Decreto nº 39.953, de 08 de outubro de 1998.

 

      Cria o Parque Estadual do Verde Grande, no município de Matias Cardoso, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais'' - 09/10/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea "a", da lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 02/96, bem como a necessidade de implementação do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Fica criado, no município de Matias Cardoso, o Parque Estadual do Verde Grande, que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas - IEF-.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque é de aproximadamente 25.570ha (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta hectares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 3º - A área patrimonial do Parque poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela inalienabilidade, devendo ficar sob a jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -.

 

            Art. 4º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a proceder à discriminação administrativa ou judicial da área prevista no Anexo deste Decreto, para caracterização do domínio respectivo.

 

            Art. 5º - O Parque Estadual do Verde Grande ficará sujeito às normas do Regulamento de Parques Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

 

            Art. 6º - Até que as terras destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, fica proibida qualquer forma de desmate de vegetação nativa.

 

            Art. 7º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - executar as atividades de implantação e administração do Parque Estadual do Verde Grande.

 

            Art. 8º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais emergenciais necessários à gestão desta unidade de conservação.

 

            Art. 9º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a área objeto deste Decreto.

 

            Art. 10 - As autorizações para queimas controladas nas áreas do entorno do Parque serão concedidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - somente após a aprovação do administrador da unidade de conservação, o qual deverá acompanhar a queima juntamente com as Brigadas previstas no artigo anterior.

 

            Art. 11 - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais -  PMMG -, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a fiscalização da unidade de conservação criada por este Decreto.

 

            Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.953, de 08 de outubro de 1998)

 

PARQUE ESTADUAL VERDE GRANDE

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 

Passando do ponto "P0", situado na barra dos Rios Verde Grande e São Francisco, com coordenadas UTM aproximadas N=8389885M e E=621042M, referidas ao meridiano central de 45Ó WGR, subindo pela margem esquerda do Rio Verde Grande, com distância aproximada de 28.220,00m, chega-se ao ponto P1, deixando o Rio Verde Grande, na foz do Riacho Baixa da Mula, confrontando com o lote RM 28; daí, segue divisa subindo o Riacho Baixa da Mula, confrontando com o lote RM 28; com distância aproximada de 2.760,00m, chega-se ao ponto P2; daí, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 28, segue divisa em estrada, com distância aproximada de 526,00m, até o ponto P3; daí, volvendo a direita, confrontando com o lote RM 28 segue divisa em estrada, com distância aproximada de 550,00m, até o ponto P4; daí, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 28, segue divisa em estrada, com distância aproximada de 2.250,00m, até o ponto P5; daí, confrontando com o lote RM 19, segue divisa pela estrada com distância aproximada 1.960,00m, até o ponto P6; daí, volvendo a direita, confrontando com o lote RM 19, segue com distância aproximada de 957,08m, até o ponto P7; daí, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 19, segue com distância aproximada de 1.916,00m, até o ponto P8; daí, volvendo a direita, confrontando com o lote RM 17, com distância aproximada de 873,00m, segue até o ponto P9; daí, volvendo a direita, confrontando com o lote RM 15, segue divisa em estrada, com distância aproximada de 1.146,00m, até o ponto 10; daí, volvendo a esquerda segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 15, com distância aproximada de 1.682,00m, até o ponto P11; daí, segue divisa em estrada, confrontando com o lote RM 22, com distância aproximada de 1.340,00m, até ponto P12; daí, segue divisa em picada, confrontando com os lotes RM 22, RM 14, e RM 13, com distância aproximada de 2.170,00m, até o ponto P13; daí, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 13, com distância aproximada de 642,00m; volvendo a direita, confrontando com o lote RM 13, com distância aproximada de 495,00m, volvendo a direita, segue divisa em estrada, com distância aproximada de 490,00m e volvendo a esquerda, segue divisa em estrada, confrontando com o lote RM 13, com distância aproximada de 495,00m, até o ponto P14; daí, volvendo a direita, segue divisa em estrada, confrontando com o lote RM 12, com distância aproximada de 1.210,00m, até o ponto P15; daí, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 11, com distância aproximada de 1.080,00m, até o ponto P16; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 10, com distância aproximada de 3.000,00m, até o ponto P17; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 10, com distância de 1.940,00m, até o ponto P18; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 09, com distância aproximada de 8.000,00m, até o ponto P19; daí, volvendo a direita, segue divisa em estrada, confrontando com o lote 65, com distância aproximada de 130,00m, até o ponto P20; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote 65, com distância aproximada de 5.480,00m, até o ponto P21; daí, volvendo a direita, segue divisa em estrada, confrontando com os lotes 65 e 64, com distância aproximada de 6.964,00m, até o ponto P22; daí, volvendo a direita, segue divisa em estrada confrontando com o lote 63, com distância aproximada de 5.500,00m, até o ponto P23; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote 63, segue com distância aproximada de 8.098,00m, até o ponto P24; daí, volvendo a direita, segue em picada, confrontando com os lotes RM 21 e RM 22, com distância aproximada de 1.950,00m, até o ponto P25; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 21, com distância aproximada de 4.520,00m, até o ponto P26; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 25, com distância aproximada de 450,00m, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 25, com distância aproximada de 350,00m, chega-se ao P27; daí, segue divisa em estrada, confrontando com o lote RM 25, com distância aproximada de 400,00m, até o ponto P28; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando com os lotes RM 28, RM 20, lote de Otacílio R. Monson e RM 20, com distância aproximada de 5.590,00m, até o ponto P29; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 20, com distância aproximada de 1.300,00, até o ponto P30, situado a margem direita do Rio São Francisco; daí, volvendo a direita, segue divisa pela margem direita do Rio São Francisco, com     distância aproximada de 17.390,00m, até o ponto "P0", início desta descrição.

 

Área Total (Aproximada) - 25.570,0000 Ha

 

Perímetro (Aproximado) 103.477,00 M Município: Matias Cardoso