Deliberação
Normativa COPAM n.º 60, de 28 de novembro de 2002
Revoga
e altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro
de 2001, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 04/12/2002)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de
1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 de Decreto
nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, [1]
DELIBERA:
Art. 1º. Fica
revogado o inciso I, do §2º, do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50,
de 28 de novembro de 2001.[2]
Art. 2º. O
inciso X, do §2º, do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de
novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:[3]
"...
X - apresentar
outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;".
Art. 3º. Ficam
todos os postos de combustíveis, independente da formalização do licenciamento
a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001,
dispensados de instalar poços de monitoramento das águas subterrâneas no
entorno do SASC - Sistema de Armazenagem Subterrânea de Combustíveis.
§ 1º Os
responsáveis pelos empreendimentos que já instalaram poços de monitoramento das
águas subterrâneas no entorno do SASC devem apresentar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da publicação desta Deliberação Normativa, documento à
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, atestando que o equipamento
encontra-se lacrado.
§ 2º O agente
fiscalizador, quando da realização da vistoria, poderá determinar a implantação
dos poços de monitoramento do solo e das águas subterrâneas, indicando a
localização adequada do equipamento.
Art. 4º. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Belo
Horizonte, 28 de novembro de 2002.
Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do
COPAM
[1] O
inciso I do artigo 5º e o artigo 7º da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõem que: "Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe,
observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado,
atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I -
formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal. Art. 7º - Ao
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta
Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta
ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas
áreas de competência." O artigo 3º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: "Art. 3º -
O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional,
para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem
como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos
demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos
seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas
atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos
ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades
municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas
suas respectivas jurisdições. O artigo 40 do Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que: "
Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar
deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos
complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de
licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - As deliberações do COPAM constituem complemento deste
Regulamento, nos termos da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo
deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a
admissão de audiências públicas de representantes da comunidade e de órgãos e
entidades de direito público e privado, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias para cada caso específico."
[2] O inciso I do § 2º do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, tinha a seguinte redação original: " Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação. §2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa: I - instalar poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do SASC - Sistema de Armazenagem Subterrânea de Combustíveis: 6 (seis) meses;".
[3] O inciso I do § 2º do artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 50, de 28 de novembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, tinha a seguinte redação original: " Art. 3º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia ou Licença de Instalação esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM das informações cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação. §2º - Além da apresentação dos documentos exigidos pelo parágrafo anterior, os empreendimentos a que se refere este artigo deverão cumprir, para a obtenção da Licença de Operação, as seguintes medidas de controle ambiental, nos prazos respectivos, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa: X- apresentar protocolo de solicitação de outorga de uso da água quando necessário: 6 (seis) meses"