Decreto nº 39.953, de 08 de outubro de
1998.
Cria o Parque Estadual do Verde Grande, no
município de Matias Cardoso, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais'' - 09/10/1998)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea
"a", da lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no artigo
10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e considerando o disposto na
Resolução CONAMA Nº 02/96, bem como a necessidade de implementação do Sistema
de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criado, no município
de Matias Cardoso, o Parque Estadual do Verde Grande, que ficará subordinado ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF-.
Art. 2º - A área destinada ao Parque
é de aproximadamente 25.570ha (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta
hectares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.
Art. 3º - A área patrimonial do
Parque poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela
inalienabilidade, devendo ficar sob a jurisdição e administração do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -.
Art. 4º - Fica a Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a
proceder à discriminação administrativa ou judicial da área prevista no Anexo
deste Decreto, para caracterização do domínio respectivo.
Art. 5º - O Parque Estadual do Verde
Grande ficará sujeito às normas do Regulamento de Parques Estaduais, aprovado
pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.
Art. 6º - Até que as terras
destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do
Instituto Estadual de Florestas - IEF -, fica proibida qualquer forma de
desmate de vegetação nativa.
Art. 7º - Caberá ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF - executar as atividades de implantação e
administração do Parque Estadual do Verde Grande.
Art. 8º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais
emergenciais necessários à gestão desta unidade de conservação.
Art. 9º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de
Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a área objeto deste Decreto.
Art. 10 - As autorizações para
queimas controladas nas áreas do entorno do Parque serão concedidas pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF - somente após a aprovação do
administrador da unidade de conservação, o qual deverá acompanhar a queima
juntamente com as Brigadas previstas no artigo anterior.
Art. 11 - A Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG -, por
intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob coordenação do
Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a fiscalização da unidade de
conservação criada por este Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 08 de outubro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 39.953, de 08 de outubro de 1998)
PARQUE ESTADUAL VERDE GRANDE
DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO
Passando do ponto
"P0", situado na barra dos Rios Verde Grande e São Francisco, com
coordenadas UTM aproximadas N=8389885M e E=621042M, referidas ao meridiano
central de 45Ó WGR, subindo pela margem esquerda do Rio Verde Grande, com
distância aproximada de 28.220,00m, chega-se ao ponto P1, deixando o Rio Verde
Grande, na foz do Riacho Baixa da Mula, confrontando com o lote RM 28; daí,
segue divisa subindo o Riacho Baixa da Mula, confrontando com o lote RM 28; com
distância aproximada de 2.760,00m, chega-se ao ponto P2; daí, volvendo a
esquerda, confrontando com o lote RM 28, segue divisa em estrada, com distância
aproximada de 526,00m, até o ponto P3; daí, volvendo a direita, confrontando
com o lote RM 28 segue divisa em estrada, com distância aproximada de 550,00m,
até o ponto P4; daí, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 28, segue
divisa em estrada, com distância aproximada de 2.250,00m, até o ponto P5; daí,
confrontando com o lote RM 19, segue divisa pela estrada com distância
aproximada 1.960,00m, até o ponto P6; daí, volvendo a direita, confrontando com
o lote RM 19, segue com distância aproximada de 957,08m, até o ponto P7; daí,
volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 19, segue com distância
aproximada de 1.916,00m, até o ponto P8; daí, volvendo a direita, confrontando
com o lote RM 17, com distância aproximada de 873,00m, segue até o ponto P9;
daí, volvendo a direita, confrontando com o lote RM 15, segue divisa em
estrada, com distância aproximada de 1.146,00m, até o ponto 10; daí, volvendo a
esquerda segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 15, com distância
aproximada de 1.682,00m, até o ponto P11; daí, segue divisa em estrada,
confrontando com o lote RM 22, com distância aproximada de 1.340,00m, até ponto
P12; daí, segue divisa em picada, confrontando com os lotes RM 22, RM 14, e RM
13, com distância aproximada de 2.170,00m, até o ponto P13; daí, segue divisa
em picada, confrontando com o lote RM 13, com distância aproximada de 642,00m;
volvendo a direita, confrontando com o lote RM 13, com distância aproximada de
495,00m, volvendo a direita, segue divisa em estrada, com distância aproximada
de 490,00m e volvendo a esquerda, segue divisa em estrada, confrontando com o
lote RM 13, com distância aproximada de 495,00m, até o ponto P14; daí, volvendo
a direita, segue divisa em estrada, confrontando com o lote RM 12, com
distância aproximada de 1.210,00m, até o ponto P15; daí, segue divisa em
picada, confrontando com o lote RM 11, com distância aproximada de 1.080,00m,
até o ponto P16; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando
com o lote RM 10, com distância aproximada de 3.000,00m, até o ponto P17; daí,
volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 10, com
distância de 1.940,00m, até o ponto P18; daí, volvendo a direita, segue divisa
em picada, confrontando com o lote RM 09, com distância aproximada de
8.000,00m, até o ponto P19; daí, volvendo a direita, segue divisa em estrada,
confrontando com o lote 65, com distância aproximada de 130,00m, até o ponto
P20; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote
65, com distância aproximada de 5.480,00m, até o ponto P21; daí, volvendo a
direita, segue divisa em estrada, confrontando com os lotes 65 e 64, com
distância aproximada de 6.964,00m, até o ponto P22; daí, volvendo a direita,
segue divisa em estrada confrontando com o lote 63, com distância aproximada de
5.500,00m, até o ponto P23; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada,
confrontando com o lote 63, segue com distância aproximada de 8.098,00m, até o
ponto P24; daí, volvendo a direita, segue em picada, confrontando com os lotes
RM 21 e RM 22, com distância aproximada de 1.950,00m, até o ponto P25; daí,
volvendo a esquerda, segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 21, com
distância aproximada de 4.520,00m, até o ponto P26; daí, volvendo a direita,
segue divisa em picada, confrontando com o lote RM 25, com distância aproximada
de 450,00m, volvendo a esquerda, confrontando com o lote RM 25, com distância
aproximada de 350,00m, chega-se ao P27; daí, segue divisa em estrada,
confrontando com o lote RM 25, com distância aproximada de 400,00m, até o ponto
P28; daí, volvendo a direita, segue divisa em picada, confrontando com os lotes
RM 28, RM 20, lote de Otacílio R. Monson e RM 20, com distância aproximada de
5.590,00m, até o ponto P29; daí, volvendo a esquerda, segue divisa em picada,
confrontando com o lote RM 20, com distância aproximada de 1.300,00, até o
ponto P30, situado a margem direita do Rio São Francisco; daí, volvendo a
direita, segue divisa pela margem direita do Rio São Francisco, com distância aproximada de 17.390,00m, até o
ponto "P0", início desta descrição.
Área Total
(Aproximada) - 25.570,0000 Ha
Perímetro
(Aproximado) 103.477,00 M Município: Matias Cardoso