Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011.
Altera dispositivos do
Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003, que cria o Núcleo de Gestão
Ambiental – NGA – nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício da
função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de
julho de 1997, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[2] [3]
DECRETA:
Art.
1º - O Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas
no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro
de 2007, o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a
gestão transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução
dos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a
articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito
à temática ambiental.
Parágrafo
único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários de Estado
Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM poderão,
voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas.
Art.
2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos
Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores
integrantes dos quadros das Secretarias de Estado ou das entidades da
administração indireta a ela vinculadas, designado por meio de resolução
conjunta da SEMAD com as respectivas Secretarias de Estado, para o exercício
das atribuições a que se refere o art. 4º.
§
2º - O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na
resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:
I
- planejar as ações do NGA;
II
- promover a implementação das ações em conjunto com
os demais integrantes do NGA;
III
- responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e
IV
- articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.
Art.
3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e
normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua
Superintendência de Gestão Ambiental.
Art.4º.................................................................................................................................
I
- acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que
interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas
Secretarias;
............................................................................................................................................
III
- coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas
e projetos, mediante as seguintes ações básicas:
............................................................................................................................................
IV
- avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas
desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação
técnica a que se refere o inciso V;
V
- responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de
interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação
técnica;
Art.5º.........................................................................................................................
I
- coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;
.............................................................................................................................................
III - acompanhar e apoiar tecnicamente as
ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.”
(nr)
Art.
2º - Fica revogado o Decreto nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007.[4]
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano
Magalhães Chaves
[1] O Decreto
nº 43.372, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/06/2003), cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA
nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.
[2] A Lei nº
12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e
dá outras providências.
[3]
A
Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[4] O Decreto
nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007 (REVOGADO) (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2007), altera o Decreto 43.372, de 05 de
junho de 2003, que cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas Secretarias de
Estado.