Deliberação Normativa COPAM nº
32, de 18 de dezembro de 1998.
Altera a alínea “h” do artigo 15 da Deliberação
Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1998)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso I
e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº
12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de
fevereiro de 1998,
DE L I B E R A:
Art. 1º - A alínea “h” do artigo 15
da Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - ..........
...........................
h. DQO - no máximo de
90 mg/l (este limite só poderá ser ultrapassado no caso do sistema de
tratamento de águas residuárias reduzir a carga poluidora de efluente, em
termos de DQO do despejo, em, no mínimo, 90%);”
Art. 2º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Belo
Horizonte, 18 de dezembro de 1998.
José Carlos Carvalho
Presidente