Decreto nº 40.055, de 16 de novembro de 1998.
(REVOGADO) [1]
Contém o regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
17/11/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, autarquia estadual dotada
de personalidade jurídica de direito público, de que trata a Lei nº 12.584, de
17 de julho de 1997, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro em
Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, vinculada à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se rege
por este regulamento.
Parágrafo
único - No texto deste regulamento a sigla IGAM e as expressões Autarquias e
Instituto Mineiro de Gestão das Águas se equivalem.
Art.
2º - O IGAM, órgão seccional de apoio ao Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência,
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art.
3º - O IGAM tem por finalidade:
I
- propor e executar as diretrizes relacionadas à gestão das águas no território
mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
II
- programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos
instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos; e
III
- promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e
conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu
aproveitamento múltiplo.
Art.
4º - Compete ao IGAM:
I
- propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas:
II
- executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente,
estabelecidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
III
- desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregadas de implementar
a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas
necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado,
objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
IV
- incentivar a criação e a implantação de Comitês e Agências de Bacias
Hidrográficas e prestar-lhes apoio técnico;
V
- atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua
competência;
VI
- analisar, preparar e fornecer ao órgão competente parecer técnico e
conclusivo quanto aos processos relativos a outorga de direito de uso das águas
estaduais e, mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes,
das águas de domínio da União;
VII
- exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no
Estado;
VIII
- coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos;
IX
- programar, implantar e operar as redes de monitoramento hidrométricas,
meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água do próprio Estado ou
de terceiros, sob a sua responsabilidade;
X
- orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de
planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem
como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos e entidades
conveniados;
XI
- proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios
e aos demais segmentos da sociedade;
XII
- desenvolver atividades informativas e educativas a respeito dos problemas
ambientais, com ênfase à questão do uso e da preservação das águas, envolvendo
os diversos segmentos da sociedade;
XIII
- conceder a outorga do direito de uso das águas, ressalvados os casos de
empreendimentos de grande porte e potencial poluidor ou degradador, ouvido o
Comitê da respectiva Bacia Hidrográfica;
XIV
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - As ações descentralizadas do IGAM,
observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, serão empreendidas, em nível regional, por
intermédio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM e com
o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 6º - O IGAM tem seguinte
estrutura orgânica:
I
- Órgão Colegiado: Conselho de Administração;
II
- Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;
III
- Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c)
Assessoria Jurídica;
d)
Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
e)
Diretoria de Administração e Finanças:
1
- Divisão Contábil-Financeira;
2
- Divisão Administrativa;
3
- Divisão de Recursos Humanos.
f)
Diretoria de Controle das Águas:
1
- Divisão de Cadastramento e Outorga;
2
- Divisão de Hidrometeorologia;
3
- Divisão de Ordenamento de Bacias.
g)
Diretoria de Desenvolvimento Hídrico:
1
- Divisão de Tecnologia de Oferta Hídrica;
2
- Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias.
Capítulo IV
Da Competência
Seção I
Do Conselho de Administração
Art.
7º - O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as
normas gerais da Autarquia, competindo- lhe ainda:
I
- aprovar:
a)
os planos e os programas gerais de trabalho da Autarquia;
b)
a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;
c)
as propostas de organização administrativa da Autarquia;
d)
as propostas de alteração do quadro de pessoal da Autarquia;
e)
o regimento interno da Autarquia;
II
- autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;
III - decidir recurso contra os atos do
Diretor-Geral e seus delegados;
IV
- exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência;
V
- decidir casos omissos compatíveis com a Lei nº 12.584, de 17 de julho de1997.
Art. 8º - O Conselho de Administração do IGAM
tem a seguinte composição:
I
- membros natos:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b)
o Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia;
d)
o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário;
e)
o Diretor de Controle das Águas do IGAM;
f)
o Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM;
g)
o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM;
II
- membros designados:
a)
1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em
lista tríplice;
b)
1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos
representativos em lista tríplice;
c)
1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicados em lista
tríplice;
d)
1 (um) representante das entidades técnico-científicas relacionadas com
recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista
tríplice;
e)
2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas
de notório saber e de destacada atuação na área.
§
1º - Os membros designados do Conselho são designados pelo Governador do Estado
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.
§
2º - A cada membro designado corresponde 1 (um) suplente, que o substitui nos
seus impedimentos.
§
3º - Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a
titularidade, devendo ser designado novo suplente.
§
4º - A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de
relevante interesse público.
§
5º - a concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada
no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, quando em viagem de interesse da
Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na
repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou
entidade estadual.
§
6º - as entidades a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso II deste
artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da convocação, perderão sua representação no Conselho no período
para o qual foram convocadas.
§
7º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração
serão fixadas no seu regimento interno.
Seção II
Da Diretoria Geral
Art.
9º - O IGAM é dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 3 (três) Diretores, aos quais
compete:
I
- organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da
Autarquia;
II
- preparar a proposta orçamentária anual;
III
- opinar sobre as normas regulamentares da Autarquia.
IV
- elaborar o relatório de atividades da Autarquia.
Subseção I
Do Diretor-Geral
Art.
10 - Compete privativamente ao Diretor-Geral do IGAM:
I
- administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a
coordenação das Diretorias e Assessorias imediatas;
II
- representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV
- baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;
V
- designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI
- articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos
objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VII
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.
Subseção II
Do Gabinete
Art.
11 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio
administrativo ao Diretor-Geral, competindo-lhe ainda:
I
- assessorar o Diretor-Geral em assuntos políticos, administrativos e de
comunicação social;
II
- coordenar as atividades de comunicação social da Autarquia;
III
- prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;
IV
- encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e
articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V
- promover as atividades de controle interno, ouvidoria e corregedoria;
VI
- gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral;
VII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Assessoria de Planejamento e
Coordenação
Art.
12 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a
formulação da política global de ação da Autarquia, acompanhar e avaliar sua
implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização
e informação em geral, competindo-lhe
ainda:
I
- coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Autarquia,
acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução
dos objetivos e metas estabelecidos;
II
- coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Autarquia,
acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III
- gerir as atividades de modernização administrativa da Autarquia;
IV
- formular e implementar a política de informações da Autarquia;
V
- coordenar as atividades relacionadas a informática e automação;
VI
- cumprir a orientação normativa emanada de unidade central que esteja
subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;
VII
- elaborar o planejamento estratégico, com a participação das demais unidades;
VIII
- apoiar as demais unidades da Autarquia no planejamento de suas ações;
IX
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Assessoria Jurídica
Art.
13 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade promover os estudos e trabalhos
de natureza jurídica, competindo-lhe ainda:
I
- prestar assistência jurídica à Autarquia;
II
- Assessorar as unidades administrativas e os Diretores em assuntos jurídicos
pertinentes à Autarquia;
III
- examinar os aspectos jurídicos com relação a contratos, convênios, acordos e
ajustes em que a Autarquia for parte;
IV
- participar de comissões de sindicância ou inquéritos administrativos
instaurados pela Autarquia;
V
- pesquisar, analisar, classificar e arquivar a legislação, jurisprudências,
doutrinas jurídicas, pareceres e atos normativos de interesse da Autarquia;
VI
- examinar atos jurídicos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral;
VII
- comunicar à Diretoria Geral as decisões proferidas nos procedimentos
judiciais;
VIII
- estudar e emitir pareceres sobre questões de direito e de natureza
administrativa ano âmbito de Autarquia;
IX
- preparar a redação de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes,
adequando-as às normas jurídicas e
administrativas pertinentes;
X
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Assessoria de Educação e Extensão
Ambiental
Art.
14 - A Assessoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade promover
e coordenar a divulgação da educação e extensão ambiental, competindo-lhe
ainda:
I
- elaborar, promover e coordenar planos, programas e projetos de educação e
extensão ambiental, visando ao atendimento
das metas e padrões voltados à preservação da quantidade e da qualidade
das águas e a programas e projetos da Autarquia;
II
- articular e apoiar os municípios e outras instituições, objetivando a
descentralização da gestão das águas, na área de competência da Autarquia;
III
- planejar, coordenar e desenvolver cursos e outras ações educativas, para
ampliação da capacitação em gestão das águas;
IV
- promover a difusão de informações, conceitos e tecnologias voltados às águas,
bem como a elaboração e produção de material técnico de apoio a entidades
vinculadas à gestão das águas;
V
- exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Administração e
Finanças
Art.
15 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as
atividades de administração financeira, contábil, controle interno,
administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos e de apoio
operacional, no âmbito da Autarquia, competindo-lhe ainda:
I
- coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;
II
- responder pela administração de materiais e de bens e direitos da Autarquia;
III
- prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração e apoiar a
Secretaria Executiva da Câmara de Recursos Hídricos - CRH, do COPAM;
IV
- coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e
desenvolvimento de recursos humanos;
V
- cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja
subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;
V
- gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia e os serviços
gerais;
VI
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão Contábil-Financeira
Art.
16 - A Divisão Contábil-Financeira tem por finalidade gerenciar as atividades
de contabilidade e administração financeira, no âmbito da Autarquia,
competindo-lhe ainda:
I
- executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização
da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que
disciplinam a matéria;
II
- realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Autarquia;
III
- acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa
a Autarquia e controlar as prestações de contas de diárias de viagem,
adiantamentos e repasses de recursos efetuados;
IV
- realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão Administrativa
Art.
17 - A Divisão Administrativa tem por finalidade gerenciar o suporte
administrativo às atividades da Autarquia, competindo-lhe ainda:
I
- executar as atividades de administração de material;
II
- gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e
imobiliário;
III
- programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção
dos veículos;
IV
- responsabilizar-se pela coordenação das atividades de apoio ao funcionamento
da entidade, tais como suprimento de material permanente e de consumo, bem como
pela racionalização das despesas de custeio;
V
- gerir o arquivo administrativo e técnico da Autarquia, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de
Arquivos - CONARQ;
VI
- supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e
manutenção de equipamentos e instalações;
VII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Recursos Humanos
Art.
18 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de
administração de pessoal e de
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Autarquia,
competindo-lhe ainda:
I
- elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos
humanos e promover a sua implementação;
II
- executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do
servidor e manter o sistema de informações pertinente;
III
- gerir as atividades sócio-funcionais;
IV
- coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de
trabalhadores mirins;
V
- exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Controle das Águas
Art.
19 - A Diretoria de Controle das Águas tem por finalidade coordenar as ações de
controle, fiscalização e monitoramento das águas do Estado, competindo-lhe
ainda:
I
- exercer as atividades de supervisão do fornecimento das outorgas de direito
de uso das águas e da execução dos cadastramentos de usuários das águas no
Estado;
II
- exercer as atividades de supervisão da operação e da manutenção das redes
hidrológicas, meteorológicas, compreendidas
as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado e as que
estejam sob sua responsabilidade;
III
- exercer as atividades de supervisão e prestar apoio técnico à criação,
reformulação e implantação dos Comitês e das Agências de Bacias Hidrográficas,
em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria de
Educação e Extensão Ambiental;
IV
- exercer as atividades de supervisão da elaboração e implementação dos Planos
Diretores de Recursos Hídricos do Estado;
V
- exercer as atividades de assistência técnica aos municípios e outros
segmentos da sociedade, na sua área de abrangência;
VI
- promover a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes que visem à
execução e implementação das atividades que lhe forem pertinentes;
V
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Cadastramento e Outorga
Art.
20 - A Divisão de Cadastramento e Outorga tem por finalidade coordenar a
execução de cadastramento de usuários das águas nas bacias hidrográficas do
Estado e exercer as atividades relacionadas às outorgas de direito de uso das
águas, competindo-lhe ainda:
I
- obter dados primários relativos aos corpos de água, no que diz respeito à sua
identificação e à sua utilização;
II
- levantar os dados secundários relativos aos corpos de água e promover a
atualização dessas informações, para fins de cadastro e outorga;
III
- receber, verificar e analisar, encaminhar vistorias, preparar e, na forma da
lei, fornecer a órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos
processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do
Estado e, das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e
entidades correspondentes desta esfera;
IV
- fiscalizar a utilização dos recursos hídricos;
V
- exercer a Secretaria Executiva da CRH do COPAM;
VI
- manter banco de dados relacional, com informações dos cadastros elaborados e
das outorgas fornecidas;
VII
- desenvolver estudos técnicos referentes à preparação e ao aperfeiçoamento de
documentos e formulários, visando à otimização dos processos e agilidade nos
procedimentos relativos a cadastramento e outorga;
VIII
- manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para
aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração dos cadastros;
IX
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Hidrometeorologia
Art.
21 - A Divisão de Hidrometeorologia tem por finalidade coordenar os serviços de
operação da rede hidrológica e meteorológica, incluindo-se as redes
sedimentométrica e de qualidade das águas do Estado e as que estejam sob sua
responsabilidade, competindo-lhe ainda:
I
- promover os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes
hidrológicas, meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água;
II
- prestar serviços especializados previstos em convênios, contratos, acordos e
ajustes, com órgãos e entidades públicos ou privados, no que se refere às
atividades a seu cargo;
III
- promover o levantamento, a análise e o processamento de dados hidrológicos,
meteorológicos e sedimentométricos;
IV
- executar e coordenar os serviços técnicos laboratoriais especializados de
análise hidrológica, sedimentométrica e de qualidade de água;
V
- desenvolver estudos técnicos referentes a procedimentos na área da
hidrologia, hidrometria e sedimentometria, bem como a utilização de
equipamentos e materiais;
VI
- manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para
aperfeiçoamento dos procedimentos de operação de rede e processamento de dados;
VII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Ordenamento de Bacias
Art.
22 - A Divisão de Ordenamento de Bacias tem por finalidade coordenar as ações
de execução e implementação de estudos relativos às bacias hidrográficas, no
que se refere à sua identificação, ao planejamento da utilização de suas águas,
ao apoio técnico à organização dos seus usuários e à orientação quanto à
utilização das águas, sob os aspectos quantitativos e qualitativos,
competindo-lhe ainda:
I
- elaborar estudos de zoneamento nas bacias hidrográficas, determinadas como
unidades de planejamento e gestão no Estado;
II
- coordenar tecnicamente a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de
Recursos Hídricos do Estado;
III
- acompanhar os estudos, planos, projetos e obras relativos aos recursos
hídricos, pertinentes à sua área de atuação, bem como participar da aprovação e
da implementação dos mesmos, quando desenvolvidos por outros órgãos ou
entidades;
IV
- incentivar a criação e a implantação de Comitês e Agências de Bacias
Hidrográficas, no âmbito do Estado, e prestar-lhes o apoio técnico necessário,
assim como participar da criação e implantação de Comitês e Agências de Bacias
de rios de domínio da União, quando o Estado for também integrante dessa Bacia;
V
- prestar apoio à Secretaria Executiva do CERH-MG;
VI
- proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e
outros segmentos da sociedade;
VI
- exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Desenvolvimento
Hídrico
Art.
23 - A Diretoria de Desenvolvimento Hídrico tem por finalidade promover a gestão
integrada e o uso racional dos recursos hídricos, através de ações que visem à
melhoria de oferta da quantidade de
água, bem como ações que objetivem a prevenção e o controle de cheias em corpos
de água do Estado, competindo-lhe ainda:
I
- exercer a coordenação técnica e executiva de projetos e obras que objetivem o
aumento da disponibilidade de água, para os objetivos que se fizerem
prioritários;
II
- elaborar e acompanhar o desenvolvimento de estudos, planos e projetos que se
relacionem, direta ou indiretamente, com a melhoria da oferta de água em Minas
Gerais;
III
- coordenar e acompanhar projetos e estudos técnicos que visem a prevenção e ao
controle das cheias nas bacias hidrográficas do Estado;
IV
- promover articulação com usuários das águas e exercer as atividades de
assistência técnica aos municípios e outros segmentos da sociedade, na sua área
de competência;
V
- promover a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes que visem à
execução e implementação das atividades que lhe forem pertinentes;
VI
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Tecnologias de Oferta
Hídrica
Art.
24 - A Divisão de Tecnologias de Oferta Hídrica tem por finalidade exercer a
coordenação e a supervisão dos estudos, projetos e obras cujo objetivo seja o
de aumentara disponibilidade nas bacias hidrográficas do Estado, competindo-lhe
ainda:
I
- elaborar e acompanhar estudos técnicos e projetos que visem a melhoria da
disponibilidade das águas superficiais e subterrâneas, nas bacias
hidrográficas;
II
- elaborar e acompanhar estudos que indiquem as prioridades no que se refere às
deficiências hídricas;
III
- elaborar estudos e projetos que apontem soluções de curto e médio prazo para
atenuação dos problemas de déficit hídrico;
IV
- adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações
necessárias às ações de controle e prevenção de secas e adotar medidas para a minimização dos seus efeitos;
V
- coordenar os estudos e as ações de compatibilização das intervenções
estruturais, executadas para solução ou abrandamento dos problemas decorrentes
do déficit hídrico, objetivando a minimização dos impactos ambientais;
VI
- proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e
outros segmentos da sociedade;
VII
- manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para atualização
das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de competência;
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Tecnologias de Prevenção
de Cheias
Art.
25 - A Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias tem por finalidade
supervisionar e coordenar a elaboração e a implementação de estudos e projetos
que se relacionem ao controle e
prevenção de cheias e inundações no Estado, competindo-lhe ainda:
I
- participar da implantação, acompanhamento e operação de sistemas de
informações meteorológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias
e inundações nos rios;
II
- desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao controle e prevenção das
bacias e das inundações;
III
- adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações
necessárias às ações de controle e prevenção das cheias e inundações;
IV
- proporcionar, no que lhe for pertinente, assistência técnica a municípios e
outros segmentos da sociedade;
V
- manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para obtenção e
atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de
atuação;
VI
- exercer outras atividades correlatas.
Capítulo V
Do Patrimônio e da Receita
Art. 26 - Constituem patrimônio do
IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores
de que é proprietário e os que vier a adquirir.
Art.
27 - Constituem receitas do IGAM:
I
- as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
- as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;
III
- as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de
Bacias e aos Consórcios de Bacias Hidrográficas;
IV
- os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da
utilização de seus bens e direitos;
V
- as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos
recursos hídricos;
VI
- os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades
estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por
intermédio do Estado;
VII
- as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações
municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades
da Autarquia;
VIII-
os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da
legislação de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais
das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de
julho de 1997;
IX
- outras receitas.
Capítulo VI
Dos Controles Interno e Externo
Art. 28 - É vedado ao IGAM realizar
despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto,
incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que
contribuam para a consecução das suas finalidades.
Art.
29 - O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e,
posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da
Fazenda, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o
relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.
Art.
30 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos
aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos
regulamentares ou nos constantes dos respectivos instrumentos legais.
Capítulo VII
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 31 - O regime jurídico dos
servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
10.254, de 20 de julho de1990.
Art.
32 - O IGAM passa a integrar o Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o
artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art.
33 - Os cargos de Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe,
são provimento em comissão e de recrutamento amplo, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado.
Art.
34 - Os titulares dos cargos de Diretor Geral e Diretor recebem, além do
vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.
Art.
35 - A jornada de trabalho do pessoal do IGAM é de 40 (quarenta) horas
semanais, que poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas
diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração,
mediante o pagamento de vencimento correspondente a esta jornada, inclusive
para cálculo do valor dos proventos de aposentadoria.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos neste
Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta
da Diretoria Geral da Autarquia, observadas as normas legais.
Art.
37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.170,
de 8 de junho de 1988.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1998.
Eduardo
Azeredo - Governador do Estado
[1] O Decreto
Estadual nº 43.371, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) revogou totalmente este
Decreto.