Deliberação Normativa COPAM nº 164, de 30 de março de 2011.

Estabelece normas complementares para usinas de açúcar e destilarias de álcool, referentes ao armazenamento e aplicação de vinhaça e águas residuárias no solo agrícola.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2011)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5°, I, da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 e,[1] [2] [3]

            Considerando as disposições das Deliberações Normativas COPAM° 62, de 17 de dezembro de 2002 (DN COPAM 62/02), e n° 87, de 6 de setembro de 2005 (DN COPAM 87/05); [4] [5]

Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares para o armazenamento de efluentes das usinas de açúcar e destilarias de álcool, dado os altos riscos de infiltração e de rompimento dos reservatórios, com danos ao meio ambiente;

Considerando o alto potencial poluidor da vinhaça gerada pelas destilarias de álcool, o que não permite o seu lançamento direto em corpos de água, sem o devido tratamento;

Considerando que a aplicação da vinhaça no solo agrícola, sem critérios adequados e em altas taxas, pode levar à alteração das condições naturais da fertilidade do solo e problemas de salinização, e ainda criando condições de anaerobiose e risco de contaminação das águas superficiais e subterrâneas;

Considerando a necessidade de revisão da Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 16 de dezembro de 1986 (DN COPAM 12/86), para assegurar as condições adequadas do solo e das águas, visando à manutenção de sua funcionalidade.[6]

DELIBERA:

            Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

            I – Vinhaça: efluente líquido da destilação de uma solução alcoólica denominada vinho, obtida no processo de fermentação do caldo de cana-de-açúcar, do melaço ou da mistura dos dois.

            II – Água Residuária: despejo ou efluente líquido, tratado ou não, proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais, agrícolas e outras, com potencial para causar poluição.

            III – Solo: componente do meio físico, constituído por horizontes (material de solo de características semelhantes e que formam o perfil), gerado por alteração do material original (rocha, sedimento ou outro solo) por ação dos agentes de formação (clima, organismos, relevo e tempo). São partes integrantes do solo partículas minerais e orgânicas, ar, água e a biota.

            IV – Solo agrícola: camada superficial da crosta terrestre adequada à exploração agrossilvipastoril e à conservação de recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos.

            V – Aqüífero: toda formação geológica que armazena e transmite água subterrânea natural ou artificialmente captada.

            VI – Água subterrânea: água de subsuperfície que ocorre na zona saturada dos aqüíferos, movendo-se, unicamente, sob o efeito da força gravitacional.

            VII – Água superficial: água que ocorre em corpos cuja superfície livre encontra-se em contato direto com a atmosfera, isto é, acima de superfície topográfica.

            VIII – Nível d’água: altura em determinado tempo e local, da superfície freática ou potenciométrica de um aqüífero.

            IX – Superfície potenciométrica livre do lençol freático: superfície superior da zona saturada, ao longo da qual a pressão é igual à pressão atmosférica.

            X – Barragem: qualquer estrutura - barragem, barramento, dique ou similar - que forme uma parede de contenção de rejeitos, de resíduos e de formação do reservatório de água.

            XI – Canal mestre: canal principal que conduz as águas, inclusive residuárias, vinhaça e/ou sua mistura, até as áreas agrícolas, de uso continuo no período de safra, a partir do qual se realiza a distribuição e/ou aplicação em solo agrícola.

            XII – Dreno testemunha: camada drenante, instalada entre os sistemas de impermeabilização de fundo de um reservatório, interligada a um poço de inspeção.

            XIII – Geossintético: denominação de um produto polimérico (sintético ou natural), industrializado, cujas propriedades contribuem para melhoria de obras  geotécnicas, desempenhando uma ou mais das seguintes funções: reforço, filtração, drenagem, proteção, separação, impermeabilização e controle de erosão superficial.

            XIV – Volume útil: volume do reservatório capaz de armazenar a vinhaça, as águas residuárias ou sua mistura, gerada em um determinado período de tempo.

            XV – Borda livre: cota vertical entre o topo de um reservatório e a lâmina máxima de água ou efluente nele contido.

            XVI – Reservatório: unidade de acumulação não natural, de água, águas residuárias, vinhaça e/ou sua mistura.

            Art. 2° - A aplicação de águas residuárias, vinhaça e/ou sua mistura em solo agrícola somente será admitida em empreendimentos detentores de regularização ambiental ou com processo devidamente formalizado nos termos da Deliberação Normativa COPAM no 74, de 09  de setembro de 2004 (DN COPAM 74/04), ou das que lhe sucederem, desde que atendam os requisitos técnicos estabelecidos nesta deliberação.[7]

            §1° - Os empreendimentos que já praticavam a aplicação de águas residuárias, vinhaça e/ou sua mistura, mas não possuem regularização ambiental deverão regularizar-se corretivamente nos termos da legislação vigente.

            §2° - Para empreendimentos dispensados de regularização ambiental, a aplicação agrícola de águas residuárias, vinhaça e/ou sua mistura deverá ser acompanhada por profissional tecnicamente habilitado, que será responsável pela garantia de atendimento aos requisitos desta Deliberação, mediante a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

            Art. 3° - As unidades de fabricação de açúcar e destilarias de álcool são responsáveis pela implantação, operação, manutenção e monitoramento do sistema de distribuição e aplicação de águas residuárias e/ou vinhaça ou ainda sua mistura, o qual deve atender aos seguintes critérios:

            I – Ser dotado de reservatório(s) suficiente(s) para regularização do fluxo de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura com volume útil mínimo correspondente a 1 (um) dia de geração, considerada a capacidade máxima instalada da unidade industrial.

            II – Em condições normais de operação do reservatório deverá ser mantida uma borda livre conforme definido no projeto básico por profissional tecnicamente habilitado, mediante a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

            III – Os reservatórios de regularização e distribuição e canais mestres de transporte de vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura até as áreas agrícolas deverão ter uma camada impermeabilizante com material geossintético ou com outra técnica de igual efeito, de forma a garantir um coeficiente de permeabilidade menor ou igual a 10-6 cm/s;

            IV – O projeto do sistema de distribuição de vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura deverá conter o dimensionamento e a planta planialtimétrica dos reservatórios e canais mestres, em escala adequada;

            V – A definição da localização dos reservatórios de vinhaça, de águas residuárias e/ou de sua mistura e do canal mestre deverá ser precedida por estudos do nível do lençol freático e das taxas de infiltração do solo, de modo a garantir a não contaminação das águas superficiais e subterrâneas;

            VI – Nas áreas de entorno dos reservatórios não dotados de drenos testemunha deverão ser instalados, no mínimo, 04 (quatro) poços de monitoramento do lençol freático, sendo 01 (um) a montante e 03 (três) a jusante, construídos nos termos da norma da ABNT NBR 15.495, de 18 de junho de 2007, ou que lhe suceder, autorizados pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.

            Art. 4º – Para os reservatórios de vinhaça, de águas residuárias e/ou de sua mistura, cujas estruturas sejam classificadas como barragens, deverão ser observados os requisitos das DN COPAM 62/02 e DN COPAM 87/05, ou das que as sucederem.

            Art. 5º - O monitoramento da vinhaça, das águas residuárias e/ou da sua mistura e das águas subterrâneas e águas superficiais deverá atender aos seguintes critérios:

            I – Adoção de medidores de vazão para a vinhaça, águas residuárias ou sua mistura localizados na unidade industrial;

            II - Apresentação ao órgão ambiental, ao início de cada safra, o volume médio mensal e os laudos da análise da vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura, encaminhado para ser aplicado no solo, sendo duas análises por safra com intervalo mínimo de 90 dias, acompanhados do respectivo relatório técnico, nos quais deverão estar apresentados os seguintes parâmetros: pH, condutividade elétrica, temperatura, DBO5,20, DQO, sólidos em suspensão, sólidos sedimentáveis, nitrogênio amoniacal total, fósforo total, potássio total, cálcio, magnésio, detergentes e óleos e graxas;

            III – Apresentação ao órgão ambiental, ao início de cada safra, de laudos de análise e respectivo relatório técnico dos poços de monitoramento dos reservatórios de vinhaça, das águas residuárias ou de sua mistura, quando existentes, localizados na planta industrial, devendo ser realizadas duas análises, sendo uma ao final do período seco e a outra ao final do período chuvoso, quanto aos parâmetros: pH, sulfato, manganês, condutividade elétrica, nitrogênio nitrato, nitrogênio amoniacal total, potássio, sódio, cálcio, magnésio, sólidos dissolvidos totais, fenóis;

            IV – Quando houver contribuição do esgoto sanitário tratado deverá ser realizada análise dos poços de monitoramento quanto ao parâmetro Escherichia coli, considerando como referência os valores estabelecidos no Anexo I da Resolução CONAMA n° 396, 3 de abril de 2008, ou a que lhe suceder;[8]

            V – Apresentação de planta planialtimétrica georreferenciada, em escala que permita a localização dos poços de monitoramento das águas subterrâneas, quando relativas aos reservatórios de vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura, que será parte integrante dos estudos exigidos no licenciamento ambiental da planta industrial ou atividade de plantio ou em atendimento a procedimentos corretivos exigidos pelo órgão de controle ambiental competente;

            VI – Apresentação ao órgão ambiental, ao início de cada safra, dos laudos de análise e respectivo relatório técnico das águas superficiais, a montante e jusante da área de influencia da aplicação de vinhaça, das águas residuárias ou de sua mistura, conforme plano de monitoramento do Anexo Único, quanto aos parâmetros: pH, condutividade elétrica, temperatura, DBO5,20, DQO, oxigênio dissolvido, sólidos dissolvidos totais, sólidos em suspensão, nitrogênio amoniacal total, fósforo total, potássio total, cálcio, magnésio, detergentes e óleos e graxas;

            VII - Quando houver contribuição do esgoto sanitário tratado deverá ser realizada análise das águas superficiais, a montante e jusante da área de influencia da aplicação de vinhaça, das águas residuárias ou de sua mistura quanto ao parâmetro Escherichia coli.

            VIII – O método de análise da vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura, das águas subterrâneas e superficiais deverá ser executado segundo as normas técnicas vigentes, ou na sua ausência, no Standard Methods for Examination of Water and Wastewater APHA – AWWA, última edição. Deverá ser explicitada a data do monitoramento, o tipo de amostragem e identificação, registro profissional do responsável técnico pelas análises em laboratório devidamente cadastrado nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005 (DN COPAM 89/05), ou que lhe suceder;[9]

            IX – O órgão ambiental, ao seu critério, poderá revisar a qualquer tempo, mediante justificativa técnica fundamentada, os parâmetros e freqüência de análises da vinhaça, das águas residuárias ou mistura e das águas subterrâneas e superficiais.

            Art. 6° - Para definição das áreas de aplicação de vinhaça, de águas residuárias ou de sua mistura, deverão ser considerados:

            I – o distanciamento mínimo de 6 (seis) metros a partir dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecidas nos termos das Leis Estaduais nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e n° 18.365, de 1 de setembro de 2009, ou que lhes suceder;[10] [11]

            II – a declividade máxima de 15% para aplicação superficial;

            III – áreas não alagadas e/ou não sujeitas a inundações no período da aplicação;

            IV – a profundidade assegurada do nível do lençol freático mínima de 1,5 (um e meio) metros, que deverá ser determinada antes do início da safra no período de março a abril;

            V – o distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de núcleos populacionais compreendidos na área do perímetro urbano;

            VI – a faixa de domínio das ferrovias e rodovias federais ou estaduais;

            VII – a faixa de proteção no entorno de poços de abastecimento para consumo humano, cuja largura nunca inferior a 15 (quinze) metros em relação à borda do poço, deverá ser determinada em função do tipo de aqüífero presente na área;

            VIII – as áreas com substrato rochoso vulnerável, tais como rochas calcárias com canais de dissolução, dolinas ou cavernas.

            Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, poderá ocorrer a aplicação de vinhaça, de águas residuárias ou de sua mistura em áreas com declividade superior a 15%, desde que sejam adotadas práticas adequadas de conservação de solo e, caso a dosagem prescrita seja superior à capacidade de infiltração, a aplicação deverá ser parcelada.

            Art. 7° - Deverão ser apresentados ao órgão ambiental, com freqüência anual, laudos de análise e respectivos relatórios técnicos de caracterização da qualidade do solo quanto aos parâmetros pH, teor de matéria orgânica, cálcio, magnésio, potássio, sódio, sulfato, CTCpotencial (a pH 7,0) e saturação de bases, observadas as seguintes diretrizes:

            I - a amostragem de solo deverá ser realizada nas camadas de 0-20 e 20-40 cm;

            II – a amostragem deverá ser composta, realizada por meio de trado, até a profundidade de 40 cm, constituída de 4 sub-amostras, coletadas em área de no máximo 100 (cem) ha, sendo uma sub-amostra coletada no centro de um círculo de 10 (dez) metros de raio e as demais coletadas ao longo do perímetro do círculo, distanciadas 120° uma da outra;

            III – homogeneizar as 4 sub-amostras, fazer o quarteamento e retirar uma amostra de 500 gramas para análise;

            IV – as análises deverão ser realizadas em laboratório devidamente cadastrado nos termos da DN COPAM 89/05, ou da que sucedê-la.

            V – os laudos de análises do solo deverão conter a indicação dos métodos utilizados, a data de realização e o registro profissional do responsável técnico pelas análises.

            Art. 8º - Fica proibida a aplicação de vinhaça no solo em taxas superiores às necessidades nutricionais da cultura, sendo que em cultura de cana-de-açúcar deve-se adotar, para cada aplicação anual, a seguinte equação recomendada pela Comissão de Fertilidade do Solo do Estado de Minas Gerais, ou que lhe suceder:

D = [(CTCpotencial x 94) + 185]

TK

            Onde:

·         D = Dose de vinhaça (em m³/ha);

·         CTCpotencial = capacidade de troca catiônica, obtida pela análise do solo; potencial do solo a pH 7 (cmolc/dm³);

·         94 = fator obtido considerando 5 % da CTCpotencial e uma profundidade de solo de 40 cm;

·         185 = capacidade de extração da cana-de-açúcar (K2O, em kg/ha), obtido considerando uma produtividade média do corte de uma soca (cerca de 80 t/ha) e uma extração média de K2O de 2,33 kg/t cana-de-açúcar;

·         TK = Teor de K2O da vinhaça (kg/m³);

·         Para solos de CTCpotencial elevada a pH 7 (> 15 cmolc/dm³), usar até o máximo de 700 kg/ha de K2O.

            §1° - A concentração máxima de potássio no solo não poderá exceder a 6% da CTCpotencial; atingindo-se este limite, a aplicação ficará restrita à reposição de 185 kg K2O/ha;

            § 2° - Fica restrita a reposição de 185 kg K2O/ha via aplicação de vinhaça em solos que apresentarem teores de potássio (K) trocável superiores a 150 e 200 mg/dm3, respectivamente, para cana soca e cana planta. 

            Art. 9° - O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, ao início de cada safra, o Plano de Aplicação da vinhaça, das águas residuárias ou sua mistura em solo agrícola, conforme anexo único desta Deliberação.

            Art. 10 – Fica criado Grupo de Trabalho, a ser constituído por meio de Resolução SEMAD, para discutir e apresentar à Secretaria minuta de Deliberação Normativa COPAM sobre a aplicação de vinhaça e águas residuárias no solo agrícola para a atividade de fabricação de aguardente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação de referida Resolução.

            § 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará na imediata aplicação desta Deliberação Normativa às atividades de produção de aguardente.

            § 2º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

            Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

 

Adriano Magalhães Chaves

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único

(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM n.º 164/2011)

Plano de Aplicação de Vinhaça, Águas Residuárias e ou sua mistura em Solo Agrícola

a – Memorial técnico descritivo declarando a taxa de geração de vinhaça e águas residuárias esperada na safra.

b – Memorial técnico descritivo das áreas de aplicação selecionadas, incluindo a localização, perfil topográfico, o arranjo geral dos maciços florestais e áreas de proteção ambiental; os laudos de análise da vinhaça, das águas residuárias e/ou de sua mistura, das águas superficiais e subterrâneas; laudos de caracterização do solo; laudo de caracterização geológico; a localização e o cadastro de poços tubulares e cisternas existentes; a identificação dos cursos d’água superficiais, com indicação das nascentes; a identificação de núcleos populacionais e vias de acesso na área de entorno; os sistemas de proteção e vigilância existentes.

c – Todas as informações deverão estar inseridas em planta planialtimétrica das propriedades, em escala adequada, de forma a proporcionar a melhor visualização das áreas e seu entorno planta e planilhas complementares contendo a localização dos tanques de armazenamento, canais mestres, corpos d’água.

d – Memorial de cálculo das taxas de aplicação agrícola da vinhaça, águas residuárias e/ou sua mistura, em metros cúbicos por hectare, de acordo com as características das áreas selecionadas, contendo a quantidade total () a ser aplicada e o período total de aplicação em cada área.

e – Identificação, formação profissional e ART do responsável pela sua elaboração e contato dos responsáveis técnicos pela unidade fabril.

f – Identificação e dados para contato dos proprietários das áreas selecionadas para aplicação agrícola.



[1] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 62, de 17 de dezembro de 2002

 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2002), dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.