Decreto nº 39.954, de 08 de outubro de 1998.

 

      Cria o Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, no município de Matias Cardoso, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no artigo 10 da Lei nº    10.561, de 27 de dezembro de 1991, e considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 02/96, bem como a necessidade de implementação do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Fica criado, no município de Matias Cardoso, o Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque é de aproximadamente 20.500 ha (vinte mil e quinhentos hectares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 3º - A área patrimonial do Parque poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela inalienabilidade, devendo ficar sob a jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -.

 

            Art. 4º - Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a proceder à discriminação administrativa ou judicial da área prevista no Anexo deste Decreto, para caracterização do domínio respectivo.

 

            Art. 5º - O Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro ficará sujeito às normas do Regulamento de Parques Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

 

            Art. 6º - Até que as terras destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, fica proibida qualquer forma de desmate de vegetação nativa.

 

            Art. 7º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - executar as atividades de implantação e administração do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro.

 

            Art. 8º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais emergenciais necessários a gestão desta unidade de conservação.

 

            Art. 9º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a área objeto deste Decreto.

 

            Art. 10 - As autorizações para queimas controladas nas áreas do entorno do Parque serão concedidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - somente após a aprovação do administrador da unidade de conservação, o qual deverá acompanhar a queima juntamente com as Brigadas previstas no artigo anterior.

 

            Art. 11 - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, criada por este Decreto.

 

            Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

ANEXO

 (a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.954, de 08 de outubro de 1998)

 

PARQUE ESTADUAL LAGOA DO CAJUEIRO DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 

            Partindo do Ponto P0, situado às margens da estrada que liga Matias Cardoso a Lajedão, com coordenadas no Sistema UTM E=619.22M e N=8.356.500M, referidas ao meridiano central de 45Ó WGR, segue pela estrada no sentido de Lajedão, com distância aproximada de 6.261,00m, confrontando com o lote 62, até o Ponto P1, situado na divisa da estrada com os lotes 63 e 85; daí, volvendo à direita, segue por picada, confrontando com o lote 85, com distância aproximada de 11.449,00m, até o Ponto P2, situado às margens da Rodovia MG-401, que liga Jaíba a Matias Cardoso; daí, segue pela Rodovia MG-401, passando pela divisa dos lotes 85 e 89, com distância aproximada de 7.231,46m, até o Ponto P3; situado na Rodovia MG-401; daí, volvendo à direita, seguindo pela estrada, confrontando com o lote 89, com distância aproximada de 5.852,35m até o Ponto P4, em canto de divisa; daí, volvendo à esquerda, segue por picada, confrontando com o lote 89, com distância aproximada de 1.784,63m, até o Ponto P5, na divisa dos lotes 89 e 18; daí, segue pela estrada, confrontando com o lote 18, com distância aproximada de 10.460,81m, até o Ponto P6, em curva de lote; daí, volvendo à direita, segue por picada, confrontando com o lote 18, com distância aproximada de 1.752,18m, até o Ponto P7, situado à margem direita do Rio São Francisco; daí, segue pela margem direita do Rio São Francisco, com distância aproximada de 6.620,00m, até o Ponto P8, situado a margem direita do Rio São Francisco; daí, volvendo à direita, segue em picada passando pela divisa dos lotes 21 e 22, com distância aproximada de 4.787,84m, até o Ponto P9; daí, volvendo à esquerda, segue pela estrada, com distância aproximada de 13.750,00m, confrontando com os lotes 22, 23, 22, 28, 29, 33, 36 e 42, até o Ponto P10, no entroncamento da estrada com a Rodovia MG-401; daí, atravessa a Rodovia MG-401, com distância aproximada de 4.530,00m, passando pela divisa dos lotes 42, 40,47, 48, 56 e 58, seguindo em picada, até o Ponto P0, Ponto inicial da presente descrição.

 

            Área Total (Aproximada) = 20.500,0000 Ha

 

            Perímetro (Aproximado) = 74.479,27 M

 

            Município: Matias Cardoso - MG