Deliberação Normativa COPAM nº 73, de 8 de setembro de 2004

 

Dispõe sobre a caracterização da Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais, as normas de utilização da vegetação nos seus domínios e dá outras providências.  

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)

 

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003, 

 

DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM, 

 

            Art. 1º - Até que sobrevenha norma do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, na forma do art. 6º do Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993, considera-se Mata Atlântica as formações florestais remanescentes e ecossistemas associados, inseridos em seu domínio, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa do IBGE do ano de 1993, tais como, Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semi-Decidual, Floresta Estacional Decidual, Campos de Altitude, Brejos Interioranos e Encraves (áreas de tensão ecológica e regiões de transição).

 

            Art. 2º - As vegetações primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais, passam a ser assim caracterizadas:

 

            I - estágio primário é aquele de máxima expressão fitossociológica da vegetação, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

 

            II - estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal secundária encontrada naquelas áreas previamente utilizadas, com alteração do uso do solo, que demonstram colonização por espécies arbóreas, as quais reiniciam o processo de sucessão natural, e que apresentam as seguintes características:

 

            a) fisionomia herbácea - arbustiva de porte baixo, com altura média de até 5m (cinco metros), para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual e de até 3m (três metros), cobertura vegetal variando de fechada a aberta, nos ecossistemas associados;

 

            b) espécies lenhosas, com distribuição diamétrica de pequena amplitude, com DAP (Diâmetro Altura do Peito) médio de até 10cm (dez centímetros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual e de até 8cm (oito centímetros) nos ecossistemas associados;

 

            c) epífitas, se existentes, são representadas, principalmente, por liquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;

 

            d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;

 

            e) serrapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não;

 

            f) diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

 

            g) sub-bosque não definido;

 

            h) espécies pioneiras predominantes;

 

            i) as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam este estágio sucessional, na Floresta Estacional Semi-decidual, são: Embaúba (Cecropia sp), Jacaré (Piptadenia communis), Goiabeira (Psidium guajava), Assa-peixe (Vernonia polyanthes), Pindaúva-vermelha (Xylopia seriacea), Camará (Moquina polymorpha), Ipê-felpudo (Zeyhera tuberculosa), Aroeirinha (Schinus terebenthifolius), Alecrim (Rosmarinus officinalia), Fedegoso (Cassia ssp), Araçá (Psidium cattleyanum), Pindaíba (Xylopia emarginata), Indaiá (Attalea spp), Unha de gato (Mimosa spp), Murici (Byrsonima spp), Candeia (Eremanthus erythropappus), Angicos (Anadenanthera spp), Canudo de Pito (Mabea fistulifera), Periquiteira (Trema micrantha);

 

            III - estágio médio de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal secundária que apresenta as seguintes características:

 

            a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados, com altura média variando de 5m (cinco metros) a 12m (doze metros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual e de 3m (três metros) a 12m (doze metros) nos ecossistemas associados, com cobertura vegetal, variando de fechada a aberta;

 

            b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

 

            c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com DAP (diâmetro altura do peito) médio, com predominância dos pequenos diâmetros, variando de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual e de 8cm (oito centímetros) a 15cm (quinze centímetros) nos ecossistemas associados;

 

            d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na Floresta Ombrófila;

 

            e) trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;

 

            f) serrapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estações do ano, a localização e região;

 

            g) diversidade biológica expressiva;

 

            h) sub-bosque presente;

 

            i) as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam esse estágio sucessional, na Floresta Estacional Semi-decidual, são: Cinco folhas (Sparattosperma vernicosum), Boleira (Joanesia princeps), Pau-d'alho (Galessia gorazema), Goiabeira (Psidium guajava), Jacaré (Piptadenia communis), Quaresmeira-roxa (Tibouchina grandifora), Araribá (Centrolobium sp), Jenipapo (Genipa americana), Quaresma (Annonna cacans), Ipês (Tabebuia spp), Angelim (Andira spp), Mololeiro (Acácia plyphylla), Açoita-cavalo (Luehea spp), Guapuruvu (Schizolobium parahyba), Mulungu (Erythryna spp), Aroeira (Myracroduon urundeuva), Canafístula (Peltophorum dubium), Cedro (Cedrella fissilis), Vinhático (Plathymenia spp), Araribá (Centrolobium robustum), Tamboril (Enterolobium contortisiliquum), Mamica de Porca (Zanthoxyllum spp); Angico (Anadenanthera spp) Cangerana (Cabralia cangerana), Jacarandá (Machaerium acutifolium), Jatobá (Hymenaea martiana), Peroba (Aspidosperma cylindrocarpon);

 

            IV - estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal secundária que apresenta, entre outras, as seguintes características:

 

            a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, com altura média superior a 12m (doze metros), podendo apresentar árvores emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;

 

            b) copas superiores horizontalmente amplas;

 

            c) distribuição diamétrica de grande amplitude com DAP (diâmetro altura do peito) médio superior a 18cm (dezoito centímetros) para as Florestas Ombrófila e Estacional Semi-Decidual, e superior a 12cm (doze centímetros) e ecossistemas associados;

 

            d) epífitas presente em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente, na Floresta Ombrófila;

 

            e) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na Floresta Estacional;

 

            f) serrapilheira está presente, variando em função da localização;

 

            g) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;

 

            h) estratos herbáceo, arbustivo e arbóreo;

 

            i) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;

 

            j) sub-bosque normalmente menos expressivo que no estágio médio;

 

            l) dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes;

 

            m) as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam esse estágio sucessional na Floresta Estacional Semi-decidual, são: Cinco folhas (Sparattosperma vernicosum), Pau-d'alho (Gallesia gorazema), Jacaré (Piptadenia communis), Quaresmeira-roxa (Tibouchina grandiflora), Cedro (Cedrella fissilis), Farinha-seca (Pterigota brasiliensis), Ipês (Tabebuia spp), Pau-ferro (Caesalpinia férrea), Óleo-de-copaíba (Copaifera langsdorfii), Araribá-vermelho (Centrolobium robustum), Sapucaia-vermelha (Lecythis pisonis), Pau-sangue (Pterocarpus viloceus), Caviúna (Dalbergia villosa), Louros (Ocotea spp), Palmito (Euterpe edulis), Garapa (Apuleia leiocarpa), Guapuruvu (Schizolobium paralyba), Mulungu (Erythryna spp), Aroeira (Myracroduon urundeuva), Vinhático (Plathymenia spp), Jequitibás (Cariniana spp), Jatobá (Hymenaea spp), Paineira (Chorisia speciosa), Figueira (Ficus spp), Perobas e Guatambus (Aspidosperma spp); Jacarandá (Machaerium acutifolium).

 

            Art. 3º - Os parâmetros, relacionados no artigo anterior, que definem o estágio de regeneração da Floresta Secundária, podem apresentar diferenciações de acordo com as condições topográficas, climáticas e edáficas do local, além do histórico do uso da terra.  

 

            Art. 4º - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, em áreas rurais e urbanas.  

 

            § 1º - Nos casos em que ocorrer supressão de vegetação nos estágios primários, médios e avançados de regeneração da mata atlântica, deverá haver a anuência prévia do IBAMA.

 

            § 2º - Na implantação de empreendimentos, tais como obras, planos, atividades ou projetos, de utilidade pública ou interesse social, que necessite de supressão de vegetação característica de Mata Atlântica, esta poderá ser autorizada, caso não haja alternativa técnica e locacional comprovada por estudos ambientais.  

 

            § 3º - No caso de áreas urbanas, a supressão dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que:

 

            I - o Município possua Conselho de Meio Ambiente – CODEMA, com caráter deliberativo e Plano Diretor, mediante anuência prévia do Instituto Estadual de Florestas – IEF, fundamentada em parecer técnico favorável, bem como de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

 

            II – a vegetação não apresente as características constantes do art. 5º, do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993.

 

            § 4º - O IEF determinará, nos processos autorizativos e de licenciamento ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras, relativas à supressão de vegetação, que contemplem a implantação e manutenção de vegetação nativa característica do ecossistema, na proporção de, no mínimo, duas vezes a área suprimida, a ser feita, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e Município, e, obrigatoriamente, no mesmo ecossistema.  

 

            § 5º - O IEF poderá exigir outras medidas compensatórias, sem prejuízo da implantação e manutenção de vegetação nativa, ficando obrigatória a apresentação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF .

 

            Art. 5º. Poderá ser autorizada a exploração florestal sustentável, na vegetação primária e no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º do Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993 e mediante Plano de Manejo, que assegure a conservação e garanta o equilíbrio do ecossistema, proporcionando condições de ganhos econômicos e sociais, sendo encaminhado ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para deliberação.  

 

            Parágrafo único - Nos casos em que, a critério técnico do IEF, a área objeto do Plano de Manejo apresentar características de excepcional relevância ambiental, o mesmo poderá ser indeferido, ou caso deferido, será encaminhado ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, para deliberação.  

 

            Art. 6º - Nos estágios médios de regeneração da floresta secundária, a intervenção só será permitida desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º do Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993 e mediante o uso de práticas silviculturais sustentáveis, que possibilitem a melhoria das condições da floresta, promovendo a elevação do estágio sucessional da regeneração de médio para avançado.  

 

            § 1º - Entende-se por intervenção em floresta secundária, em estágio médio, as práticas sustentáveis que envolvam, enriquecimento, desbaste, bem como, aquelas práticas de uso múltiplo que não prevejam o corte raso nem a supressão de espécies ou de agrupamentos florestais.  

 

            § 2º - As práticas silviculturais retromencionadas deverão estar devidamente contempladas através de Plano de Manejo Florestal.  

 

            Art. 7º - Os Planos de Manejo Florestal serão analisados, monitorados e fiscalizados pelo IEF.  

 

            Art. 8º - No estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica serão permitidos o corte, a exploração, a supressão de vegetação, a implantação de sistemas agroflorestais e o uso de plantios de enriquecimento, mediante autorização do IEF.  

 

            § 1º - Fica permitido, mediante autorização do IEF, o aproveitamento dos produtos madeireiros e não madeireiros, oriundos dos plantios de enriquecimento e dos sistemas agroflorestais implantados no estágio inicial.  

 

            § 2º - Se as práticas mencionadas no caput forem capazes de promover ou acelerar a sucessão da vegetação, elevando o estágio inicial da regeneração para estágios mais avançados, ficará a cargo do IEF exigir, se necessário, o Plano de Manejo Florestal, sendo vedada a alteração do uso do solo.  

 

            § 3º - Além das espécies imunes de corte já protegidas conforme legislação vigente, a critério do técnico do IEF, poderá ser indeferido o pedido de corte de árvores com DAP (diâmetro altura de peito) e altura superiores aos elencados na descrição do estágio inicial de regeneração, bem como, indivíduos considerados potenciais matrizes.  

 

            Art. 9º - A coleta e exploração de produtos e subprodutos da flora silvestre não madeireiros, definidos como ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, somente serão autorizados através de Plano de Manejo.  

 

            Parágrafo único. Ficam dispensados de elaboração de Plano de Manejo os casos específicos de extrativismo-coleta tradicionalmente exercidas por populações rurais de produtores familiares de comunidades tradicionais, para finalidade de subsistência, nos remanescentes de Mata Atlântica, mediante autorização do IEF.  

 

            Art. 10 - O IEF poderá autorizar a exploração de baixo impacto de espécies da flora utilizadas para o consumo próprio nas unidades produtivas em regime de agricultura familiar.  

 

            Parágrafo único. Considera-se exploração de baixo impacto ambiental aquela que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, não causando alterações adversas que possam:

 

            I - prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;

 

            II - criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas;

 

            III - afetar desfavoravelmente a flora, a fauna e qualquer recurso natural;

 

            IV - afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ou bens de valor histórico, cultural e paisagístico.

 

            Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.  

 

            Belo Horizonte, 08 de setembro de 2004.    

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente  e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental