Lei Delegada nº 180, de
Dispõe sobre a estrutura orgânica da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais
da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o
desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos
indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos
objetivos do Estado previstos no art. 2º da Constituição do Estado.
Art.
2º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei Delegada,
o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio
fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de
desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e
extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de
qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos
indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com
ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais,
observados o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano
Plurianual de Ação
Governamental - PPAG.
Art.
3º - Para fins do disposto no art. 2º desta Lei Delegada e, em especial, de
coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das
políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá
integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata
esta Lei Delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas
temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do
Poder Executivo; de planejamento, gestão e finanças; de direitos sociais e de
cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério da finalidade
prioritária de cada sistema.
§
1º - As áreas temáticas básicas da função administrativa poderão ser divididas
em subáreas para fins de compatibilização com a estratégia governamental e com
as diretrizes do planejamento estatal.
§
2º - Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos
autônomos, autarquias e fundações, observarão os vínculos de supervisão e a
correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a
motivação da integração à estratégia governamental.
Art.
4º - Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e
social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para
apoiar a implementação do modelo de gestão transversal
de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta Lei Delegada.
§
1º - As redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e
matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os
órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.
§
2º - São as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do
desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se
refere o caput do art. 3º desta Lei Delegada:
I
- Área de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;
II
- Área de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e
de qualidade e equilíbrio do gasto;
III
- Área de Direitos Sociais e de Cidadania:
a)
Rede de atendimento em saúde;
b)
Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e
c)
Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;
IV
- Área de Desenvolvimento Sustentável:
a)
Rede de infraestrutura;
b)
Rede de desenvolvimento rural;
c)
Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;
d)
Rede de tecnologia e inovação; e
e)
Rede de identidade mineira.
§
3º - Os sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei Delegada poderão ser
criados ou implementados, individual ou conjuntamente,
de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§
4º - No curso da implementação e da avaliação das
políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas
ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica
da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à
consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.
Art.
5º - São instrumentos do modelo de Administração Transversal de
Desenvolvimento, além dos tratados nos arts. 3º e 4º
desta Lei Delegada:
I
- Comitês Temáticos;
II
- Fóruns Especializados de Políticas Públicas;
III
- Conferências Participativas de Políticas Públicas;
IV
- Audiências Públicas;
V
- Consulta Pública;
VI
- Conselhos de Políticas Setoriais;
VII
- Portais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações
e base de indicadores da governança;
VIII
- Agenda de Melhorias;
IX
- Câmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;
X
- Unidades Administrativas Regionais; e
XI
- outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por
processos colaborativos formais.
§
1º - São também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a
Desconcentração do Monitoramento da Estratégia Governamental, sob coordenação,
e a Conferência de Serviços, convocadas nos termos de regulamento.
§
2º - A Conferência de Serviços, para os fins desta Lei Delegada, é a instância
de decisão compartilhada de caráter interinstitucional ou intersetorial
que simplifica a processualidade administrativa mediante
participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis
pela instrução técnicojurídica, observada a natureza
do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação
pertinente.
Art.
6º - As atividades de coordenação, integração, intersetorialidade
ou transversalidade não excluem as responsabilidades originárias dos órgãos ou
entidades envolvidos nos processos em rede ou no âmbito dos sistemas, ou,
ainda, nos de caráter interinstitucional
Art.
7º - As atividades desenvolvidas no âmbito de sistemas, redes ou outros
instrumentos de indução da intersetorialidade e de
cooperação institucional respeitarão a previsão orçamentária de cada órgão e, nas
hipóteses de adequação, serão observadas as prescrições constitucionais.
CAPÍTULO
I
DA GOVERNANÇA
PÚBLICA
Art.
8º - As ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado
serão exercidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças - CCGPGF - e pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -
JPOF -, previstas, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e
deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e
finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade,
a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
Art.
9º - A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças tem por finalidade coordenar e integrar as decisões
estratégicas de governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação
da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos
humanos, e com a alteração da estrutura organizacional da Administração
Estadual.
§
1º - As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças serão estabelecidos em decreto.
§
2º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a
seguinte composição:
I
- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
II
- Secretário de Estado de Fazenda;
III
- Secretário de Estado de Governo;
IV
- Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV
- Advogado-Geral do Estado;
V
- Controlador-Geral do Estado; e
VI
- Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.
§
3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a
presidência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
será exercida pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
Art.
10 - Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de
2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de
previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão
e Finanças.[2]
Parágrafo
único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de
Estado de Fazenda, para avaliação prévia da Câmara, com parecer conclusivo da
respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de
benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de
natureza financeira.
Art.
11 - O Comitê de Governança Corporativa, criado no âmbito da
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, na qualidade de
instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as
decisões da Câmara em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado
que integram a Administração Pública do Poder Executivo.
§
1º A composição do Comitê de Governança Corporativa e as matérias sujeita à sua
análise serão detalhadas em decreto.
§
2º A Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo
ao Comitê de Governança Corporativa.
Art.
12 - Compete ao Comitê de Governança Corporativa:
I
- opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças;
II
- orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a redução
de gastos dos órgãos e entidades públicos;
III
- propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de
Fazenda, em relação ao disposto no § 2º do art. 11; e
IV
- cumprir as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão
e Finanças.
§
1º - No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa
observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem
vinculadas as entidades, sociedades de economia mista e demais empresas
integrantes da Administração Pública do Poder Executivo.
§
2º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública Estadual e aos
representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas
estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas
necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo
Comitê de Governança Corporativa.
Art.
13 - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira tem por objetivos apoiar
o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e
deliberar sobre sua execução.
§
1º - As competências e o escopo das deliberações da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira serão estabelecidos em decreto.
§
2º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira funcionará sob a
supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de
Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:
I
- Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
II
- Secretário de Estado Adjunto de Fazenda;
III
- Subsecretário do Tesouro Estadual;
IV
- Subsecretário da Receita Estadual;
V
- Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto; e
VI
- Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.
§
3º - Nos casos de impedimento do Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e
Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será
exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§
4º - A secretaria executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira
será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
14 - Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças e da Junta de Programação Orçamentária e
Financeira, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento
técnico específicos.
Art.
15 - O regimento das instâncias de gestão criadas nesta Lei Delegada será
definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que as compõem.
Seção I
Da
Intendência da Cidade Administrativa
Art.
16 - A Intendência da Cidade Administrativa, a que se refere o inciso II do
art. 10 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade gerir
bens e serviços e planejar, coordenar, normatizar e executar atividades
necessárias à operação da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida
Neves”, visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:
I
- planejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e
serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os
contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
II
- formular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento
da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;
III
- coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades
sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente
ocupacional, garantindo sua implementação;
IV
- orientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade
Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando
pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;
V
- planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de
políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da
Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação
Social, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de
reclamações e sugestões dos usuários; e
VI
- operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando
a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades
instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.
Art.
17 - A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I
- Núcleo de Operação e Logística;
II
- Subintendência de Aquisições e Contratações; e
III
- Subintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional.
§
1º - A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo
Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de
31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da
Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e está subordinada à Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. [3]
[4]
§
2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e
operacional para o funcionamento da Intendência.
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art.
18 - A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos
autônomos, das autarquias e fundações públicas e suas respectivas finalidades e
competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.
Parágrafo
único. A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das
competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades
serão estabelecidas em decreto.
Art.
19 - A Administração Pública Estadual tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
- Administração direta:
a)
Governadoria do Estado;
b)
Vice-Governadoria do Estado;
c)
Secretarias de Estado;
d)
Órgãos Colegiados; e
e)
Órgãos Autônomos; e
II
- Administração indireta:
a)
Fundações de direito público;
b)
Autarquias;
c)
Empresas públicas;
d)
Sociedades de economia mista; e
e)
demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.
Art.
20 - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo
relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou
vinculação.
§
1º Para efeitos desta Lei Delegada, entende-se por:
I
- subordinação administrativa:
a)
a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o
Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e
das entidades a que se subordinam; e
b)
a relação hierárquica do órgão colegiado com a Secretaria de Estado, no que se
refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG;
II
- subordinação técnica:
a)
a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades
centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; e
b)
a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da
existência de relação de subordinação hierárquica; e
III
- vinculação, a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria
de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de
atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a
natureza do vínculo.
§
2º - A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão,
de Fazenda, de Casa Civil e Relações Institucionais e de Governo, da
Controladoria-Geral do Estado e da Advocacia-Geral do Estado poderá conter
unidades centrais.
§
3º - Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo,
compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das
entidades a elas vinculadas, observada a natureza do
vínculo.
Art.
21º - As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte
estrutura orgânica:
I
- Gabinete;
II
- Subsecretaria;
III
- Assessoria;
IV
- Auditoria Setorial; e
V
- Superintendência: Diretoria.
Parágrafo
único. Os órgãos autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
- Gabinete;
II
- Núcleo;
III
- Assessoria;
IV
- Auditoria Setorial; e
V
- Superintentência: Diretoria.
Art.
22 - As fundações de direito público e as autarquias são organizadas
considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
- Gabinete;
II
- Assessoria;
III
- Procuradoria;
IV
- Auditoria Seccional; e
V
- Diretoria: Gerência.
Art.
23 - O órgão ou entidade poderá propor a alteração da nomenclatura
prevista nos arts. 21 e 22 quando a natureza da atividade a justificar.
Parágrafo
único. A alteração de que trata o caput se dará por lei ou decreto,
conforme o caso, e será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
Art.
24 - As competências e a composição das unidades colegiadas das autarquias e
fundações de que trata esta Lei Delegada serão estabelecidas em decreto.
Art.
25 - As entidades modificarão seu estatuto de forma a adequá-lo às alterações
determinadas nesta Lei Delegada e em regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
GOVERNADORIA DO ESTADO
Art.
26 - A Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
- Secretaria-Geral:
a)
Assessoria Especial do Governador;
b)
Superintendência de Administração e Gestão de Palácios;
c)
Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;
d)
Cerimonial do Governador;
e)
Núcleo de Auditoria;
f)
Secretaria Executiva do Governador; e
g)
Assessoria de Relações Internacionais;
II
- Assessoria de Assuntos Econômicos; e
III
- Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social.
§
1º Integram a Governadoria, em caráter complementar e temporário:
I
- Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo;
II
- Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana; e
III
- Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização
Fundiária.
§
2º O Núcleo de Auditoria subordina-se administrativamente à Secretaria - Geral
do Governador e tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado.
§
3º - A Assessoria de Assuntos Econômicos e a Assessoria de Articulação, Parceria
e Participação Social são órgãos de assessoramento imediato do Governador e
subordinam-se administrativamente à Secretaria- Geral.
Art.
27 - Compete à Secretaria-Geral assistir diretamente
o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I
- na instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria, em
articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações
Institucionais;
II
- na execução de atividades relacionadas ao funcionamento e à manutenção dos
palácios e da residência oficial do Governador;
III
- na proposição de padrões para a redação oficial, no âmbito da Governadoria, e
na preparação e formulação de subsídios para pronunciamentos do Governador;
IV
- na orientação, coordenação e promoção de atividades de cerimonial de
interesse da Governadoria;
V
- na coordenação da agenda institucional oficial, em articulação com a
Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais;
VI
- na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento do
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa e, no que couber, do
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011;
VII
- no cumprimento da ajudância de ordens civis, em
caráter de secretariado particular, organizando o acervo documental privado,
mantendo registros de memória, apoiando as relações públicas e demais
atividades correlatas;
VIII
- na elaboração direta e indireta de estudos e análises acerca de temas de
interesse do Governador;
IX
- no recebimento e na distribuição da correspondência oficial dirigida ao
Governador;
X
- no gerenciamento de informações e contatos de interesse do Governador;
XI
- no apoio à elaboração e ao cumprimento da agenda do gabinete e, em
articulação com o órgão competente, à representação institucional;
XII
- no assessoramento ao Governador no cumprimento da agenda internacional, bem
como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições
estrangeiras;
XIII
- no recolhimento de informações, no plano internacional, de políticas ou ações
de interesse do Estado e da sociedade mineira, em colaboração com as
instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não,
com vistas à celebração de acordos, protocolos, memorandos de entendimentos ou outros
ajustes;
XIV
- na manutenção de intercâmbio com organismos internacionais, governamentais ou
não, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual;
XV
- no processo de autorização de viagens e missões internacionais do Governador
custeadas pelo Tesouro Estadual; e
XVI
- no exercício de atividades correlatas.
Parágrafo
único. A Secretaria - Geral prestará apoio logístico e operacional à
Vice-Governadoria.
Art.
28 - Compete à Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social apoiar
o Governador nas relações com as organizações não governamentais, movimentos
sociais, sindicatos e fóruns sociais, por meio do desenvolvimento e aplicação
de metodologias voltadas para a integração e a participação social, de forma descentralizada
e regionalizada, e da indução de processos inovadores que visem ao exercício da
cidadania.
Art.
29 - Subordinam-se diretamente ao Governador:
I
- os órgãos colegiados:
a)
Conselho de Governo;
b)
Conselho de Defesa Social;
c) Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG;
e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas -
CGPPP;
f) Conselho de Ética Pública - CONSET; e
g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades
do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos autônomos:
a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;
b) Controladoria-Geral do Estado - CGE;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas
Gerais - CBMMG;
d) Escritório de Prioridades Estratégicas;
e) Gabinete Militar do Governador do Estado de
Minas Gerais - GMG;
f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;
g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;
e
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais -
PMMG.
Parágrafo único. Os órgãos a que se referem as alíneas “b” e “e” do inciso II deste artigo terão sua estrutura
orgânica básica definida nesta Lei Delegada, observadas as leis específicas nos
demais casos.
Art. 30 - O Governador criará, por decreto, comitês
temáticos e câmaras governamentais, para subsidiar decisões estratégicas e
especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento ou à revisão de
políticas públicas estaduais e de projetos específicos que demandem a
celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades
públicas ou privadas.
§ 1º O apoio logístico, operacional,
administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento dos
Comitês Temáticos e das Câmaras Governamentais será prestado pela Secretaria - Geral.
§ 2º A participação nos Comitês Temáticos e nas
Câmaras Governamentais é considerada de relevante interesse público, não enseja
qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas
indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos
termos do regulamento.
§ 3º O Vice-Governador terá assento em todos os
Comitês Temáticos instituídos nos termos do caput deste artigo, atuando
em conjunto com o Governador para a consecução dos objetivos dessas instâncias.
Art. 31 - O Governador poderá designar cidadãos de
reputação ilibada para exercer a função de conselheiro em assuntos específicos,
como agente colaborador, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único. O exercício da função de
conselheiro de que trata o caput é considerado de relevante interesse
público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o
pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e
alimentação, nos termos do regulamento.
Art. 32 - A Secretaria - Geral prestará apoio
logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro
para o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Minas Gerais - CONSEA.
Art. 33 - O § 2º do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:[5]
“Art. 19 (...)
§ 2º - O CGPPP
será presidido pelo Governador e terá em sua composição, como membros efetivos,
o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento
Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras
Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria
diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria
público-privada e o Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades
Estratégicas do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 34 - Fica revogada a Lei Delegada nº 130, de
25 de janeiro de 2007.[6]
Seção I
Da Controladoria-Geral do Estado
Art. 35 - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE -,
órgão autônomo criado nos termos do art. 40 da Lei Delegada nº 6, de 28 de
agosto de 1985, passa a denominar-se Controladoria-Geral do Estado.[7]
Art. 36 - A Controladoria-Geral do Estado, órgão
central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade
assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos
e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I - realizar atividades de auditoria e fiscalização
nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos
externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos
programas de governo;
III - acompanhar a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
Administração indireta em apoio ao exercício do controle externo do Poder
Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV - coordenar o regime disciplinar do servidor
público e aplicá-lo aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - estabelecer normas e procedimentos de auditoria
e correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as ações
que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de
auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de controle
interno;
VII - propor ações para prevenção de ocorrência de
ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;
VIII - promover o incremento da transparência
pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção
da malversação dos recursos públicos;
IX - reunir e integrar dados e informações
decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;
X - articular-se com o Ministério Público e o
Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no
combate à malversação dos recursos públicos;
XI - promover interlocução contínua com a
Ouvidoria-Geral do Estado para dar encaminhamento às informações coletadas por
esse órgão;
XII - dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber relativas a lesão ou ameaça
ao patrimônio público, velando por sua integral solução;
XIII - encaminhar à Advocacia-Geral do Estado os
casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências
no âmbito da competência daquele órgão;
XIV - articular-se com a Secretaria de Estado de
Casa Civil e de Relações Institucionais, com a Secretaria de Estado de Governo
e com a Secretaria-Geral da Governadoria no
assessoramento ao Governador e no relacionamento institucional em matérias
afetas à sua competência;
XV - assessorar, em sua área de competência, os
dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções; e
XVI - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. As funções de controle interno
estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos
participe o Estado e às entidades nas quais o Estado
detenha o controle direto ou indireto.
Art. 37 - A Controladoria-Geral do Estado tem a
seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VI - Auditoria Setorial;
VII – Subcontroladoria de
Auditoria e Controle de Gestão:
a) Superintendência Central de Auditoria
Operacional;
b) Superintendência Central de Controle da Gestão;
e
c) Superintendência Central de
Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;
VIII - Subcontroladoria
de Correição Administrativa:
a) Superintendência Central de Coordenação de
Comissões Disciplinares;
b) Superintendência Central de Processos
Disciplinares; e
c) Superintendência Central de Aperfeiçoamento
Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional;
IX - Subcontroladoria da
Informação Institucional e Transparência:
a) Superintendência Central de Suporte à Prevenção
e ao Combate à Corrupção;
b) Superintendência Central de Promoção da
Integridade Funcional e Transparência Institucional; e
c) Superintendência Central de Pesquisa e
Desenvolvimento do Controle e da Transparência; e
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças.
Parágrafo único. A cada Subcontroladoria
de que trata este artigo corresponde um cargo de Subcontrolador
que se equipara, para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e
vantagens, ao cargo de Subsecretário de Estado.
Subseção I
Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Art. 38 - Integram o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual, como órgãos diretamente subordinados ao Governador:
I - a Controladoria-Geral do Estado, como órgão
central;
II - a Ouvidoria-Geral do Estado;
III - a Advocacia-Geral do Estado; e
IV - o Conselho de Ética Pública.
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema de que
trata o caput:
I - o Conselho de Corregedores dos Órgãos e
Entidades do Poder Executivo;
II - o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de
Defesa Social;
III - os órgãos setoriais e núcleos de auditoria
interna;
IV - os órgãos seccionais de auditoria interna; e
V - as unidades de controle interno das empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º - Os órgãos setoriais de controle interno
compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de
órgãos da Administração direta.
§ 2º - Os órgãos seccionais de controle interno
compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de
autarquias e fundações.
§ 3º - Os órgãos a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo subordinam-se tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, no que
tange à atividade correicional, à exceção dos que
integram a estrutura da Advocacia-Geral do Estado e dos órgãos de Defesa
Social.
§ 4º - Os órgãos ou entidades que mantiverem
unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa
função em articulação com a Controladoria - Geral do Estado.
§ 5º - As diretrizes de articulação e integração ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluídas as referentes à
colaboração do Poder Executivo com órgãos autônomos, instituições e
assemelhados não integrantes do Sistema, serão tratadas em regulamento.
Art. 39 - Aos órgãos setoriais e seccionais compete
cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam
administrativamente, as orientações da Controladoria-Geral do Estado, no
tocante:
I - à observância das diretrizes estabelecidas pela
Controladoria-Geral do Estado em cada área de competência;
II - à observância das normas e técnicas de
auditoria, com orientação e aprovação da Subcontroladoria
de Auditoria e Controle de Gestão;
III - à elaboração e execução dos planos e roteiros
de auditoria disponibilizados pela Subcontroladoria
de Auditoria e Controle de Gestão, bem como das informações, dos padrões e dos
parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria; e
IV - ao monitoramento da efetividade das ações de
auditoria.
Art. 40 - Compete aos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas
no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas
de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos
oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos
objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
IV - exercer o controle das operações de crédito,
dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;
V - fornecer informações sobre a situação
físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do
Estado;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos
públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados;
VII - apurar os atos ou fatos com indícios de
ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas
administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das
entidades da Administração indireta estadual;
X - elaborar a prestação de contas anual do
Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII
do art. 90 da Constituição do Estado; e
XI - criar condições para o exercício do controle
social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.
Art. 41 - Compete ao Controlador-Geral do Estado a
indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do
ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelos
órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
Art. 42 - Fica criado o Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de
natureza consultiva, com a competência de propor ao órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, diretrizes, metodologias, mecanismos e
procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em
articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A composição do Conselho e a forma
de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.
Art. 43 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual adotarão medidas destinadas a favorecer a sua integração no Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 44 - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº
15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:[8]
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. A
Ouvidoria-Geral assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante,
quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos
noticiados.”.
Art. 45 - O caput do art. 8º da Lei nº
15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º As sugestões, reclamações ou denúncias
serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas,
devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação
de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.”.
Art. 46 Fica revogada a Lei Delegada nº 133, de 25
de janeiro de 2007.[9]
Seção II
Do Gabinete Militar do Governador
Art. 47 - O Gabinete Militar do Governador - GMG -,
a que se refere a alínea “e” do inciso I do art. 11 da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao
Vice-Governador assessoramento direto em matéria policial-militar,
competindo-lhe:
I - assistir diretamente o Governador no desempenho
de suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência de crises e articular o
seu gerenciamento;
III - receber e encaminhar, para despacho do
Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
IV - articular as relações do Governador com as
autoridades militares;
V - informar o Governador sobre assuntos de ordem
pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;
VI - encarregar-se da representação do Governador,
quando determinado;
VII - coordenar o planejamento e a execução das
atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de
seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;
VIII - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao
Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;
IX - articular-se com a Secretaria de Estado de
Governo para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o
Governo, no âmbito de sua competência;
X - assessorar, no âmbito de sua competência, o
cerimonial do Governador;
XI - prestar ao Governador, após o término do seu
mandato, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo
facultado, para tal finalidade, o uso de um veículo oficial, dos armamentos e dos
equipamentos necessários à segurança do Governador;
XII - prestar ao Vice-Governador, após o término do
seu mandato e durante o mandato subsequente, serviços de segurança e apoio
pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso
dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Vice-Governador; e
XIII - solicitar aos órgãos da Administração
Pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil.
§ 1º São considerados áreas de segurança do
Governador e do Vice-Governador os locais onde trabalham, residem, estejam, e
adjacências, cabendo ao Gabinete Militar adotar as medidas necessárias para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança
nessas ações.
§ 2º Para o exercício de suas competências, o
Gabinete Militar contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais,
observadas as respectivas competências.
§ 3º O período de disposição de militares para o
fim a que se refere o inciso XI deste artigo será estabelecido em ato do
Governador.
§ 4º Os militares de que trata o § 3º deste artigo
são indicados pelo ex - Governador a que se refere o inciso IX e classificados
no Gabinete Militar do Governador, observado o art. 10 da Lei nº 11.102, de 26
de maio de 1993.[10]
Art. 48 - O Gabinete Militar tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I - Chefia;
II - Subchefia;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria Administrativa;
VI – Assessoria de Comunicação Social;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças;
VIII - Superintendência de Inteligência e Segurança;
IX – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
a) Superintendência Administrativa; e
b) Superintendência Técnica e Operacional; e
X - Assistência Militar da Vice-Governadoria.
§ 1º As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede
nas Regiões de Polícia Militar, subordinandos e tecnicamente
ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo
Comandante Regional.
§ 2º A criação de nova Região de Polícia Militar
implicará a criação automática de nova Unidade Regional de Defesa Civil.
Art. 49 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 51,
de 21 de janeiro de 2003, e nº 132, de 25 de janeiro de 2007.[11] [12]
Seção III
Do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais
Art. 50 - A autarquia Instituto de Previdência dos
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, a que se refere a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, vinculada à
Policia Militar do Estado de Minas Gerais, dotada de autonomia administrativa e
financeira, personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração
indeterminado e sede e foro na Capital do Estado, tem a sua estrutura básica
definida nesta Lei Delegada.
Art. 51 - O IPSM tem por finalidade a prestação
previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:
I - gerir o regime próprio de previdência dos
servidores militares do Estado;
II - assegurar a assistência à saúde aos segurados
e a seus dependentes; e
III - exercer atividades correlatas.
Art. 52 - A assistência à saúde prestada pelo IPSM
compreende ações de promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos
segurados e seus dependentes.
§ 1º - Ao militar é assegurada,
mediante recolhimento das contribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.366,
de 28 de dezembro de 1990, assistência básica à saúde a cargo do IPSM, nos
termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado
de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo
Governador.
§ 2º - A assistência à saúde do beneficiário é
prestada nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal
Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e
homologado pelo Governador, em regime de coparticipação.
§ 3º - A assistência básica de que trata o § 1º
deste artigo compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos
indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Plano de Assistência
à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 53 - O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;
e
III - Unidades Administrativas:
a) Assessoria de Apoio Técnico;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Saúde; e
f) Diretoria de Previdência.
Art. 54 - O IPSM é o gestor e agente executor do
Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG
-, nos termos do art. 9º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.[13]
Seção IV
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário
da Copa do Mundo
Art. 55 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário da Copa do Mundo tem por finalidade coordenar a integração das
ações governamentais visando à modernização da infraestrutura logística do
Estado, voltada para o suporte aos eventos da Copa do Mundo de 2014, ao fluxo
de negócios e à dinâmica dos setores envolvidos nesses eventos, competindo-lhe:
I - realizar o acompanhamento e a gestão do
complexo Mineirão - Mineirinho até a realização da Copa do Mundo de 2014;
II - realizar o monitoramento das obras de
modernização do Estádio Independência e administrá-lo durante sua cessão para o
Estado, até a realização da Copa do Mundo de 2014;
III - realizar ações para a promoção das
localidades com potencial para sediar os Centros de Treinamento de Seleções;
IV - articular-se com as Secretarias de Estado de
Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, visando à
promoção e modernização dos aeroportos que atendem aos Centros de Treinamento
de Seleções, especialmente do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
V - promover eventos e ações de marketing e
divulgação para a realização da Copa do Mundo de 2014, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - atuar em parceria com a Prefeitura de Belo
Horizonte e dos demais Municípios envolvidos na realização dos eventos para a
execução, o monitoramento, o controle e a avaliação do planejamento estratégico
integrado para a Copa do Mundo de 2014, especialmente nas ações dos grupos
temáticos de mobilidade, turismo e rede hoteleira; e
VII - exercer atividades correlatas.
Art. 56 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário da Copa do Mundo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação;
III - Núcleo de Planejamento e Articulação;
IV - Núcleo de Eventos e Marketing;
V - Núcleo de Operações Esportivas;
VI - Núcleo de Infraestrutura de Mobilidade; e
VII - Núcleo de Relações com Centros de
Treinamentos de Seleções.
Parágrafo único. A descrição e o detalhamento das
competências das unidades previstas neste artigo serão estabelecidos em
decreto.
Art. 57 - Fica transferida para o Gabinete do
Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo a execução dos contratos,
dos acordos e de outras modalidades de ajustes celebrados no âmbito do Projeto Estruturador
Copa do Mundo 2014 até a data da publicação desta Lei Delegada, procedidas as
adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento,
se for o caso.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Secretário
de Estado Extraordinário da Copa do Mundo o monitoramento e o acompanhamento da
execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras
modalidades de ajustes referidos no caput.
Art. 58 - Com a extinção do Gabinete do Secretário
de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, as atividades decorrentes de sua
atuação serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas, nos
termos do regulamento.
Seção V
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário
de Gestão Metropolitana
Art. 59 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Gestão Metropolitana - SEGEM -, a que se refere o § 1º do
art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar o Governo na
condução da estratégia metropolitana do Estado, notadamente na consolidação da
gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do
Aço e na regulação urbana dessa região, competindo-lhe:
I - formular, em articulação com as Secretarias e
entidades do Estado e com os Municípios metropolitanos, planos e programas em
sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico
das Regiões Metropolitanas de Minas Gerais;
II - formular e coordenar a política estadual de
desenvolvimento metropolitano e a política urbana nos Municípios metropolitanos
e supervisionar sua execução nas entidades que compõem a área de competência do
Gabinete do Secretário;
III - implementar e
consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o
art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar;
IV - regular a expansão urbana e emitir anuência
prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da
região metropolitana do Vale do Aço;
V - exercer, em decorrência do disposto no inciso
IV deste artigo, o poder de polícia no âmbito de suas competências, cobrando
taxas e aplicando sanções previstas em lei e gerindo as receitas específicas; e
VI - gerir o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano.
§ 1º - As atribuições específicas do Secretário de
Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana serão definidas em decreto,
observadas a finalidade e as competências do Gabinete previstas nesta Lei Delegada.
§ 2º - A Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH - ficará vinculada ao Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem
as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.[14]
§ 3º - A Agência RMBH prestará apoio logístico e
operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Gestão Metropolitana, conforme dispõe o § 2º do art. 8º da
Lei Delegada nº 179, de 2011.
§ 4º - As unidades de que trata o inciso V do art.
63 desta Lei Delegada atuarão de forma integrada com a Agência RMBH, darão
suporte às ações relativas à implementação do arranjo
de gestão metropolitana do Vale do Aço e poderão ser absorvidas na estrutura da
agência metropolitana correspondente.
Art. 60 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Gestão Metropolitana é o órgão gestor do Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano, enquanto perdurarem suas atividades.
Art. 61 - Nas instâncias do arranjo da Gestão
Metropolitana, o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana
representará o Poder Executivo quando designado pelo Governador.
Art. 62 - Extinto o Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, as competências a ele atribuídas
por esta Lei Delegada serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas.
Art. 63 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria de Políticas Metropolitanas de
Infraestrutura;
III - Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais;
IV - Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento
Institucional; e
V - Assessoria de Desenvolvimento Institucional da
Região Metropolitana do Vale do Aço: Núcleo Técnico para o Controle do Uso do
Solo Metropolitano do Vale do Aço.
Art. 64 - Os projetos estratégicos em território
metropolitano geridos pelas Secretarias e entidades do Estado devem ser
compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia
metropolitana governamental, e sua operacionalização deverá ser precedida de
oitiva do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana
e dos órgãos de gestão das regiões metropolitanas.
Seção VI
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário
de Regularização Fundiária
Art. 65 - O Gabinete do Secretário de Estado
Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o § 1º do art. 9º da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade propor providências para a elaboração,
manutenção e atualização do plano de aproveitamento e destinação de terra
pública e devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do
Estado, competindo-lhe:
I - formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as diretrizes gerais de governo;
II - coordenar a elaboração do plano de
aproveitamento e destinação de terra pública devoluta, nos termos do inciso XI
do art. 10 da Constituição do Estado;
III - coordenar a elaboração e a implementação
dos planos de regularização fundiária urbana;
IV - coordenar a elaboração e a implementação
dos planos de regularização fundiária rural;
V - promover articulação com outros órgãos do
Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento
rural em áreas de atuação do Gabinete e do Instituto de
Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;
VI - intermediar conflitos fundiários, urbanos e
rurais, em articulação com os órgãos competentes, e orientar ações específicas
do ITER;
VII - promover a intersetorialidade
e a articulação para a integração dos esforços público e privados que visem à
democratização do acesso do homem à terra rural e urbana; e
VIII - exercer atividades correlatas.
Art. 66 - Integra a área de competência do Gabinete
do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, por
vinculação, a autarquia ITER.
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 9º da
Lei Delegada nº 179, de 2011, o apoio logístico e operacional para o
funcionamento do Gabinete de que trata o caput será prestado pelo ITER.
Do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais
Art. 67 - O Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais - ITER -, a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de
2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária
do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de
outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável
e do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - promover a regularização de terra devoluta
rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as
terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação
específica;
II - prevenir e mediar conflitos que envolvam a
posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa
dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
III - apoiar a coordenação intersetorial
dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo
relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV - garantir, nos assentamentos, observada a
orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público
estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a
seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características
culturais e sociais;
V - fornecer suporte técnico, com vistas à
articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de
entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da
reforma agrária;
VI - executar a política agrária do Estado de
acordo com programa estadual de reforma agrária;
VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção
do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas,
subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade
agropecuária;
VIII - celebrar convênio, contrato e acordo com
órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à
consecução de sua finalidade;
IX - promover permuta de terras públicas,
dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade
institucional;
X - apoiar o Estado no processo de captação de
recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a
diretriz governamental;
XI - desenvolver ou fomentar ações de apoio
voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no
Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações
da mesma
natureza; e
XII - exercer atividades correlatas.
Art. 68 - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania
no Campo;
g) Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;
h) Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e
i) Escritórios Regionais, até o limite de dez
unidades.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais terão sua
subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em
decreto.
Art. 69 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 107,
de 29 de janeiro de 2003, e nº 168, de 25 de janeiro de 2007.[15] [16]
CAPÍTULO III
DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 70 - A Vice-Governadoria do Estado tem por
finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico
ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas
funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como
colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais.
Art. 71 - A Vice-Governadoria do Estado tem a
seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Apoio Operacional;
IV - Assessoria Política;
V - Assessoria Técnica; e
VI - Assessoria de Comunicação Social.
Art. 72 - Terão exercício na Vice-Governadoria do
Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador para
tanto designados.
Art. 73 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 50,
de 21 de janeiro de 2003, e nº 131, de 25 de janeiro de 2007.[17] [18]
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, a que se refere o inciso I do art. 5º da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar,
dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da
agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris;
ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; ao desenvolvimento
sustentável do meio rural; à gestão de qualidade; e ao transporte, armazenamento,
comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e implementar
a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como
coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de
competência;
II - formular, coordenar e implementar
políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no
Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com
outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento
sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura,
pecuária, silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização,
energia de biomassa e correlatos;
III - formular, coordenar e implementar
políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura
familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em
cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o
fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares
rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança
alimentar;
IV - formular, coordenar, implementar,
no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas
com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as
florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar,
supervisionar, disciplinar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação
com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem
o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
V - formular planos e programas em sua área de
competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VI - acompanhar e apoiar no Estado a efetivação da
política agrícola do Governo Federal;
VII - formular, coordenar e implementar
políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de
abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no
abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VIII - promover, coordenar, supervisionar, regular
e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições
públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil eoperacional das unidades de Mercado Livre do Produtor -
MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS -, discriminadas na Lei nº 12.422, de
27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem
como gerir as receitas
diretamente por elas
arrecadadas;[19] [20]
IX - definir, observada a legislação em vigor,
diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais,
com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados,
bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em
articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações
voltadas para a adequação dessas propriedades;
X - definir, observada a legislação em vigor,
diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a
fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e
classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e
avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou
privadas, processos de certificação do setor agrícola;
XII - promover e incentivar estudos socioeconômicos
e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do
agronegócio;
XIII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo
e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIV - realizar análise de conjuntura econômica do
agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, bem como organizar e manter
atualizado um banco de dados do setor;
XV - incentivar e fomentar a modernização do setor
rural;
XVI - promover a socialização de conhecimentos
técnicos no meio rural;
XVII - manter intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e
financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Estado,
em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal;
XIX - formular, implementar
e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, como instrumento de
planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da
agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da Política Agrícola
Estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso
sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades
regionais; e
XX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A execução da competência de que
trata o inciso IV deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada
com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial
com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Art. 75 - A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças;
VIII - Subsecretaria do Agronegócio:
a) Superintendência de Política e Economia
Agrícola; e
b) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário
e da Silvicultura; e
IX - Subsecretaria de Agricultura Familiar:
a) Superintendência de Agricultura Familiar; e
b) Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do
Produtor.
Art. 76 - Integram a área de competência da
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - por subordinação administrativa, os seguintes
conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS; e
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e
Água - CDSOLO; e
II - por vinculação:
a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG;
b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas
Gerais - EPAMIG;
c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; e
d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 77 - A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional
Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput
deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado para o
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas -
SEDVAN.
Art. 78 - A Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta.
Seção I
Do Instituto Mineiro de Agropecuária
Art. 79 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
-, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 12
da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas
públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e
vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à
preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do
agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e
federal, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar
programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de
inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de
produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
II - baixar normas para a realização de eventos
agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de
produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades
agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento
e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de
suas atividades;
III - realizar diagnósticos laboratoriais,
credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;
IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo,
produtos para uso na agricultura e na pecuária;
V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar,
cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de
transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de
aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de
agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos
agropecuários;
VI - interditar propriedades rurais e eventos
agropecuários; apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e
pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e
resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;
VII - inspecionar, registrar e credenciar
estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem,
beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem
animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar
seus registros e credenciamentos;
VIII - emitir documento de trânsito, selo de
qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a
utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos
termos do regulamento;
IX - considerar válida ou não a vacinação de
rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado
de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as
despesas decorrentes da vacinação;
X - instalar quarentenários para o isolamento de
animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas
de vacinação e estabelecer corredores sanitários;
XI - aplicar sanções administrativas previstas em
lei, no âmbito de sua competência legal;
XII - prestar serviços remunerados e administrar as
taxas sob sua responsabilidade;
XIII - instituir, coordenar e executar programas de
educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre
os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre
a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação
do meio ambiente;
XIV - assistir o Governo na formalização da
política agropecuária na sua área de competência; e
XV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício
de suas competências legais, o IMA observará, na
aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais
aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de
Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas
Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional
sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex
Alimentarius da FAO/OMS.
Art. 80 O IMA tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica; e
g) Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais, até o
limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas
e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência
estabelecidas em decreto.
Seção II
Da Fundação Rural Mineira
Art. 81 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -,
a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 12 da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir,
coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural
e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural
no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:
I - gerir planos, programas e projetos de infraestutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola,abrangendo ainda:
a) a construção e recuperação de estradas vicinais;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) o desassoreamento de cursos fluviais;
d) a construção e recuperação de barramentos de
água;
e) a implantação de poços artesianos;
f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;
g) a construção e implantação de tanques de
piscicultura;
h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e
i) a construção e implantação das estruturas
físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade
agrícola;
II - incentivar e apoiar programas de
desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da
SEAPA;
III - executar serviços de motomecanização
e de engenharia agrícola;
IV - manter intercâmbio com instituição pública ou
privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica,
científica e financeira;
V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar
programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com
outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar
projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública
Estadual;
VII - propugnar pela preservação dos princípios da
legislação ambiental;
VIII - administrar, diretamente ou por meio de
terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do
Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 82 - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica; e
g) Escritórios Regionais.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais, até o
limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 83 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007.[21] [22] [23] [24] [25]
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 84 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais, a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Delegada
nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no
desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por
meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do
assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao
relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração
da ação governamental, competindo-lhe:
I - formular planos e programas em sua área de
competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - formular a política de governança
institucional e submetê-la ao Governador;
III - coordenar e integrar institucionalmente a
ação de governo;
IV - apoiar o Governador no relacionamento
institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros
Estados, do Distrito Federal e da União;
V - coordenar o relacionamento institucional do
Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais
à Justiça;
VI - subsidiar as decisões do Governador,
produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou
indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;
VII - coordenar a representação institucional do
Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;
VIII - padronizar a correspondência oficial e
manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;
IX - elaborar e registrar os atos administrativos
concretos e normativos exarados pelo Governador;
X - coordenar o processo de padronização,
normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de
competência;
XI - controlar a guarda dos atos e documentos
autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;
XII - coordenar a elaboração da agenda
institucional, em articulação com a Secretaria-Geral,
bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo
dos eventos correspondentes;
XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a
condecorações e distinções honoríficas;
XIV - acompanhar a atividade legislativa de
interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da
União;
XV - apoiar o Governador nos procedimentos de
pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no
âmbito da atividade legislativa;
XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os
requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia
Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades
dos titulares a que estejam afetos os pedidos;
XVII - proceder, sob a supervisão da
Advocacia-Geral do Estado, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade
dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do
Governador;
XVIII - coordenar a análise do mérito, da
oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo,
das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas
à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;
XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais
e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial;
XX - coordenar a análise temática integrada das
propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
XXI - manter atualizado o quadro de controle das
publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da
Constituição do Estado;
XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle
Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os
órgãos de controle externo;
XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder
Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros
mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;
XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de
caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos,
licenças e afastamentos, submetidos à decisão da Assembleia Legislativa;
XXV - acompanhar os órgãos competentes nos
processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de
que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em
outros quando determinado pelo Governador;
XXVI - apoiar o Governo do Estado no cumprimento ao
disposto nos incisos X, XI e XII, do art. 90, da Constituição do Estado;
XXVII - garantir o apoio logístico-operacional
necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET;
XXVIII - manter contínua e permanente integração
com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento
de suas competências;
XXIX - apoiar as relações de governo com a
sociedade civil, mediante demanda do Governador; e
XXX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. As normas complementares para o
aprimoramento do relacionamento institucional de que trata este artigo serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 85 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VI - Assessoria de Apoio Administrativo;
VII - Assessoria Técnico-Legislativa:
a) Núcleo de Legística;
b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos
Legislativos;
c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de
Constitucionalidade de Projetos e Proposições;
d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
e) Núcleo de Documentação Legislativa;
VIII - Subsecretaria de Casa Civil:
a) Assessoria Técnica;
b) Núcleo de Acompanhamento de Tramitação
Legislativa;
c) Núcleo de Autógrafos;
d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e
Memória; e
e) Superintendência do Pessoal dos Serviços
Notariais e de Registro e
Fomento à Modernização Cartorial;
IX - Subsecretaria de Relações Institucionais:
a) Assessoria de Relacionamento Institucional:
1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;
2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;
3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a
Sociedade Civil; e
4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do
Estado e Órgãos
Essenciais à Justiça; e
b) Superintendência de Informações e Análises
Técnico-Institucionais; e
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças.
Art. 86 - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº
15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar acrescidos da seguinte
expressão: “Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.[26]
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput,
os itens I.1 e I.2 do Anexo I e II.1 e II.2 do Anexo
II da Lei nº 15.470, de 2005, bem como os itens X.1 e X.2 do Anexo X, a que se
refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar
acrescidos da expressão “Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações
Institucionais”.[27]
Art. 87 - Integra a área de competência da
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por
vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG.
Seção I
Da Imprensa Oficial
Art. 88 - A autarquia Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais - IO/MG -, a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei Delegada
nº 179, de 2011, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem por
finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e
ações dos Poderes do Estado, competindo-lhe:[28]
I - planejar, programar e produzir formulários e
impressos para o uso exclusivo da Administração Pública Estadual do Poder
Executivo;
II - editar e publicar, em meio físico e
eletrônico, o Diário Oficial do Estado;
III - manter as publicações de atos e documentos
oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de
processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando
tecnologias de informação e comunicação apropriadas;
IV - planejar, coordenar e produzir edições de
documentos técnicos oficiais necessários ao desenvolvimento das atividades dos
órgãos e entidades do Estado;
V - editar e publicar material de terceiros,
observada a legislação específica;
VI - participar das atividades de difusão cultural
do Estado; e
VII - exercer atividades correlatas.
Art. 89 A IO/MG tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Relações Institucionais;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g) Diretoria de Negócios;
h) Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; e
i) Diretoria Industrial.
Art. 90 Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 11.050,
de 19 de janeiro de 1993, e a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2007.[29]
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
ENSINO SUPERIOR
Art. 91 - A Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, a que se refere o inciso III do art.
5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do
Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e
aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer a supervisão
das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de
ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem
sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;
II - formular planos e programas em sua área de
competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, observadas as determinações governamentais;
III - estimular a execução de pesquisas básicas e
aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de
serviços técnico-científicos no Estado;
IV - articular-se com organizações de pesquisa
científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos,
públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de
políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação
tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor
produtivo no Estado e o aumento da competitividade;
V - promover o levantamento sistemático da oferta e
da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos
e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;
VI - manter intercâmbio com entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos,
programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;
VII - participar do Sistema Nacional de
Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO;
VIII - incentivar o conhecimento científico e
tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em
nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar
e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho
Estadual de Educação, observada a legislação pertinente; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 92 - A Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII - Assessoria de Parcerias Nacionais e
Internacionais;
VIII - Subsecretaria de Ensino Superior:
a) Coordenadoria Especial de Relações
Institucionais;
b) Superintendência de Ensino Tecnológico; e
c) Superintendência de Ensino Superior;
IX - Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Superintendência de Inovação Tecnológica;
b) Superintendência de Ciência, Tecnologia e
Inovação Ambiental; e
c) Superintendência de Inovação Social;
X - Superintendência de Captação de Recursos e
Suporte a Projetos; e
XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças.
Art. 93 - Integram a área de competência da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
I - por subordinação administrativa, os seguintes
conselhos:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -
CONECIT; e
b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; e
II - por vinculação:
a) a Fundação Centro Internacional de Educação,
Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;
b) a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais -
CETEC;
c) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG;
d) a Fundação Helena Antipoff
- FHA;
e) o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
f) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais - IPEM-MG;
g) a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
h) a Universidade Estadual de Montes Claros -
UNIMONTES.
Seção I
Da Fundação Centro Internacional de Educação,
Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas
Art. 94 - A Fundação Centro Internacional de
Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX -, a que se refere
a alínea “a” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada
nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e
avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente relativos
à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o
desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a
construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público,
competindo-lhe:
I - criar e garantir condições de referência na
formação e no desenvolvimento de recursos humanos, bem como na pesquisa e na
prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;
II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e
eventos em sua área de atuação;
III - participar do processo de criação e
orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado
legalmente constituídos para atuar na área das águas
superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa,
observada a legislação aplicável;
IV - promover e colaborar na seleção e na
capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais,
semipresenciais, a distância e de educação continuada,
de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o
gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;
V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade
e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua
atuação;
VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações
do terceiro setor da economia, escolas,centros
universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos
hídricos e de proteção e conservação ambiental;
VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal
de dados e referências das realidades hídrica e ambiental em sua área de
atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos
hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;
VIII - colaborar com os sistemas de informações e
dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;
IX - realizar atividades de mobilização social em
torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos
recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos
na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que
institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;[30]
X - desenvolver e aplicar mecanismos adequados para
a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade
de vida e à utilização sustentável da água;
XI - contribuir para o cumprimento das Metas de
Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação
dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI;
XII - assistir tecnicamente formadores de políticas
públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação;
XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de
investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;
XIV - firmar contratos, convênios e acordos de
qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa,
capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos
relacionados à sua área de atuação;
XV - firmar termo de parceria com organizações da
sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação
estadual; e
XVI - desenvolver outras atividades necessárias à
realização de suas finalidades.
Art. 95 - A HIDROEX tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Gestor; e
b) Conselho Científico;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Relações Internacionais;
e) Coordenadoria de Cultura, Marketing e
Comunicação;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g) Diretoria de Pesquisa; e
h) Diretoria de Capacitação e Ensino.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação da
UNESCO no Conselho Gestor da HIDROEX.
Seção II
Da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Art. 96 - A Fundação Centro Tecnológico de Minas
Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea “b” do
inciso III da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade desenvolver,
gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos para prover suporte
tecnológico às empresas instaladas e em instalação no Estado, tendo em vista o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, observada a política
formulada pela SECTES, competindo-lhe:
I - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor
industrial, tendo em vista a melhoria da eficiência das empresas e a criação de
empregos de qualidade no Estado;
II - contribuir para a formulação e atualização das
políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assim como
para a análise de planos e programas governamentais de apoio à indústria
instalada no Estado;
III - prestar serviços relacionados à
transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de
tecnologias básicas;
IV - contribuir para a formação e a capacitação de
recursos humanos em sua área de atuação;
V - cooperar e manter intercâmbio com entidades da
área de ciência, tecnologia e inovação, bem como com instituições de ensino
público e privado estaduais, nacionais ou internacionais,
tendo em vista a consecução dos interesses e das necessidades tecnológicas do
parque industrial do Estado;
VI - promover e desenvolver estudos e pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação compatíveis com a sua finalidade, assim
como difundir os resultados de pesquisas, serviços e estudos nas áreas
científicas,
tecnológicas e de
inovação;
VII - estimular a utilização adequada das
potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu
parque industrial;
VIII - realizar as atividades operacionais do
Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA;
IX - desenvolver, em parceria com o setor
industrial, tecnologias e processos inovadores e de produção ambientalmente
sustentáveis e limpos, tendo em vista o desenvolvimento da indústria no Estado
e a ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;
X - desenvolver, divulgar e implementar
tecnologias e processos de produção eficientes e ambientalmente sustentáveis
para agregar valor às commodities produzidas no Estado; e
XI - exercer atividades correlatas.
Art. 97 O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços
Tecnológicos.
Seção III
Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais
Art. 98 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Minas Gerais – FAPEMIG -, a que se refere a alínea
“c” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por
finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa
científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe:
I - custear ou financiar, total ou parcialmente,
projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou
de instituições de direito público ou privado, considerados
relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do
Estado;
II - promover ou participar de iniciativas e
programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que
atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III - promover intercâmbio com pesquisadores
brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de bolsas de estudo e
auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico no Estado;
IV - apoiar a realização, no Estado, de eventos
técnico-científicos organizados por instituições de ensino e pesquisa,
associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades
públicas de desenvolvimento socioeconômico;
V - promover e participar de iniciativas e
programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação
do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de
pesquisas para o setor produtivo;
VI - promover estudos sobre a situação geral da
pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, visando à
identificação dos campos para os quais deve ser,
prioritariamente, dirigida à sua atuação;
VII - fomentar a difusão dos resultados de
pesquisas;
VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que
conceder;
IX - articular-se com o Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais de
pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos
recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual
para o setor; e
X - exercer atividades correlatas.
Art. 99 - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior: Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Apoio Administrativo;
f) Assessoria Científica Internacional;
g) Central de Informação;
h) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção IV
Da Fundação Helena Antipoff
Art. 100 - A Fundação Helena Antipoff
- FHA -, a que se refere a alínea “d” do inciso III do
art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover ações
educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua
responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SECTES
para sua área de atuação, competindo-lhe:
I - manter cursos de educação básica, profissional
e tecnológica, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação
profissional técnica;
II - manter cursos de ensino superior para a
formação de docentes, de modo a atender aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica;
III - promover pesquisas e atividades de extensão,
visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como à criação e à
difusão dos conhecimentos gerados na Fundação;
IV - promover atividades comunitárias
extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus
educandos;
V - promover ações de formação continuada voltadas
ao aprimoramento e à qualificação profissional, tendo em vista o atendimento
das demandas educacionais do Estado;
VI - manter serviços de produção e comercialização
de produtos agrícolas e agropecuários;
VII - prestar serviços de consultoria e assistência
técnica em sua área de atuação; e
VIII - exercer atividades correlatas.
Art. 101 - A FHA tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Gabinete;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Educação Básica; e
g) Diretoria de Ensino Superior.
Seção V
Do Instituto de Geociências Aplicadas
Art. 102 - O Instituto de Geociências Aplicadas -
IGA -, a que se refere a alínea “e” do inciso III do
art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e
executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia,
cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de
geologia econômica da SECTES, competindo-lhe:
I - executar o mapeamento sistemático do Estado,
inclusive mediante convênio com instituições públicas;
II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente,
mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;
III - realizar levantamentos em geral, adotando
processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento
remoto;
IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais
e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de
linhas de divisas interestaduais;
V - realizar estudos, perícias e trabalhos de
demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de
limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável;
VI - efetuar, para efeito de distribuição de
parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive
daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de
legislação específica;
VII - atualizar o ordenamento territorial para fins
de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos
nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;
IX - promover o intercâmbio com organizações
técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e
trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas
pura e aplicada;
X - promover a otimização
das técnicas de trabalho;
XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e
atos normativos que envolvam questões de limites territoriais;
XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados
Espaciais - IEDE; e
XIII - exercer atividades correlatas
Art. 103 O IGA tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
f) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.
Seção VI
Do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais
Art. 104 - O Instituto de Metrologia e Qualidade do
Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, a que se refere a
alínea “f” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por
finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades
de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado,
observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe:
I - realizar verificações iniciais e subsequentes
dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;
II - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias
técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas;
III - emitir laudos técnicos de medição e
capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição,
máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências;
IV - autorizar empresas a efetuar o reparo de
instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das
características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas
atividades;
V - realizar perícia e fiscalização concernentes ao
emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à
venda, acondicionados ou não;
VI - lavrar notificações, termos de interdição ou
apreensão e autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que
infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e
utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à
comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas;
VII - lavrar autos de infração contra pessoas
físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos
concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação
compulsória;
VIII - julgar processos de autos de infração e de
imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no
âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;
IX - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio
autorizados e instaladores autorizados;
X - inspecionar e fiscalizar a observância de
normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços;
XI - coletar amostras, interditar e apreender
produtos;
XII - participar de perícias, exames, ensaios ou
testes com vistas à emissão de laudos comparativos;
XIII - homologar empresas de conversão de veículos;
XIV - inspecionar veículos e equipamentos para o
transporte de cargas perigosas; e
XV - exercer atividades correlatas.
Art. 105 - O IPEM-MG tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Metrologia Legal; e
g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos.
Seção VII
Da Universidade do Estado de Minas Gerais
Art. 106 - A Universidade do Estado de Minas Gerais
- UEMG -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea “f” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº
179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade
promover atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as
políticas formuladas pela SECTES, competindo-lhe:
I - contribuir para a formação da consciência
regional, por meio da produção e difusão do conhecimento dos problemas e das
potencialidades do Estado;
II - promover a articulação entre ciência,
tecnologia, arte e humanidade em programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - desenvolver as bases científicas e
tecnológicas necessárias ao aproveitamento dos recursos humanos, dos materiais
disponíveis e dos bens e serviços requeridos para o bem-estar social;
IV - formar recursos humanos necessários à
transformação e à manutenção das funções sociais;
V - construir referencial crítico para o
desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e humanístico nas diferentes
regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;
VI - assessorar governos municipais, grupos
socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de
projetos específicos;
VII - prestar assessoria a instituições públicas e
privadas para o planejamento e a execução de projetos específicos no âmbito de
sua atuação;
VII - promover ideais de liberdade e solidariedade
para a formação da cidadania nas relações sociais;
IX - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico,
científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais;
X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida
das regiões mineiras; e
XI - exercer atividades correlatas.
Art. 107 - A UEMG tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
c) Conselho Curador;
II - Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos
Conselhos Superiores:Secretaria dos Conselhos
Superiores;
III - Unidades de Direção Superior:
a) Reitoria; e
b) Vice-Reitoria;
IV - Unidades Administrativas de Assessoramento
Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Relações Regionais; e
f) Assessoria de Intercâmbio e Cooperação
Interinstitucional; e
V - Unidades de Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
c) Pró-Reitoria de Ensino; e
d) Pró-Reitoria de Extensão.
Seção VIII
Da Universidade Estadual de Montes Claros
Art. 108 - A Universidade Estadual de Montes Claros
- UNIMONTES -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea “h” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº
179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo
de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por
finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender
às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e
a extensão com eficácia e qualidade, competindo-lhe:
I - promover, no âmbito de sua competência,
mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para
a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da
pesquisa e extensão;
II - desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e
da extensão, a técnica, a ciência e as artes;
III - manter centro de ensino a distância;
IV - preparar e habilitar os acadêmicos para o
exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;
V - promover o desenvolvimento da pesquisa e da
produção científica;
VI - irradiar e polarizar, com mecanismos
específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;
VII - atender à demanda da sociedade por serviços
de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento
social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - desconcentrar suas atividades de ensino de
modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na
distribuição do capital humano; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 109 - A UNIMONTES tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
c) Conselho Curador;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Reitoria; e
b) Vice-Reitoria;
III - Unidades Administrativas de Assessoramento
Superior:
a)Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Secretaria-Geral; e
g) Escritório de Representação em Belo Horizonte;
IV - Unidades Administrativas de Planejamento,
Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Ensino;
c) Pró-Reitoria de Extensão;
d) Pró-Reitoria de Pesquisa;
e) Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e
f) Superintendência do Hospital Universitário
Clemente Faria;
V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a) Centro de Ciências Humanas;
b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e) Centro de Educação Profissional e Tecnológica; e
f) Centro de Educação a Distância; e
VI - Unidades Administrativas de Apoio:
a) Imprensa Universitária;
b) Biblioteca Universitária;
c) Diretoria de Documentação e Informações; e
d) Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 110 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 68, 70, 76, 82, 84, 90 e 91, de 29 de janeiro de 2003,
e nºs 115, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145, de 25
de janeiro de 2007.[31] [32]
[33]
[34]
[35]
[36]
[37]
[38]
[39]
[40]
[41]
[42]
[43]
[44]
[45]
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Art. 111 - A Secretaria de Estado de Cultura - SEC
-, a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à
produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade
mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do
acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito
à identidade cultural, competindo-lhe:
I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas
as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e
da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos
e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em
consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural;
II - criar e gerenciar sistema de dados e
informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e
projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
III - promover a preservação do patrimônio
cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando
sua fruição pela comunidade;
IV - promover ações que visem a estimular o
desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a
qualificação de técnicos e agentes culturais;
V - estimular a pesquisa e a criação artísticas;
VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas,
museus, teatros, centros e equipamentos congêneres;
VII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e
agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e
estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
VIII - elaborar, articular e implementar
políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura
com as demais áreas sociais;
IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados
em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
X - colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos
instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
XI - aprovar projetos culturais cujos recursos
sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de
apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro
de 1997;[46]
XII - incentivar a formação de sistemas setoriais
nas diversas áreas da cultura;
XIII - exercer a supervisão das atividades das
entidades de sua área de competência;
XIV - promover e ampliar o acesso da população aos
bens culturais materiais e imateriais por meio da interiorização, da
descentralização e do fomento das cadeias produtivas de cultura dos Municípios;
XV - apoiar a construção de redes culturais no
Estado;
XVI - exercer atividades correlatas; e
XVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua
competência.
Art. 112 - A Secretaria de Estado de Cultura tem a
seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;
VII - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças;
IX - Superintendência de Ação Cultural;
X - Superintendência de Bibliotecas Públicas;
XI - Superintendência de Museus e Artes Visuais;
XII - Superintendência de Publicações e do
Suplemento Literário;
XIII - Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura;
XIV - Superintendência de Interiorização; e
XV - Arquivo Público Mineiro.
Art. 113 - Integram a área de competência da
Secretaria de Estado de Cultura:
I - por subordinação administrativa, os seguintes
Conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Cultural;
b) Conselho Estadual de Arquivo; e
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural -
CONEP; e
II - por vinculação:
a) a Fundação Clóvis Salgado - FCS;
b) a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
c) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV
MINAS;
d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; e
e) a Rádio Inconfidência Ltda.
Seção I
Da Fundação Clóvis Salgado
Art. 114 - A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a que
se refere a alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei
Delegada nº 179, de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e
fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:
I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria
Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados;
II - programar, produzir, supervisionar e executar,
direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com
o Palácio das Artes e demais espaços culturais;
III - manter e gerir a programação artística,
direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes corpos
artísticos:
a)
Companhia de Dança Palácio das Artes;
b) Coral Lírico de Minas Gerais; e
c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;
IV - planejar, coordenar e avaliar eventos e captar
recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização;
V - promover estudos, pesquisas e divulgação de
atividades artísticas e culturais;
VI - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou
estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as
artes e a cultura em Minas Gerais;
VII - manter intercâmbio com instituições
congêneres do País e do exterior;
VIII - manter cursos especiais para o ensino nas
áreas de música, dança e teatro; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 115 - A FCS tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Programação;
g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e
Projetos Institucionais;
h) Diretoria de Ensino e Extensão; e
i) Diretoria Artística.
Seção II
Da Fundação de Arte de Ouro Preto
Art. 116 - A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP
-, a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art.
12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, incentivar e
administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre
docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, o
artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:
I - desenvolver ações visando à restauração,
conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais
nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;
II - promover cursos de livre docência, em sua área
de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;
III - promover eventos, seminários, debates,
conferências e mostras de teatro, música, dança, canto,
folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;
IV - realizar festivais de artes voltados para a
universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade
dos elementos da memória coletiva mineira;
V - estimular estudos e pesquisas relacionados à
história da arte em Minas Gerais;
VI - manter serviços de informações e de
atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;
VII - articular-se com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica,
científica e financeira; e
VIII - exercer atividades correlatas.
Art. 117 - A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;
e
g) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.
Seção III
Da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa
Art. 118 - A Fundação TV Minas - Cultural e
Educativa - TV MINAS -, a que se refere a alínea “c” do
inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade
promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades
culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:
I - executar, direta ou indiretamente, por meio de
contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou
privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e
educativa;
II - gerir o conteúdo da programação de televisão
cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;
III - articular suas atividades com as de centros
universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores
administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter
intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
IV - difundir as políticas cultural, educativa,
econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e
entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais; e
V - exercer atividades correlatas.
Art. 119 - A TV MINAS tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Auditoria Seccional;
b) Procuradoria;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria de Jornalismo e Produção; e
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção IV
Da Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais
Art. 120 - A Fundação Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG -, a que se refere a alínea “d” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179,
de 2011, tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio
cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado, competindo-lhe:
I - executar a política de preservação, promoção e
proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria
de Estado de Cultura e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural
- CONEP;
II - identificar os bens culturais do Estado e os
acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu
levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações e
documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos,
técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com
instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil;
III - promover a adoção de medidas administrativas
e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de
tombamento e de outras formas de acautelamento;
IV - promover a realização de ações educativas de
identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a
instituições públicas ou privadas;
V - promover e incentivar o desenvolvimento de
planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais
protegidos pelo Estado;
VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e
aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como
fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;
VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e
os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de
propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de
interesse de preservação;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de
proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções
administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não
tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas
atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da
legislação vigente;
IX - adotar metodologias, normas e procedimentos
para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação,
restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o
uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural;
X - prestar assessoramento a instituições públicas,
privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de
identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas
protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade
para o Instituto;
XI - promover pesquisas e colaborar, no que tange à
execução, em projetos, obras e serviços de conservação, restauração,
revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural,
com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e
acessibilidade;
XII - manter intercâmbio com instituições públicas
e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica,
científica e financeira;
XIII - examinar e aprovar estudos, projetos e
relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou
privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa
para exigir ações reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como
reformulações nos respectivos projetos; e
XIV - exercer atividades correlatas.
Art. 121 O IEPHA-MG deverá observar as deliberações
do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como instruir os processos de
competência do referido Conselho.
Art. 122 O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Programas Estratégicos;
f) Assessoria de Articulação e Parcerias
Institucionais;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
h) Diretoria de Proteção e Memória;
i) Diretoria de Conservação e Restauração; e
j) Diretoria de Promoção.
Seção V
Do Conselho Estadual de Política Cultural
Art. 123 - Fica criado o Conselho Estadual de
Política Cultural - CONSEC -, órgão colegiado de caráter consultivo,
propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, com a finalidade
de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação.
Art. 124 - Compete ao CONSEC:
I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Estadual de Cultura, previsto pelo § 3° do art. 207 da Constituição do Estado;
II - contribuir para o aprimoramento das políticas
públicas de cultura no Estado, por meio:
a) da integração entre órgãos públicos e entidades
da iniciativa privada do setor cultural;
b) da articulação entre os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações
artísticas e culturais;
c) da manutenção de instâncias de discussão com
associações representativas de artistas e produtores culturais; e
d) de intercâmbios com outros conselhos de caráter
cultural;
III - manifestar-se, mediante solicitação do
Secretário de Estado de Cultura, sobre:
a) planos estaduais e programas regionais de
incentivo às manifestações artísticas e culturais;
b) normas e diretrizes para programas e projetos de
fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;
c) gestão de acervos culturais;
d) calendário oficial de eventos artísticos e
culturais;
e) campanhas de divulgação, conscientização e
defesa do patrimônio cultural; e
f) criação, regulamentação da concessão e outorga
de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua
atuação nas áreas artística e cultural; e
IV - elaborar seu regimento interno e respectivas
alterações, a serem aprovados por decreto.
Art. 125 - O CONSEC tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Cultura, que o
presidirá;
II - onze representantes do poder público,
observado o § 6º deste artigo; e
III - onze representantes da sociedade civil
organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e
culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado.
§ 1º - A definição dos segmentos representativos de
que tratam os incisos II e III deste artigo e a forma de funcionamento do
Conselho serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os membros do Conselho serão designados pelo
Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos
diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes
por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos do
regulamento.
§ 3º - Quando da renovação dos membros do CONSEC,
garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em
curso, nos termos do regulamento, atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A atuação no âmbito do CONSEC não enseja
qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são
considerados de relevante interesse público.
§ 5º O Presidente do Conselho será substituído, em
suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura.
§ 6º A Assembleia Legislativa indicará um dos
representantes do setor público a que se refere o inciso II do caput deste
artigo.
§ 7º Para cada membro do Conselho corresponde um
suplente escolhido na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 126 - O Conselho instituirá câmaras temáticas
para prestar suporte às ações do Conselho, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho instituirá, para
assessoramento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, grupos técnicos de
trabalho, nos termos de seu regimento interno.
Art. 127 - A Secretaria Executiva do CONSEC será
exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o
seu funcionamento.
Art. 128 - Ficam transferidas do Conselho Estadual
de Cultura para:
I - o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, as
competências tratadas nos arts. 10, 11, 15, 17, 20,
53 e 73 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; e [47]
II - o Conselho Estadual de Política Cultural, as
competências tratadas nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726,
de 1994.
Art. 129 - Fica a expressão “Conselho Estadual de
Cultura” substituída, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726,
de 1994, pela expressão “Conselho Estadual de Política Cultural”.
Art. 130 - Fica a Lei nº 11.726, de 1994, acrescida
do seguinte art. 83-A:
“Art. 83-A As competências conferidas pelos arts.
10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 desta Lei ao Conselho Estadual de Cultura passam a
ser competências do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP -, instituído
pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.”.[48]
Art. 131 - Ficam revogados:
I - os arts. 9º e 10 da
Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;[49]
II - os arts. 1º a 14, 16
e 17 da Lei nº 11.484, de 10 de junho de 1994;[50]
III - as Leis Delegadas nºs
69, 71, 81 e 89, de 29 de janeiro de 2003; e nºs 116,
146, 147, 148 e 149, de 25 de janeiro de 2007.[51] [52] [53] [54] [55] [56] [57] [58] [59]
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 132 - A Secretaria de Estado de Defesa Social
- SEDS -, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de
2011, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do Sistema de Defesa Social,
visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe:
I - coordenar as políticas estaduais de segurança
pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a
Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e entidades da sociedade civil organizada;
II - elaborar, coordenar e gerir a política
prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade,
promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão
direta e mecanismos de cogestão;
III - elaborar, coordenar e gerir a política de
atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em
conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;
IV - elaborar, executar e coordenar a seleção, a
formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e
socioeducativas;
V - elaborar, implementar
e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com
a sociedade civil e o poder público;
VI - articular e coordenar as ações de integração
dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do
planejamento operacional;
VII - articular e coordenar as políticas de ensino,
correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social;
VIII - articular, coordenar e consolidar as
informações de inteligência no Sistema de Defesa Social;
IX - elaborar e propor as políticas estaduais sobre
drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
X - planejar, desenvolver, implantar e coordenar
projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos
psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do
dependente químico;
XI - credenciar organizações públicas, privadas e
não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas
sobre drogas; e
XII - exercer atividades correlatas.
Art. 133 - A Secretaria de Estado de Defesa Social
tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Representação Interinstitucional;
VI - Auditoria Setorial;
VII - Corregedoria;
VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública;
IX - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
X - Assessoria de Integração das Inteligências do
Sistema de Defesa Social;
XI - Subsecretaria de Inovação e Logística do
Sistema de Defesa Social:
a) Superintendência de Infraestrutura e Logística;
b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e
Finanças; e
c) Superintendência de Recursos Humanos;
XII - Subsecretaria de Promoção da Qualidade e
Integração do Sistema de Defesa Social:
a) Escola de Formação da Secretaria de Estado de
Defesa Social;
b) Superintendência de Análise Integrada e
Avaliação das Informações de Defesa Social; e
c) Superintendência de Integração e Promoção da
Qualidade Operacional do Sistema de Defesa Social;
XIII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a) Superintendência de Articulação e
Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e
Reinserção Social; e
c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras
Drogas;
XIV - Subsecretaria de Administração Prisional:
a) Assessoria de Informação e Inteligência;
b) Superintendência de Segurança Prisional;
c) Superintendência de Atendimento ao Preso;
d) Superintendência de Articulação Institucional e
Gestão de Vagas;
e) Unidades Prisionais de Pequeno Porte I, até o
limite de cento e nove unidades;
f) Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, até o
limite de noventa e duas unidades;
g) Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o
limite de trinta e três unidades;
h) Unidades Prisionais de Médio Porte II, até o
limite de seis unidades;
i) Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP
-, até o limite de oito unidades;
j) Unidades Prisionais de Grande Porte II e
Segurança Máxima, até o limite de oito unidades; e
k) Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento
Médico, até o limite de quatro unidades;
XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas:
a) Assessoria de Informação e Inteligência;
b) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio
Aberto;
c) Superintendência de Gestão das Medidas de
Privação de Liberdade; e
d) Unidades Socioeducativas, até o limite de vinte
e cinco unidades; e
XVI - Coordenadoria Especial de Prevenção à
Criminalidade.
Parágrafo único. A denominação e a organização das
unidades prisionais e das unidades socioeducativas a que se referem as alíneas de “e” a “k” do inciso XIV e a alínea “d” do
inciso XV deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 134 - Integram a área de competência da
Secretaria de Estado de Defesa Social:
I - o Colegiado de Integração de Defesa Social;
II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de
Defesa Social;
III - o Conselho de Criminologia e Política
Criminal;
IV - o Conselho Penitenciário Estadual;
V - o Conselho Estadual de Trânsito; e
VI - o Conselho Estadual Antidrogas.
§ 1º - Para fins de integração do Sistema de Defesa
Social, poderão ser criados comitês gestores temáticos, nos termos do
regulamento.
§ 2º - A instalação de unidades descentralizadas do
Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os
critérios de oportunidade e necessidade.
§ 3º - Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a
coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos
administrativos, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito
cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação.
§ 5º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual
Antidrogas será exercida pela Subsecretaria de Política sobre Drogas.
Art. 135 - A Secretaria de Estado de Defesa Social
é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.
Seção I
Do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança
Pública de Minas Gerais
Art. 136 - Fica instituído o Sistema Estadual de
Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP/MG - com a finalidade
de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito
do Estado, bem como subsidiar o Sistema de Defesa Social para a tomada de
decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados,
zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação a fim de coibir o acesso
de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 1º - O SEISP/MG integra o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública - SISP -, conforme previsto no Decreto nº
3.695, de 21 de dezembro de 2000.[60]
§ 2º - O SEISP/MG tem como fundamentos a dignidade
da pessoa humana, a preservação dos direitos e garantias individuais e a defesa
da sociedade, do Estado e de suas instituições.
§ 3º - Para fins do disposto nesta seção,
entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício
permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o
acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de
segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir
atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública.
§ 4º - A atividade de Inteligência de Segurança
Pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação,
objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade,
imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.
Art. 137 - O SEISP/MG é um sistema cooperativo e
colegiado, integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas
Gerais;
II - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
III - Polícia Civil de Minas Gerais; e
IV - Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 1º - O Sistema Estadual de Inteligência de
Segurança Pública de Minas Gerais será coordenado por um Conselho Gestor, órgão
de deliberação colegiada, composto por representantes dos órgãos previstos no caput
deste artigo, vinculado ao Colegiado de Integração de Defesa Social,
a que se refere o inciso I do art. 134 desta Lei Delegada.
§ 2º O Conselho Gestor, a que se refere o § 1º
deste artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
§ 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social, como
membro do Conselho Gestor, tem como atribuição:
I - coordenar o SEISP-MG;
II - propor a edição de normas de regulamentação
das atividades de inteligência e do SEISP/MG; e
III - estabelecer e definir os fluxos de
informações.
Art. 138 - São atribuições do SEISP/MG:
I - planejar, executar e coordenar, de forma integrada,
as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado;
II - subsidiar o processo decisório das autoridades
competentes no âmbito do Sistema de Defesa Social, mediante a produção e
disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da sociedade e
do Estado; e
III - promover a edição de norma complementar, por
regulamento, que assegure a proteção de conhecimentos de interesse da segurança
da sociedade e do Estado.
Art. 139 - As atividades de inteligência serão
desenvolvidas, notadamente no que se refere aos limites de sua extensão e ao
uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais,
fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a
segurança da sociedade e do Estado.
Art. 140 - Compete à Assessoria de Integração das
Inteligências do Sistema de Defesa Social, prevista no inciso X do art. 133
desta Lei Delegada, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social:
I - executar as atividades administrativas e de
secretaria executiva do Conselho Gestor; e
II - constituir, organizar e administrar as bases
de dados do SEISP/MG.
§ 1º - Os órgãos integrantes do SEISP/MG deverão
disponibilizar e compartilhar os dados e conhecimentos obtidos e produzidos,
observados os princípios da oportunidade e da segurança.
§ 2º - As atividades desenvolvidas no âmbito do
SEISP/MG não implicarão vínculo orgânico ou hierárquico entre os órgãos que o
compõem, respeitando-se suas atribuições e seus limites de competência.
Art. 141 - Poderão compor o SEISP/MG, mediante
ajustes específicos, os seguintes órgãos consultivos, que prestarão informações
a esse Sistema, a fim de subsidiar as atividades de inteligência:
I - Secretarias de Estado;
II - Advocacia-Geral do Estado; e
III - demais órgãos, agências e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que, direta ou
indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para compor
o SEISP/MG, nos termos e nos limites definidos no caput deste artigo, o
Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública
do Estado.
Art. 142 - Os agentes públicos e os terceiros que
atuem direta ou indiretamente no SEISP/MG ou que tenham conhecimento de dados e
informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão
civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos
princípios e das regras atinentes à matéria de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Conforme classificação a ser
definida em regulamento, será estabelecido o grau de sigilo das atividades de
inteligência desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SEISP/MG.
Art. 143 - Regulamento disciplinará procedimentos,
competências e funções complementares do SEISP/MG.
Art. 144 - Ficam revogados os arts.
1º a 11 e 13 a 15 da Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007.[61]
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS
Art. 145 - A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas -
SEDVAN -, a que se refere o inciso VI do art. 5º da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com
as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de
Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao
enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:
I - articular e coordenar as ações públicas nos
Vales do Jequitinhonha e Mucuri e no Norte e Nordeste de Minas;
II - elaborar diagnóstico socioeconômico de sua
área de atuação, com ênfase nas condições de propulsão econômica e nas
alternativas visando à redução das desigualdades regionais;
III – elaborar, em articulação com a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista
a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização
regional;
IV - elaborar ações de fomento em setores
estratégicos para a sustentabilidade econômica e social das regiões de sua
atuação;
V - promover ações para a avaliação de impacto da
ação governamental nas regiões de sua atuação;
VI - apoiar as demais Secretarias na articulação
com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos
nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o
desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o
cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
VII - representar o Governo do Estado no Comitê
Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da
região;
VIII - articular e coordenar ações públicas
compensatórias nas demais áreas do Estado caracterizadas por baixo Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 146 - A SEDVAN tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Assessoria de Integração Social;
II - Assessoria de Sustentabilidade Social; e
III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação.
Art. 147 - Integra a área de competência da SEDVAN,
por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas
Gerais - IDENE.
Parágrafo único. O apoio técnico, logístico e
operacional para o funcionamento da SEDVAN será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, nos termos de resolução conjunta.
Seção I
Do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais
Art. 148 - A autarquia Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, a que se refere o inciso V do
art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover o desenvolvimento
econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das
regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos
federal e estadual;
II - articular-se com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas regiões Norte e Nordeste de
Minas para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e
financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável
e includente, com o objetivo de atender às necessidades
dessas regiões;
III - desenvolver e implantar mecanismos que
viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que
promovam a integração econômica das sub-regiões do semiárido mineiro;
IV - elaborar, implantar e acompanhar programas e
projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infraestrutura regional,
à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à
expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;
V - promover ações com vistas à implantação, ao
fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas nas
áreas de baixa propulsão econômica;
VI - apoiar a representação do Governo do Estado no
Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes
de fomento da região;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar
e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de
combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar
e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de
combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente
as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semiárido Mineiro; e
IX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. O IDENE poderá desenvolver
projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação
para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e
enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano -
IDH - e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade,
a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental
- PPAG.
Art. 149 - O IDENE tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Coordenação de Programas e
Projetos;
g) Diretoria de Captação e Qualificação;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e
k) Diretoria de Inclusão Regional.
Parágrafo único. Integram ainda a estrutura
orgânica do IDENE, até o limite de doze unidades, as respectivas gerências
regionais.
Art. 150 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 78,
de 29 de janeiro de 2003, e nº 167, de 25 de janeiro de 2007.[62] [63]
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 151 - A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - SEDE -, a que se refere o inciso VII do art. 5º da
Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à
promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à
gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição
e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de
investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado; e às
concessões, inclusive às parcerias públicoprivadas, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de
desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, e supervisionar sua execução nas instituições que
compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de
competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III - definir diretrizes gerais e coordenar a
formulação e a implantação de políticas energética, mineral, industrial, de
logística em geral, de comércio e serviços, e de outras no âmbito de sua
competência;
IV - articular-se com os órgãos e as entidades
estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e
abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento
regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e
ações sob a
perspectiva econômica;
V - promover ações que visem à atração de novos
empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas
já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno
e externo;
VI - articular-se com instituições do Governo
Federal visando a participar na formulação e na implementação
de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a
finalidade da Secretaria;
VII - atuar, juntamente com as Secretarias de
Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de
sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento
aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIII - articular-se com o setor público e entidades
representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado,
observadas as diretrizes governamentais;
IX - subsidiar a política locacional dos
empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;
X - apoiar iniciativas locais voltadas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XI - manter intercâmbio com instituições nacionais
e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de
organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira,
comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à
atividade finalística da Secretaria;
XII - prestar assessoramento às demais áreas do
Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado
internacional;
XIII - coordenar o relacionamento institucional
entre a Administração Pública, as entidades nacionais e as agências bilaterais
e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar o financiamento reembolsável e não
reembolsável de projetos de desenvolvimento do Estado;
XIV - definir diretrizes gerais para os planos e
ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua
coordenação, acompanhamento e supervisão;
XV - articular-se com os órgãos e as entidades que
atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVI - apoiar o turismo de negócios no Estado em
articulação com a Secretaria de Estado de Turismo;
XVII - definir, em articulação com órgãos e
entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de
apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XVIII - atuar, em articulação com as entidades
competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento
às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
XIX - coordenar as políticas e ações relacionadas
ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
XX - coordenar e assessorar os órgãos e entidades
do Estado na contratação e gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas -
PPP -, de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003,
observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas; [64]
XXI - gerir os contratos de PPP na sua área de
atuação; e
XXII - exercer atividades correlatas.
Art. 152 - A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão e Inteligência
Estratégica;
VII - Unidade Central de Parcerias
Público-Privadas;
VIII - Coordenadoria Especial de Comércio Exterior;
IX - Subsecretaria de Indústria, Comércio e
Serviços:
a) Superintendência de Arranjos Produtivos Locais;
b) Superintendência de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
c) Superintendência de Desenvolvimento da Produção;
d) Superintendência de Cooperativismo e Apoio ao
Setor Terciário; e
e) Superintendência de Artesanato;
X - Subsecretaria de Investimentos Estratégicos:
a) Superintendência de Planejamento e Integração;
b) Superintendência de Logística;
c) Superintendência de Financiamento ao
Investimento; e
d) Superintendência de Projetos Especiais;
I - Subsecretaria de Política Mineral e Energética:
a) Superintendência de Política Mineral; e
b) Superintendência de Política Energética; e
XII - Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças.
Art. 153 - Integram a área de competência da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
I - por subordinação administrativa, os seguintes
conselhos:
a) Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;
b) Conselho Estadual de Energia - CONER;
c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração -
CEGEM;
d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas
Gerais - CONCEX; e
e) Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP; e
II - por vinculação:
a) a autarquia Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais - JUCEMG;
b) as empresas:
1. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -
BDMG;
2. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas
Gerais - CODEMIG; e
3. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e
c) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas
Gerais - INDI.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:
I - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;
II - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de
Minas Gerais;
III - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços
de Telecomunicações em Minas Gerais –
FUNDOMIC; e
IV - Fundo de Equalização do Estado de Minas
Gerais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:
I - Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;
II - Fundo de Equalização do Estado de Minas
Gerais;
III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;
IV - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento -
FINDES;
V - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado
de Minas Gerais;
VI - Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- FHIDRO;
VII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços
de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e
VIII - Fundo Pró-Floresta.
Seção I
Da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Art. 154 - A Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais - JUCEMG -, a que se refere a alínea “e” do
inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade
executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação
federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e
negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico
do Estado, competindo-lhe:
I - executar os serviços de registro de empresário,
sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário
e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de
sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que
trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a
sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por
determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária
ou à sociedade cooperativa;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos
empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas
registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;
e e) a emissão de certidões dos documentos
arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares
do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu
cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; e
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros,
trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
IV - elaborar seu regimento interno e suas alterações,
bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional
para empresários, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade
empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas,
inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
conforme instrução normativa do DNRC;
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas
mercantis;
VII - prestar ao DNRC as informações necessárias:
a) à organização, formação e atualização do cadastro naci