Deliberação Normativa COPAM nº 159, de 15 de dezembro de 2010.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Dispõe sobre a regularização ambiental para geração
e repotenciação de Bioeletricidade Sucroenergética e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 16/12/2010)
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos
do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10,
inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1] [2]
[3]
D
E L I B E R A, “ad referendum” da Câmara Normativa e
Recursal do COPAM:
Art. 1º - Para efeito desta
Deliberação Normativa, considera - se:
I - Bioeletricidade Sucroenergética
(cogeração de energia): é a energia gerada através do processo de co-geração, utilizando como insumo energético os resíduos de
biomassa originados na produção de álcool e de açúcar;
II – Geração de Bioeletricidade
Sucroenergética: é a energia gerada por novo empreendimento, distinto da
unidade industrial sucroalcooleira já licenciada ambientalmente;
III - Repotenciacão de geração de
Bioeletricidade Sucroenergética: intervenção que propicie aumento na capacidade
instalada de produção de Bioeletricidade Sucroenergética em unidade industrial
já licenciada ambientalmente.
Art. 2º - A repotenciação de geração
de Bioeletricidade Sucroenergética é aplicada aos empreendimentos que atendam
simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - que o empreendimento possua
regularização ambiental para a produção de bioeletricidade sucroenergética a
ser repotenciada.
II – que não haja ampliação dos
plantios de cana-de-açúcar com a finalidade específica de geração de energia
elétrica;
III – que não haja aumento na
capacidade de moagem de cana-de–açúcar já definida no processo de licenciamento
ambiental.
Art. 3º - A Listagem E constante do
Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004,
fica acrescida dos códigos apresentados na forma do Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
§1º - O órgão ambiental poderá exigir
EIA/RIMA, desde que os impactos ambientais decorrentes e particularidades, tais
como localização em áreas prioritárias de conservação ou perda de habitat de
espécies ameaçadas, justifiquem maior detalhamento dos estudos.
§2º - A LP e a LI poderão ser solicitadas
e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, na forma
prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004.
§3º - O procedimento de
licenciamento ambiental de que trata esse artigo se efetuará mediante atendimento
a Termo de Referência específico a ser elaborado por Grupo de Trabalho a ser
criado, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Deliberação
Normativa, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMAD.
Art. 4º - Esta norma não isenta o
empreendimento de outras obrigações legais porventura incidentes sobre a
atividade.
Art. 5º - Os casos omissos serão
decididos pelo Presidente do COPAM “ad referendum”
de sua Câmara Normativa e Recursal - CNR.
Parágrafo único - Para decisão dos
casos omissos, poderão ser solicitados pareceres técnicos e jurídicos dos
órgãos e entidades integrantes do SISEMA.
Art. 6º - Esta Deliberação Normativa
entra na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de
2010.
José Carlos Carvalho
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo Único
(a que se
refere a Deliberação Normativa COPAM nº 159, de 15 de dezembro
de 2010)
E- 02- 02 - 2 Geração de Bioeletricidade
Sucroenergética
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada ≤10
MW: pequeno
10<Capacidade
Instalada ≤ 60 MW: médio
Capacidade
Instalada>60 MW: grande
E- 02- 02 - 3 Repotenciacão
de geração de Bioeletricidade Sucroenergética
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada
≤ 30 MW: pequeno
30<Capacidade
Instalada ≤ 90 MW: médio
Capacidade
Instalada>90 MW: grande
[1] A Lei nº 7.772, de
08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[3] O Decreto
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007)
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.