Deliberação Normativa CERH nº 37, de 04 de julho de 2011.

 

Estabelece procedimentos e normas gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos relativa a atividades minerárias, diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água - PUA e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2011)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no artigo 41, inciso VI, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e artigo 6º, inciso II, do Decreto 41.578, de 08 de março de 2001, que tratam da competência do CERH-MG para estabelecer critérios e normas gerais para a outorga do direito de uso de recursos hídricos; Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002, em especial as definições estabelecidas em seu artigo 1º;[1] [2] [3]

 

Considerando o disposto na Resolução do CNRH nº 55, de 28 de novembro de 2005, em especial seu artigo 7º; [4]

 

Considerando que os recursos minerais são bens públicos de domínio da União, sendo seu aproveitamento regido por legislação específica e que, nos termos do artigo 176 da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais são autorizadas ou concedidas no interesse nacional; e

 

Considerando que a mineração tem especificidades inerentes à própria atividade que remetem a uma diversidade e dinamicidade de intervenção e consumo dos recursos hídricos;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece os critérios e normas gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos relativa a atividades minerárias e as diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água - PUA.

 

Art. 2º - Para efeito desta Deliberação Normativa consideram-se:

 

I - atividade minerária: todas as ações da produção mineral, associadas a desenvolvimento, lavra, beneficiamento, sistemas de transporte internos, sistemas de disposição de estéril, de rejeitos e de resíduos industriais;

 

II - jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra;

 

III - mina: jazida em lavra, ainda que suspensa;

 

IV - lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas;

 

V - estéril: qualquer material não aproveitável como minério e descartado pela operação de lavra antes do beneficiamento, em caráter definitivo ou temporário;

 

VI - rejeito: material descartado proveniente do beneficiamento de minério;

 

VII - sistema de disposição de estéril: estrutura projetada e implantada para acumulação de estéril, em caráter temporário ou definitivo, de modo planejado e controlado em condições de estabilidade geotécnica, protegido de ações erosivas e, quando aplicável, com dispositivo de prevenção de contaminação;

 

VIII - barramento em curso de água para disposição de rejeitos: estrutura de engenharia construída transversalmente ao curso de água para contenção e deposição de rejeito, tratamento de efluentes e, quando aplicáveis, com dispositivo de prevenção de contaminação e sistema de recirculação de água;

 

IX - barramento em curso de água para decantação e contenção de finos: estrutura de engenharia construída transversalmente ao curso de água, com a finalidade de conter os sólidos provenientes da erosão e do carreamento a partir de áreas decapeadas de lavra ou depósitos de estéril;

 

X - uso de recursos hídricos: toda e qualquer intervenção que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas;

 

XI - uso consuntivo: qualquer intervenção que altere a quantidade de água de um corpo hídrico, a partir da apropriação de determinado volume;

 

XII - uso não consuntivo: qualquer intervenção que não altere a quantidade de água de um corpo hídrico;

 

XIII - Rebaixamento de nível de água: É a super-exploração de um aqüífero ou sistema aqüífero para possibilitar a retirada do minério na mina.

 

Art. 3º - Os usos de recursos hídricos relacionados à atividade mineraria e sujeitos à outorga são:

 

I - derivação ou captação de água superficial ou de água subterrânea, para consumo final ou insumo do processo produtivo;

 

II - lançamento de efluentes em corpos de água;

 

III - captação de água subterrânea com a finalidade de rebaixamento de nível de água;

 

IV - desvio, retificação e canalização de cursos de água necessários às atividades minerárias;

 

V - barramento em cursos de água para disposição de rejeitos, decantação e contenção de finos;

 

VI - barramento para regularização de nível ou vazão;

 

VII - dragagem em curso de água e cava aluvionar para explotação de bens minerais;

 

VIII - travessias rodo-ferroviárias (pontes e bueiros) em cursos de água;

 

IX - outros usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

 

Art. 4º - O Plano de Utilização da Água - PUA é o documento que considera o empreendimento na sua totalidade, descrevendo, no mínimo, os usos de recursos hídricos não consuntivos e consuntivos, as estruturas destinadas à captação de água e ao lançamento de efluentes com seus respectivos volumes de captação ou diluição, as finalidades de uso e o manejo da água no empreendimento, seu balanço hídrico e suas variações ao longo do tempo e, quando couber, as variações de disponibilidade hídrica geradas pelo empreendimento na área de influência direta, os planos de monitoramento da quantidade e qualidade hídrica, as medidas de mitigação de eventuais impactos hidrológicos e as especificidades relativas aos sistemas de rebaixamento de nível de água.

 

Art. 5º - Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os registros de uso insignificante pertinentes às atividades minerarias serão analisados considerando-se o PUA.

 

Art. 6º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos da atividade minerária será concedida em um único ato administrativo para todos os usos consuntivos e não consuntivos, conforme descrição apresentada no PUA.

 

§1º - A portaria de outorga deverá apresentar o resultado do balanço hídrico dos usos consuntivos, explicitando a respectiva UPGRH, a fonte da água, se superficial ou subterrânea e os usos insignificantes.

 

§2º - Os usos insignificantes constantes do PUA serão devidamente registrados.

 

§3º - Tanto os usos insignificantes registrados quanto os usos outorgados por meio da portaria de que trata o §1º deste artigo constarão de um único certificado.

 

Art. 7º - O prazo de vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos e dos registros de usos insignificantes das atividades minerarias será coincidente com o prazo da última Licença de Operação vincenda, consideradas suas revalidações, ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, quando for o caso.

 

Art. 8º - Para elaboração do PUA o empreendedor levará em consideração os termos de referência ou instrumentos congêneres editados pelo IGAM.

 

Art. 9º - O PUA deverá ser atualizado junto ao IGAM quando houver modificação, inclusão ou exclusão de uso de recursos hídricos referente à atividade minerária, por meio de informações adicionais, retificando - se a portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos concedida.

 

Art. 10 - Caso o uso dos recursos hídricos associado à atividade mineraria se encontre em área de conflito, declarada pelo IGAM, a regularização de todos os usos existentes nessa área dar-se-á por meio de processo único de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos.

 

Art. 11 - Os usos consuntivos em corpos de água de dominialidade da União ou de outros Estados deverão constar no PUA, discriminando o número do ato autorizativo da outorga ou do processo de solicitação e as informações técnicas pertinentes.

 

§1º - Nos casos previstos no caput deste artigo em que haja alteração em usos consuntivos que modifique o balanço hídrico do empreendimento, o empreendedor deverá atualizar o PUA e, se a alteração implicar a modificação nos usos outorgados pelo Estado de Minas Gerais, solicitar a retificação da portaria de outorga.

 

§2º - No resultado do balanço hídrico apresentado na portaria de outorga, de que trata o §1º do artigo 6o, não constarão os usos de recursos hídricos de dominialidade da União e de outros Estados.

 

Art. 12º - Para os usos de recursos hídricos pertinentes às atividades minerarias já regularizados por meio de outorga de direito de uso de recursos hídricos fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos, a contar do início da vigência da presente Deliberação Normativa, para a elaboração do PUA e adequação ao disposto nesta norma.

 

Parágrafo Único. As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos que vencerem dentro do prazo previsto no caput deste artigo ficam automaticamente prorrogadas até a publicação da nova portaria de outorga na forma desta Deliberação Normativa.

 

Art. 13 - Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos formalizados até o início da vigência desta Deliberação Normativa serão analisados e terão suas portarias emitidas independentemente da apresentação

do PUA.

 

Art. 14 - Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos que vierem a ser formalizados no prazo de 03 (três) anos estabelecido no caput do artigo 12 poderão, por solicitação do empreendedor, ser analisados e ter suas portarias emitidas independentemente da apresentação do PUA.

 

Art. 15 - Quando da publicação da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme descrição apresentada no PUA, ficarão automaticamente revogadas as outorgas de direito de uso vigentes vinculadas à atividade minerária anteriormente concedidas.

 

Art. 16 - Será submetida à aprovação do comitê de bacia hidrográfica com atuação na respectiva área, a outorga de direito de uso de recursos hídricos relacionada ao empreendimento minerário de grande porte e com potencial poluidor, no que se refere aos usos definidos na Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002.

 

Art 17 - Os usos de recursos hídricos passíveis de outorga ou de registro de uso insignificante, pertinentes à fase de Licença Prévia - LP ou à fase de pesquisa mineral, neste caso, mediante a apresentação do Alvará de Pesquisa emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, serão autorizados em processos e atos administrativos independentes, dispensada a elaboração do PUA.

 

Parágrafo Único - Nos casos de pesquisa mineral desvinculada de Licença de Operação de Pesquisa - LOP ou de AAF, o prazo de validade das respectivas outorgas será coincidente com o prazo do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada caso haja prorrogação concedida pelo DNPM, a requerimento do empreendedor.

 

Art. 18 - Esta Deliberação Normativa não se aplica à atividade mineraria prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945, Código de Águas Minerais, que, por ser regida por normas específicas, deverá observar atos normativos que visem integrar as legislações mineral, ambiental e de recursos hídricos.[5]

 

Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 04 de Julho de 2011.

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG

 



[1] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[2] O Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001), regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

[3] A Resolução CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002 (Publicação – Diário Oficial da União - 31/03/2003), prevê o Plano de Utilização da Água na Mineração-PUA.

 

[4] A Resolução CNRH nº 55, de 28 de novembro de 2005 (Publicação – Diário Oficial da União - 08/02/2006), estabelece diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água na Mineração-PUA, conforme previsto na Resolução CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002.

[5] O Decreto-Lei n.º 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Publicação - Diário Oficial da União – 20/08/1945), institui o Código de Águas Minerais.