Deliberação Normativa COPAM nº 166, de 29 de junho de 2011.

Altera o Anexo I da Deliberação Normativa Conjunta COPAM CERH nº 2 de 6 de setembro de 2010, estabelecendo os Valores de Referência de Qualidade dos Solos.[1]

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/07/2011)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nos termos do art. 201, I e 202, II, da Lei Delegada nº 180, 20 de janeiro de 2011.[2]

            Considerando a necessidade de se estabelecer Valores de Referência de Qualidade dos Solos para o Estado de Minas Gerais;

            Considerando o disposto no art. 6º e parágrafo único da Deliberação Normativa Conjunta COPAM – CERH nº 02, de 08 de setembro de 2010;

            DELIBERA:

            Art. 1º - O Anexo I da Deliberação Normativa COPAM nº 2, de 8 de setembro de 2010, passa a vigorar conforme anexo único desta Deliberação Normativa.

            Art. 2º Os Valores de Referência de Qualidade dos Solos estabelecidos nesta Deliberação Normativa deverão ser revistos no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.

            Art. 3º - A FEAM deverá disponibilizar na sua página eletrônica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Deliberação Normativa, o relatório técnico consolidado da pesquisa que subsidiou a definição dos VRQs.

 

            Parágrafo único: Os dados relativos às amostras coletadas e analisadas ficarão disponíveis no Banco de Solos do Estado de Minas Gerais para fins de consulta dos interessados, mediante solicitação.

 

            Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2011.

 

 

 

Adriano Magalhães Chaves

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


ANEXO ÚNICO

 

LISTA DE VALORES ORIENTADORES PARA SOLOS E ÁGUA SUBTERRÂNEA

 

Substâncias

CAS no

Valor de

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (3)

Água Subterrânea (µg.L-1) (1)

Referência de qualidade

Prevenção(1)

Investigação (1)

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

Inorgânicos

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio (5)

7429-90-5

-

-

-

-

-

3500

Antimônio (4)

7440-36-0

0,5

2

5

10

25

5

Arsênio (4)

7440-38-2

8

15

35

55

150

10

Bário (4)

7440-39-3

93

150

300

500

750

700

Boro

7440-42-8

11,5

-

-

-

-

500

Cádmio (4)

7440-48-4

<0,4

1,3

3

8

20

5

Chumbo (4)

7440-43-9

19,5

72

180

300

900

10

Cobalto

7439-92-1

6,0

25

35

65

90

5

Cobre (4)

7440-50-8

49

60

200

400

600

2.000

Cromo (2)

7440-47-3

75

75

150

300

400

50

Ferro (5)

7439-89-6

-

-

-

-

-

2450

Manganês (5)

7439-96-5

-

-

-

-

-

400

Mercúrio (4)

7439-97-6

0,05

0,5

12

36

70

1

Molibdênio

7439-98-7

<0,9

30

50

100

120

70

Níquel

7440-02-0

21,5

30

70

100

130

20

Nitrato (como N) (4)

797-55-08

-

-

-

-

-

10.000

Prata

7440-22-4

<0,45

2

25

50

100

50

Selênio (4)

7782-49-2

0,5

5

-

-

-

10

Vanádio

7440-62-2

129

-

-

-

-

-

Zinco (5)

7440-66-6

46,5

300

450

1000

2000

1050

Hidrocarbonetos aromáticos voláteis

 

 

 

 

 

 

Benzeno (4)

71-43-2

na

0,03

0,06

0,08

0,15

5

Estireno (4)

100-42-5

na

0,2

15

35

80

20

Etilbenzeno (5)

100-41-4

na

6,2

35

40

95

300

Tolueno (5)

108-88-3

na

0,14

30

30

75

700

Xilenos (5)

1330-20-7

na

0,13

25

30

70

500

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

 

 

 

 

 

Antraceno

120-12-7

na

0,039

-

-

-

-

Benzo(a)antraceno

56-55-3

na

0,025

9

20

65

1,75

Benzo(k)fluoranteno

207-06-9

na

0,38

-

-

-

-

Benzo(g,h,i)perileno

191-24-2

na

0,57

-

-

-

-

Benzo(a)pireno (4)

50-32-8

na

0,052

0,4

1,5

3,5

0,7

Criseno

218-01-9

na

8,1

-

-

-

-

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

na

0,08

0,15

0,6

1,3

0,18

Fenantreno

85-01-8

na

3,3

15

40

95

140

Indeno(1,2,3-c,d)pireno

193-39-5

na

0,031

2

25

130

0,17

Naftaleno

91-20-3

na

0,12

30

60

90

140

Benzenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Clorobenzeno (Mono)

108-90-7

na

0,41

40

45

120

700

1,2-Diclorobenzeno

95-50-1

na

0,73

150

200

400

1.000

1,3-Diclorobenzeno

541-73-1

na

0,39

-

-

-

-

1,4-Diclorobenzeno

106-46-7

na

0,39

50

70

150

300

 


 



Substâncias

CAS no

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água Subterrânea (µg.L-1)

Referência de qualidade

Prevenção

Investigação

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

1,2,3-Triclorobenzeno (4)

87-61-6

na

0,01

5

15

35

(a)

1,2,4-Triclorobenzeno (4)

120-82-1

na

0,011

7

20

40

(a)

1,3,5-Triclorobenzeno (4)

108-70-3

na

0,5

-

-

-

(a)

1,2,3,4-Tetraclorobenzeno

634-66-2

na

0,16

-

-

-

-

1,2,3,5-Tetraclorobenzeno

634-90-2

na

0,0065

-

-

-

-

1,2,4,5-Tetraclorobenzeno

95-94-3

na

0,01

-

-

-

-

Hexaclorobenzeno (4)

118-74-1

na

0,003(3)

0,005

0,1

1

1

Etanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

1,1-Dicloroetano

75-34-2

na

-

8,5

20

25

280

1,2-Dicloroetano (4)

107-06-2

na

0,075

0,15

0,25

0,50

10

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

na

-

11

11

25

280

Etenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de vinila (4)

75-01-4

na

0,003

0,005

0,003

0,008

5

1,1-Dicloroeteno (4)

75-35-4

na

-

5

3

8

30

1,2-Dicloroeteno - cis

156-59-2

na

-

1,5

2,5

4

(b)

1,2-Dicloroeteno - trans

156-60-5

na

-

4

8

11

(b)

Tricloroeteno – TCE (4)

79-01-6

na

0,0078

7

7

22

70

Tetracloroeteno – PCE (4)

127-18-4

na

0,054

4

5

13

40

Metanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de Metileno (4)

75-09-2

na

0,018

4,5

9

15

20

Clorofórmio

67-66-3

na

1,75

3,5

5

8,5

200

Tetracloreto de carbono (4)

56-23-5

na

0,17

0,5

0,7

1,3

2

Fenóis clorados

 

 

 

 

 

 

 

2-Clorofenol (o)

95-57-8

na

0,055

0,5

1,5

2

10,5

2,4-Diclorofenol

120-83-2

na

0,031

1,5

4

6

10,5

3,4-Diclorofenol

95-77-2

na

0,051

1

3

6

10,5

2,4,5-Triclorofenol

95-95-4

na

0,11

-

-

-

10,5

2,4,6-Triclorofenol (4)

88-06-2

na

1,5

3

10

20

200

2,3,4,5-Tetraclorofenol

4901-51-3

na

0,092

7

25

50

10,5

2,3,4,6-Tetraclorofenol

58-90-2

na

0,011

1

3,5

7,5

10,5

Pentaclorofenol (PCP) (4)

87-86-5

na

0,16

0,35

1,3

3

9

Fenóis não clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cresóis

 

na

0,16

6

14

19

175

Fenol

108-95-2

na

0,20

5

10

15

140

Ésteres ftálicos

 

 

 

 

 

 

 

Dietilexil ftalato (DEHP)

117-81-7

na

0,6

1,2

4

10

8

Dimetil ftalato

131-11-3

na

0,25

0,5

1,6

3

14

Di-n-butil ftalato

84-74-2

na

0,7

-

-

-

-

Pesticidas organoclorados

 

 

 

 

 

 

Aldrin (4)

309-00-2

na

0,0015

0,003

0,01

0,03

(d)

Dieldrin (4)

60-57-1

na

0,043

0,2

0,6

1,3

(d)

Endrin (4)

72-20-8

na

0,001

0,4

1,5

2,5

0,6

DDT (4)

50-29-3

na

0,010

0,55

2

5

(c)

DDD (4)

72-54-8

na

0,013

0,8

3

7

(c)

DDE (4)

72-55-9

na

0,021

0,3

1

3

(c)

HCH beta

319-85-7

na

0,011

0,03

0,1

5

0,07

HCH – gama (Lindano) (4)

58-89-9

na

0,001

0,02

0,07

1,5

2

PCBs

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

na

0, 0003

0,01

0,03

0,12

3,5

 

(1) Os Valores de Prevenção e Investigação são os estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH № 02 de 08 de setembro de 2010.

 

(2) Em função da concentração de cromo obtida, após análise estatística, ser superior ao VP estabelecido pela Resolução CONAMA 420/2009, adotou-se para o VRQ o valor de VP dessa Resolução.

 

 (3) Procedimentos analíticos para digestão ácida de amostras de solos para determinação de espécies metálicas por técnicas espectrométricas devem seguir as recomendações dos métodos 3050b (exceto para o elemento mercúrio) ou 3051 da U.S EPA - SW-846 ou outro procedimento equivalente.

 

(4) Valores máximos permitidos oriundos da Portaria Nº518/2004 do MS (Tabela Nº3) com base em risco à saúde humana.

 

(5) Estes valores são diferentes da Tabela Nº 5 da Portaria Nº518 do MS, pois foram calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo desta resolução.

 

na - não se aplica para substâncias orgânicas.

(a) somatória para triclorobenzenos = 20 ug.L-1.

(b) somatória para 1,2 dicloroetenos; = 50 ug.L-1.

(c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2 ug.L-1.

(d) somatória para Aldrin e Dieldrin = 0,03 ug.L-1.

 



[1] A Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 02, de 08 de setembro de 2010

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2010) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2010), institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas.