Decreto nº 41.055, de18 de maio de 2000.

 

(REVOGADO)[1]

 

Institui a Comissão Coordenadora do Fórum Estadual de Educação Ambiental de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/05/2000)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

 

            Considerando as disposições constantes do Art. 225, parágrafo 1º, inciso VI da Constituição Federal e da Lei nº 9.795/99 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental;[2]

 

            Considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos Formal e Não Formal;

 

            Considerando que as ações em Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais necessitam de efetiva participação do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política de Educação Ambiental,

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica instituída a Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a discussão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e estimular a gestão e a implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais, inclusive propor normas, observadas nas disposições legais vigentes.

 

            Art. 2º - A Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais fica diretamente ligada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD - e passa a integrar a estrutura dessa Secretaria.

 

            Art. 3º - Compete à Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais:

 

            I - gerir, acompanhar e avaliar as Diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado e organizar sistema próprio de informações;

 

            II - promover articulação inter e intrainstitucional, fomentar parcerias entre as instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades com interesses na área, visando a implementação da Política Nacional e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

 

            III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental, no âmbito dos Sistemas de Meio Ambiente de Ensino do Estado;

 

            IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, Meio Ambiente e Ministério da Educação;

 

            V - promover eventos e espaços para discussões na área de Educação Ambiental;

 

            VI - elaborar seu Regimento Interno, assim como expedir Instruções Normativas ou operacionais visando orientar suas atividades e seu funcionamento;

 

            VII - convocar publicamente a Assembléia do Fórum Permanente de Educação Ambiental.

 

            Art. 4º - Ficam designadas as seguintes Instituições e setores da sociedade civil como integrantes da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, que indicarão um membro titular e um suplente:

 

            I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

            II - Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais - SEE;

 

            III - Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES;

 

            IV - Representação dos órgãos públicos federais Instituto Brasileiro do Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

            V - Representação das Associações Micro Regionais de Municípios;

 

            VI - Representação das entidades civis ambientalistas;

 

            VII - Representação do setor produtivo;

 

            VIII - Representação de entidades representativas de trabalhadores;

 

            IX - Representação das universidades/comunidade científica.

 

            § 1º - A Coordenação da Comissão ficará a cargo do Núcleo Interinstitucional de Educação Ambiental do Sistema de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais.

 

            § 2º - Cabe à Assembléia do Fórum Permanente de Educação Ambiental a avaliação, renovação e recomposição de sua Comissão Coordenadora.

 

            § 3º - Cabe aos setores e instituições componentes da Comissão a indicação de seus representantes.

 

            § 4º - Ao Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável cabe, através de Resolução, a homologação dos representantes indicados.

 

            Art. 5º - Para a consecução dos objetivos da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, os órgãos integrantes da administração estadual direta e indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à Comissão Coordenadora, por meio de informações, suporte técnico, logístico e de recursos humanos.

 

            Art. 6º - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD, observadas as disposições legais, poderá contratar serviços de consultoria com vistas a prestação de assessoria especializada, bem como o serviço de fornecimento dos materiais educativos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 7º - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD, observadas as disposições legais, firmará convênios com outras instituições públicas e instituições privadas, concomitante ou em separado, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Coordenadora do Fórum Permanente de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, e das ações em Educação Ambiental no Estado.

 

            Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2000.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 44.264 de 25 de março de 2006 revogou totalmente esse Decreto.

[2] A Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/04/1999) dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.