Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004.

 

      Regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/02/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - Ficam regulamentados os serviços públicos de água e de esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e estabelecidas as normas gerais de tarifação.

 

CAPÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

 

            Art. 2º - Adota-se neste Decreto a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

 

            I - aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

 

            II - cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da COPASA MG, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;

 

            III - categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da COPASA MG;

 

            IV - categoria comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

 

            V - categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

             VI - categoria pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais;

 

            VII - categoria residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;

 

             VIII - ciclo de faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta;

 

             IX - cliente: pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água ou esgoto servido pela COPASA/MG;

 

             X - consumo de água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela COPASA MG ou produzida por fonte própria;

 

            XI - consumo mínimo: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;

 

            XII - consumo estimado: volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro;

 

            XIII - consumo faturado: volume correspondente ao valor faturado;

 

            XIV - consumo medido: volume de água registrado através de hidrômetro;

 

            XV - consumo médio: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

 

            XVI - conta: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde à fatura de prestação de serviços;

 

            XVII - controlador de vazão: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;

 

            XVIII - derivação clandestina: ramificação do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;

 

            XIX - economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;

 

            XX - efluente não doméstico: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas distintas do esgoto doméstico;

 

            XXI - esgoto pluvial: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto sanitário ou efluente não doméstico;

 

            XXII - esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene.

 

            XXIII - extravasor: tabulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

 

            XXIV - greide: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;

 

            XXV - hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

 

            XXVI - hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;

 

            XXVI - instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete;

 

            XXVII - instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados a montante do poço luminar;

 

            XXVIII - ligação clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;

 

            XXIX - ligação de água: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;

 

            XXX - ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto.

 

            XXXI - ligação provisória: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;

 

            XXXII - padrão de ligação de água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;

 

            XXXIII - período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras de hidrômetro consecutivas ou estimativa de consumos consecutivas;

 

            XXXIV - poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;

 

            XXXV - ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes;

 

            XXXVI - ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;

 

            XXXVII - rede distribuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;

 

            XXXVIII - serviços não tarifados: execução de ligações de água, de esgoto, religações, prolongamentos de rede, vistorias, emissão de notificações e outros;

 

            XXXIX - sistema público de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

            XL - sistema público de esgoto: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

 

            XLI - tarifa de água: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;

 

            XLII - tarifa de esgoto: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;

 

            XLIII - titular do imóvel: proprietário do imóvel. quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular;e

 

            XLIV - tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

            Art. 3º - Compete à COPASA/MG, entidade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, nos termos da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, constituída sob a forma de sociedade de economia mista com fundamento nas Leis Estaduais de nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e 6.475, de 14 de novembro de 1974, a administração dos serviços públicos de água e esgoto, compreendendo o planejamento e a execução das obras e instalações, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com eles relacionada, observados os critérios e condições das concessões municipais. 

 

            Parágrafo Único. O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuados pela COPASA MG ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO

 

            Art. 4º - As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pela COPASA MG, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação de serviços, sua operação e manutenção.

 

            Art. 5º - As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização. 

 

            Parágrafo Único. No caso de obras solicitadas por particular, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

            Art. 6º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pela COPASA MG, às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Decreto.

 

            Art. 7º Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa da COPASA MG, serão realizados por conta dos clientes que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.

 

            § 1º A critério da COPASA MG, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira.

 

            § 2º Os prolongamentos de rede, custeados ou não pela COPASA MG, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.

 

            Art. 8º - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a COPASA MG não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da rede.

 

            Art. 9º - A critério da COPASA MG, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.

 

            Art. 10 - Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

 

            Art. 11 - É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora de esgoto.

 

CAPÍTULO IV

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

 

            Art. 12 - Em todo projeto de loteamento, a COPASA MG deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do contrato de concessão.

 

            Art. 13 - Nos municípios onde a COPASA MG tenha a concessão dos serviços, nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal se não contiver projeto completo de abastecimento de água e coleta de esgoto aprovado pela concessionária.

 

            § 1º O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação da COPASA MG.

 

            § 2º A execução das obras poderá ser fiscalizada pela COPASA MG, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos.

 

            Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nos municípios em que a COPASA MG for concessionária desses serviços, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador.

 

            Art. 15 - Concluídas as obras, o incorporador as entregará à COPASA MG, apresentando o cadastro dos serviços executados, conforme normas específicas.

 

            Art. 16 - Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, será ela executada exclusivamente pela COPASA MG, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

 

            Art. 17 - As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio da COPASA MG.

 

            Art. 18 - A COPASA MG só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigada, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação dos serviços aos novos clientes.

 

            Art. 19 - Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

 

            Art. 20 - Sempre que forem ampliados o loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

 

            Art. 21 - A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgoto dos imóveis de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

 

            Art. 22 - A COPASA MG não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento projetado em desacordo com a legislação federal e estadual reguladora da matéria.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

            Art. 23 - As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais da COPASA MG.

 

            Art. 24 - A instalação predial de água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.

 

            § 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do cliente, podendo a COPASA MG fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário.

 

            § 2º A COPASA MG se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

 

            Art. 25 - O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação aprovado pela COPASA MG.

 

            Art. 26 - É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observado o disposto no art. 50.

 

            Art. 27 - As derivações para atender às instalações internas do cliente só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega de água ou antes do ponto de coleta de esgoto.

 

            Art. 28 - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água.

 

            Art. 29 - Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água da COPASA MG, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações.

 

            Art. 30 - É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quantos nos ramais prediais de esgoto.

 

            Art. 31 - A COPASA MG não receberá águas servidas, provenientes de cozinha e tanque, lançadas diretamente em suas redes coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

 

            Art. 32 - Os reservatórios de água dos imóveis serão dimensionados e construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor.

 

            Art. 33 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

            I - assegurar perfeita estanqueidade;

 

             II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade de água;

 

             III - permitir inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;

 

            IV - possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água;e

 

            V - possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

            Art. 34 - É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

            Art. 35 - Deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugada os imóveis com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior.

 

            Art. 36 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

 

            Art. 37 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

 

CAPÍTULO VII

DOS HIDRANTES

 

            Art. 38 - Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pela COPASA MG, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG e conforme as normas da ABNT. 

 

            Parágrafo Único. A COPASA MG poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, contra pagamento de valor correspondente.

 

            Art. 39 - A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pela COPASA MG ou pelo CBMMG.

 

            § 1º O CBMMG só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado pela COPASA MG.

 

            § 2º O CBMMG deverá comunicar à COPASA MG, no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas.

 

            Art. 40 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela COPASA MG, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DOS EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS

 

            Art. 41 - Os efluentes não domésticos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter as características fixadas em normas específicas da COPASA MG. 

 

            Parágrafo Único. Não são admitidos, na rede coletora de esgoto, efluentes não domésticos que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, ou a terceiros.

 

            Art. 42 - A COPASA MG não receberá, sem tratamento prévio, efluentes não domésticos que, por suas características, não possam ser lançadas in natura na rede coletora de esgoto. 

 

            Parágrafo Único. O tratamento será feito às expensas do cliente e deverá obedecer às normas técnicas específicas da COPASA MG e da ABNT.

 

CAPÍTULO IX

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAISDE ÁGUA E ESGOTO

 

            Art. 43 - Os imóveis situados em logradouros dotados de redes distribuidoras de água, operadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações ligadas àquelas.

 

            Art. 44 - As ligações de água ou esgoto serão executadas quando satisfeitas as exigências estabelecidas nas normas e instruções regulamentares da COPASA MG.

 

            Art. 45 - A manutenção dos ramais prediais será executada pela COPASA MG, ou por terceiros devidamente autorizados.

 

            § 1º O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial será feito às expensas de quem deu causa ao dano.

 

            § 2º A substituição ou modificação de ramal predial, quando solicitadas pelos clientes, serão executadas às suas expensas.

 

            Art. 46 - É vedada ao cliente qualquer intervenção no ramal predial.

 

            Art. 47 - Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pela COPASA MG, em função das demandas estimadas e das condições técnicas. 

 

            Parágrafo Único. Os serviços prestados a clientes com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros, poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério da COPASA MG.

 

            Art. 48 - A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, às suas expensas, conforme normas e padrões da COPASA MG. 

 

            Parágrafo Único. A instalação do padrão de ligação de água, com diâmetro igual ou maior a cinqüenta milímetros, será executada pela COPASA MG, às expensas do interessado.

 

            Art. 49 - Os imóveis situados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, operadas pela COPASA MG, deverão ter suas instalações obrigatoriamente ligadas àquelas.

 

            Art. 50 - A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto.

 

            § 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação.

 

            § 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COPASA MG.

 

            § 3º No caso de esgoto, poderá o ramal predial atender a dois ou mais imóveis, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COPASA MG.

 

            Art. 51 - Para os conglomerados de habitações de favela, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

 

            Art. 52 - As ligações de água e de esgoto de chafariz, lavanderia pública, praça e jardim públicos serão concedidas pela COPASA MG, a requerimento do órgão público interessado, desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados.

 

            Art. 53 - A COPASA MG não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro. 

 

            Parágrafo Único. Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior à mencionada no caput, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder três metros e meio.

 

            Art. 54 - A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a partir da interseção da perpendicular ao eixo da rede de esgotos, passando pelo centro do poço luminar.

 

            Art. 55 - A declividade mínima para ligação de esgoto é três por cento, considerada do poço luminar à meia-seção da rede coletora.

 

            Art. 56 - Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de "quebra pressão", situada a montante do poço luminar, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.

 

            Art. 57 - O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da COPASA MG e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil.

 

            Art. 58 - As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

 

            I - interdição judicial ou administrativa;

 

             II - desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

 

             III - incêndio ou demolição;

 

             IV - fusão de ligações;

 

             V - como penalidade por infração a dispositivo previsto neste Decreto ou em normas específicas;e

 

            VI - por solicitação do cliente.

 

CAPÍTULO X

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO

 

            Art. 59 - Poderão ser concedidas ligações provisórias por período limitado para circo, parque de diversões e similares, ou para obras que não sejam de edificação.

 

            Parágrafo Único. Para efeito deste Decreto, considera-se edificação a construção que, após o seu término, demande em caráter duradouro, serviços de água ou esgoto.

 

            Art. 60 - As ligações provisórias serão custeadas antecipadamente pelo interessado, que será também responsável por todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido.

 

            Art. 61 - A COPASA MG poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o cliente pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas.

 

            Art. 62 - Os serviços prestados pela COPASA MG referentes a ligação provisória poderão ser objeto de contrato.

 

CAPÍTULO XI

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

 

            Art. 63 - A COPASA MG se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão.

 

            Art. 64 - Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela COPASA MG, a qualquer tempo. 

 

            Parágrafo Único. A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela COPASA MG em época e periodicidade por ela definidas.

 

            Art. 65 - À COPASA MG e a seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o cliente dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento. 

 

            Parágrafo Único. É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.

 

            Art. 66 - Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da COPASA MG.

 

            § 1º O hidrômetro, ou controlador de vazão, deve ser instalado, preferencialmente, dentro do imóvel abastecido.

 

            § 2º Os clientes responderão pela guarda e proteção dos medidores e dos controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados, a não ser que eles se localizem no passeio, externamente ao imóvel abastecido.

 

            Art. 67 - O cliente poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade. 

 

            Parágrafo Único. Constatada irregularidade prejudicial ao cliente, a COPASA MG providenciará a retificação das contas até o limite de três.

 

CAPÍTULO XII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

 

            Art. 68 - Os clientes serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial e pública. 

 

            Parágrafo Único. As categorias referidas no caput poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade, de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de clientes que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

 

            Art. 69 - A classificação dos clientes e a quantificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para "categoria de uso" e "economia", respectivamente. 

 

            Parágrafo Único. No caso de obras de construção de edificações, a classificação dos clientes e a quantificação das economias serão definidas conforme normas específicas da COPASA MG.

 

            Art. 70 - Os casos de alteração de categoria de uso ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à COPASA MG, para efeito de atualização do cadastro dos clientes. 

 

            Parágrafo Único. A COPASA MG não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do uso ou do número de economias a ela não comunicados, salvo os casos previstos em norma específica.

 

CAPÍTULO XIII

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

 

            Art. 71 - O volume de água que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de uso, fixado pela estrutura tarifária da COPASA MG, não será inferior a dez metros cúbicos mensais. 

 

            Parágrafo Único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

 

            Art. 72 - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.

 

            § 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da COPASA MG.

 

            § 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

 

            § 3º A COPASA MG poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

 

            Art. 73 - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de uso, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.

 

            § 1º O consumo médio será calculado com base nos últimos períodos de consumo medidos, sendo o número de períodos definido pela COPASA MG através de norma específica.

 

            § 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.

 

            Art. 74 - A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do cliente.

 

            Art. 75 - Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido por economia, poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido mediante contrato padrão.

 

            Art. 76 - O volume de esgoto corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

 

            Parágrafo Único. O volume mínimo de esgoto, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a dez metros cúbicos mensais, para todas as categorias.

 

            Art. 77 - Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos clientes que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a COPASA MG poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o cliente permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

 

CAPÍTULO XIV

DAS TARIFAS

 

            Art. 78 - Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG.

 

            Art. 79 - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

 

            Art. 80 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à concessionária, em condições eficientes de operação, a remuneração de doze por cento ao ano sobre o investimento reconhecido.

 

            § 1º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela COPASA MG e a sua viabilidade econômico-financeira.

 

            § 2º O custo dos serviços compreende:

 

            I - as despesas de exploração;

 

            II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

 

            III - a remuneração do investimento reconhecido;e

 

            IV - a recuperação de eventuais perdas financeiras.

 

            Art. 81 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.

 

            Art. 82 - Não são consideradas despesas de exploração:

 

            I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

 

            II - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

 

            III - as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de notícias de interesse público;

e

 

            IV - despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos clientes, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.

 

            Art. 83 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.

 

            Art. 84 - A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.

 

            § 1º O investimento reconhecido será composto de:

 

            I - imobilizações técnicas;

 

            II - ativo diferido;e

 

            III - capital de movimento.

 

            § 2º Do resultado da soma dos incisos I, II e III do § 2º serão deduzidos:

 

            I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;

 

            II - os auxílios para obras.

 

            § 3º Os valores que compõem o investimento reconhecido são aqueles estimados para o período em relação ao qual é solicitado o reajuste.

 

            Art. 85 - As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços.

 

            § 1º Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

 

            § 2º Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

 

            § 3º Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.

 

            Art. 86 - O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. 

 

            Parágrafo Único. Não serão consideradas, no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.

 

            Art. 87 - O capital de movimento compreende:

 

            I - o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração

 

            II - os créditos de contas a receber de clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício

 

            III - os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.

 

            Art. 88 - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.

 

            Art. 89 - A recuperação de eventuais perdas financeiras corresponde aos custos financeiros incorridos no processo de faturamento da concessionária, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.

 

            Art. 90 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de uso e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos clientes de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos clientes.

 

            Art. 91 - A conta mínima de água e esgoto resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo/volume mínimo, por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo cliente.

 

            Art. 92 - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, em condições eficientes de operação.

 

            Art. 93 - As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

            Art. 94 - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores à tarifa média da concessionária.

 

            Art. 95 - A tarifa de esgoto será igual à tarifa de água. 

 

            Parágrafo Único. A COPASA MG poderá praticar tarifa de esgoto diferenciada da de água ou desconto em função das especificidades da implantação dos serviços.

 

            Art. 96 - Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como efluentes não domésticos poderão sofrer adicionais nos preços tarifários em função das características da carga poluidora desses efluentes, de acordo com as normas internas da COPASA MG.

 

            Art. 97 - As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, devendo o reajuste ocorrer com periodicidade anual.

 

            § 1º Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela concessionária sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

            § 2º O reajuste de que trata o caput deste artigo será aplicado sobre os serviços prestados, preferencialmente, a partir de primeiro de março de cada ano.

 

            § 3º Será aplicada a tarifa proporcional sempre que o reajuste tarifário ocorrer durante o período de consumo.

 

            Art. 98 - Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto da COPASA MG serão autorizados e aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, por meio de resolução publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. 

 

            Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a COPASA MG encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes ou revisão tarifários.

 

            Art. 99 - A seu exclusivo critério, a COPASA MG poderá firmar contrato de prestação de serviço a grandes clientes, bem como para os clientes temporários, com preços e condições especiais.

 

            § 1º Para demandas superiores a seiscentos metros cúbicos mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a uma polegada será obrigatória a elaboração de contrato de fornecimento de água.

 

            § 2º O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser definido um desconto que resulte num valor igual ou superior à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro da COPASA MG.

 

            Art. 100 - A COPASA MG poderá aplicar descontos nas tarifas dos poderes públicos concedentes, mediante critérios referendados pelo Conselho de Administração.

 

            § 1º O desconto em referência não poderá ser superior cinqüenta por cento do valor da tarifa vigente da categoria pública.

 

            § 2º A aplicação do desconto se dará em favor do poder público concedente que esteja adimplente com a COPASA MG e que efetive o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos.

 

            Art. 101 - A COPASA MG poderá praticar tarifas ou descontos especiais visando atender a objetivos sociais do Governo Estadual, voltados para a população de baixa renda, desde que enquadrados nas exigências das normas internas e legislação vigente. 

 

            Parágrafo Único. Os clientes enquadrados nas tarifas ou descontos especiais estão também obrigados ao cumprimento das disposições prescritas neste Decreto.

 

            Art. 102 - Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da COPASA MG.

 

            § 1º Os descontos se aplicam, exclusivamente, às entidades que comprovem a sua natureza mediante documentos oficiais de registro expedidos por órgãos públicos Federais ou Estaduais.

 

            § 2º Os descontos em referência não poderão ser superiores a cinqüenta por cento do valor da tarifa correspondente e serão concedidos, mensalmente, até o limite da demanda contratada.

 

            § 3º É vedada a concessão de descontos às entidades filantrópicas inadimplentes com a COPASA MG.

 

            Art. 103 - A seu exclusivo critério e para finalidade específica, poderá a COPASA MG fornecer água bruta, com tarifas e condições especiais.

 

            Art. 104 - É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 99, 100, 101, 102 e 103.

 

CAPÍTULO XV

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS

 

            Art. 105 - No cálculo do valor da conta, o consumo de água ou o volume de esgoto a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de uso. 

 

            Parágrafo Único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

 

            Art. 106 - A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economias por ela atendidas.

 

            Parágrafo Único. Na composição do valor total da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.

 

            Art. 107 - As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela COPASA MG, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação de serviços.

 

            Art. 108 - As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da COPASA MG.

 

            Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta não desobriga o cliente de seu pagamento.

 

CAPÍTULO XVI

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

 

            Art. 109 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.

 

            § 1º A falta de pagamento da conta sujeita o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.

 

            § 2º A COPASA MG poderá inscrever os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.

 

            § 3º As impugnações sobre os dados constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade, relativamente aos valores incontroversos.

 

            Art. 110 - Após o pagamento da conta, poderá o cliente reclamar, em prazos estabelecidos em norma específica, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.

 

            Art. 111 - O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pela COPASA MG. 

 

            Parágrafo Único. Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, o condomínio é considerado o responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

 

            Art. 112 - Após o vencimento da conta, o valor do débito, independentemente das sanções previstas, será corrigido e atualizado segundo o índice definido pelo Governo Federal para atualização monetária, conforme norma específica.

 

            Art. 113 - Os serviços não tarifados serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos pela COPASA MG.

 

            § 1º Sempre que necessário, os preços dos serviços prestados pela concessionária sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

            § 2º O reajuste dos preços dos serviços deverá ocorrer concomitantemente à aplicação do reajuste tarifário.

 

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

 

            Art. 114 - A inobservância de qualquer dispositivo deste Decreto sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.

 

            Art. 115 - Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos:

 

            I - atraso no pagamento de conta;

 

            II - impedimento de acesso de funcionário da COPASA MG, ou agente por ela autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto;

 

            III - instalação de dispositivo de sucção na rede distribuidora de água;

 

            IV - fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa da COPASA MG;

 

            V - desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou racionamento;

 

            VI - violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor ou do controlador de vazão;

 

            VII - intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidora ou coletora e seus componentes;

 

            VIII - construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

 

            IX - despejo de águas pluviais nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;

 

            X - lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio;

 

            XI - interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

 

            XII - derivação clandestina no ramal predial;

 

            XIII - danificação das tubulações ou instalações do sistema público de água e esgoto;

 

            XIV - ligação clandestina à rede da COPASA MG;

 

            XV - violação da interrupção do fornecimento de água;

 

            XVI - interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;

 

            XVII - não construção/utilização de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas específicas;e

 

            XVIII - prestar informação falsa quando da solicitação de serviços à COPASA MG. 

 

            Parágrafo Único. As sanções por infração definidas nos incisos I a XVIII serão estipuladas em normas de procedimento interno específicas.

 

            Art. 116 - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

 

            Art. 117 - O fornecimento de água e a coleta de esgoto serão restabelecidos após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à COPASA MG.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 118 - Cabe aos clientes, que necessitem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pela COPASA MG, ajustá-la às condições específicas de seu interesse, mediante tratamento em instalações próprias. 

 

            Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

            Art. 119 - Em função da disponibilidade de água, a COPASA MG não está obrigada a prestar serviços a cliente da categoria industrial ou comercial, classificado como grande cliente, podendo, entretanto, fazê-lo, quando for técnica e economicamente viável, através de contrato de prestação de serviços.

 

            Art. 120 - A COPASA MG se obriga a controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela distribuída, a fim de assegurar-lhe a potabilidade conforme exigências dos órgãos competentes.

 

            Art. 121 - À COPASA MG assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Decreto.

 

            Art. 122 - É facultada à COPASA MG, observadas as disposições legais, a entrada em imóvel, área, quintal ou terreno, para efetuar visita de inspeção.

 

            Art. 123 - A COPASA MG, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos.

 

            § 1º A COPASA MG se obriga a divulgar, com antecedência, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.

 

            § 2º A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção afetar sensivelmente o abastecimento de água.

 

            Art. 124 - A preservação da qualidade da água após o hidrômetro é de responsabilidade do cliente.

 

            Art. 125 - A COPASA MG somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir do poço luminar.

 

            Art. 126 - Este Decreto se aplica a todos os clientes dos serviços da COPASA MG.

 

            Art. 127 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Diretoria da COPASA MG, observada a legislação.

 

            Art. 128 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 129 - Ficam revogados:

 

            I - o Decreto nº 32.809, de 29 de julho de 1991;e

 

            II - o Decreto nº 33.611, de 21 de maio de 1992.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

            Aécio Neves - Governador de Estado