Deliberação Normativa
COPAM nº 172, de 22 de
dezembro de 2011.
Institui o Plano Estadual de Coleta Seletiva
de Minas Gerais.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2011)
O CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no artigo 214,
§1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, e nos termos do artigo 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e no artigo 4º, incisos II, III, IV
e VII e artigo 10, inciso I, do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007;[1] [2] [3]
Considerando
que a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que instituiu a Política
Estadual de Resíduos Sólidos, consolidou os referenciais de natureza jurídica e
institucional sobre os princípios para a prevenção e a redução da geração, a
reutilização e o reaproveitamento, a reciclagem, o tratamento, a destinação
final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos sólidos;[4]
Considerando
que a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, enfatiza a importância da coleta
seletiva, dos sistemas de logística reversa e de outras ferramentas relacionadas
à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;[5]
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e estratégias para a definição do apoio
do Estado às administrações municipais na implantação e ampliação de programas
de coleta seletiva, observados os preceitos das políticas nacional e estadual
de resíduos, a autonomia municipal, a participação social, a incorporação dos
catadores de materiais recicláveis e a melhoria das condições de trabalho dos
operadores de sistemas de destinação final de resíduos sólidos,
DELIBERA:
Art.
1º - Esta Deliberação Normativa institui o Plano Estadual de Coleta Seletiva -
PECS, que estabelece os princípios, diretrizes, estratégias e critérios que
orientarão a atuação do Estado no apoio à implantação ou ampliação da coleta
seletiva nos municípios, de forma alinhada com as diretrizes do Plano de
Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos em Minas
Gerais, incentivando a inclusão sócio produtiva dos catadores
de materiais recicláveis e o fortalecimento dos instrumentos
determinados pelas políticas de resíduos sólidos.
Art.
2º - Para os fins previstos nesta norma considera-se coleta seletiva o
recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas
fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento,
reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada.
Art.
3º - A FEAM deve promover a divulgação do Plano Estadual de Coleta Seletiva -
PECS, que ficará permanentemente disponibilizado para consulta nos endereços
eletrônicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e do Centro
Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR.
Art.
4º - Competem à SEMAD e à FEAM, em articulação com o CMRR, as ações de apoio à
implantação ou ampliação da coleta seletiva nos municípios, previstas no PECS.
Parágrafo
Único: A SEMAD e a FEAM deverão acionar, quando necessário, outros órgãos da
administração pública estadual ou municipal que direta ou indiretamente possam
colaborar na execução das ações de apoio à implantação ou ampliação da coleta
seletiva nos municípios.
Art.
5º - Os municípios que receberão o apoio do Estado para implantação ou
ampliação da coleta seletiva serão selecionados anualmente pela FEAM, de acordo
com os critérios estabelecidos no sistema de classificação estabelecido no
PECS.
§1º
- A seleção dos municípios que receberão apoio será feita a partir da aplicação
do sistema de pontuação de elementos facilitadores para a implantação ou
ampliação da coleta seletiva, segundo a metodologia descrita no PECS.
§2º
- Para participar da seleção o município deverá manifestar formalmente à FEAM,
por meio de ofício, até 31 de março de cada ano, o interesse em receber o apoio
do Estado, o compromisso de disponibilizar as informações necessárias para avaliação
dos elementos facilitadores descritos no PECS e a comprovação da existência de
galpão apropriado para instalação da infraestrutura mínima necessária aos
serviços de coleta seletiva.
§3º
- Para subsidiar a classificação a FEAM poderá utilizar dados do Inventário
Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos, dos processos de regularização ambiental,
realizar visitas aos municípios para coleta de dados ou solicitar informações
adicionais aos administradores municipais.
§4º
- A lista de classificação dos municípios, em ordem decrescente de pontuação,
será elaborada e divulgada pela FEAM anualmente, até 30 de junho, organizada em
função dos grupos prioritários definidos no PECS.
§5º
- Não havendo municípios classificados situados nos grupos prioritários serão
selecionados os municípios que atingirem maior pontuação, até que seja atendida
a meta anual prevista no PECS.
Art.
6º - O compromisso de implantar ou ampliar os serviços de coleta seletiva no
município selecionado para receber o apoio do Estado, na forma definida no
PECS, deverá ser formalizado por meio de Termo de Adesão a ser assinado pelo
Prefeito Municipal.
Art.
7º - O Plano Estadual de Coleta Seletiva - PECS deverá ser revisto pela FEAM a
cada 4 (quatro) anos.
Art.
8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de dezembro de 2011.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.
[1] A Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007),
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- e dá outras providências.
[3] O Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[4] A Lei nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” - 13/01/2009), dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
[5] A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 03/08/2010), institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.