Deliberação Normativa COPAM nº 160, de 16 de dezembro de 2010.

 

Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010; prorroga o prazo para adesão ao Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2010)

 

(Referendada – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2011)[2]

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007,[3] [4] [5]

 

            Considerando que, em cumprimento às metas estabelecidas no “Acordo de Resultados de 2010” pactuado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – SEPLAG, no Projeto Associado “Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais”, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, e a Universidade Federal de Lavras - UFLA, desenvolveram a “Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE” a ser acessada no Banco de Declarações Ambientais - BDA, com o objetivo de disponibilizar aos empreendimentos e instituições localizados em Minas Gerais as ferramentas necessárias para realização do Registro Público de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) e consequente adesão ao Programa de Registro Público.

 

            Considerando que o Registro Público de GEE será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando-se a Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE, presente no BDA, disponível na página eletrônica da Feam. Considerando que tanto o Programa de Registro Público, quanto a Plataforma citada para realização dos registros representam iniciativas pioneiras na gestão de informações voluntárias relacionadas às mudanças climáticas e disponibilização de instrumento para contabilização de emissões de gases de efeito estufa.

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1º - Os §§ 4º e 12 do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 2º – (...)

 

§ 4º – O primeiro Registro Público de GEE efetivado caracterizará a adesão ao Programa, abrangerá sempre o ano civil imediatamente anterior e será feito no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro do ano em curso, com exceção do Registro a ser feito em 2010, cujo prazo será de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011. § 12 – Para os registros efetuados entre 1º de novembro de 2010 e 31 de março de 2011, os relatórios aos quais se referem os §§10 e 11 ficarão disponíveis para acesso público a partir de 15 de agosto de 2011, por meio da página eletrônica da Feam, independente da verificação de conformidade a que se refere o art. 11 desta Deliberação Normativa.”

 

            Art. 2º – Ficam acrescidos ao art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, os §§13, 14 e 15, com as seguintes redações:

           

“Art. 2º - (.)

           

§ 13 – A partir de 2012, a disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam ficará condicionada à realização dos procedimentos de verificação de conformidade.

           

§ 14 – Após realizar a verificação de conformidade dos registros, nos termos a que se refere o art. 11, a Feam poderá determinar ao participante que faça, por meio da Plataforma para Registro on line de Emissões de GEE, a troca do ano base e/ou do indicador de referência (IRef), ficando o mesmo sujeito às perdas de benefícios e alterações na contabilização das reduções percentuais dos indicadores, em caso de não efetivada a troca, assegurado o direito ao contraditório.

           

§ 15 – A troca do ano base e/ou do indicador de referência (IRef), quando efetivada em decorrência da determinação a que se refere o parágrafo anterior poderá, a critério da Feam, implicar em perdas de benefícios e alterações na contabilização das reduções percentuais dos indicadores, hipótese em que o participante será devidamente comunicado.”

 

            Art. 3º – Fica acrescido ao art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, o §3º, com a seguinte redação:

           

“Art. 4º – (.)

           

§ 3º – A concessão do selo previsto neste artigo, bem como a inclusão do nome da empresa na listagem a que se refere o parágrafo anterior somente será realizada após verificação de conformidade dos registros e disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam, a qual será feita em consonância com o previsto pelo art. 11º desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 4º – Fica acrescido ao art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, o §4º, com a seguinte redação:

           

“Art. 5º – (.)

           

§ 4º – Os benefícios previstos nos incisos I e II somente serão concedidos após verificação de conformidade dos registros e disponibilização dos Relatórios Públicos na página eletrônica da Feam, a qual será feita em consonância com o previsto pelo art. 11 desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 5º – O art. 11º da Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

“Art. 11 – Os critérios, definições, procedimentos e demais informações para as ações de verificação de conformidade, acompanhamento e comprovação dos dados cadastrados nos registros públicos anuais constarão do Protocolo de Verificação, a ser publicado até 31 de julho de 2011 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, por meio de Resolução.”

 

            Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2010.

 

José Carlos Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 151, de 01 de julho de 2010

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2010), regulamenta o "Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais" e dispõe sobre os incentivos à adesão.

 

[2] Referendada com alterações

 

[3] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[5] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.