Deliberação Normativa COPAM nº 165, de 11 de Abril de 2011.

 

Prorroga os prazos previstos nas Deliberações Normativas COPAM nº 89, de 15-9-2005, nº 120, de 8 de agosto de 2008, e nº 158, de 6 de outubro de 2010, para acreditação ou homologação de laboratórios de medições ambientais e estabelece diretrizes para a apresentação de relatórios do Programa de Automonitoramento das fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente.[1] [2] [3]

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2011)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 4º, II e III da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e III.[4] [5] [6] [7]

 

Considerando que até o momento, de um total de 465 laboratórios cadastrados na FEAM, nos termos do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, apenas 86 atendem os requisitos do art. 5º da referida Deliberação.

 

Considerando que os prazos previstos no art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, prorrogados pelas Deliberações Normativas COPAM nº 120, de 8 agosto de 2008, e nº 158, de 6 de outubro de 2010, já venceram,

 

Considerando a necessidade de definir diretrizes para a apresentação dos Programas de Automonitoramento vinculados à regularização ambiental de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores do meio ambiente;

 

DELIBERA ad referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM :[8]

 

Art. 1º - REVOGADO [9]

 

Art. 2º - REVOGADO [10]

 

Art. 3º - Para os fins desta Deliberação Normativa Programa de Automonitoramento é o conjunto de medições sistemáticas, periódicas ou contínuas, de parâmetros inerentes às emissões de fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de parâmetros inerentes aos componentes ambientais receptores dessas emissões (ar, água ou solo), conforme diretrizes definidas pelo órgão ambiental quando da concessão de Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou da revalidação destes instrumentos.

 

§ 1º. Os relatórios do Programa de Automonitoramento vinculado a condicionantes de licenças ambientais deverão ser enviados, na freqüência estabelecida, à Superintendência Regional de Regularização Ambiental onde se localiza a fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para que sejam anexados aos respectivos processos de regularização ambiental, para fins de consulta ou fiscalização.

 

§ 2º. O responsável por fonte efetiva ou potencialmente poluidora deverá registrar e justificar junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental qualquer uma das não conformidades relativas à execução do Programa de Automonitoramento listadas a seguir, informando as medidas corretivas adotadas, com respectivo cronograma de execução:

 

a) falha na realização de coletas e análises em um ou mais pontos;

 

b) falha no atendimento à freqüência estabelecida para coletas e análises;

 

c) falha na realização de análise de um ou mais parâmetros;

 

d) descumprimento aos limites estabelecidos pela legislação estadual ou federal para um ou mais parâmetros previstos no Programa de Automonitoramento.

 

Art 4º - Os laudos de análise e relatórios de ensaios que fundamentam o Programa de Automonitoramento deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, em cópias impressas, subscritas pelo responsável técnico legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos, contados da data de emissão, durante o qual poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive pelo agente de fiscalização ambiental.

 

Art. 5º - O teor de condicionantes relativas aos Programas de Automonitoramento nas Licenças de Operação concedidas antes da data de publicação desta deliberação deverá incluir automaticamente as diretrizes estabelecidas nos artigos 3o e 4o desta norma, a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa poderá acarretar a aplicação de penalidades por descumprir condicionante da Licença de Operação e por descumprir determinação ou deliberação do COPAM.

 

Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

 

Belo Horizonte, 11 de abril de 2011.

 

Adriano Magalhães Chaves

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005

 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005), estabelece normas para laboratórios que executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[2]  A Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2008), altera o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, e dá outras providências.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 158, de 06 de outubro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/10/2010) (Referendada – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2010), prorroga prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de 2008 e no §1º do art. 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005.

 

[4] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[5] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

[6] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[7] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[8] Retificação de publicação (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/04/2011), acresceu ao texto original ‘’ “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:” ao texto original que continha apenas a palavra ‘DELIBERA’

 

[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2011), revogou este artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos no artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005, para que os laboratórios de medições ambientais providenciem a acreditação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por organismo por ele reconhecido, ou homologação por Rede Metrológica de âmbito estadual, integrante do Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025, na forma estabelecida a seguir:I - até 7 de outubro de 2011, para laboratórios que iniciaram junto ao organismo acreditador ou homologador os respectivos procedimentos antes de 7 de abril de 2011, desde que apresentem à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, até 7 de junho de 2011, documento comprobatório emitido pelo referido organismo. II – até 7 de janeiro de 2012, para laboratórios que na data de entrada em vigor desta norma ainda não tenham iniciado procedimentos de acreditação ou homologação, desde que o iniciem até 7 de junho de 2011 e apresentem à FEAM, até esta data o documento comprobatório pertinente, emitido pelo organismo acreditador ou homologador.

 

[10] A Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2011), revogou este artigo. Sua antiga redação dispunha:Art. 2º - Após o vencimento dos prazos previstos no artigo anterior somente serão considerados válidos pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais os relatórios de ensaios ou laudos de análises emitidos por laboratórios de medição ambiental que já estejam acreditados ou homologados na forma estabelecida no artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de 2005.