Decreto nº 43.249, de 3 de abril de 2003.

 

(REVOGADO)[1]

 

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada n° 62, de 29 de janeiro de 2003, [2]

 

Decreta:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão instituído pela Lei n° 11.903, de 6 de setembro de l995, é organizada pela Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se eqüivalem.

 

            Art. 2º - A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V, do art. 6° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de l981, modificado pelo inciso III do art. 1° da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de l989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de l997. [3]

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 3° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

            I - formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

 

            II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            III - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

 

            IV - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

 

            V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

 

            VI - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

 

            VII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

 

            VIII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

            IX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;

 

            X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;

 

            XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;

 

            XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;

 

            XIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

 

            XIV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;

 

            XV - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

 

            XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;

 

            XVII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

            XVIII - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;

 

            XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

 

            XX - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

 

            XXI - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

 

            XXII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;

 

            XXIII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

 

            XXIV - promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do IBAMA;

 

            XXV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

 

            XXVI - contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a SEMAD em decisões de sua competência;

 

            XXVII - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até 13(treze) unidades regionais;

 

            XXVIII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficias e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

 

Capítulo III

Da Área de Competência

 

            Art. 4° - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - Conselhos Estaduais:

 

            a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

            II - Fundação:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            III - Autarquias:

 

            a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 5° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria de Apoio Administrativo;

 

            III - Assessoria Técnica;

 

            IV - Auditoria Setorial;

 

            V - Assessoria de Comunicação Social;

 

            VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

 

            b) Diretoria Operacional;

 

            c) Diretoria de Planejamento;

 

            d) Diretoria de Recursos Humanos;

 

            VII - Superintendência de Política Ambiental:

 

            a) Diretoria de Normas e Padrões;

 

            b) Diretoria de Articulação Institucional;

 

            VIII - Superintendência de Apoio Técnico:

 

            a) Diretoria de Estudos e Projetos;

 

            b) Diretoria de Zoneamento Ambiental;

 

            c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental.

 

Capítulo V

Das Competências das Unidades Administrativas

 

Seção I

Do Gabinete

 

            Art. 6° - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

 

            I - assessorar o Secretário em assuntos políticos e administrativos;

 

            II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

 

            III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

 

            IV - promover permanente articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da Secretaria para execução em suas entidades vinculadas;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

 

            Art. 7° - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

 

            I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete;

 

            II - efetuar atendimentos que lhe forem delegados encaminhando as providências solicitadas;

 

            III - coordenar a organização e execução da agenda do Secretário;

 

            IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao gabinete;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Assessoria Técnica

 

            Art. 8° - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

 

            I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

 

            II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

 

            III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

 

            IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

 

            V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

 

            VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

 

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

 

            b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

 

            VII - fornecer à Procuradoria-geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

 

            VIII - exercer outras correlatas.

 

Seção IV

Da Auditoria Setorial

 

            Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

 

            I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

 

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

 

            III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

 

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

 

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

 

            VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social

 

            Art. 10 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SEMAD nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção de eventos -, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos "internet" e "Intranet", competindo-lhe:

 

            I - assessorar as unidades administrativas da SEMAD no relacionamento com a imprensa;

 

            II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

 

            III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da SEMAD publicados nos diversos jornais e revistas;

 

            IV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEMAD;

 

            V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD e sua implementação na FEAM, no IEF e no IGAM;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

 

            Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, estabelecer as diretrizes para execução de tal política no âmbito das entidades vinculadas, bem como gerir as atividades administrativas, financeiras, orçamentária e de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

 

            I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas estabelecidas;

 

            II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e o acompanhamento da execução do orçamento;

 

            III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

 

            IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

 

            V - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e de controle de material, patrimônio e transportes;

 

            VI - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;

 

            VII - formular e implementar a política de informações do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

            VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

 

            Art. 12 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

 

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

 

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;

 

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            V - realizar a prestação de contas anual do exercício financeiro;

 

            VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria Operacional

 

            Art. 13 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe:

 

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e patrimônio;

 

            II - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;

 

            III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEMAD;

 

            IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia;

 

            V - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento

 

            Art. 14 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade executar as atividades de planejamento global, orçamento, modernização e informação institucional da SEMAD, competindo-lhe:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar e executar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua execução e efetivação;

 

            III - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

 

            IV - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

 

            V - coordenar e executar as atividades relativas à informática;

 

            VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental e consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

 

            VII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

 

            Art. 15 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

 

            I - coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

 

            II - gerenciar as atividades de estágio de estudantes;

 

            III - gerenciar as atividades de pessoal contratado e terceirizado;

 

            IV - analisar as necessidades de capacitação de pessoal da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            V - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

 

            VI - gerenciar a execução da folha de pagamento de pessoal em consonância com a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Superintendência de Política Ambiental

 

            Art. 16 - A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe:

 

            I - elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

 

            II - coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;

 

            III - promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

 

            IV - fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;

 

            V - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;

 

            VI - propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;

 

            VII - incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;

 

            VIII - fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;

 

            IX - fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;

 

            X - propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;

 

            XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Normas e Padrões

 

            Art. 17 - A Diretoria de Normas e Padrões tem por finalidade promover o estabelecimento e a consolidação das normas legais e técnicas, voltadas para a proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais renováveis, a serem observadas pelos órgãos e entidades que atuam no sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe:

 

            I - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais renováveis;

 

            II - propor, acompanhar e avaliar normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

 

            III - elaborar estudos visando ao estabelecimento de padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

 

            IV - propor índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;

 

            V - propor normas para a regionalização administrativa das entidades vinculadas à SEMAD, de forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais;

 

            VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Articulação Institucional

 

            Art. 18 - A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade planejar, propor, coordenar e assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e não governamentais, competindo-lhe:

 

            I - incentivar a criação, cadastrar e compartilhar da atuação de organizações não governamentais da área de meio ambiente;

 

            II - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências;

 

            III - elaborar estudos visando à participação da União, dos municípios e de outras organizações públicas ou privadas na implementação de programas de interesse da área do meio ambiente no Estado;

 

            IV - coordenar a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal, através do IBAMA, visando promover a fiscalização integrada do Estado;

 

            V - receber, diligenciar e dar parecer de providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos e entidades do sistema do meio ambiente;

 

            VI - coordenar o uso compartilhado de recursos humanos, materiais e financeiros entre a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM de modo a promover o fortalecimento do processo de integração do sistema estadual de meio ambiente, a complementaridade dos recursos disponíveis e a efetiva redução de custos das operações que visem dar cumprimento às respectivas missões institucionais previstas em lei;

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

 Da Superintendência de Apoio Técnico

 

            Art. 19 - A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à Secretaria e articular apoio técnico às atividades dos órgãos e entidades de preservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe:

 

            I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

 

            II - formular e coordenar as ações de capacitação de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema estadual e outros de instituições públicas ou privadas afins;

 

            III - propor diretrizes, integrar e difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental no Estado dos recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora;

 

            IV - difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Diretoria de Zoneamento Ambiental

 

            Art. 20 - A Diretoria de Zoneamento Ambiental tem por finalidade coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, municipais e não governamentais, visando identificar e preservar os recursos naturais essenciais ao desenvolvimento sustentável, competindo- lhe:

 

            I - elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a manutenção da biodiversidade;

 

            II - propor diretrizes para criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado;

 

            III - coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual;

 

            IV - realizar e divulgar o cadastramento das unidades de conservação do Estado;

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Estudos e Projetos

 

            Art. 21 - A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade apoiar e difundir, junto aos órgãos e entidades que atuam na área, estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação do conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

            I - identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada;

 

            II - coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

 

            III - propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado;

 

            IV - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

 

            V - acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação;

 

            VI - promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental;

 

            VII - acompanhar e avaliar a atuação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

 

            Art. 22 - A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade e usuários econômicos nas atividades de proteção e prevenção da degradação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, bem como estabelecer as diretrizes para execução desses programas e ações no âmbito das entidades vinculadas à SEMAD, competindo-lhe:

 

            I - promover a integração do sistema estadual de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros de desenvolvimento sustentável;

 

            II - coordenar a implementação de programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente;

 

            III - propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas atividades de meio ambiente;

 

            IV - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

 

            V - promover ações visando introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do Sistema de Ensino;

 

            VI - coordenar os sistemas de coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da preservação da flora e da fauna;

 

            VII - promover permanente articulação com instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática ambiental;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Capítulo VI Disposições Finais

 

            Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 24 - Fica revogado o Decreto nº 42.040, de 22 de dezembro de 2001. [4]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O art. 30 do Decreto Estadual nº 44.313, de 07 de junho de 2006, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) revogou expressamente este decreto.

 

[2] A Lei Delegada Estadual nº 62, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003) dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei Estadual nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a Denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá Outras Providências. A Lei Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)  institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

 

 

 

 

 

[3] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

[4] O Decreto Estadual nº 42.040, de 22 de outubro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/10/2001) estabelece a competência das  unidades administrativas previstas  na Lei nº 12.581, de 17 de julho de  1997, que dispõe sobre a organização  da Secretaria de Estado de Meio  Ambiente e Desenvolvimento  Sustentável - SEMAD, e dá outras  providências.