Decreto nº 40.055, de 16 de novembro de 1998.

 

(REVOGADO) [1]

 

      Contém o regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM,  de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/11/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997,

 

D E C R E T A :

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se rege por este regulamento.

 

            Parágrafo único - No texto deste regulamento a sigla IGAM e as expressões Autarquias e Instituto Mineiro de Gestão das Águas se equivalem.

 

            Art. 2º - O IGAM, órgão seccional de apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 3º - O IGAM tem por finalidade:

 

            I - propor e executar as diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

 

            II - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos  que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos; e

 

            III - promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo.

 

            Art. 4º - Compete ao IGAM:

 

            I - propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas:

 

            II - executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            III - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregadas de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

 

            IV - incentivar a criação e a implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas e prestar-lhes apoio técnico;

 

            V - atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

 

            VI - analisar, preparar e fornecer ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos a outorga de direito de uso das águas estaduais e, mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes, das águas de domínio da União;

 

            VII - exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;

 

            VIII - coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;

 

            IX - programar, implantar e operar as redes de monitoramento hidrométricas, meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água do próprio Estado ou de terceiros, sob a sua responsabilidade;

 

            X - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos e entidades conveniados;

 

            XI - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

 

            XII - desenvolver atividades informativas e educativas a respeito dos problemas ambientais, com ênfase à questão do uso e da preservação das águas, envolvendo os diversos segmentos da sociedade;

 

            XIII - conceder a outorga do direito de uso das águas, ressalvados os casos de empreendimentos de grande porte e potencial poluidor ou degradador, ouvido o Comitê da respectiva Bacia Hidrográfica;

 

            XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

             Art. 5º - As ações descentralizadas do IGAM, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, serão empreendidas, em nível regional, por intermédio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e com  o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 6º - O IGAM tem seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Órgão Colegiado: Conselho de Administração;

 

            II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

            c) Assessoria Jurídica;

 

            d) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;

 

            e) Diretoria de Administração e Finanças:

 

            1 - Divisão Contábil-Financeira;

 

            2 - Divisão Administrativa;

 

            3 - Divisão de Recursos Humanos.

 

            f) Diretoria de Controle das Águas:

 

            1 - Divisão de Cadastramento e Outorga;

 

            2 - Divisão de Hidrometeorologia;

 

            3 - Divisão de Ordenamento de Bacias.

 

            g) Diretoria de Desenvolvimento Hídrico:

 

            1 - Divisão de Tecnologia de Oferta Hídrica;

 

            2 - Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias.

 

Capítulo IV

Da Competência

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

            Art. 7º - O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo- lhe ainda:

 

            I - aprovar:

 

            a) os planos e os programas gerais de trabalho da Autarquia;

 

            b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

 

            c) as propostas de organização administrativa da Autarquia;

 

            d) as propostas de alteração do quadro de pessoal da Autarquia;

 

            e) o regimento interno da Autarquia;

 

            II - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

 

             III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;

 

            IV - exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência;

 

            V - decidir casos omissos compatíveis com a Lei nº 12.584, de 17 de julho de1997.

 

             Art. 8º - O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

 

            I - membros natos:

 

             a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

            b) o Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente;

 

            c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia;

 

            d) o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário;

 

            e) o Diretor de Controle das Águas do IGAM;

 

            f) o Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM;

 

            g) o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM;

 

            II - membros designados:

 

            a) 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;

 

            b) 1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;

 

            c) 1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicados em lista tríplice;

 

            d) 1 (um) representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

 

            e) 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.

 

            § 1º - Os membros designados do Conselho são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.

 

            § 2º - A cada membro designado corresponde 1 (um) suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

 

            § 3º - Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

 

            § 4º - A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público.

 

            § 5º - a concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

 

            § 6º - as entidades a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocadas.

 

            § 7º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

 

Seção II

Da Diretoria Geral

 

            Art. 9º - O IGAM é dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 3 (três) Diretores, aos quais compete:

 

            I - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da Autarquia;

 

            II - preparar a proposta orçamentária anual;

 

            III - opinar sobre as normas regulamentares da Autarquia.

 

            IV - elaborar o relatório de atividades da Autarquia.

 

Subseção I

Do Diretor-Geral

 

            Art. 10 - Compete privativamente ao Diretor-Geral do IGAM:

 

            I - administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e Assessorias imediatas;

 

            II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

            III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

 

            IV - baixar portarias e outros atos, nos limites de sua  competência;

 

            V - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

 

            VI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

 

            VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.

 

Subseção II

Do Gabinete

 

            Art. 11 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral, competindo-lhe ainda:

 

            I - assessorar o Diretor-Geral em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

 

            II - coordenar as atividades de comunicação social da Autarquia;

 

            III - prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

 

            IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            V - promover as atividades de controle interno, ouvidoria e corregedoria;

 

            VI - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

            Art. 12 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Autarquia, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação  em geral, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Autarquia, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

 

            III - gerir as atividades de modernização administrativa da Autarquia;

 

            IV - formular e implementar a política de informações da Autarquia;

 

            V - coordenar as atividades relacionadas a informática e automação;

 

            VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

 

            VII - elaborar o planejamento estratégico, com a participação das demais unidades;

 

            VIII - apoiar as demais unidades da Autarquia no planejamento de suas ações;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Assessoria Jurídica

 

            Art. 13 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe ainda:

 

            I - prestar assistência jurídica à Autarquia;

 

            II - Assessorar as unidades administrativas e os Diretores em assuntos jurídicos pertinentes à Autarquia;

 

            III - examinar os aspectos jurídicos com relação a contratos, convênios, acordos e ajustes em que a Autarquia for parte;

 

            IV - participar de comissões de sindicância ou inquéritos administrativos instaurados pela Autarquia;

 

            V - pesquisar, analisar, classificar e arquivar a legislação, jurisprudências, doutrinas jurídicas, pareceres e atos normativos de interesse da Autarquia;

 

            VI - examinar atos jurídicos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral;

 

            VII - comunicar à Diretoria Geral as decisões proferidas nos procedimentos judiciais;

 

            VIII - estudar e emitir pareceres sobre questões de direito e de natureza administrativa ano âmbito de Autarquia;

 

            IX - preparar a redação de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, adequando-as às normas jurídicas e  administrativas pertinentes;

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Da Assessoria de Educação e Extensão Ambiental

 

            Art. 14 - A Assessoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade promover e coordenar a divulgação da educação e extensão ambiental, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar, promover e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental, visando ao atendimento  das metas e padrões voltados à preservação da quantidade e da qualidade das águas e a programas e projetos da Autarquia;

 

            II - articular e apoiar os municípios e outras instituições, objetivando a descentralização da gestão das águas, na área de competência da Autarquia;

 

            III - planejar, coordenar e desenvolver cursos e outras ações educativas, para ampliação da capacitação em gestão das águas;

 

            IV - promover a difusão de informações, conceitos e tecnologias voltados às águas, bem como a elaboração e produção de material técnico de apoio a entidades vinculadas à gestão das águas;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Diretoria de Administração e Finanças

 

            Art. 15 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração financeira, contábil, controle interno, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Autarquia, competindo-lhe ainda:

 

            I - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

 

            II - responder pela administração de materiais e de bens e direitos da Autarquia;

 

            III - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração e apoiar a Secretaria Executiva da Câmara de Recursos Hídricos - CRH, do COPAM;

 

            IV - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

 

            V - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia e os serviços gerais;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão Contábil-Financeira

 

            Art. 16 - A Divisão Contábil-Financeira tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira, no âmbito da Autarquia, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Autarquia;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Autarquia e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela  execução do exercício financeiro;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão Administrativa

 

            Art. 17 - A Divisão Administrativa tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar as atividades de administração de material;

 

            II - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            III - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção dos veículos;

 

            IV - responsabilizar-se pela coordenação das atividades de apoio ao funcionamento da entidade, tais como suprimento de material permanente e de consumo, bem como pela racionalização das despesas de custeio;

 

            V - gerir o arquivo administrativo e técnico da Autarquia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

 

            VI - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Recursos Humanos

 

            Art. 18 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de  desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

 

            II - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

 

            III - gerir as atividades sócio-funcionais;

 

            IV - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Diretoria de Controle das Águas

 

            Art. 19 - A Diretoria de Controle das Águas tem por finalidade coordenar as ações de controle, fiscalização e monitoramento das águas do Estado, competindo-lhe ainda:

 

            I - exercer as atividades de supervisão do fornecimento das outorgas de direito de uso das águas e da execução dos cadastramentos de usuários das águas no Estado;

 

            II - exercer as atividades de supervisão da operação e da manutenção das redes hidrológicas, meteorológicas, compreendidas  as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado e as que estejam sob sua responsabilidade;

 

            III - exercer as atividades de supervisão e prestar apoio técnico à criação, reformulação e implantação dos Comitês e das Agências de Bacias Hidrográficas, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;

 

            IV - exercer as atividades de supervisão da elaboração e implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos do Estado;

 

            V - exercer as atividades de assistência técnica aos municípios e outros segmentos da sociedade, na sua área de abrangência;

 

            VI - promover a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes que visem à execução e implementação das atividades que lhe forem pertinentes;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão de Cadastramento e Outorga

 

            Art. 20 - A Divisão de Cadastramento e Outorga tem por finalidade coordenar a execução de cadastramento de usuários das águas nas bacias hidrográficas do Estado e exercer as atividades relacionadas às outorgas de direito de uso das águas, competindo-lhe ainda:

 

            I - obter dados primários relativos aos corpos de água, no que diz respeito à sua identificação e à sua utilização;

 

            II - levantar os dados secundários relativos aos corpos de água e promover a atualização dessas informações, para fins de cadastro e outorga;

 

            III - receber, verificar e analisar, encaminhar vistorias, preparar e, na forma da lei, fornecer a órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e, das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera;

 

            IV - fiscalizar a utilização dos recursos hídricos;

 

            V - exercer a Secretaria Executiva da CRH do COPAM;

 

            VI - manter banco de dados relacional, com informações dos cadastros elaborados e das outorgas fornecidas;

 

            VII - desenvolver estudos técnicos referentes à preparação e ao aperfeiçoamento de documentos e formulários, visando à otimização dos processos e agilidade nos procedimentos relativos a cadastramento e outorga;

 

            VIII - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração dos cadastros;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Hidrometeorologia

 

            Art. 21 - A Divisão de Hidrometeorologia tem por finalidade coordenar os serviços de operação da rede hidrológica e meteorológica, incluindo-se as redes sedimentométrica e de qualidade das águas do Estado e as que estejam sob sua responsabilidade, competindo-lhe ainda:

 

            I - promover os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrológicas, meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água;

 

            II - prestar serviços especializados previstos em convênios, contratos, acordos e ajustes, com órgãos e entidades públicos ou privados, no que se refere às atividades a seu cargo;

 

            III - promover o levantamento, a análise e o processamento de dados hidrológicos, meteorológicos e sedimentométricos;

 

            IV - executar e coordenar os serviços técnicos laboratoriais especializados de análise hidrológica, sedimentométrica e de qualidade de água;

 

            V - desenvolver estudos técnicos referentes a procedimentos na área da hidrologia, hidrometria e sedimentometria, bem como a utilização de equipamentos e materiais;

 

            VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos de operação de rede e processamento de dados;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Ordenamento de Bacias

 

            Art. 22 - A Divisão de Ordenamento de Bacias tem por finalidade coordenar as ações de execução e implementação de estudos relativos às bacias hidrográficas, no que se refere à sua identificação, ao planejamento da utilização de suas águas, ao apoio técnico à organização dos seus usuários e à orientação quanto à utilização das águas, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar estudos de zoneamento nas bacias hidrográficas, determinadas como unidades de planejamento e gestão no Estado;

 

            II - coordenar tecnicamente a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos do Estado;

 

            III - acompanhar os estudos, planos, projetos e obras relativos aos recursos hídricos, pertinentes à sua área de atuação, bem como participar da aprovação e da implementação dos mesmos, quando desenvolvidos por outros órgãos ou entidades;

 

            IV - incentivar a criação e a implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas, no âmbito do Estado, e prestar-lhes o apoio técnico necessário, assim como participar da criação e implantação de Comitês e Agências de Bacias de rios de domínio da União, quando o Estado for também integrante dessa Bacia;

 

            V - prestar apoio à Secretaria Executiva do CERH-MG;

 

            VI - proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e outros segmentos da sociedade;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Diretoria de Desenvolvimento Hídrico

 

            Art. 23 - A Diretoria de Desenvolvimento Hídrico tem por finalidade promover a gestão integrada e o uso racional dos recursos hídricos, através de ações que visem à melhoria de oferta  da quantidade de água, bem como ações que objetivem a prevenção e o controle de cheias em corpos de água do Estado, competindo-lhe ainda:

 

            I - exercer a coordenação técnica e executiva de projetos e obras que objetivem o aumento da disponibilidade de água, para os objetivos que se fizerem prioritários;

 

            II - elaborar e acompanhar o desenvolvimento de estudos, planos e projetos que se relacionem, direta ou indiretamente, com a melhoria da oferta de água em Minas Gerais;

 

            III - coordenar e acompanhar projetos e estudos técnicos que visem a prevenção e ao controle das cheias nas bacias hidrográficas do Estado;

 

            IV - promover articulação com usuários das águas e exercer as atividades de assistência técnica aos municípios e outros segmentos da sociedade, na sua área de competência;

 

            V - promover a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes que visem à execução e implementação das atividades que lhe forem pertinentes;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão de Tecnologias de Oferta Hídrica

 

            Art. 24 - A Divisão de Tecnologias de Oferta Hídrica tem por finalidade exercer a coordenação e a supervisão dos estudos, projetos e obras cujo objetivo seja o de aumentara disponibilidade nas bacias hidrográficas do Estado, competindo-lhe ainda:

 

            I - elaborar e acompanhar estudos técnicos e projetos que visem a melhoria da disponibilidade das águas superficiais e subterrâneas, nas bacias hidrográficas;

 

            II - elaborar e acompanhar estudos que indiquem as prioridades no que se refere às deficiências hídricas;

 

            III - elaborar estudos e projetos que apontem soluções de curto e médio prazo para atenuação dos problemas de déficit hídrico;

 

            IV - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção de secas  e adotar medidas para a minimização dos seus efeitos;

 

            V - coordenar os estudos e as ações de compatibilização das intervenções estruturais, executadas para solução ou abrandamento dos problemas decorrentes do déficit hídrico, objetivando a minimização dos impactos ambientais;

 

            VI - proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e outros segmentos da sociedade;

 

            VII - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de competência;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias

 

            Art. 25 - A Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias tem por finalidade supervisionar e coordenar a elaboração e a implementação de estudos e projetos que se relacionem ao controle  e prevenção de cheias e inundações no Estado, competindo-lhe ainda:

 

            I - participar da implantação, acompanhamento e operação de sistemas de informações meteorológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias e inundações nos rios;

 

            II - desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao controle e prevenção das bacias e das inundações;

 

            III - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção das cheias e inundações;

 

            IV - proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e outros segmentos da sociedade;

 

            V - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para obtenção e atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de atuação;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Capítulo V

Do Patrimônio e da Receita

 

            Art. 26 - Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

 

            Art. 27 - Constituem receitas do IGAM:

 

            I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

 

            II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

 

            III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de Bacias e aos Consórcios de Bacias Hidrográficas;

 

            IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

 

            V - as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos hídricos;

 

            VI - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

 

            VII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

 

            VIII- os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997;

 

            IX - outras receitas.

 

Capítulo VI

Dos Controles Interno e Externo

 

            Art. 28 - É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.

 

            Art. 29 - O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.

 

            Art. 30 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes dos respectivos instrumentos legais.

 

Capítulo VII

Do Pessoal e dos Cargos

 

            Art. 31 - O regime jurídico dos servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de1990.

 

            Art. 32 - O IGAM passa a integrar o Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

 

            Art. 33 - Os cargos de Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe, são provimento em comissão e de recrutamento amplo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado.

 

            Art. 34 - Os titulares dos cargos de Diretor Geral e Diretor recebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.

 

            Art. 35 - A jornada de trabalho do pessoal do IGAM é de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, mediante o pagamento de vencimento correspondente a esta jornada, inclusive para cálculo do valor dos proventos de aposentadoria.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

 

            Art. 36 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Geral da Autarquia, observadas as normas legais.

 

            Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.170, de 8 de junho de 1988.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.371, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) revogou totalmente este Decreto.