Deliberação Normativa COPAM nº 73, de 8
de setembro de 2004
Dispõe sobre a
caracterização da Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais, as normas de
utilização da vegetação nos seus domínios e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 02/10/2004)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º
43.278, de 22 de abril de 2003,
DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO
PLENÁRIO DO COPAM,
Art.
1º - Até que sobrevenha norma do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
na forma do art. 6º do Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993,
considera-se Mata Atlântica as formações florestais remanescentes e
ecossistemas associados, inseridos em seu domínio, com as respectivas
delimitações estabelecidas pelo Mapa do IBGE do ano de 1993, tais como,
Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta,
Floresta Estacional Semi-Decidual, Floresta
Estacional Decidual, Campos de Altitude, Brejos Interioranos e Encraves (áreas
de tensão ecológica e regiões de transição).
Art.
2º - As vegetações primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado
de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais, passam a ser assim
caracterizadas:
I
- estágio primário é aquele de máxima expressão fitossociológica da vegetação, com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
II
- estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica é a
formação florestal secundária encontrada naquelas áreas previamente utilizadas,
com alteração do uso do solo, que demonstram colonização por espécies arbóreas,
as quais reiniciam o processo de sucessão natural, e que apresentam as
seguintes características:
a)
fisionomia herbácea - arbustiva de porte baixo, com altura média de até 5m
(cinco metros), para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual
e de até 3m (três metros), cobertura vegetal variando de fechada a aberta, nos
ecossistemas associados;
b)
espécies lenhosas, com distribuição diamétrica de
pequena amplitude, com DAP (Diâmetro Altura do Peito) médio de até 10cm (dez
centímetros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual
e de até 8cm (oito centímetros) nos ecossistemas associados;
c)
epífitas, se existentes, são representadas, principalmente, por liquens,
briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d)
trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e)
serrapilheira, quando existente, forma uma camada
fina, pouco decomposta, contínua ou não;
f)
diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescentes,
podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g)
sub-bosque não definido;
h)
espécies pioneiras predominantes;
i)
as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam este estágio sucessional, na Floresta Estacional Semi-decidual,
são: Embaúba (Cecropia sp), Jacaré (Piptadenia
communis), Goiabeira (Psidium
guajava), Assa-peixe (Vernonia
polyanthes), Pindaúva-vermelha
(Xylopia seriacea),
Camará (Moquina polymorpha),
Ipê-felpudo (Zeyhera tuberculosa),
Aroeirinha (Schinus terebenthifolius),
Alecrim (Rosmarinus officinalia),
Fedegoso (Cassia ssp), Araçá (Psidium cattleyanum),
Pindaíba (Xylopia emarginata),
Indaiá (Attalea spp),
Unha de gato (Mimosa spp), Murici (Byrsonima spp),
Candeia (Eremanthus erythropappus),
Angicos (Anadenanthera spp), Canudo de Pito (Mabea
fistulifera), Periquiteira
(Trema micrantha);
III
- estágio médio de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal
secundária que apresenta as seguintes características:
a)
fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo
constituir estratos diferenciados, com altura média variando de 5m (cinco
metros) a 12m (doze metros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual e de 3m (três metros) a 12m (doze metros) nos
ecossistemas associados, com cobertura vegetal, variando de fechada a aberta;
b)
cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de
indivíduos emergentes;
c)
distribuição diamétrica apresentando amplitude
moderada, com DAP (diâmetro altura do peito) médio, com predominância dos
pequenos diâmetros, variando de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte
centímetros) para Florestas Ombrófilas e Estacional Semi-decidual
e de 8cm (oito centímetros) a 15cm (quinze centímetros) nos ecossistemas
associados;
d)
epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao
estágio inicial, sendo mais abundantes na Floresta Ombrófila;
e)
trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;
f)
serrapilheira presente, variando de espessura, de
acordo com as estações do ano, a localização e região;
g)
diversidade biológica expressiva;
h)
sub-bosque presente;
i)
as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam esse estágio sucessional, na Floresta Estacional Semi-decidual,
são: Cinco folhas (Sparattosperma vernicosum), Boleira (Joanesia
princeps), Pau-d'alho (Galessia gorazema), Goiabeira (Psidium
guajava), Jacaré (Piptadenia
communis), Quaresmeira-roxa (Tibouchina
grandifora), Araribá (Centrolobium sp),
Jenipapo (Genipa americana), Quaresma (Annonna cacans),
Ipês (Tabebuia spp), Angelim (Andira spp), Mololeiro (Acácia plyphylla),
Açoita-cavalo (Luehea spp),
Guapuruvu (Schizolobium
parahyba), Mulungu (Erythryna spp), Aroeira (Myracroduon
urundeuva), Canafístula
(Peltophorum dubium),
Cedro (Cedrella fissilis),
Vinhático (Plathymenia spp), Araribá (Centrolobium robustum),
Tamboril (Enterolobium contortisiliquum),
Mamica de Porca (Zanthoxyllum spp); Angico (Anadenanthera spp) Cangerana (Cabralia cangerana),
Jacarandá (Machaerium acutifolium),
Jatobá (Hymenaea martiana),
Peroba (Aspidosperma cylindrocarpon);
IV
- estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica é
a formação florestal secundária que apresenta, entre outras, as seguintes
características:
a)
fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e
relativamente uniforme no porte, com altura média superior a 12m (doze metros),
podendo apresentar árvores emergentes ocorrendo com diferentes graus de
intensidade;
b)
copas superiores horizontalmente amplas;
c)
distribuição diamétrica de grande amplitude com DAP
(diâmetro altura do peito) médio superior a 18cm (dezoito centímetros) para as
Florestas Ombrófila e Estacional Semi-Decidual, e
superior a 12cm (doze centímetros) e ecossistemas associados;
d)
epífitas presente em grande número de espécies e com grande abundância,
principalmente, na Floresta Ombrófila;
e)
trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na
Floresta Estacional;
f)
serrapilheira está presente, variando em função da localização;
g)
diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
h)
estratos herbáceo, arbustivo e arbóreo;
i)
florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação
primária;
j)
sub-bosque normalmente menos expressivo que no estágio médio;
l)
dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes;
m)
as espécies vegetais que, entre outras, caracterizam esse estágio sucessional na Floresta Estacional Semi-decidual,
são: Cinco folhas (Sparattosperma vernicosum), Pau-d'alho (Gallesia
gorazema), Jacaré (Piptadenia
communis), Quaresmeira-roxa (Tibouchina
grandiflora), Cedro (Cedrella
fissilis), Farinha-seca
(Pterigota brasiliensis), Ipês (Tabebuia spp),
Pau-ferro (Caesalpinia férrea),
Óleo-de-copaíba (Copaifera langsdorfii), Araribá-vermelho
(Centrolobium robustum),
Sapucaia-vermelha (Lecythis pisonis), Pau-sangue (Pterocarpus
viloceus), Caviúna (Dalbergia
villosa), Louros (Ocotea spp), Palmito (Euterpe edulis),
Garapa (Apuleia leiocarpa),
Guapuruvu (Schizolobium
paralyba), Mulungu (Erythryna spp), Aroeira (Myracroduon
urundeuva), Vinhático (Plathymenia spp), Jequitibás (Cariniana spp), Jatobá (Hymenaea spp), Paineira (Chorisia
speciosa), Figueira (Ficus spp), Perobas e Guatambus (Aspidosperma spp); Jacarandá (Machaerium
acutifolium).
Art.
3º - Os parâmetros, relacionados no artigo anterior, que definem o estágio de
regeneração da Floresta Secundária, podem apresentar diferenciações de acordo
com as condições topográficas, climáticas e edáficas do local, além do
histórico do uso da terra.
Art.
4º - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, em áreas
rurais e urbanas.
§
1º - Nos casos em que ocorrer supressão de vegetação nos estágios primários,
médios e avançados de regeneração da mata atlântica, deverá haver a anuência
prévia do IBAMA.
§
2º - Na implantação de empreendimentos, tais como obras, planos, atividades ou
projetos, de utilidade pública ou interesse social, que necessite de supressão
de vegetação característica de Mata Atlântica, esta poderá ser autorizada, caso
não haja alternativa técnica e locacional comprovada por estudos
ambientais.
§
3º - No caso de áreas urbanas, a supressão dependerá de autorização do órgão
municipal competente, desde que:
I
- o Município possua Conselho de Meio Ambiente –
CODEMA, com caráter deliberativo e Plano Diretor, mediante anuência prévia do
Instituto Estadual de Florestas – IEF, fundamentada em parecer técnico
favorável, bem como de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
II
– a vegetação não apresente as características
constantes do art. 5º, do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993.
§
4º - O IEF determinará, nos processos autorizativos e de licenciamento
ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras, relativas à supressão de
vegetação, que contemplem a implantação e manutenção de vegetação nativa
característica do ecossistema, na proporção de, no mínimo, duas vezes a área
suprimida, a ser feita, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e
Município, e, obrigatoriamente, no mesmo ecossistema.
§
5º - O IEF poderá exigir outras medidas compensatórias, sem prejuízo da
implantação e manutenção de vegetação nativa, ficando obrigatória a
apresentação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF
.
Art.
5º. Poderá ser autorizada a exploração florestal sustentável, na vegetação
primária e no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, desde que cumpridos
os requisitos do artigo 2º do Decreto Federal n.º 750,
de 10 de fevereiro de 1993 e mediante Plano de Manejo, que assegure a
conservação e garanta o equilíbrio do ecossistema, proporcionando condições de
ganhos econômicos e sociais, sendo encaminhado ao Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM, para deliberação.
Parágrafo
único - Nos casos em que, a critério técnico do IEF, a área objeto do Plano de
Manejo apresentar características de excepcional relevância ambiental, o mesmo
poderá ser indeferido, ou caso deferido, será encaminhado ao Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, para deliberação.
Art.
6º - Nos estágios médios de regeneração da floresta secundária, a intervenção
só será permitida desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º do Decreto
Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993 e mediante
o uso de práticas silviculturais sustentáveis, que
possibilitem a melhoria das condições da floresta, promovendo a elevação do
estágio sucessional da regeneração de médio para
avançado.
§
1º - Entende-se por intervenção em floresta secundária, em estágio médio, as
práticas sustentáveis que envolvam, enriquecimento, desbaste, bem como, aquelas
práticas de uso múltiplo que não prevejam o corte raso nem a supressão de
espécies ou de agrupamentos florestais.
§
2º - As práticas silviculturais retromencionadas
deverão estar devidamente contempladas através de Plano de Manejo
Florestal.
Art.
7º - Os Planos de Manejo Florestal serão analisados, monitorados e fiscalizados
pelo IEF.
Art.
8º - No estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica serão permitidos o
corte, a exploração, a supressão de vegetação, a implantação de sistemas
agroflorestais e o uso de plantios de enriquecimento, mediante autorização do
IEF.
§
1º - Fica permitido, mediante autorização do IEF, o aproveitamento dos produtos
madeireiros e não madeireiros, oriundos dos plantios de enriquecimento e dos
sistemas agroflorestais implantados no estágio inicial.
§
2º - Se as práticas mencionadas no caput forem capazes de promover ou acelerar
a sucessão da vegetação, elevando o estágio inicial da regeneração para
estágios mais avançados, ficará a cargo do IEF exigir, se necessário, o Plano
de Manejo Florestal, sendo vedada a alteração do uso do solo.
§
3º - Além das espécies imunes de corte já protegidas conforme legislação
vigente, a critério do técnico do IEF, poderá ser indeferido
o pedido de corte de árvores com DAP (diâmetro altura de peito) e altura
superiores aos elencados na descrição do estágio inicial de regeneração, bem
como, indivíduos considerados potenciais matrizes.
Art.
9º - A coleta e exploração de produtos e subprodutos da flora silvestre não
madeireiros, definidos como ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos,
somente serão autorizados através de Plano de Manejo.
Parágrafo
único. Ficam dispensados de elaboração de Plano de Manejo os casos específicos
de extrativismo-coleta tradicionalmente exercidas por populações rurais de
produtores familiares de comunidades tradicionais, para finalidade de
subsistência, nos remanescentes de Mata Atlântica, mediante autorização do
IEF.
Art.
10 - O IEF poderá autorizar a exploração de baixo impacto de espécies da flora
utilizadas para o consumo próprio nas unidades produtivas em regime de
agricultura familiar.
Parágrafo
único. Considera-se exploração de baixo impacto ambiental aquela que não polua
ou degrade significativamente o meio ambiente, não causando alterações adversas
que possam:
I
- prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;
II
- criar condições adversas às atividades sociais ou
econômicas;
III
- afetar desfavoravelmente a flora, a fauna e qualquer recurso natural;
IV
- afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente, ou bens de valor histórico, cultural e paisagístico.
Art.
11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 08 de setembro de 2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental