Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011.

                              

Altera dispositivos do Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003, que cria o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA – nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011)

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[2] [3]

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a gestão transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução dos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito à temática ambiental.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários de Estado Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM poderão, voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas.

 

Art. 2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das Secretarias de Estado ou das entidades da administração indireta a ela vinculadas, designado por meio de resolução conjunta da SEMAD com as respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.

 

§ 2º - O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:

 

I - planejar as ações do NGA;

 

II - promover a implementação das ações em conjunto com os demais integrantes do NGA;

 

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e

 

IV - articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.

 

Art. 3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Gestão Ambiental.

 

Art.4º.................................................................................................................................

 

I - acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas Secretarias;

 ............................................................................................................................................

 

III - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:

 

............................................................................................................................................

 

IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação técnica a que se refere o inciso V;

 

V - responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação técnica;

 

Art.5º.........................................................................................................................

 

I - coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;

.............................................................................................................................................

 

III - acompanhar e apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.”

 

(nr)

 

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007.[4]

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves



[1] O Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003), cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.

 

[2]  A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e dá outras providências.

 

[3] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[4] O Decreto nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007 (REVOGADO) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2007), altera o Decreto 43.372, de 05 de junho de 2003, que cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas Secretarias de Estado.