Deliberação Normativa COPAM n.º 60, de 28 de novembro de 2002

 

    Revoga e altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 de Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, [1]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º. Fica revogado o inciso I, do §2º, do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001.[2]

 

Art. 2º. O inciso X, do §2º, do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:[3]

 

"...

 

X - apresentar outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;".

 

Art. 3º. Ficam todos os postos de combustíveis, independente da formalização do licenciamento a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001, dispensados de instalar poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do SASC - Sistema de Armazenagem Subterrânea de Combustíveis.

 

§ 1º Os responsáveis pelos empreendimentos que já instalaram poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do SASC devem apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Deliberação Normativa, documento à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, atestando que o equipamento encontra-se lacrado.

 

§ 2º O agente fiscalizador, quando da realização da vistoria, poderá determinar a implantação dos poços de monitoramento do solo e das águas subterrâneas, indicando a localização adequada do equipamento.

 

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2002.

 

Celso Castilho de Souza

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do COPAM



[1] O inciso I do artigo 5º e o artigo 7º da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõem que: "Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal. Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência." O artigo 3º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições. O artigo 40 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: " Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico."

[2] O inciso I do § 2º do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, tinha a seguinte redação original: " Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação  esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação. §2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão  cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa: I - instalar poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do SASC - Sistema de Armazenagem Subterrânea de Combustíveis: 6 (seis) meses;".

[3] O inciso I do § 2º do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, tinha a seguinte redação original: " Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação  esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação. §2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão  cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa: X-  apresentar protocolo de solicitação de outorga de uso da água quando necessário: 6 (seis) meses"