Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
Fixa normas, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.[1]
(Publicação - Diário Oficial da União - 09/12/2011)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado
a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui
ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses
definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a
auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,
quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições
definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que
se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar
a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar
conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o
País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4º - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes
instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros
instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder
Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites
Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados
os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo
indeterminado.
§ 2º - A Comissão Tripartite Nacional será formada,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão
ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3º - As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre os entes federativos.
§ 4º - A Comissão Bipartite do Distrito
Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos
da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada
e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5º - As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite
do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos
regimentos internos.
Art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a
execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde
que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a
executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os
efeitos do disposto no caput,
aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e
em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6º - As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os
objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando
e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7º - São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política
Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio
Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio
à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados
à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente
com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial
e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades
da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
XI
- promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII
- exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV
- promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a)
localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b)
localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou
na zona econômica exclusiva;
c)
localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d)
localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e)
localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
f)
de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato
do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas,
conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999;
g)
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia
nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h)
que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade ou empreendimento;
XV
- aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em:
a)
florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b)
atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela
União;
XVI
- elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de
espécies sobre-explotadas no território nacional,
mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que
conservem essas espécies in situ;
XVII
- controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras
que possam ameaçar os ecossistemas, habitats
e espécies nativas;
XVIII
- aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em
ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX
- controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma
de espécimes silvestres da flora, microorganismos e
da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX
- controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI
- proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso
XVI;
XXII
- exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII
- gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado,
respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV
- exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos
perigosos; e
XXV
- exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou
terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo
único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda
concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será
de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia
estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento.
Art.
8º - São ações administrativas dos Estados:
I
- executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio
Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II
- exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III
- formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual
de Meio Ambiente;
IV
- promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V
- articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI
- promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII
- organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o
Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII
- prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX
- elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os
zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X
- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
XI
- promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII
- exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV
- promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado
o disposto nos arts. 7º e 9º.
XV
- promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados
ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI
- aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em:
a)
florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b)
imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e
c)
atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Estado;
XVII
- elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no
respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos,
fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII
- controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica,
ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
XIX
- aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX
- exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI
- exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos
perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Art.
9º - São ações administrativas dos Municípios:
I
- executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e
Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas
à proteção do meio ambiente;
II
- exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III
- formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV
- promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados
à proteção e à gestão ambiental;
V
- articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI
- promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII
- organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII
- prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX
- elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X
- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
XI
- promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII
- exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município;
XIV
- observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a)
que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme
tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
ou
b)
localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV
- observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a)
a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e
b)
a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art.
10 - São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9º.
Art.
11 - A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à
autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua
caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de
regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas
de extinção.
Art.
12 - Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização
de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor
da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo
único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o caput,
no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas
alíneas "a", "b", "e", "f" e
"h" do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea
"a" do inciso XIV do art. 9º.
Art.
13 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente,
por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas
nos termos desta Lei Complementar.
§
1º - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão
responsável pela licença ou autorização, de maneira não
vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§
2º - A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é
autorizada pelo ente federativo licenciador.
§
3º - Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços
afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade
do serviço prestado pelo ente federativo.
Art.
14 - Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para
tramitação dos processos de licenciamento.
§
1º - As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou
atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez
ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§
2º - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de
aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo
empreendedor.
§
3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental,
não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§
4º - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art.
15 - Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes
hipóteses:
I
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado
ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas
estaduais ou distritais até a sua criação;
II
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a
sua criação; e
III
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado
e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua
criação em um daqueles entes federativos.
Art.
16 - A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio
de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de
outras formas de cooperação.
Parágrafo
único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente
detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art.
17 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o
caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada.
§
1º - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que
se refere o caput,para efeito do exercício de seu poder de
polícia.
§
2º - Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental,
o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
§
3º - O disposto no caput deste
artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de
fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos
naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração
ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou
autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18 - Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e
autorização ambiental iniciados a partir de sua
vigência.
§
1º - Na hipótese de que trata a alínea "h" do inciso XIV do art. 7º,
a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato
previsto no referido dispositivo.
§
2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso XIV do art. 9º,
a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do
respectivo Conselho Estadual.
§
3º - Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2o
deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão
conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art.
19 - O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas
nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art.
20 - O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 - A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§
1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
§
2º - (Revogado).
§
3º - (Revogado).
§
4º - (Revogado)." (NR)
Art.
21 - Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Caetani
[1] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.