Deliberação
Normativa COPAM nº 165, de 11 de Abril de 2011.
Prorroga os prazos previstos nas Deliberações
Normativas COPAM nº 89, de 15-9-2005, nº 120, de 8 de
agosto de 2008, e nº 158, de 6 de outubro de 2010, para acreditação
ou homologação de laboratórios de medições ambientais e estabelece diretrizes
para a apresentação de relatórios do Programa de Automonitoramento
das fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente.[1] [2] [3]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2011)
O CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL,
tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto
Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 4º,
II e III da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento,
Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e III.[4] [5] [6] [7]
Considerando
que até o momento, de um total de 465 laboratórios cadastrados na FEAM, nos
termos do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de
2005, apenas 86 atendem os requisitos do art. 5º da referida Deliberação.
Considerando
que os prazos previstos no art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15
de setembro de 2005, prorrogados pelas Deliberações Normativas COPAM nº 120, de
8 agosto de 2008, e nº 158, de 6 de outubro de 2010,
já venceram,
Considerando
a necessidade de definir diretrizes para a apresentação dos Programas de Automonitoramento vinculados à regularização ambiental de
atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores do meio
ambiente;
DELIBERA ad referendum da Câmara Normativa e
Recursal do COPAM :[8]
Art.
1º - REVOGADO
[9]
Art.
2º - REVOGADO
[10]
Art.
3º - Para os fins desta Deliberação Normativa Programa de Automonitoramento
é o conjunto de medições sistemáticas, periódicas ou contínuas, de parâmetros
inerentes às emissões de fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de
parâmetros inerentes aos componentes ambientais receptores dessas emissões (ar,
água ou solo), conforme diretrizes definidas pelo órgão ambiental quando da
concessão de Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de
Funcionamento (AAF) ou da revalidação destes instrumentos.
§
1º. Os relatórios do Programa de Automonitoramento
vinculado a condicionantes de licenças ambientais deverão ser enviados, na
freqüência estabelecida, à Superintendência Regional de Regularização Ambiental
onde se localiza a fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para que sejam
anexados aos respectivos processos de regularização ambiental, para fins de
consulta ou fiscalização.
§
2º. O responsável por fonte efetiva ou potencialmente poluidora deverá
registrar e justificar junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental
qualquer uma das não conformidades relativas à execução do Programa de Automonitoramento listadas a seguir, informando as medidas
corretivas adotadas, com respectivo cronograma de execução:
a)
falha na realização de coletas e análises em um ou mais pontos;
b)
falha no atendimento à freqüência estabelecida para coletas e análises;
c)
falha na realização de análise de um ou mais parâmetros;
d)
descumprimento aos limites estabelecidos pela legislação estadual ou federal
para um ou mais parâmetros previstos no Programa de Automonitoramento.
Art 4º - Os laudos de análise e relatórios de
ensaios que fundamentam o Programa de Automonitoramento
deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, em cópias
impressas, subscritas pelo responsável técnico legalmente habilitado,
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais
deverão ficar à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos,
contados da data de emissão, durante o qual poderão ser solicitados a qualquer tempo,
inclusive pelo agente de fiscalização ambiental.
Art.
5º - O teor de condicionantes relativas aos Programas de Automonitoramento
nas Licenças de Operação concedidas antes da data de publicação desta
deliberação deverá incluir automaticamente as diretrizes estabelecidas nos
artigos 3o e 4o desta norma, a partir de sua entrada em vigor.
Art.
6º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa poderá acarretar
a aplicação de penalidades por descumprir condicionante da Licença de Operação
e por descumprir determinação ou deliberação do COPAM.
Art.
7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições contrárias.
Belo
Horizonte, 11 de abril de 2011.
Adriano Magalhães Chaves
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005), estabelece normas para laboratórios que executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.