Lei Delegada nº 179, de 1º de Janeiro de 2011.

 

Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/01/2011)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

            Art. 1º - Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

 

            Art. 2º - A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I – Administração Direta:

 

            a) Governadoria do Estado;

 

            b) Vice-Governadoria do Estado;

 

            c) Secretarias de Estado;

 

            d) Órgãos Colegiados;

           

            e) Órgãos Autônomos;

 

            II – Administração Indireta:

 

            a) Fundações Públicas;

 

            b) Autarquias;

 

            c) Sociedades de Economia Mista;

 

            d) Empresas Públicas; e

 

            e) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

 

            Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

 

            Art. 3º - As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

 

            I – Gabinete;

 

            II – Subsecretaria;

 

            III – Assessoria;

 

            IV – Auditoria Setorial;

 

            V – Superintendência ou Diretoria.

 

            Parágrafo único. Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

 

            I – Gabinete;

 

            II – Assessoria;

 

            III – Auditoria Setorial;

 

            IV – Superintendência, Diretoria ou Núcleo.

 

            Art. 4º - As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

 

            I – Gabinete;

 

            II – Assessoria;

 

            III – Procuradoria;

 

            IV – Auditoria Seccional; e

 

            V – Diretoria ou Gerência.

 

            Art. 5º - As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:

 

            I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            a) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

 

            b) Subsecretaria do Agronegócio;

 

            II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

 

            a) Subsecretaria de Casa Civil;

 

            b) Subsecretaria de Relações Institucionais;

 

            c) Assessoria Técnico-Legislativa;

 

            III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

 

            a) Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

            b) Subsecretaria de Ensino Superior;

 

            IV – Secretaria de Estado de Cultura;

 

            V – Secretaria de Estado de Defesa Social:

 

            a) Subsecretaria de Administração Prisional;

 

            b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

 

            c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

 

            d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;

 

            e) Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;

 

            VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

 

            VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

 

            b) Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;

 

            c) Subsecretaria de Política Mineral e Energética;

 

            VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;

 

            b) Subsecretaria de Política Urbana;

 

            IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

 

            a) Subsecretaria de Assistência Social;

 

            b) Subsecretaria de Direitos Humanos;

 

            c) Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social;

 

            X – Secretaria de Estado de Educação:

 

            a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

 

            b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

 

            c) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

 

            d) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

 

            XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

 

            a) Subsecretaria de Esportes;

 

            b) Subsecretaria da Juventude;

 

            XII – Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            a) Subsecretaria da Receita Estadual;

 

            b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;

 

            XIII – Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Subsecretaria de Articulação Política;

 

            b) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

 

            c) Subsecretaria de Comunicação Social;

 

            XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;

 

            b) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

 

            c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

           

            XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

 

            b) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

 

            c) Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;

 

            XVI – Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

 

            b) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

 

            c) Subsecretaria de Regulação em Saúde;

 

            d) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

 

            e) Subsecretaria de Gestão Regional;

 

            XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

 

            XVIII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Subsecretaria de Infraestrutura;

 

            b) Subsecretaria de Regulação de Infraestrutura de Transportes; e

XIX – Secretaria de Estado de Turismo.

 

            Art. 6º - Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

 

            I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

 

            III – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

            IV – Secretário de Estado de Cultura;

 

            V – Secretário de Estado de Defesa Social;

 

            VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

 

            VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            IX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

 

            X – Secretário de Estado de Educação;

 

            XI – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

 

            XII – Secretário de Estado de Fazenda;

 

            XIII – Secretário de Estado de Governo;

 

            XIV – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            XV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            XVI – Secretário de Estado de Saúde;

 

            XVII - Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;

 

            XVIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

 

            XIX – Secretário de Estado de Turismo.

 

            § 1º - A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

 

            § 2º - O cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

 

            § 3º - A cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário.

 

            Art. 7º - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.

 

            § 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria.

 

            Art. 8º - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei.

 

            § 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

 

            Art. 9º - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.

 

            § 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

 

            Art. 10º - Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos:

 

            I – a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e

 

            II – a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007[1];

 

            § 1º - A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007. [2] [3]

 

            § 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.

 

            Art. 11º - Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:

 

            I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:

 

            a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;

 

            b) Controladoria-Geral do Estado - CGE;

 

            c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;

 

            d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;

 

            e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;

 

            f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;

 

            g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

 

            h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

 

            II – subordinados à Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

 

            b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

 

            c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e

 

            III – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.

 

            Art. 12º - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

 

            I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

 

            b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

 

            c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

 

            d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

 

            II – à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

 

            Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;

 

            III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

 

            a) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;

 

            b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

 

            c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

 

            d) Fundação Helena Antipoff – FHA;

 

            e) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

 

            f) Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;

 

            g) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

 

            h) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

 

            IV – à Secretaria de Estado de Cultura:

 

            a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

 

            b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

 

            c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

 

            d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

 

            e) Rádio Inconfidência Ltda;

 

            V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;

 

            VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

 

            b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

 

            c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

 

            d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;

 

            e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

 

            VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e PolíticaUrbana:

 

            a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;

 

            b) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

 

            c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

 

            d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;

 

            VIII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;

 

            IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

 

            X – à Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

 

            b) Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG;

 

            c) Minas Gerais Participações S.A – MGI;

 

            XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

 

            b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

 

            c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

 

            XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

 

            b) Fundação João Pinheiro - FJP;

 

            c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

 

            d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS;

 

            XIII – à Secretaria de Estado de Saúde:

 

            a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

 

            b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

 

            c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

 

            XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

 

            XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

 

            b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;

 

            c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.

 

            § 1º - A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006. [4]

 

            § 2º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete.

 

            § 3º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 13º - Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.

 

            § 1º - Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.

 

            § 2º - O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa.

 

            § 3º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado.

 

            Art. 14º - Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente.

 

            Art. 15º - Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

 

            Art. 16º - Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades.

 

            Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades.

 

            Art. 17º - Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2010; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

 

 



[1]  A Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2007) dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

[2]  A Lei Estadual nº 18.804, de 31 de março de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2010) altera a lei delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da secretaria de estado de planejamento e gestão, e a lei delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração direta do poder executivo, e dá outras providências.

[3] A Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) dispõe sobre a estrutura orgânica básica da secretaria de estado de planejamento e gestão e dá outras providências.

 

[4]  A Lei Complementar 88, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2006) dispõe sobre a instituição e a gestão de região metropolitana e sobre o fundo de desenvolvimento metropolitano.