Decreto nº 43.802, de 4 de maio de 2004.

 

Cria o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada do Jaíba - IRRIGAR JAÍBA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei n.º 15.019, de 15 de janeiro de 2004.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/05/2004)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/05/2004)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004 e no § 2º do art. 1º, do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata o Decreto n.º 43.795, de 29 de abril de 2004,[1]

 

            DECRETA

 

            Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada do Jaíba - IRRIGAR JAÍBA, destinado a conceder financiamento a produtores rurais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei n.º 15.019, de 15 de janeiro de 2004.

 

            Art. 2º - São beneficiários de operações de financiamento do IRRIGAR JAÍBA os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com atividades produtivas localizadas no perímetro irrigado do Distrito Agroindustrial do Projeto Jaíba em suas Etapas I e II e cujos projetos se enquadrem no disposto neste Programa.

 

            Parágrafo único. Os mini, pequenos e médios irrigantes, definidos conforme normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, terão prioridade no atendimento e na alocação de recursos do Programa para seus projetos.

 

            Art. 3º - São recursos do IRRIGAR JAÍBA os provenientes do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation - JBIC, que serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus termos aditivos, e, complementarmente, os demais recursos previstos no art. 3º da Lei n.º 15.019, de 2004. [2]

 

            Parágrafo único. No exercício de 2004, a movimentação financeira do Programa correrá à conta orçamentária 4041.20.607.340.4.332.

 

            Art. 4º - O apoio financeiro do IRRIGAR JAÍBA dar-se-á sob a forma de financiamento reembolsável a investimentos fixos e semifixos e ao custeio de atividades agropecuárias, incluídos gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental e com assistência técnica, observadas as condições gerais definidas nos incisos seguintes:

 

            I - o valor do financiamento é limitado aos seguintes percentuais, a critério do BDMG, observados o fluxo das disponibilidades dos recursos, o valor total do projeto e as diretrizes definidas para o Programa:

 

            a) 90 % (noventa por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

 

            b) 70% (setenta por cento) das inversões em custeio;

 

            II - a contrapartida mínima em recursos próprios do beneficiário é de:

 

            a) 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

 

            b) 30% (trinta por cento) das inversões em custeio;

 

            III - os prazos máximos são os seguintes, a critério do BDMG, observados o ciclo produtivo da cultura a ser financiada, o valor do financiamento e a capacidade de pagamento do empreendimento:

 

            a) em financiamentos para investimentos fixos e semifixos: 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluída a carência de até setenta e dois meses;

 

            b) em financiamentos para custeio agrícola: 36 (trinta e seis) meses, incluída a carência de até doze meses.

 

            Parágrafo único. Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

 

            Art. 5º - O reajuste monetário e os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos do IRRIGAR JAÍBA, assim como suas respectivas condições e procedimentos de cálculo, são os definidos nos incisos seguintes.

 

            I - sobre o principal da dívida incidirá reajuste monetário calculado com base no IPC-A, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, limitado este índice à taxa efetiva de 5% (cinco por cento) ao ano;

 

            II - o cálculo referido no inciso I será devido desde a liberação até o vencimento de cada parcela do principal;

 

            III - a limitação do índice de reajuste monetário prevista no inciso I ocorrerá somente sobre parcelas quitadas até a data de seus vencimentos;

 

            IV - no caso de parcela paga em atraso, o correspondente reajuste monetário de que tratam os incisos I e II será integral e será aplicado desde a data da liberação dos recursos;

 

            V - os juros compensatórios serão de três por cento ao ano, incidentes sobre as parcelas de principal vincendas reajustadas monetariamente conforme incisos I a IV, e serão exigíveis semestralmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização; e

 

            VI - a taxa de abertura de crédito devida ao agente financeiro, no valor equivalente a um por cento do valor total do financiamento, será descontada da primeira ou única liberação.

 

            Art. 6º - No caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições próprias definidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata o Decreto n.º 43.795, de 29 de abril de 2004.

 

            Art. 7º - Obriga-se o beneficiário a celebrar contrato de assistência técnica que compreenda a elaboração do projeto e a orientação técnica diretamente ao produtor, visando a condução eficaz do empreendimento financiado, por período de vigência igual ao do contrato firmado no âmbito do Programa:

 

            Parágrafo único. Aplicam-se ao contrato de assistência técnica a que se refere o caput as seguintes exigências:

 

            I - o profissional a ser contratado deve estar habilitado junto ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

 

            II - sua eventual substituição deverá ser comunicada previamente ao BDMG;

 

            III - o BDMG poderá impugnar a contratação do profissional, se constatada a existência de restrições ou se este não atender às exigências legais e regulamentares da profissão;

 

            IV - o prestador da assistência técnica fornecerá ao BDMG laudo das visitas periódicas ao imóvel objeto do financiamento, registrando, pelo menos, o estágio da execução das obras e serviços, a produção prevista e a constatação de eventuais irregularidades; e

 

            V - o custo da assistência técnica pode ser considerado item financiável, no limite de dois por cento do valor total do financiamento concedido no âmbito do Programa.

 

            Art. 8º - As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Programa e demais normas de funcionamento e procedimentos, são as definidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata o Decreto nº 43.795, de 2004.

 

            Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] O artigo 2º da Lei Estadual nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) dispõe que: “Art. 2º - O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas. Parágrafo único - Os programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta Lei e de seu regulamento.” O § 2º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 43.795, de 29 de abril de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/04/2004) dispõe que: “Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, de que trata a Lei n.º 15.019, de 15 de janeiro de 2004, constitui o instrumento financeiro para a sustentação de programas de financiamento que atendam a agricultura irrigada e atividades complementares localizadas na área de abrangência do distrito agroindustrial do Jaíba, assim como atividades produtivas e de serviços que fazem parte de suas cadeias produtivas, estendendo àquelas localizadas fora da área de abrangência do referido distrito desde que relevantes para o seu desenvolvimento e para a melhoria de suas condições socioeconômicas. § 2º As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa sustentado com recursos do Fundo Jaíba serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 15.019, de 2004 e neste Decreto.”

[2] Os incisos do artigo 3º da Lei Estadual nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) dispõem que: “Art. 3º - São recursos do Fundo Jaíba: I - parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº - BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation - JBIC -; II - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo; III - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais; IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo; V - recursos provenientes de fontes diferentes das relacionadas nos incisos I a IV.”