Lei
Delegada nº 179, de 1º de Janeiro de 2011.
Dispõe sobre a
organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do
Estado.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/01/2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e
nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a
seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Delegada dispõe
sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º - A Administração Pública do
Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Administração Direta:
a) Governadoria do Estado;
b) Vice-Governadoria do Estado;
c) Secretarias de Estado;
d) Órgãos Colegiados;
e) Órgãos Autônomos;
II – Administração Indireta:
a) Fundações Públicas;
b) Autarquias;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Empresas Públicas; e
e) demais entidades de direito
privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por
subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
Art. 3º - As Secretarias de Estado
são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Subsecretaria;
III – Assessoria;
IV – Auditoria Setorial;
V – Superintendência ou Diretoria.
Parágrafo único. Os Órgãos Autônomos
são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Auditoria Setorial;
IV – Superintendência, Diretoria ou
Núcleo.
Art. 4º - As Fundações Públicas e as
Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Procuradoria;
IV – Auditoria Seccional; e
V – Diretoria ou Gerência.
Art. 5º - As
Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:
I – Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Subsecretaria de Agricultura
Familiar;
b) Subsecretaria do Agronegócio;
II – Secretaria de Estado de Casa
Civil e de Relações Institucionais:
a) Subsecretaria de Casa Civil;
b) Subsecretaria de Relações
Institucionais;
c) Assessoria Técnico-Legislativa;
III – Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Subsecretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Subsecretaria de Ensino Superior;
IV – Secretaria de Estado de
Cultura;
V – Secretaria de Estado de Defesa
Social:
a) Subsecretaria de Administração
Prisional;
b) Subsecretaria de Atendimento às
Medidas Socioeducativas;
c) Subsecretaria de Inovação e
Logística do Sistema de Defesa Social;
d) Subsecretaria de Políticas sobre
Drogas;
e) Subsecretaria de Promoção da
Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;
VI – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico:
a) Subsecretaria de Indústria,
Comércio e Serviços;
b) Subsecretaria de Investimentos
Estratégicos;
c) Subsecretaria de Política Mineral
e Energética;
VIII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento
Regional;
b) Subsecretaria de Política Urbana;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social:
a) Subsecretaria de Assistência
Social;
b) Subsecretaria de Direitos
Humanos;
c) Subsecretaria de Projetos
Especiais de Promoção Social;
X – Secretaria de Estado de
Educação:
a) Subsecretaria de Administração do
Sistema Educacional;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento
da Educação Básica;
c) Subsecretaria de Gestão de
Recursos Humanos;
d) Subsecretaria de Informações e
Tecnologias Educacionais;
XI – Secretaria de Estado de
Esportes e da Juventude:
a) Subsecretaria de Esportes;
b) Subsecretaria da Juventude;
XII – Secretaria de Estado de
Fazenda:
a) Subsecretaria da Receita
Estadual;
b) Subsecretaria do Tesouro
Estadual;
XIII – Secretaria de Estado de
Governo:
a) Subsecretaria de Articulação
Política;
b) Subsecretaria de Assuntos
Municipais;
c) Subsecretaria de Comunicação
Social;
XIV – Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Subsecretaria de Controle e
Fiscalização Ambiental Integrada;
b) Subsecretaria de Gestão Ambiental
Integrada;
c) Subsecretaria de Inovação e
Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XV – Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de Gestão de
Pessoas;
b) Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
c) Subsecretaria de Gestão da
Estratégia Governamental;
XVI – Secretaria de Estado de Saúde:
a) Subsecretaria de Inovação e
Logística em Saúde;
b) Subsecretaria de Políticas e
Ações de Saúde;
c) Subsecretaria de Regulação em
Saúde;
d) Subsecretaria de Vigilância em
Saúde;
e) Subsecretaria de Gestão Regional;
XVII – Secretaria de Estado de
Trabalho e Emprego;
XVIII – Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de Infraestrutura;
b) Subsecretaria de Regulação de Infraestrutura de Transportes; e
XIX
– Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 6º - Os cargos de Secretário de
Estado são os seguintes:
I – Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais;
III – Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV – Secretário de Estado de
Cultura;
V – Secretário de Estado de Defesa
Social;
VI – Secretário de Estado de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IX – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social;
X – Secretário de Estado de
Educação;
XI – Secretário de Estado de
Esportes e da Juventude;
XII – Secretário de Estado de
Fazenda;
XIII – Secretário de Estado de
Governo;
XIV – Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XV – Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
XVI – Secretário de Estado de Saúde;
XVII - Secretário de Estado de
Trabalho e Emprego;
XVIII – Secretário de Estado de
Transportes e Obras Públicas; e
XIX – Secretário de Estado de
Turismo.
§ 1º - A cada cargo de Secretário de
Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado
Adjunto.
§ 2º - O cargo de Secretário de
Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na
direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
titular.
§ 3º - A cada Subsecretaria referida
no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário.
Art. 7º - Fica criado o cargo de
Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições
definidas em lei.
§ 1º - Fica criado o Gabinete de
Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito
da Governadoria do Estado.
§ 2º - O apoio logístico e
operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado
pela Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 8º - Fica criado o cargo de
Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições
definidas em lei.
§ 1º - Fica criado o Gabinete de
Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito
da Governadoria do Estado.
§ 2º - O apoio logístico e
operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no
que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 9º - Fica criado o cargo de
Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as
atribuições definidas em lei.
§ 1º - Fica criado o Gabinete de
Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito
da Governadoria do Estado.
§ 2º - O apoio logístico e
operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado
pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
Art. 10º - Integram ainda a
Administração Pública do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos:
I – a Secretaria-Geral,
no âmbito da Governadoria; e
II – a Intendência da Cidade
Administrativa, subordinada à Câmara de Planejamento, Gestão e Finanças,
instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007[1];
§ 1º - A Intendência da Cidade
Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade
Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de
2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada
nº 126, de 25 de janeiro de 2007. [2] [3]
§ 2º - A Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o
funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.
Art. 11º - Integram a Administração
Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:
I – subordinados diretamente ao
Governador do Estado:
a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;
b) Controladoria-Geral do Estado -
CGE;
c) Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais - CBMMG;
d) Escritório de Prioridades
Estratégicas, nos termos de lei específica;
e) Gabinete Militar do Governador do
Estado de Minas Gerais - GMG;
f) Ouvidoria-Geral do Estado de
Minas Gerais - OGE;
g) Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais - PCMG;
h) Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais - PMMG;
II – subordinados à Secretaria de
Estado de Governo:
a) Escritório de Representação do
Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de Representação do
Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação do
Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
III – subordinada à Secretaria de
Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.
Art. 12º - Integram a Administração
Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I – à Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais – EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira –
RURALMINAS;
d) Instituto Mineiro de Agropecuária
– IMA;
II – à Secretaria de Estado de Casa
Civil e de Relações Institucionais:
Imprensa Oficial de Minas Gerais –
IO/MG;
III – à Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Fundação Centro Internacional de
Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;
b) Fundação Centro Tecnológico de
Minas Gerais – CETEC;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
d) Fundação Helena Antipoff – FHA;
e) Instituto de Geociências
Aplicadas – IGA;
f) Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;
g) Universidade do Estado de Minas
Gerais – UEMG;
h) Universidade Estadual de Montes
Claros – UNIMONTES;
IV – à Secretaria de Estado de
Cultura:
a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b) Fundação de Arte de Ouro Preto –
FAOP;
c) Fundação TV Minas – Cultural e
Educativa – TV MINAS;
d) Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda;
V – à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais:
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
VI – à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais – BDMG;
b) Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
c) Companhia Energética de Minas
Gerais – CEMIG;
d) Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais – INDI;
e) Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – JUCEMG;
VII – à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e PolíticaUrbana:
a) Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais –
ARSAE-MG;
b) Companhia de Habitação do Estado
de Minas Gerais – COHAB;
c) Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – COPASA;
d) Departamento Estadual de
Telecomunicações – DETEL;
VIII – à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social: Fundação Educacional Caio
Martins - FUCAM;
IX – à Secretaria de Estado de
Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais –
ADEMG;
X – à Secretaria de Estado de
Fazenda:
a) Caixa de Amortização da Dívida –
CADIV;
b) Loteria do Estado de Minas Gerais
- LEMG;
c) Minas Gerais Participações S.A –
MGI;
XI – à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEAM;
b) Instituto Estadual de Florestas –
IEF;
c) Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM;
XII – à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Tecnologia da
Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro - FJP;
c) Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
d) Minas Gerais Administração e
Serviços Ltda. – MGS;
XIII – à Secretaria de Estado de
Saúde:
a) Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – FHEMIG;
XIV – à Secretaria de Estado de
Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais –
UTRAMIG;
XV – à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do
Estado de Minas Gerais – DEOP;
c) Trem Metropolitano de Belo
Horizonte S. A. – METROMINAS; e XVI – à Secretaria de Estado de Turismo:
Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.
§ 1º - A Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao
Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto
perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006. [4]
§ 2º - O Instituto de Terras do
Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades
desse Gabinete.
§ 3º - A Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e
integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a
Secretaria de Estado de Defesa Social.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13º - Ao Escritório de
Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d”
do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de
Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.
§ 1º - Para fins de valor e
sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente
e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e
Secretário-Adjunto, respectivamente.
§ 2º - O cargo de provimento em
comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº
18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade
Administrativa.
§ 3º Para fins de valor e
sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da
Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado.
Art. 14º - Os cargos de
Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados
em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto,
respectivamente.
Art. 15º - Os cargos referidos nesta
Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 16º - Será estabelecida em lei
a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos,
das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e
competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a
distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos
respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único. A lei de que trata
o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas
públicas aos respectivos órgãos e entidades.
Art. 17º - Esta Lei Delegada entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, 1º de janeiro de 2010; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA
[1] A Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2007) dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
[2] A Lei Estadual nº 18.804, de 31 de março de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2010) altera a lei delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da secretaria de estado de planejamento e gestão, e a lei delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração direta do poder executivo, e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº 126, de 25 de
janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007)
dispõe sobre a estrutura orgânica básica da secretaria de estado de
planejamento e gestão e dá outras providências.
[4]
A Lei Complementar 88, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2006) dispõe sobre a instituição e a gestão
de região metropolitana e sobre o fundo de desenvolvimento metropolitano.