Decreto nº 39.908, de 22 de setembro de 1998.

 

      Cria o Parque Estadual de Sete Salões e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/09/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro e 1965, e artigo 10 da Lei nº      10.561, de 27 de dezembro de 1991,

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Fica criado na região do médio Rio Doce do Estado, nos municípios de Conselheiro Pena, Itueta, Resplendor e Santa Rita do Itueto, o Parque Estadual de Sete Salões, que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e terá por finalidade proteger a fauna e a flora regionais, as nascentes dos rios e córregos da região, além de criar condições ao desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos e alternativas de uso racional dos recursos naturais, como o ecoturismo.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque a que se refere o artigo anterior é de, aproximadamente, 12.520,90 ha (doze mil quinhentos e vinte hectares e noventa ares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - fará a discriminação administrativa ou judicial da área definida como Parque Estadual de Sete Salões, para caracterização do domínio respectivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data deste Decreto.

 

            Art. 4º - A área patrimonial do Parque Estadual de Sete Salões poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela inalienabilidade, devendo ficar sob jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 5º - O Parque Estadual de Sete Salões ficará sujeito às normas do regulamento de Parques Estaduais, aprovadas pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

 

            Art. 6º - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF exercer a implantação e administração do Parque Estadual de Sete Salões.

 

            Art. 7º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob a coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a fiscalização da unidade de conservação criada por este Decreto.

 

            Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.908, de 22 de setembro de 1998)

 

MEMORIAL DESCRITIVO PARQUE ESTADUAL DE SETE SALÕES

 

            Municípios: Conselheiro Pena, Itueta, Resplendor e Santa Rita do Itueto

 

            Área: 12.520,90 ha

 

            A área do terreno destinada ao Parque Estadual de Sete Salões, nos municípios de Conselheiro Pena, Itueta, Resplendor e Santa Rita do Itueto, Minas Gerais, possui os seguintes limites e confrontações:

 

            O Parque Estadual de Sete Salões abrangerá uma área estimada em 12.520,90 hectares, nos municípios de Conselheiro Pena (4.835,46 hectares), Itueta (297,16 hectares), Resplendor (4.200,65 hectares) e Santa Rita do Itueto (3.187,63 hectares). Seus limites começam no Ponto 1 de coordenadas geográficas X=263.600m e Y=7.855.750m exatamente em cima da divisa dos municípios de Itueta e Resplendor, segue por esta divisa por aproximadamente 1.700 metros até o ponto 2(X=262.743m e Y=7.855.989m); daí, segue aproximadamente 1.800 metros em direção NW atravessando duas nascentes do Córrego Cascalhinho até o ponto 3 (x=261.350m e Y=7.857.100m) exatamente em cima de outro curso de nascente do Córrego Cascalhinho; daí, segue por mais 1.200 metros em direção NW até o ponto 4 (X=260.890m e Y=7.858.640m); daí, acompanha o curso do Córrego do Cascalho até o ponto 5 (X=261.750m e Y=7.859.708m); daí, segue em linha reta na direção leste por 2.400 metros, paralelamente à linha do paralelo 7.860.000m, até a junção de duas nascentes do Córrego Santana; daí, sobe em linha reta paralela ao norte da quadrícula até atingir o curso de um Córrego formador (afluente) do Córrego Santana; daí, acompanha este curso d'água até o ponto 6 (X=260.000m e Y=7.861.450m); daí, segue em linha reta na direção NW, num ângulo de 320Ó em relação ao norte da quadrícula, por uma extensão de aproximadamente 3.500 metros até atingir o curso do Córrego da Oncinha; daí, sobe perpendicularmente até a cota 300 metros, acompanhando esta cota até o ponto 7 (X=258.266m e Y=7.866.130m); daí, desce até a cota 250 metros e acompanha esta cota até o ponto em que a mesma corta o Córrego da Onça; daí, segue em linha reta na direção NW, num ângulo de 300Ó em relação ao norte da quadrícula, até atingir o curso do Córrego da Onça; daí, segue por este curso d'água até o ponto em que o mesmo encontra a estrada de rodagem municipal não pavimentada; daí, segue em linha reta na direção NW por aproximadamente 1.300 metros, num ângulo de 315Ó em relação ao NQ (norte da quadrícula) até atingir o curso do Córrego Cachoeirão; daí, sobe na direção NW até atingir a cota 500 metros no ponto 8 (X=256.014m e Y=7.868.260m); daí, sobe em linha reta na direção NW num ângulo de 315Ó em relação ao NQ (norte da quadrícula) até atingir o curso do Córrego do EME Sul no ponto 9 (X=255.104m e Y=7.869.443m); daí, desce na mesma direção até a cota 400 metros; daí, desce na mesma direção até a cota 250 metros; daí, desce na mesma direção até a cota 200 metros onde atinge o curso de um Córrego sem nome; daí, sobe seguindo a margem esquerda deste Córrego em direção ao ponto 10 (X=253.756m e Y=7.870.435m) até atingir a cota de 500 metros; daí, acompanha esta cota 500 metros por aproximadamente 1.000 metros de extensão; daí, desce até a cota 300 metros em direção ao ponto 11 (X=252.233m e Y=7.870.791m); daí, segue na direção NW até atingir o ponto 12 (X=251.386m e Y=7.871.158m) exatamente em cima da divisa dos Municípios de Resplendor e Conselheiro Pena; daí, sobe até a cota 500 metros e acompanha esta cota por aproximadamente 800 metros de extensão na direção oeste; daí, desce até o ponto de junção do último Córrego afluente, da margem direita do Córrego da Lapa; daí, sobe em direção ao ponto 13 (X=249.600m e Y=7.871.100m) exatamente na junção de um afluente da margem esquerda do Córrego da Lapa; daí, acompanha o curso deste afluente até sua nascente, atingindo a cota de 500 metros, daí, acompanha esta cota até atingir o paralelo de latitude Y=7.872.000 metros; daí, segue em cima deste paralelo em direção oeste até chegar ao ponto 14 (X=245.102m e Y=7.872.000m); daí, desce acompanhando a estrada de rodagem passando por cima de uma das nascentes do Córrego Boiadeiro até chegar ao ponto 15 (X=245.896m e Y=7.872.730m); daí, desce até a cota 350 metros passando por uma nascente; daí, segue por esta cota na direção oeste até atingir uma das nascentes do Córrego da Lava; daí, acompanha o curso desta nascente, seguindo até atingir o ponto em que este curso d'água se encontra com o Córrego da Lava; daí, sobe o curso deste Córrego da Lava até atingir o ponto 16 (X=242.168m e Y=7.871.996m), onde se larga o curso do Córrego da Lava e sobe acompanhando um curso de um Córrego intermitente, afluente do Córrego da Lava pela margem direita, até atingir o ponto 17 (X=244.897m e Y=7.871.293m); daí, desce na direção SW, passando pelo ponto 18 (X=244.244m e Y=7.871.109m) até atingir novamente o curso do Córrego da Lava; daí, sobe numa distância aproximada de 150 metros deste curso, pela margem direita, atravessa 4 nascentes deste Córrego da Lava, passa pelo ponto 19 (X=244.653m e Y=7.869.492m) e retorna descendo o curso deste Córrego numa distância média de 250 metros da margem esquerda até atingir a cota 400 metros; daí, acompanha esta cota na direção oeste até atingir o ponto 20 (X=241.890m e Y=7.869.900m); daí, sobe o curso do Ribeirão Itatiaia até a junção deste com o Córrego São Bento; daí, sobe o curso deste Córrego São Bento até sua nascente principal; daí, sobe na direção norte, exatamente em cima da divisa dos Municípios de Santa Rita do Itueto e Conselheiro Pena, até atingir uma das duas nascentes do Córrego São Roque; daí, segue na direção leste até encontrar uma das nascentes do lado direito do Córrego Aparecida; daí, acompanha o curso deste Córrego Aparecida até atingir o ponto 21 (X=248.333m e Y=7.865.158m); daí, acompanha a curva de nível na direção leste e desce até o curso de Córrego Palmeiras; desce por este curso d'água até o ponto 22 (X=252.202m e Y=7.861.854m), onde larga este curso d'água e segue na direção NE até o ponto 23 (X=252.553m e Y=7.862.454m); daí, desce em direção SE até o ponto de cota 520 metros; daí, sobe pela cota de 500 metros em direção ao ponto 24 (X=252.887m e Y=7.864.963m); daí, segue na direção leste até atingir o curso do Córrego Santo Antônio ou Vermelho, descendo este curso até o ponto 25 (X=251.409m e Y=7.863.768m); daí, sobe na direção norte até o ponto 26 (X=253.732m e Y=7.864.934m); daí, segue na direção leste por aproximadamente 900 metros até atingir o ponto 27 (X=254.492m e Y=7.865.096m); daí, desce o curso de um córrego afluente do Córrego Santo Antônio ou Vermelho, pela margem esquerda, até o ponto de junção destes dois cursos d'água; daí, desce na direção sudeste num Ângulo de 150Ó em relação ao norte da quadrícula (NQ) até atingir a cota de 500 metros; daí, segue por aproximadamente 600 metros na direção 90Ó leste até atingir a divisa dos Municípios de Resplendor e Santa Rita do Itueto, acompanhando esta divisa municipal até o ponto 28 (X=256.132m e Y=7.860.600m) onde atinge uma nascente; daí, acompanha o curso d'água que esta nascente forma até a junção deste curso com outro curso d'água no ponto 29 (X=255.012m e Y=7.859.276m); daí, segue em linha reta na direção sudeste num ângulo de aproximadamente 120Ó em relação ao NQ, por uma extensão de 4.200 metros, cortando 6 cursos d'água, inclusive o Córrego Lajinha, até atingir o ponto 30 (X=258.425 e Y=7.856.932m); daí, desce na direção sul, 180Ó em relação NQ, por uma extensão de 1.000 metros até atingir o ponto 31 (X=258.493m e Y=7.856.000m); daí, segue em direção sudeste num ângulo de 130Ó em relação ao NQ por uma extensão de 1.400 metros até atingir o ponto 32 (X=259.493m e Y=7.855.182m), exatamente em cima de um córrego sem nome; daí, segue na direção 90Ó leste por uma extensão de 1.100 metros até atingir o ponto 33 (X=260.723m e Y=7.855.181m); daí, desce na direção 135Ó sudeste em relação ao NQ até atingir a nascente direita do Córrego Cachoeirinha; daí, sobe até a cota de 250 metros, vai acompanhando esta cota no sentido leste até atingir o curso do Córrego Cachoeirinha e sobe o curso deste córrego até sua nascente esquerda (ou nascente principal); daí, desce novamente à cota 250 metros até a nascente principal do Córrego Beija-Flor e segue por esta cota 250 metros no sentido leste até atingir a outra nascente (nascente esquerda) do Córrego BeijaFlor; daí, sobe perpendicularmente no sentido Norte, em direção à divisa dos municípios de Itueta e Resplendor, onde se atinge novamente o ponto 1 (X=263.600m e Y=7.855.750m), fechando assim o perímetro da área do Parque Estadual de Sete Salões.