Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

 

    Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 22/07/1998)

 

(Retificação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 30/09/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que com este Decreto se publica. [1]

 

            Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, e nº 36.425, de 28 de novembro de 1994.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39755, 21 de julho de 1998.

 

            Art. 1º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:

 

            I - Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, nos termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

 

            II - Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE- BASE TECNOLÓGICA.

 

            § 1º - Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

 

            § 2º - As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento.

 

            § 3º - Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.

 

            Art. 2º - Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

 

            § 1º - Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

 

            § 2º - As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.

 

            Art. 3º - São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

 

            § 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no "caput" deste artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

 

            § 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no § 2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso I do artigo 1º deste Regulamento.

 

            § 3º - Os recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do artigo 1º deste Regulamento.

 

            § 4º - Os recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.

 

            Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a ser enquadrado.

 

            § 1º - Os programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

 

            § 2º - O reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

 

            § 3º - Os empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos programas citados no artigo 1º deste Regulamento.

 

            Art. 5º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

            I - suspensão do saldo a liberar, se houver;

 

            II - incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento;

 

            III - exigibilidade imediata da dívida.

 

            § 1º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

 

            § 2º - O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos regulamentos específicos de cada programa.

 

            Art. 6º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

 

            I - quando forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

 

II - quando for constatado ou comunicado por órgão competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e fundo estadual;

 

            III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

 

            IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

 

            V - irregularidade fiscal durante o período definanciamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

 

            VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

 

            VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

 

            Art. 7º - A dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:

 

            I - no caso de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou outra infração nos termos previstos em regulamento;

 

            II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

 

            § 1º - Nas hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

            1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

 

            2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

 

            § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

 

            Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes atribuições:

 

            I - na qualidade de gestor do Fundo:

 

            a) providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação:

 

            b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo a acompanhar sua execução;

 

            c) responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

 

            d) propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

 

            e) propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador.

 

            II - na qualidade de agente financeiro do Fundo:

 

            a) receber os pedidos de financiamento;

 

            b) examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;

 

            c) aprovar, formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

 

            d) acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

 

            e) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

 

            f) promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

 

            g) tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;

 

            h) elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo.

 

            § 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

 

            § 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.

 

            § 3º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

 

            § 4º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35. 435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

 

            Art. 10 - À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

 

            Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no artigo 7º deste Regulamento.

 

            Art. 11 - O Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do gestor do FUNDESE.

 

            § 1º - Em seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos pelos suplentes indicados nos termos do "caput" deste artigo.

 

            § 2º - Cabe ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seu impedimento, será substituído pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, nesta ordem.

 

            § 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

            § 4º - São atribuições do Grupo Coordenador:

 

            a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades, além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;

 

            b) deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo, conforme proposição do gestor, observados os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Regulamento;

 

            c) acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;

 

            d) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento, quando necessário;

 

            e) manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.

 

            Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.

 

            Art. 13 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos serão definidos nos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento.



[1] O Decreto Estadual nº 39.756, de 21 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 22/07/1998) regulamentou parcialmente este Decreto.