Deliberação Normativa
COPAM nº 169, de 26 de
agosto de 2011.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Define
critérios para o licenciamento ambiental estadual de que trata o artigo 4º-B,
da Lei Estadual 15.979/2006.[1]
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2011)
(Referendada – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 23/09/2011)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5°, I, da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do art.
4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e art. 4º, II
de seu regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e,[2] [3] [4]
CONSIDERANDO que a Lei Estadual 15.979, de 13
de janeiro de 2006, em seu artigo 4º-B, com redação introduzida pela Lei
Estadual 18.042, de 14 de janeiro de 2009, estabelece que todo empreendimento residencial,
comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou
ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema
viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a
licenciamento ambiental no âmbito do Estado.[5]
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 237/97,
em seu artigo 5º, incisos I e III, estabelece que “compete ao órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município”; e,
sobretudo: “III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios”.[6]
DELIBERA
Art. 1º - Ficam sujeitos ao licenciamento
ambiental estadual as atividades e empreendimentos
residencial multifamiliar, comercial ou
industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possam provocar
significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da
Estação Ecológica do Cercadinho, conforme dispõe a artigo 4B da Lei Estadual
15.979/2006 com redação introduzida pela Lei Estadual 18.042, de 14 de janeiro
de 2009, que vierem a ser implantados ou estejam em implantação ou ampliação a
partir de 14 de janeiro de 2009 e que se enquadrem em uma ou mais atividades
contidas no artigo 3º desta Deliberação Normativa, além de se localizarem:
I - no entorno da Estação Ecológica do
Cercadinho;
II - na área limítrofe entre os municípios de
Belo Horizonte e Nova Lima, compreendendo o bairro
Belvedere III, no município de Belo Horizonte, e os bairros Vale do Sereno e
Vila da Serra, no município de Nova Lima.
§ 1º - Os empreendimentos que se enquadrarem
no critério a que se refere o inciso I poderão ser dispensados do licenciamento
ambiental mediante estudo prévio de tráfego de veículos que comprove que o aumento
sinérgico do fluxo de veículos não seja significativo ao sistema viário,
acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente
aprovado pelos órgãos de trânsito competentes dos municípios
de Belo Horizonte e Nova Lima.
§ 2º - Para a emissão da certidão de
dispensa, deverá ser protocolizada na SUPRAM Central, juntamente com o
Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, a aprovação, pelos órgãos de trânsito competentes dos municípios de Belo Horizonte e
Nova Lima, o estudo a que se refere o § 1º.
Art. 2º - Os empreendimentos ou atividades
que atendam aos critérios dispostos nessa Deliberação Normativa serão
enquadrados, para fins de licenciamento ambiental, na classe 3,
conforme Deliberação Normativa COPAM 74, de 09 de setembro de 2004, ficando
assegurado ao empreendedor
solicitar a apresentação da
planilha de custos efetivamente gastos pelo Estado em seu licenciamento
ambiental.
Art. 3º - Ficam sujeitos ao licenciamento
ambiental estadual, nos termos desta Deliberação Normativa COPAM,
os empreendimentos e atividades, ainda que originalmente enquadrados nas
classes 1 e 2, dispensados de Autorização Ambiental de Funcionamento ou aqueles
não listados na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004
que, além de se enquadrarem em pelo menos um dos critérios técnicos e
locacionais previstos no art. 1º desta Deliberação Normativa COPAM, também se
enquadrarem em um ou mais dos seguintes critérios de porte:
a) os edifícios não residenciais com área de
estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de
400 (quatrocentas) vagas;
b) os destinados a uso residencial que tenham
mais de 300 (trezentas) unidades;
c) os destinados a uso misto com mais de
20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de área;
d) os destinados a serviço de uso coletivo
com área maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);
e) casas de show, independentemente da área
utilizada;
f) centro de convenções, independentemente da
área utilizada;
g) casa de festas e eventos com área
utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
h) hipermercados com área utilizada igual ou
superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
i) os heliportos.
Art. 4º - Os empreendimentos e edificações
sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual, a serem instalados ou
em instalação na vertente da Serra do Curral voltada para o município de Nova Lima, na projeção imaginária diametralmente oposta aos
tombamentos federal e municipal, que comprometa a visibilidade na área tombada,
deverão apresentar anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, conforme Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de
1937, e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo
Horizonte.
Art. 5º - Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos nesta
Deliberação Normativa COPAM e que se encontravam em
implantação em 14 de janeiro de 2009, terão suas medidas mitigadoras e
compensações ambientais definidas no processo de licenciamento ambiental a que
se refere esta norma, podendo, a critério do órgão licenciador, serem
estabelecidas medidas mitigadoras e compensatórias, em conjunto, para dois ou
mais empreendimentos situados em uma mesma região.
Parágrafo único - As medidas compensatórias
e/ou mitigadoras deverão ser aplicadas no local do impacto.
Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2011.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
[1] A Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de
2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 14/01/2006), cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras
providências.
[2] A Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980),
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro
de 2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007),
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- e dá outras providências.
[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007.
[5] A Lei nº 18.042, de 13 de janeiro de
2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
14/01/2009), altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a
Estação Ecológica do Cercadinho.
[6] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997), regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.