Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/11/2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

 

I – papel, papelão e cartonados;

 

II – plásticos;

 

III – metais;

 

IV – vidros;

 

V – outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 2° - A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 3° - O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento

.

§ 1° - A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.

 

§ 2° - Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

 

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;

 

II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;

 

III – capacitação de cooperados ou associados;

 

IV – formação de estoque de materiais recicláveis;

 

V – divulgação e comunicação.

 

Art. 4° - São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

 

I – manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;

 

II – desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;

 

III – ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;

 

IV – apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.

 

Parágrafo único - O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 5° - O Estado manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

 

Art. 6° - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:

 

I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

 

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III – dotações de recursos de outras origens.

 

Art. 7° - A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.

 

§ 1° - A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.

 

§ 2° - Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:

 

I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;

 

II – validar cadastro de cooperativas e associações;

 

III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;

 

IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves