Deliberação Normativa COPAM nº 32, de 18 de dezembro de 1998.

 

Altera a alínea “h” do artigo 15 da Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1998)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso I e o art. 7º da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e o art. 40 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998,

 

DE L I B E R A:

 

            Art. 1º - A alínea “h” do artigo 15 da Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 - ..........

...........................

h. DQO - no máximo de 90 mg/l (este limite só poderá ser ultrapassado no caso do sistema de tratamento de águas residuárias reduzir a carga poluidora de efluente, em termos de DQO do despejo, em, no mínimo, 90%);”

 

            Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 1998.

 

José Carlos Carvalho

Presidente