Decreto nº 40.170, de 17 de dezembro de 1998.

 

    Cria o Parque Estadual Serra da Candonga.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea “a”, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991,

 

D E C R E T A :

 

            Art. 1º - Fica criado na região do Rio Doce do Estado de Minas Gerais, no município de Guanhães, o Parque Estadual Serra da Candonga que ficará subordinado ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e terá por finalidade proteger a fauna e a flora regionais, as nascentes dos rios e córregos da região, além de criar condições ao desenvolvimento de pesquisas e estudos.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque a que se refere o artigo anterior é de aproximadamente 3.302,66 ha (três mil trezentos e dois hectares e sessenta e seis ares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS fará a discriminação administrativa ou judicial da área definida como Parque Estadual Serra da Candonga, para caracterização do domínio respectivo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

 

            Art. 4º - A área patrimonial do Parque Estadual Serra da Candonga poderá ser acrescida de outras áreas, que ficarão, igualmente, sob jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 5º - Até que as terras destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF, fica proibida qualquer forma de desmate de vegetação nativa.

 

            Art. 6º - O Parque Estadual Serra da Candonga ficará sujeito às normas do regulamento de Parques Estaduais aprovadas pelo Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981.

 

            Art. 7º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF exercer a implantação e administração do Parque Estadual Serra da Candonga.

 

            Art. 8º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, dotar o Parque de um administrador e dos recursos materiais necessários à gestão dessa unidade de conservação.

 

            Art. 9º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF deverá promover a criação e manutenção de brigadas de prevenção e controle de incêndios florestais para a área objeto deste Decreto.

 

            Art. 10 - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob a coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a fiscalização dessa unidade de conservação.

 

            Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 40.170, de 17 de dezembro de 1998)

 

MEMORIAL DESCRITIVO Parque Estadual Serra da Candonga

 

Município: Guanhães Área: 3.302,66 ha

 

            A área do terreno destinada ao Parque Estadual Serra da Candonga, no município de Guanhães, MG, possui os seguintes limites e confrontações: inicia no marco P.P. nº 01 do levantamento topográfico realizado pela SECLA - Serviços de Engenharia e Consultoria Ltda., segue o sentido horário dividindo com Domingos Ferreira da Silva até o marco nº 56; desse ao marco 96, dividindo com Benedito Teófilo; desse ao marco 200, dividindo com Astramiro Ferreira, desse ao marco 226 dividindo com Hercília Pena e filhos, desse ao marco 274 dividindo com José de Tal; desse ao marco 443 dividindo com quem de direito, desse ao marco 402, dividindo novamente com quem de direito; desse ao marco 385 dividindo com Nair de Tal; desse vira à direita em linha reta, numa distância aproximada de 250m, encontrando a margem do córrego e por este abaixo até as divisas de Sebastião Aguiar Moreira, dividindo com o próprio vendedor, em condomínio com outros; desse à direita atravessa a estrada no marco 369, dividindo com Sebastião Aguiar Moreira; desse ao marco 313 dividindo com Adelino de Tal; desse ao marco nº 01, ponto onde começou e termina o circuito divisório, dividindo com herdeiros de Ilídio Felício; reiniciando na confrontação das terras da Floresta Rio Doce com a Mineração Candonga Ltda., partindo do marco 101J-S, no pé da cachoeira, marco este que delimita a área de mineração do Candonga, concedida ao outorgante Joaquim da Silva Caldeira, pelo Dec. nº 50.005 de 24/01/1961, segue até o espigão na direção do Cemitério dos Ingleses e continuando o espigão até encontrar uma cerca de arame, que faz a divisa da Fazenda do Mono com a Fazenda do Candonga, aquela de propriedade dos outorgantes Getúlio de Carvalho e sua mulher, e subindo o espigão até encontrar as divisas de terrenos dos herdeiros do finado Dr. Guilherme Alves Moreira, em uma cerca de arame farpado; daí, descendo por esta cerca até um córrego e por este abaixo até uma cava e por esta, subindo até um cancelão, ganha-se um valo e cerca de arame e pelo valo acima até a pedra do urubu, dividindo em toda esta extensão com terrenos do mesmo finado Dr. Guilherme Alves Moreira, da pedra do urubu, continuando, apanha as divisas de terrenos pertencentes a herdeiros do finado Agripa Santiago de Alvarenga; por estes afora, pelos altos e espigão, até encontrar as divisas de terrenos do finado Teófilo Pereira do Nascimento; e apanhando uma cerca de arame, vão dividindo com sucessores herdeiros até a porteirinha na beira da estrada; da porteirinha sobe uma cerca de arame, nas divisas com sucessores do mesmo Teófilo Pereira do Nascimento, seguindo o caminhamento da área de mineração retro referida, a partir do marco 76J-S, até encontrar o marco 87J-S, continuando como linha divisória aquela compreendida entre os marcos 87J-S e 101J-S, onde tiveram início estas divisas.