Decreto nº 39.954, de 08 de outubro de
1998.
Cria o Parque Estadual da Lagoa do
Cajueiro, no município de Matias Cardoso, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/10/1998)
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea
"a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no artigo
10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991, e considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 02/96, bem como a
necessidade de implementação do Sistema de Áreas Protegidas do Projeto Jaíba.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criado, no município
de Matias Cardoso, o Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, que ficará
subordinado ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -.
Art. 2º - A área destinada ao Parque
é de aproximadamente 20.500 ha (vinte mil e quinhentos hectares), cujos limites
e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.
Art. 3º - A área patrimonial do
Parque poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se todas pela
inalienabilidade, devendo ficar sob a jurisdição e administração do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -.
Art. 4º - Fica a Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a
proceder à discriminação administrativa ou judicial da área prevista no Anexo
deste Decreto, para caracterização do domínio respectivo.
Art. 5º - O Parque Estadual da Lagoa
do Cajueiro ficará sujeito às normas do Regulamento de Parques Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.
Art. 6º - Até que as terras
destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do
Instituto Estadual de Florestas - IEF -, fica proibida qualquer forma de
desmate de vegetação nativa.
Art. 7º - Caberá ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF - executar as atividades de implantação e
administração do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro.
Art. 8º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais
emergenciais necessários a gestão desta unidade de conservação.
Art. 9º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de
Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a área objeto deste Decreto.
Art. 10 - As autorizações para
queimas controladas nas áreas do entorno do Parque serão concedidas pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF - somente após a aprovação do
administrador da unidade de conservação, o qual deverá acompanhar a queima
juntamente com as Brigadas previstas no artigo anterior.
Art. 11 - A Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG -, por intermédio do policiamento militar
florestal, fará, sob coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF -,
criada por este Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 08 de outubro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.954, de 08 de
outubro de 1998)
PARQUE ESTADUAL LAGOA DO CAJUEIRO
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do Ponto P0, situado às
margens da estrada que liga Matias Cardoso a Lajedão, com coordenadas no
Sistema UTM E=619.22M e N=8.356.500M, referidas ao meridiano central de 45Ó
WGR, segue pela estrada no sentido de Lajedão, com distância aproximada de 6.261,00m,
confrontando com o lote 62, até o Ponto P1, situado na divisa da estrada com os
lotes 63 e 85; daí, volvendo à direita, segue por picada, confrontando com o
lote 85, com distância aproximada de 11.449,00m, até o Ponto P2, situado às
margens da Rodovia MG-401, que liga Jaíba a Matias Cardoso; daí, segue pela
Rodovia MG-401, passando pela divisa dos lotes 85 e 89, com distância
aproximada de 7.231,46m, até o Ponto P3; situado na Rodovia MG-401; daí,
volvendo à direita, seguindo pela estrada, confrontando com o lote 89, com
distância aproximada de 5.852,35m até o Ponto P4, em canto de divisa; daí,
volvendo à esquerda, segue por picada, confrontando com o lote 89, com
distância aproximada de 1.784,63m, até o Ponto P5, na divisa dos lotes 89 e 18;
daí, segue pela estrada, confrontando com o lote 18, com distância aproximada
de 10.460,81m, até o Ponto P6, em curva de lote; daí, volvendo à direita, segue
por picada, confrontando com o lote 18, com distância aproximada de 1.752,18m,
até o Ponto P7, situado à margem direita do Rio São Francisco; daí, segue pela
margem direita do Rio São Francisco, com distância aproximada de 6.620,00m, até
o Ponto P8, situado a margem direita do Rio São Francisco; daí, volvendo à
direita, segue em picada passando pela divisa dos lotes 21 e 22, com distância
aproximada de 4.787,84m, até o Ponto P9; daí, volvendo à esquerda, segue pela
estrada, com distância aproximada de 13.750,00m, confrontando com os lotes 22,
23, 22, 28, 29, 33, 36 e 42, até o Ponto P10, no entroncamento da estrada com a
Rodovia MG-401; daí, atravessa a Rodovia MG-401, com distância aproximada de
4.530,00m, passando pela divisa dos lotes 42, 40,47, 48, 56 e 58, seguindo em
picada, até o Ponto P0, Ponto inicial da presente descrição.
Área Total (Aproximada) =
20.500,0000 Ha
Perímetro (Aproximado) = 74.479,27 M
Município: Matias Cardoso - MG