Resolução
CONAMA n° 448, de 18 de janeiro de 2012
Altera
os arts. 2°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10°, 11° da
Resolução n° 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.[1]
(Publicação – Diário Oficial da União – 19/01/2012)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 8° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto n° 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo
em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria n° 452, de 17 de
novembro de 2011, e Considerando a necessidade de adequação da Resolução n° 307,
de 5 de julho de 2002, ao disposto na Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, [2][3][4]
RESOLVE:
Art.
1° - Os arts. 2°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10° e 11° da Resolução
n° 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de julho de 2002, Seção 1, páginas 95 e 96, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2°..........................................................................
IX -
Aterro de resíduos classe A de reservação
de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão
empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no
solo, visando a reservação de materiais segregados de
forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios
de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental
competente;
X -
Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
(ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados,
eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XI -
Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de
2010;
XII
- Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável.
....................................."
(NR)
"Art.
4° - Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de
resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o
tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
"§
1° - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água,
lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
5° - É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos
da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção
Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em consonância
com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos." (NR)
"Art.
6° - Deverão constar do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção
Civil:
I
- as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades
dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de
limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o
exercício das responsabilidades de todos os geradores;"
................................................................................................
III
- o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de
beneficiamento e reservação de resíduos e de
disposição final de rejeitos;"
....................................................................................."
(NR)
"Art.
8° - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão
elaborados e implementados pelos grandes geradores e
terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e
destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1°
- Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de
empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento
ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento
para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com
o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.
§ 2° - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser
analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais
competentes." (NR)
"Art.
9° - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão
contemplar as seguintes etapas:
....................................................................................."
(NR)
"Art.
10° - Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das
seguintes formas:
I -
Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou
encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
................................................................................................
IV -
Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas específicas. ......................................................................................"
(NR)
"Art.
11° - Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses, a partir da publicação
desta Resolução, para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus
Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil, que deverão ser implementados em até seis meses após a sua publicação.
Parágrafo
único. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil poderão
ser elaborados de forma conjunta com outros municípios, em consonância com o
art. 14 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de
2010." (NR)
Art.
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3°- Ficam revogados os arts. 7°, 12°
e 13° da Resolução n° 307, de 2002, do CONAMA.
Izabella Teixeira
Presidente
do Conselho
[1] A Resolução
CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 (Publicação -
Diário Oficial da União - 17/07/2002), estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
[2] A Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União –
02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[3] O Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
07/06/1990), regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
[4] A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Publicação – Diário Oficial da
União – 03/08/2010), institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.