Decreto nº 43.374, de 05 de junho de 2003.

 

(REVOGADO)[1]

 

Reorganiza o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos XXIV e XXV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, [2]

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, criado pelo Decreto nº 38.070, de 10 de junho de 1996, passa a ser regido por este Decreto e pela legislação pertinente. [3]

 

            Art. 2º - O GCFAI tem por finalidade promover a fiscalização ambiental integrada do Estado, planejando e coordenando a atuação dos membros que o compõem, através das seguintes atribuições:

 

            I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, em estreita articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e os demais membros do Grupo;

 

            II - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

 

            III - coordenar a aplicação dos dispositivos da legislação relativos ao meio ambiente, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

 

            IV - coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais de sua competência que contribuam para a obtenção de resultados imediatos, que possam evitar riscos iminentes de danos ao meio ambiente.

 

            Art. 3º - O Grupo coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte composição:

 

            I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

            II - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            III - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            IV - um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            V - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            VI - um representante da Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

 

            VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            VIII - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;

 

            IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pela Superintendência Estadual de Minas Gerais;

 

            X - um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, como órgão seccional coordenador do Sistema nacional do Meio Ambiente - SIANAMA, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos termos da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, designar um coordenador do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a responsabilidade de:[4]

 

            I - propor e organizar reuniões periódicas do grupo Coordenador de fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

 

            II - coordenar a ação dos membros do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI com competência e responsabilidade para a fiscalização ambiental;

 

            III - sugerir a participação de representantes de outros órgãos estaduais e federais, assim como de entidades, a seu critério e de conformidade com as circunstâncias;

 

            IV - encaminhar aos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização as denúncias ou comunicados sobre ações depredadoras do meio ambiente, para a adoção das providências cabíveis;

            V - elaborar relatório mensal sobre as ações do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar decisões a serem tomadas e esclarecimentos à população.

 

            Art. 5º - Compete aos órgãos e entidades com representação no Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI oferecer o apoio logístico e operacional necessários ao seu funcionamento.

 

            Art. 6º - Os membros do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas relevantes para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.

 

            Art. 7º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD representar o Estado de Minas Gerais nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização ambiental integrada no Estado.

 

            Art. 8º - Até que seja aprovado o novo regimento interno do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAL, aplicam-se às reuniões do grupo as disposições da Resolução nº 95, de 12 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

 

            Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003;

 

            212º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O art. 10 do Decreto Estadual nº  44.315, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006) revogou expressamente este Decreto.

[2] A Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003) dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

 

 

[3] O Decreto Estadual nº 38.070, de 10 de junho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/1996) dispõe sobre a criação do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.

 

 

[4] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.