições:
I - na
qualidade de gestor do Fundo:
a)
providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão
dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação:
b)
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo a acompanhar
sua execução;
c)
responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados
pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;
d) propor a
criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas
por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;
e) propor
ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do
Grupo Coordenador.
II - na
qualidade de agente financeiro do Fundo:
a) receber
os pedidos de financiamento;
b) examinar
a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante,
observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;
c) aprovar,
formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos
respectivos programas;
d)
acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento,
segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;
e) aplicar
e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de
1996;
f) promover
a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a
débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;
g) tomar as
providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos
artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;
h) elaborar
a proposta orçamentária anual do Fundo.
§ 1º - O
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria
de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que
forem solicitados.
§ 2º - O
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como
mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6
de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29
de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.
§ 3º - O
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG poderá celebrar convênios
ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.
§ 4º - O
titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador
de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35. 435, de 8 de março de
1994, podendo delegar esta atribuição.
Art. 10 - À
Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos
termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação
dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os
casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no
artigo 7º deste Regulamento.
Art. 11 - O
Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de
cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6
de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29
de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado
mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do
gestor do FUNDESE.
§ 1º - Em
seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos
pelos suplentes indicados nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º - Cabe
ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a
presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seu impedimento, será substituído
pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, nesta ordem.
§ 3º - O
Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
membros.
§ 4º - São
atribuições do Grupo Coordenador:
a) elaborar
a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades,
além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em
andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;
b)
deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou
extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo,
conforme proposição do gestor, observados os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste
Regulamento;
c)
acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;
d)
recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento,
quando necessário;
e)
manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os
direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº
27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.
Art. 12 -
Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o
disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.
Art. 13 -
As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do
Fundo e seus eventuais ajustamentos serão definidos nos programas mencionados
no artigo 1º deste Regulamento.
[1] O Decreto Estadual nº 39.756, de 21 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 22/07/1998) regulamentou parcialmente este Decreto.