Deliberação Normativa COPAM nº 169, de 26 de agosto de 2011.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Define critérios para o licenciamento ambiental estadual de que trata o artigo 4º-B, da Lei Estadual 15.979/2006.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2011)

(Referendada – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2011)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5°, I, da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e art. 4º, II de seu regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e,[2] [3] [4]

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 15.979, de 13 de janeiro de 2006, em seu artigo 4º-B, com redação introduzida pela Lei Estadual 18.042, de 14 de janeiro de 2009, estabelece que todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado.[5]

 

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 5º, incisos I e III, estabelece que “compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município”; e, sobretudo: “III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios”.[6]

 

DELIBERA

 

Art. 1º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental estadual as atividades e empreendimentos residencial multifamiliar, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possam provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho, conforme dispõe a artigo 4B da Lei Estadual 15.979/2006 com redação introduzida pela Lei Estadual 18.042, de 14 de janeiro de 2009, que vierem a ser implantados ou estejam em implantação ou ampliação a partir de 14 de janeiro de 2009 e que se enquadrem em uma ou mais atividades contidas no artigo 3º desta Deliberação Normativa, além de se localizarem:

 

I - no entorno da Estação Ecológica do Cercadinho;

 

II - na área limítrofe entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima, compreendendo o bairro Belvedere III, no município de Belo Horizonte, e os bairros Vale do Sereno e Vila da Serra, no município de Nova Lima.

 

§ 1º - Os empreendimentos que se enquadrarem no critério a que se refere o inciso I poderão ser dispensados do licenciamento ambiental mediante estudo prévio de tráfego de veículos que comprove que o aumento sinérgico do fluxo de veículos não seja significativo ao sistema viário, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente aprovado pelos órgãos de trânsito competentes dos municípios de Belo Horizonte e Nova Lima.

 

§ 2º - Para a emissão da certidão de dispensa, deverá ser protocolizada na SUPRAM Central, juntamente com o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, a aprovação, pelos órgãos de trânsito competentes dos municípios de Belo Horizonte e Nova Lima, o estudo a que se refere o § 1º.

 

Art. 2º - Os empreendimentos ou atividades que atendam aos critérios dispostos nessa Deliberação Normativa serão enquadrados, para fins de licenciamento ambiental, na classe 3, conforme Deliberação Normativa COPAM 74, de 09 de setembro de 2004, ficando assegurado ao empreendedor

solicitar a apresentação da planilha de custos efetivamente gastos pelo Estado em seu licenciamento ambiental.

 

Art. 3º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental estadual, nos termos desta Deliberação Normativa COPAM, os empreendimentos e atividades, ainda que originalmente enquadrados nas classes 1 e 2, dispensados de Autorização Ambiental de Funcionamento ou aqueles não listados na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004 que, além de se enquadrarem em pelo menos um dos critérios técnicos e locacionais previstos no art. 1º desta Deliberação Normativa COPAM, também se enquadrarem em um ou mais dos seguintes critérios de porte:

 

a) os edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;

 

b) os destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas) unidades;

 

c) os destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de área;

 

d) os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);

 

e) casas de show, independentemente da área utilizada;

 

f) centro de convenções, independentemente da área utilizada;

 

g) casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

 

h) hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

i) os heliportos.

 

Art. 4º - Os empreendimentos e edificações sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual, a serem instalados ou em instalação na vertente da Serra do Curral voltada para o município de Nova Lima, na projeção imaginária diametralmente oposta aos tombamentos federal e municipal, que comprometa a visibilidade na área tombada, deverão apresentar anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.

 

Art. 5º - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa COPAM e que se encontravam em implantação em 14 de janeiro de 2009, terão suas medidas mitigadoras e compensações ambientais definidas no processo de licenciamento ambiental a que se refere esta norma, podendo, a critério do órgão licenciador, serem estabelecidas medidas mitigadoras e compensatórias, em conjunto, para dois ou mais empreendimentos situados em uma mesma região.

 

Parágrafo único - As medidas compensatórias e/ou mitigadoras deverão ser aplicadas no local do impacto.

 

Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2011.

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.



[1] A Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2006), cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências.

 

[2] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[5] A Lei nº 18.042, de 13 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2009), altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a Estação Ecológica do Cercadinho.

 

[6] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997), regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.