Lei nº 19.823, de 22
de novembro de 2011.
Dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro a catadores de materiais recicláveis –
Bolsa Reciclagem.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/11/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores
de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos
desta Lei.
Parágrafo
único - O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a
segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais
recicláveis:
I
– papel, papelão e cartonados;
II
– plásticos;
III
– metais;
IV
– vidros;
V
– outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o
regulamento.
Art.
2° - A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de
materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da
utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de
catadores de materiais recicláveis.
Art.
3° - O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma
de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento
.
§
1° - A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será
efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.
§
2° - Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida
a utilização do restante em:
I
– custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II
– investimento em infraestrutura e aquisição de
equipamentos;
III
– capacitação de cooperados ou associados;
IV
– formação de estoque de materiais recicláveis;
V
– divulgação e comunicação.
Art.
4° - São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação
de catadores de materiais recicláveis:
I
– manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;
II
– desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta
Lei;
III
– ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais
recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele
indicada;
IV
– apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados
pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo
único - O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas
as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado,
observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem
e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.
5° - O Estado manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de
materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que
trata esta Lei.
Art.
6° - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são
provenientes de:
I
– consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II
– doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
– dotações de recursos de outras origens.
Art.
7° - A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes
de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no
mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis por elas indicados.
§
1° - A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será
exercida pelo Poder Executivo.
§
2° - Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I
– estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da
Bolsa Reciclagem;
II
– validar cadastro de cooperativas e associações;
III
– definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;
IV
– contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental,
nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de
informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de
coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva
dos catadores.
Art.
8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano
Magalhães Chaves