Deliberação Normativa COPAM nº 164, de
30 de março de 2011.
Estabelece
normas complementares para usinas de açúcar e destilarias de álcool, referentes
ao armazenamento e aplicação de vinhaça e águas residuárias
no solo agrícola.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2011)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5°, I, da Lei n°
7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214,
§ 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do art. 4º, II
da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu
regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 e,[1] [2] [3]
Considerando as
disposições das Deliberações Normativas COPAM° 62, de 17 de dezembro de 2002
(DN COPAM 62/02), e n° 87, de 6 de setembro de 2005
(DN COPAM 87/05); [4] [5]
Considerando a necessidade
de estabelecer normas complementares para o armazenamento de efluentes das
usinas de açúcar e destilarias de álcool, dado os altos riscos de infiltração e
de rompimento dos reservatórios, com danos ao meio ambiente;
Considerando o alto potencial poluidor
da vinhaça gerada pelas destilarias de álcool, o que não permite o seu
lançamento direto em corpos de água, sem o devido tratamento;
Considerando que a aplicação da
vinhaça no solo agrícola, sem critérios adequados e em altas taxas, pode levar
à alteração das condições naturais da fertilidade do solo e problemas de
salinização, e ainda criando condições de anaerobiose e risco de contaminação
das águas superficiais e subterrâneas;
Considerando a necessidade
de revisão da Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 16 de dezembro de 1986 (DN COPAM
12/86), para assegurar as condições adequadas do solo e das águas, visando à
manutenção de sua funcionalidade.[6]
DELIBERA:
Art. 1º - Para efeito da aplicação
desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:
I – Vinhaça: efluente líquido da
destilação de uma solução alcoólica denominada vinho, obtida no processo de
fermentação do caldo de cana-de-açúcar, do melaço ou da mistura dos dois.
II – Água Residuária:
despejo ou efluente líquido, tratado ou não, proveniente de atividades
domésticas, industriais, comerciais, agrícolas e outras, com potencial para
causar poluição.
III – Solo: componente do meio
físico, constituído por horizontes (material de solo de características
semelhantes e que formam o perfil), gerado por alteração do material original
(rocha, sedimento ou outro solo) por ação dos agentes de formação (clima,
organismos, relevo e tempo). São partes integrantes do solo partículas minerais
e orgânicas, ar, água e a biota.
IV – Solo agrícola: camada
superficial da crosta terrestre adequada à exploração agrossilvipastoril e à
conservação de recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos.
V – Aqüífero:
toda formação geológica que armazena e transmite água subterrânea natural ou
artificialmente captada.
VI – Água
subterrânea: água de subsuperfície que ocorre na zona saturada dos aqüíferos,
movendo-se, unicamente, sob o efeito da força gravitacional.
VII – Água superficial: água que
ocorre em corpos cuja superfície livre encontra-se em contato direto com a
atmosfera, isto é, acima de superfície topográfica.
VIII – Nível
d’água: altura em determinado tempo e local, da superfície freática ou
potenciométrica de um aqüífero.
IX – Superfície
potenciométrica livre do lençol freático: superfície superior da zona saturada, ao
longo da qual a pressão é igual à pressão atmosférica.
X – Barragem: qualquer estrutura -
barragem, barramento, dique ou similar - que forme uma parede de contenção de
rejeitos, de resíduos e de formação do reservatório de água.
XI – Canal mestre: canal principal
que conduz as águas, inclusive residuárias, vinhaça e/ou sua mistura, até as
áreas agrícolas, de uso continuo no período de safra, a partir do qual se
realiza a distribuição e/ou aplicação em solo agrícola.
XII – Dreno testemunha: camada
drenante, instalada entre os sistemas de impermeabilização de fundo de um
reservatório, interligada a um poço de inspeção.
XIII – Geossintético: denominação de um produto polimérico
(sintético ou natural), industrializado, cujas propriedades contribuem para
melhoria de obras geotécnicas, desempenhando uma ou mais das seguintes
funções: reforço, filtração, drenagem, proteção, separação, impermeabilização e
controle de erosão superficial.
XIV – Volume útil: volume do reservatório capaz de armazenar a vinhaça, as águas
residuárias ou sua mistura, gerada em um determinado período de tempo.
XV – Borda livre: cota vertical
entre o topo de um reservatório e a lâmina máxima de água ou efluente nele
contido.
XVI – Reservatório: unidade de acumulação não natural, de água, águas residuárias,
vinhaça e/ou sua mistura.
Art. 2° - A aplicação de águas
residuárias, vinhaça e/ou sua mistura em solo agrícola somente será admitida em
empreendimentos detentores de regularização ambiental ou com processo
devidamente formalizado nos termos da Deliberação Normativa COPAM no 74, de 09
de setembro de 2004 (DN COPAM 74/04), ou das que lhe sucederem, desde
que atendam os requisitos técnicos estabelecidos nesta deliberação.[7]
§1° - Os
empreendimentos que já praticavam a aplicação de águas residuárias, vinhaça
e/ou sua mistura, mas não possuem regularização ambiental deverão
regularizar-se corretivamente nos termos da legislação vigente.
§2° - Para empreendimentos
dispensados de regularização ambiental, a aplicação agrícola de águas
residuárias, vinhaça e/ou sua mistura deverá ser acompanhada por profissional
tecnicamente habilitado, que será responsável pela garantia de atendimento aos
requisitos desta Deliberação, mediante a Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART.
Art. 3° -
As unidades de fabricação de açúcar e destilarias de álcool são responsáveis
pela implantação, operação, manutenção e monitoramento do sistema de
distribuição e aplicação de águas residuárias e/ou vinhaça ou ainda sua
mistura, o qual deve atender aos seguintes critérios:
I
– Ser dotado de reservatório(s) suficiente(s) para regularização do fluxo de
vinhaça, águas residuárias ou sua mistura com volume útil mínimo correspondente
a 1 (um) dia de geração, considerada a capacidade
máxima instalada da unidade industrial.
II
– Em condições normais de operação do reservatório deverá ser mantida uma borda
livre conforme definido no projeto básico por profissional tecnicamente habilitado, mediante a Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART.
III
– Os reservatórios de regularização e distribuição e canais mestres de
transporte de vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura até as áreas
agrícolas deverão ter uma camada impermeabilizante com material geossintético
ou com outra técnica de igual efeito, de forma a garantir um coeficiente de
permeabilidade menor ou igual a 10-6 cm/s;
IV
– O projeto do sistema de distribuição de vinhaça, águas residuárias e/ou sua
mistura deverá conter o dimensionamento e a planta planialtimétrica dos
reservatórios e canais mestres, em escala adequada;
V – A
definição da localização dos reservatórios de vinhaça, de águas residuárias
e/ou de sua mistura e
do canal mestre deverá ser precedida por estudos
do nível do lençol freático e das taxas de infiltração do solo, de modo a garantir a não contaminação das
águas superficiais e subterrâneas;
VI – Nas áreas de entorno dos
reservatórios não dotados de drenos testemunha deverão ser instalados, no
mínimo, 04 (quatro) poços de monitoramento do lençol freático, sendo 01 (um) a
montante e 03 (três) a jusante, construídos nos termos da norma da ABNT NBR
15.495, de 18 de junho de 2007, ou que lhe suceder, autorizados pelo Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Art. 4º – Para os
reservatórios de vinhaça, de águas residuárias e/ou de sua mistura, cujas
estruturas sejam classificadas como barragens, deverão ser observados
os requisitos das DN COPAM 62/02 e DN COPAM 87/05, ou das que as sucederem.
Art.
5º - O monitoramento da vinhaça, das águas residuárias e/ou da sua mistura e
das águas subterrâneas e águas superficiais deverá atender aos seguintes critérios:
I – Adoção de medidores de vazão
para a vinhaça, águas residuárias ou sua mistura localizados na unidade
industrial;
II - Apresentação ao órgão
ambiental, ao início de cada safra, o volume médio mensal e os laudos da
análise da vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura, encaminhado para ser
aplicado no solo, sendo duas análises por safra com intervalo mínimo de 90
dias, acompanhados do respectivo relatório técnico, nos quais deverão estar
apresentados os seguintes parâmetros: pH,
condutividade elétrica, temperatura, DBO5,20, DQO, sólidos em
suspensão, sólidos sedimentáveis, nitrogênio amoniacal total, fósforo total,
potássio total, cálcio, magnésio, detergentes e óleos e graxas;
III – Apresentação ao órgão
ambiental, ao início de cada safra, de laudos de análise e respectivo relatório
técnico dos poços de monitoramento dos reservatórios de vinhaça, das águas
residuárias ou de sua mistura, quando existentes, localizados na planta
industrial, devendo ser realizadas duas análises, sendo uma ao final do período
seco e a outra ao final do período chuvoso, quanto aos parâmetros: pH, sulfato, manganês, condutividade elétrica, nitrogênio
nitrato, nitrogênio amoniacal total, potássio, sódio, cálcio, magnésio, sólidos
dissolvidos totais, fenóis;
IV – Quando houver contribuição do
esgoto sanitário tratado deverá ser realizada
análise dos poços de monitoramento quanto ao parâmetro Escherichia coli, considerando
como referência os valores estabelecidos no Anexo I da Resolução CONAMA n° 396,
3 de abril de 2008, ou a que lhe suceder;[8]
V – Apresentação de planta
planialtimétrica georreferenciada, em escala que permita a localização dos
poços de monitoramento das águas subterrâneas, quando relativas aos
reservatórios de vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura, que será parte
integrante dos estudos exigidos no licenciamento ambiental da planta industrial
ou atividade de plantio ou em atendimento a procedimentos corretivos exigidos
pelo órgão de controle ambiental competente;
VI – Apresentação ao órgão
ambiental, ao início de cada safra, dos laudos de análise e respectivo
relatório técnico das águas superficiais, a montante e jusante da área de
influencia da aplicação de vinhaça, das águas residuárias ou de sua mistura,
conforme plano de monitoramento do Anexo Único, quanto aos parâmetros: pH, condutividade elétrica, temperatura, DBO5,20,
DQO, oxigênio dissolvido, sólidos dissolvidos totais, sólidos em suspensão,
nitrogênio amoniacal total, fósforo total, potássio total, cálcio, magnésio,
detergentes e óleos e graxas;
VII - Quando houver contribuição do
esgoto sanitário tratado deverá ser realizada
análise das águas superficiais, a montante e jusante da área de influencia da
aplicação de vinhaça, das águas residuárias ou de sua mistura quanto ao
parâmetro Escherichia coli.
VIII – O método de análise da
vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura, das águas subterrâneas e
superficiais deverá ser executado segundo as normas
técnicas vigentes, ou na sua ausência, no Standard Methods for Examination
of Water and Wastewater APHA – AWWA, última edição. Deverá ser explicitada
a data do monitoramento, o tipo de amostragem e identificação, registro profissional do responsável técnico pelas análises em
laboratório devidamente cadastrado nos termos da Deliberação Normativa COPAM
nº 89, de 15 de setembro de 2005 (DN COPAM 89/05), ou que lhe suceder;[9]
IX – O órgão
ambiental, ao seu critério, poderá revisar a qualquer tempo, mediante
justificativa técnica fundamentada, os parâmetros e freqüência de análises da
vinhaça, das águas residuárias ou mistura e das águas subterrâneas e
superficiais.
Art. 6° - Para
definição das áreas de aplicação de vinhaça, de águas residuárias ou de sua
mistura, deverão ser considerados:
I – o distanciamento mínimo de 6 (seis) metros a partir dos limites das Áreas de
Preservação Permanente - APPs, estabelecidas nos termos das Leis Estaduais nº
14.309, de 19 de junho de 2002 e n° 18.365, de 1 de setembro de 2009, ou que
lhes suceder;[10] [11]
II – a declividade máxima de 15%
para aplicação superficial;
III – áreas não
alagadas e/ou não sujeitas a inundações no período da aplicação;
IV – a profundidade assegurada do
nível do lençol freático mínima de 1,5 (um e meio) metros, que deverá ser
determinada antes do início da safra no período de março a abril;
V – o distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de núcleos populacionais
compreendidos na área do perímetro urbano;
VI – a faixa de domínio das ferrovias
e rodovias federais ou estaduais;
VII – a faixa de proteção no entorno
de poços de abastecimento para consumo humano, cuja largura nunca inferior a 15
(quinze) metros em relação à borda do poço, deverá ser determinada em função do
tipo de aqüífero presente na área;
VIII – as áreas com substrato
rochoso vulnerável, tais como rochas calcárias com canais de dissolução,
dolinas ou cavernas.
Parágrafo único – Na hipótese do
inciso II do caput, poderá ocorrer a
aplicação de vinhaça, de águas residuárias ou de sua mistura em áreas com
declividade superior a 15%, desde que sejam adotadas práticas adequadas de
conservação de solo e, caso a dosagem prescrita seja superior à capacidade de
infiltração, a aplicação deverá ser parcelada.
Art. 7° - Deverão ser apresentados
ao órgão ambiental, com freqüência anual, laudos de análise e respectivos
relatórios técnicos de caracterização da qualidade do solo quanto aos
parâmetros pH, teor de matéria orgânica, cálcio,
magnésio, potássio, sódio, sulfato, CTCpotencial (a pH 7,0) e
saturação de bases, observadas as seguintes diretrizes:
I - a amostragem de solo deverá ser
realizada nas camadas de 0-20 e 20-
II – a amostragem deverá ser
composta, realizada por meio de trado, até a profundidade de
III – homogeneizar as 4 sub-amostras, fazer o quarteamento e retirar uma amostra
de
IV – as análises deverão ser
realizadas em laboratório devidamente cadastrado nos termos da DN COPAM 89/05,
ou da que sucedê-la.
V – os laudos de análises do solo
deverão conter a indicação dos métodos utilizados, a data de realização e o
registro profissional do responsável técnico pelas análises.
Art. 8º - Fica proibida a aplicação de vinhaça no solo em taxas
superiores às necessidades nutricionais da cultura, sendo que em cultura de
cana-de-açúcar deve-se adotar, para cada aplicação anual, a seguinte equação
recomendada pela Comissão de Fertilidade do Solo do Estado de Minas Gerais, ou
que lhe suceder:
D = [(CTCpotencial x 94) + 185]
TK
Onde:
·
D = Dose de vinhaça (em m³/ha);
·
CTCpotencial = capacidade de troca catiônica, obtida pela
análise do solo; potencial do solo a pH 7 (cmolc/dm³);
·
94 = fator obtido considerando 5 % da CTCpotencial e uma profundidade de
solo de
·
185 = capacidade de extração da cana-de-açúcar (K2O, em
kg/ha), obtido considerando uma produtividade média do corte de uma soca (cerca
de 80 t/ha) e uma extração média de K2O de
·
TK = Teor de K2O da vinhaça (kg/m³);
·
Para solos de CTCpotencial
elevada a pH 7 (> 15 cmolc/dm³), usar até o máximo de 700 kg/ha de K2O.
§1° - A concentração máxima de
potássio no solo não poderá exceder a 6% da CTCpotencial;
atingindo-se este limite, a aplicação ficará restrita à reposição de
§ 2° - Fica restrita a reposição de
Art. 9° - O
empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, ao início de cada safra, o
Plano de Aplicação da vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura em solo
agrícola, conforme anexo único desta Deliberação.
Art. 10 – Fica
criado Grupo de Trabalho, a ser constituído por meio de Resolução SEMAD, para
discutir e apresentar à Secretaria minuta de Deliberação Normativa COPAM sobre a aplicação de vinhaça e águas residuárias no
solo agrícola para a atividade de fabricação de aguardente, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação de referida Resolução.
§ 1º - O não
cumprimento do prazo previsto no caput deste
artigo implicará na imediata aplicação desta Deliberação Normativa às
atividades de produção de aguardente.
§ 2º - O prazo
previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado a critério do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 - Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Belo Horizonte,
30 de março de 2011.
Adriano
Magalhães Chaves
Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM e Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo Único
(a que se refere a
Deliberação Normativa COPAM n.º 164/2011)
Plano de Aplicação de Vinhaça, Águas Residuárias e ou
sua mistura
a –
Memorial técnico descritivo declarando a taxa de geração de vinhaça e águas
residuárias esperada na safra.
b
– Memorial técnico descritivo das áreas de aplicação selecionadas, incluindo a
localização, perfil topográfico, o arranjo geral dos maciços florestais e áreas
de proteção ambiental; os laudos de análise da vinhaça, das águas
residuárias e/ou de sua mistura, das águas superficiais e subterrâneas; laudos
de caracterização do solo; laudo de
caracterização geológico; a localização e o cadastro de poços tubulares e
cisternas existentes; a identificação dos cursos d’água superficiais, com
indicação das nascentes; a identificação de núcleos populacionais e vias de
acesso na área de entorno; os sistemas de proteção e vigilância existentes.
c
– Todas as informações deverão estar inseridas em planta
planialtimétrica das propriedades, em escala adequada, de forma a proporcionar a melhor visualização das
áreas e seu entorno planta e planilhas complementares contendo a
localização dos tanques de armazenamento, canais mestres, corpos d’água.
d
– Memorial de cálculo das taxas de aplicação agrícola da vinhaça, águas
residuárias e/ou sua mistura, em metros cúbicos por hectare, de acordo com as
características das áreas selecionadas, contendo a quantidade total (m³) a ser aplicada e o período total de aplicação em
cada área.
e –
Identificação, formação profissional e ART do responsável pela sua elaboração e
contato dos responsáveis técnicos pela unidade fabril.
f
– Identificação e dados para contato dos proprietários das áreas selecionadas
para aplicação agrícola.
[1] A Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980),
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro
de 2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007),
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- e dá outras providências.
[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007.
[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 62, de 17 de dezembro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2002), dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.