Resolução CONAMA nº 431, de 24 de Maio de 2011.
Altera o art. 3º da Resolução nº
307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso.[1]
(Publicação - Diário Oficial da União - 25/05/2011)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6
de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Portaria no 168, de 13 de junho de 2005,[2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º da Resolução nº 307, de 5
de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002,
Seção 1, página 95 e 96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º …................................................................................
..................................................................................................
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras
destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e
gesso;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou
recuperação; ......................................................................................"
(NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
[1] A Resolução
CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 (Publicação -
Diário Oficial da União - 17/07/2002), estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
[2] A Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
[3] O Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
07/06/1990), regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.