Decreto nº 43.249, de 3 de abril de 2003.
(REVOGADO)[1]
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/04/2003)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada n° 62, de 29 de janeiro de 2003, [2]
Decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão instituído pela Lei n° 11.903, de 6 de setembro de l995, é organizada pela Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se eqüivalem.
Art. 2º - A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V, do art. 6° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de l981, modificado pelo inciso III do art. 1° da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de l989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de l997. [3]
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
IV - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VI - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VIII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;
XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
XIV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XV - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;
XVII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XVIII - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XX - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
XXI - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;
XXIII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
XXIV - promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do IBAMA;
XXV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XXVI - contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a SEMAD em decisões de sua competência;
XXVII - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até 13(treze) unidades regionais;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficias e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
Capítulo III
Da Área de Competência
Art. 4° - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
II - Fundação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
III - Autarquias:
a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica
Art. 5° - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Técnica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Planejamento;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
VII - Superintendência de Política Ambiental:
a) Diretoria de Normas e Padrões;
b) Diretoria de Articulação Institucional;
VIII - Superintendência de Apoio Técnico:
a) Diretoria de Estudos e Projetos;
b) Diretoria de Zoneamento Ambiental;
c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental.
Capítulo V
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 6° - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário em assuntos políticos e administrativos;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV - promover permanente articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da Secretaria para execução em suas entidades vinculadas;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 7° - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete;
II - efetuar atendimentos que lhe forem delegados encaminhando as providências solicitadas;
III - coordenar a organização e execução da agenda do Secretário;
IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao gabinete;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria Técnica
Art. 8° - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - fornecer à Procuradoria-geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII - exercer outras correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 10 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SEMAD nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção de eventos -, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos "internet" e "Intranet", competindo-lhe:
I - assessorar as unidades administrativas da SEMAD no relacionamento com a imprensa;
II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da SEMAD publicados nos diversos jornais e revistas;
IV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEMAD;
V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD e sua implementação na FEAM, no IEF e no IGAM;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, estabelecer as diretrizes para execução de tal política no âmbito das entidades vinculadas, bem como gerir as atividades administrativas, financeiras, orçamentária e de modernização e informação institucional, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas estabelecidas;
II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e o acompanhamento da execução do orçamento;
III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e de controle de material, patrimônio e transportes;
VI - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;
VII - formular e implementar a política de informações do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 12 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;
III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - realizar a prestação de contas anual do exercício financeiro;
VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria Operacional
Art. 13 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e patrimônio;
II - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;
III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEMAD;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia;
V - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento
Art. 14 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade executar as atividades de planejamento global, orçamento, modernização e informação institucional da SEMAD, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar e executar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua execução e efetivação;
III - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IV - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
V - coordenar e executar as atividades relativas à informática;
VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental e consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;
VII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 15 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
II - gerenciar as atividades de estágio de estudantes;
III - gerenciar as atividades de pessoal contratado e terceirizado;
IV - analisar as necessidades de capacitação de pessoal da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
V - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;
VI - gerenciar a execução da folha de pagamento de pessoal em consonância com a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Política Ambiental
Art. 16 - A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe:
I - elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
II - coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;
III - promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
IV - fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;
V - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;
VI - propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;
VII - incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;
VIII - fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;
IX - fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;
X - propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Normas e Padrões
Art. 17 - A Diretoria de Normas e Padrões tem por finalidade promover o estabelecimento e a consolidação das normas legais e técnicas, voltadas para a proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais renováveis, a serem observadas pelos órgãos e entidades que atuam no sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe:
I - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais renováveis;
II - propor, acompanhar e avaliar normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
III - elaborar estudos visando ao estabelecimento de padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
IV - propor índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;
V - propor normas para a regionalização administrativa das entidades vinculadas à SEMAD, de forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Articulação Institucional
Art. 18 - A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade planejar, propor, coordenar e assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e não governamentais, competindo-lhe:
I - incentivar a criação, cadastrar e compartilhar da atuação de organizações não governamentais da área de meio ambiente;
II - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências;
III - elaborar estudos visando à participação da União, dos municípios e de outras organizações públicas ou privadas na implementação de programas de interesse da área do meio ambiente no Estado;
IV - coordenar a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal, através do IBAMA, visando promover a fiscalização integrada do Estado;
V - receber, diligenciar e dar parecer de providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos e entidades do sistema do meio ambiente;
VI - coordenar o uso compartilhado de recursos humanos, materiais e financeiros entre a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM de modo a promover o fortalecimento do processo de integração do sistema estadual de meio ambiente, a complementaridade dos recursos disponíveis e a efetiva redução de custos das operações que visem dar cumprimento às respectivas missões institucionais previstas em lei;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Apoio Técnico
Art. 19 - A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à Secretaria e articular apoio técnico às atividades dos órgãos e entidades de preservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe:
I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;
II - formular e coordenar as ações de capacitação de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema estadual e outros de instituições públicas ou privadas afins;
III - propor diretrizes, integrar e difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental no Estado dos recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora;
IV - difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Zoneamento Ambiental
Art. 20 - A Diretoria de Zoneamento Ambiental tem por finalidade coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, municipais e não governamentais, visando identificar e preservar os recursos naturais essenciais ao desenvolvimento sustentável, competindo- lhe:
I - elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a manutenção da biodiversidade;
II - propor diretrizes para criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado;
III - coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual;
IV - realizar e divulgar o cadastramento das unidades de conservação do Estado;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Estudos e Projetos
Art. 21 - A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade apoiar e difundir, junto aos órgãos e entidades que atuam na área, estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação do conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada;
II - coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
III - propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado;
IV - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;
V - acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação;
VI - promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental;
VII - acompanhar e avaliar a atuação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental
Art. 22 - A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade e usuários econômicos nas atividades de proteção e prevenção da degradação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, bem como estabelecer as diretrizes para execução desses programas e ações no âmbito das entidades vinculadas à SEMAD, competindo-lhe:
I - promover a integração do sistema estadual de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros de desenvolvimento sustentável;
II - coordenar a implementação de programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente;
III - propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas atividades de meio ambiente;
IV - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
V - promover ações visando introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do Sistema de Ensino;
VI - coordenar os sistemas de coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da preservação da flora e da fauna;
VII - promover permanente articulação com instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática ambiental;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo VI Disposições Finais
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Fica revogado o Decreto nº 42.040, de 22 de dezembro de 2001. [4]
Palácio da
Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] O art. 30 do Decreto Estadual
nº 44.313, de 07 de junho de 2006, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 08/06/2006) revogou expressamente este decreto.
[2] A Lei Delegada
Estadual nº 62, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo
– “Minas Gerais” - 30/01/2003) dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A
Lei Estadual nº
11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) cria a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a Denominação da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá Outras
Providências. A Lei Estadual nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997) institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[3]
A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] O Decreto Estadual
nº 42.040, de 22 de outubro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 23/10/2001) estabelece a competência das unidades administrativas previstas na Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.