Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.

 

    Dispõe sobre as atividades de administração financeira do Estado e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 04/09/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.194, de 26 de novembro de 1973, alterada pela Lei n.º 11.730, de 30 de dezembro de 1994, considerando o Programa Federal de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, que propicia a redução da presença do setor público na atividade financeira bancária, considerando a conseqüente necessidade de adaptação e aprimoramento da gestão financeira da Administração Estadual,

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - A execução financeira das receitas e das despesas do Estado observará o princípio da unidade de tesouraria, de que trata o artigo 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 2º - As atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG e, nos limites da lei, o controle da sistemática da unidade de tesouraria, abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como os que vierem a ser criados.

 

            Art. 3º - A receita do Estado, centralizada no sistema de unidade de tesouraria, compreende:

 

            I - a receita tributária;

 

            II - os dividendos e demais receitas patrimoniais;

 

            III - outras receitas orçamentárias;

 

            IV - outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal;

 

            V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual.

 

            Art. 4º - Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada órgão, entidade e fundo estadual, a serem liberados através do SIAFI/MG, serão registrados, como crédito disponível na conta única do referido Sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado.

 

            Art. 5º - A conta bancária a que se refere o artigo 9º da Lei n.º 11.730, de 30 de dezembro de 1994, será a conta única mantida pela Superintendência Central de Administração Financeira em uma ou mais instituição financeira credenciada para esse fim, especificada contabilmente e discriminada para cada órgão, entidade e fundo no SIAFI/MG.

 

            Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda credenciar instituições financeiras para operações com o Estado e fixar critérios para a aplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa, ainda que se trate de órgão, entidade autárquica ou fundacional e fundo não integrante da unidade de tesouraria.

 

            § 1º - O credenciamento autorizado no "caput" deste artigo será precedido de cadastramento, habilitação e capacitação da instituição financeira.

 

            § 2º - No intuito de preservar a segurança, a rentabilidade e a liquidez das eventuais disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras somente serão realizadas em títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por intermédio de instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            Art. 7º - O pagamento de despesas através do SIAFI/MG será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processo eletrônico a crédito do beneficiário.

 

            § 1º - A Superintendência Central de Administração Financeira é responsável pela transmissão de todas as ordens de pagamento, independentemente da origem dos recursos, às instituições financeiras credenciadas.

 

            § 2º - A Superintendência Central de Administração Financeira, em caráter excepcional, poderá executar pagamentos sem utilização de meio magnético.

 

            § 3º - Por força de lei no caso de interesse administrativo justificado, o Secretário de Estado da Fazenda deliberará sobre a criação ou manutenção de conta bancária exclusiva da Superintendência Central de Administração Financeira.

 

            Art. 8º - Os órgãos e entidades dos demais Poderes do Estado, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão aderir ao SIAFI/MG, para fins de cumprimento do disposto no artigo 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 9º - As instituições financeiras credenciadas a operarem com o Estado deverão observar as formalidades necessárias ao controle da unidade de tesouraria, inclusive em termos de compatibilidade com seus sistemas informacionais.

 

            Art. 10 - A Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda autorizará a abertura de uma única conta bancária para cada órgão, entidade e fundo, destinada à arrecadação de suas receitas próprias.

 

            § 1º - As contas arrecadadoras referidas no "caput" deste artigo receberão exclusivamente depósitos, tendo seus saldos transferidos diariamente para a conta única da Superintendência Central de Administração Financeira pela própria instituição financeira.

 

            § 2º - Para os casos de recursos derivados de transferências federais, que devam ser mantidos em contas específicas, a Superintendência Central de Administração Financeira poderá autorizar aos órgãos e entidades a abertura de contas bancárias específicas para receberem esses recursos.

 

            Art. 11 - Os órgãos, entidades e fundos continuarão a efetuar os lançamentos de receitas de sua competência no SIAFI/MG, pelo regime de caixa, a partir de informações dos extratos bancários ou boletins de crédito fornecidos pela instituição financeira.

 

            Art. 12 - As instituições financeiras credenciadas a operar a conta única fornecerão, através do SIAFI/MG, diariamente, informações em meio magnético sobre arrecadação e depósito de qualquer natureza nas contas arrecadadoras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados através da conta única da Superintendência Central de Administração Financeira, para que se processe a conciliação bancária.

 

            Art. 13 - Os órgãos, entidades e fundos emitirão as ordens de pagamento de suas despesas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência de seus respectivos vencimentos, de acordo com as disponibilidades financeiras próprias evidenciadas através do SIAFI/MG, de modo que a Superintendência Central de Administração Financeira possa prover os recursos necessários e garantir a fluidez das contas de movimentação interna dos órgãos, entidades e fundos alcançados pela sistemática da unidade de tesouraria.

 

            Art. 14 - O controle dos recursos financeiros disponíveis e de seus atuais e futuros comprometimentos será efetuado de modo global pela Superintendência Central de Administração Financeira e de modo específico pelos órgãos, entidades e fundos, através dos registros contábeis contidos no SIAFI/MG.

 

            Art. 15 - A Secretaria de Estado da Fazenda adaptará o SIAFI/MG para operar a sistemática de unidade de tesouraria, assim como o Plano de Contas Único do Estado e a Tabela de Eventos do Sistema.

 

            Art. 16 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas e procedimentos complementares, necessários à execução deste Decreto.

 

            Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 9º a 15, que vigorará a partir de 03 de novembro de 1998. [1]

 

            Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19, 20 e 21 do Decreto n.º 35.305, de 30 de dezembro de 1993.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO [2]

 

(a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 39.874, de 3 de  setembro de 1998)

 

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

 

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.

 

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.

 

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

 

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP.

 

Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG.

 

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

 

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

 

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

 

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS.

 

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

 

Fundação Clóvis Salgado - FCS.

 

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

 

Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP.

 

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.

 

Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM.

 

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

 

Fundação Ezequiel Dias - FUNED.

 

Fundação Helena Antipoff.

 

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

 

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

 

Fundação João Pinheiro - FJP.

 

Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

 

Fundação TV Minas-Cultural e Educativa.

 

Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.

 

Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

 

Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

 

Fundo de Desenvolvimento Minero-Metalúrgico - FDMM.

 

Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.

 

Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.

 

Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE.

 

Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado - FUNDESE.

 

Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.

 

Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e do Onça - PROSAM.

 

Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica - FEAIC.

 

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades.

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR.

 

Fundo Estadual de Habilitação - FEH.

 

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN.

 

Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.

 

Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

Fundo para a Infância e Adolescência - FIA.

 

Fundo Penitenciário Estadual.

 

Fundo Pró-Floresta.

 

Fundo SOMMA.

 

Gabinete Militar do Governador do Estado.

 

Imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

 

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM- MG.

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

 

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.

 

Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais.

 

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

 

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

Secretaria de Estado da Cultura.

 

Secretaria de Estado da Educação.

 

Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Secretaria de Estado da Habitação.

 

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

 

Secretaria de Estado da Saúde.

 

Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

 

Secretaria de Estado de Esportes.

 

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Secretaria de Estado de Minas e Energia.

 

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

 

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

 

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

 

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

 

Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

 

Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.



[1] O Decreto Estadual nº 39.903, de 17 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/09/1998) deu nova redação ao artigo 17 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 9º a 15, que vigorarão a contar de 21 de setembro de 1998."

[2] O Decreto Estadual nº 40.287, de 01 de março de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/03/1999) excluiu a Loteria do Estado de Minas Gerais do Anexo Único deste Decreto.