Decreto nº 45.919, de 1º de março de 2012.
Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à
Biodiversidade no Estado.[1]
.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/03/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,[2]
DECRETA:
Art.
1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação que se
segue:
“Art. 64 - A pessoa física ou jurídica que, no
território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou
consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a
8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de
lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá
consumir produto ou subproduto de formação nativa do território do Estado de
Minas Gerais oriundo de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos
ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:
I
- de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II
- de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III
- a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).
§
1º - O consumo anual total, para os efeitos desse artigo, é o somatório do
consumo de matéria nativa e plantada do território de Minas Gerais.
§
2º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput ficam obrigadas à
reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas
vinculadas à reposição florestal, podendo optar por um ou mais dos seguintes
mecanismos:
I
– recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos
termos do art. 73 deste Decreto;
II
– formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou o ano
agrícola subsequente, a partir do mesmo ano de consumo, desde que em áreas já antropizadas, respeitadas as áreas de preservação permanente
e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
III
– participação, em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas
devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observadas as
exigências estabelecidas nos incisos II e IV e em conformidade com edital a ser
aprovado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, observado o disposto
no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público;
IV
- participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere
o inciso I, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão ambiental
competente, conforme edital a ser aprovado e publicado pelo COPAM, para receber
recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:
a)
programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade,
e na implantação de projetos de silvicultura com prioridade para a agricultura
familiar;
b)
pesquisa científica na área de silvicultura de espécies nativas, melhoramento de
espécies florestais, sistemas agroflorestais, extrativismo, manejo de espécies
nativas, recuperação ou restauração de ambientes naturais;
c)
recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;
d)
implantação de unidades de conservação; ou
e)
aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.
§
3º - A opção de que trata o § 2º deve ser formalizada mediante requerimento
protocolizado no IEF até o último dia útil do ano de consumo e, não havendo
opção tempestiva ou não realizada a reposição florestal pelo mecanismo optado,
a reposição florestal será realizada mediante o mecanismo previsto no inciso I
do § 2º.
§
4º - A comprovação da formação de florestas prevista no inciso II do § 2º será regulamentada
por diretriz normativa a ser publicada pelo IEF.
§
5º - A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer
motivo, quando executado nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do
§ 2º, obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal ao pagamento da
reposição nos termos do inciso I do § 2º, referente à parte inviabilizada, bem como
às penalidades legais cabíveis.
§
6º - A reposição florestal a que se refere o § 2º será calculada com base no
percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa
em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora,
oriundo do Estado, por pessoa física ou jurídica, da seguinte forma:
I
- até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;
II
- de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume
equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do
§ 2º;
III
- de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em
volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV
do § 2º.
§
7º - Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados
da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão
estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 da Lei nº 14.309,
2002.
§
8º - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize,
beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual
inferior ao disposto no caput terá seu consumo disciplinado por meio de regulamentação
específica.
Art.
65 - O disposto no art. 64 não se aplica à pessoa física ou jurídica que
utilize:
I
- lenha para uso doméstico em sua propriedade; e
II
- madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar, desde
que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 14.309, de 2002, e
que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores.
Art.
66 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize,
beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas nativas do Estado e que não se enquadrar nas categorias definidas no
art. 64 fica obrigada a formar florestas para fins de
reposição florestal, em compensação pelo consumo.
§
1º - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio
dos seguintes mecanismos, inclusive de forma consorciada:
I
– recolhimentos à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73;
II
– formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano
agrícola subsequente, desde que em áreas já antropizadas,
a partir do mesmo ano de consumo, respeitadas as áreas de preservação permanente
e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 2002; ou
III
– participação em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas,
devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observando-se o
disposto no inciso II, em conformidade com edital a ser criado pela Câmara de
Atividades Agrossilvipastoris - CAP - e aprovado pela
Câmara Normativa e Recursal - CNR, observado o disposto no art. 73-A, sem
prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público.
§
2º - A partir do ano 2018 a pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deverá
consumir no mínimo noventa e cinco por cento de produtos e subprodutos
florestais de florestas plantadas, conforme regulamentação específica.
§
3° - A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies nativas
ou exóticas adequadas às necessidades de consumo.
Art.
67 - A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64, cujo consumo de
produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado,
devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais
estabelecidos, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas na
legislação em vigor, terá:
I
- o consumo excedente, quantificado em estéreo, metros cúbicos, ou metros de
carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta
corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da
constatação da infração; e
II
- vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima
até o pagamento total do débito.
§
1º - O débito em conta corrente será calculado pelo consumo excedente,
quantificado em metros cúbicos, e será deduzido da quota máxima permitida por
lei de consumo de formação nativa, até ser integralmente quitado, implicando
também na redução de fornecimento de guias acobertadoras
do consumo do produto ou subproduto nativo.
§
2º - A vedação de que trata o inciso II será suspensa até o trânsito em julgado
da decisão que comprovar o débito.
Art.
68 - A quitação do débito a que se refere o art. 67 se dará por meio de crédito
a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn, sendo:
I
– CT: consumo total de produtos e subprodutos da flora, oriundos do Estado, no
período de prestação de contas;
II
- %C: percentual do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação
nativa do Estado, nos termos do art. 64; e
III
– CRn: consumo de produtos e
subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.
§
1º - A pessoa física ou jurídica, com débito inscrito em conta corrente nos termos
do art. 67, prestará conta deste débito de consumo trimestralmente.
§
2º - A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos
termos do art. 67, que em vista de eventuais reduções de produção, da
paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do
débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções previstas,
utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 da Lei nº 14.309,
de 2002.
§
3º - O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do art.
67, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado.
Art.
69 - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 64 ficam obrigadas a:
I
- comprovar ao IEF, trinta dias após o fechamento do ano agrícola, a execução
do cronograma a que se refere o § 1º do art. 47-A da Lei nº 14.309, de 2002,
observando-se o disposto no caput e no § 8º do referido artigo; e
II
- indicar quantidade plantada, localização e informações cartográficas, conforme
regulamentação específica.
§
1º - Nos casos de compra de florestas existentes, o consumidor deverá apresentar,
além das suas informações cartográficas, contrato de compra e venda, de
arrendamento ou de parceria devidamente registrado.
§
2º - Para cumprir o disposto neste artigo o IEF estipulará modelo de
documentos, prazos de reapresentação de cronogramas reprovados, atribuições de
órgãos internos e outras peculiaridades da gestão e monitoramento do auto suprimento, podendo, ainda, serem avaliadas a
oportunidade e a viabilidade, fazendo análise do Cronograma Anual de Plantio de
Floresta – CAPF – para fins de aprovação ou reprovação.
§
3º - O cumprimento do cronograma de que trata este artigo não prejudica a
aplicação do disposto no Art. 64, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso
de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por
intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou
adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora
disponível.
§
4º - Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição
florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 64, desde que se
mantenham vinculadas à reposição florestal.
§
5º - O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo IEF implicará na
redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes,
proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser
produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.
§
6º - A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64 deverá realizar
auditoria ambiental, conforme previsto na Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de
1992, com vistas a informar o cumprimento ou não das obrigações relativas ao
plano de auto-suprimento e
reposição florestal.
Art.
70 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64 que iniciar ou
reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, a partir de
2009, se sujeita imediatamente ao disposto no inciso III do caput do art. 64.
§
1º - Para os fins do caput, caracteriza reinício de atividades a ocorrência
cumulativa de:
I
– religamento de equipamento que utilize
matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a
reforma;
II
– não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda
de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço, desde que
esse consumo seja compatível com o funcionamento da capacidade mínima de
produção licenciada; e
III
– aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I.
§
2º - Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será
computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em
conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.
Art.
71 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha
apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS, fica obrigada a apresentar ao
IEF, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.
Parágrafo
único. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura, oriunda
exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas
no caput, poderá requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de
produção e colheita.
Art.
72 - Para fins de formalização do processo de regularização ambiental, o órgão
ambiental competente exigirá das pessoas a que se refere o art. 64, a
apresentação do PAS e fiscalizará seu cumprimento.
Art.
73 - A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002,
será movimentada pelo IEF e se destinará a arrecadar recursos de pessoa física
ou jurídica que utilize, beneficie, comercialize ou consuma produto ou
subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.
§
1º - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput serão aplicados
de acordo com o Plano Operativo Anual – POA – da seguinte forma:
I
- 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de
regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em
programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de
unidades de conservação;
II
- 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque
de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico de
servidor de órgão ambiental do Estado.
§
2º - Caberá ao COPAM, observado o disposto no § 1º, aprovar o POA instruído
pelo IEF.
§
3º - Caberá ao COPAM aprovar o valor a ser cobrado por árvore, a partir de
estudo e metodologia desenvolvida pelo IEF, a fim de mensurar o quantitativo a
ser recolhido.
§
4º - O recolhimento dos recursos a que se refere o caput será feito previamente
e corresponderá à utilização ou consumo mensal de produtos e subprodutos
florestais.
§
5º - Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º serão priorizados projetos
que incluam a utilização de espécies nativas.
§
6º - O IEF deverá prestar contas ao COPAM, anualmente, da
aplicação dos recursos referentes ao art. 73.” (nr)
Art.
2º - O Decreto nº 43.710, de 2004, fica acrescido dos seguintes arts. 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G e 73-H:
“Art.
73-A. - As associações ou outras formas organizativas a que se referem o inciso III do § 2° do art. 64 e o inciso III do
§1º do art. 66 são, para os efeitos legais, solidariamente responsáveis pela
obrigação da pessoa jurídica ou física de que tratam os arts.
64 e 66.
Art.
73-B. - A reposição florestal será feita nos limites do território do Estado,
preferencialmente no território do município produtor.
Art.
73-C. - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá,
a critério do órgão ambiental competente, optar pela compensação, mediante
alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada
de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo deduzir do valor do bem
imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de
utilização de produtos e subprodutos de formação nativa.
Art.
73-D. - A pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto no art. 64 fica
sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, isolada ou cumulativamente,
conforme o caso.
Art.
73-E. - A comprovação de exploração autorizada de formações nativas se fará
mediante a apresentação:
I
– do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento,
destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão
ambiental competente;
II
– de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental, instituído
pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de
produto ou subproduto florestal.
Art.
73-F. - No exercício de suas atividades fins, o órgão ambiental competente poderá
utilizar-se do monitoramento eletrônico e do geoprocessamento de dados como
instrumento de fiscalização e regularização ambiental, compatibilizando-os com
os dados do sistema da Receita Federal, inclusive para apuração de
responsabilidade administrativa, civil e penal pela prática de infração à
legislação em vigor.”
Art.
3º - Aqueles que não executaram ou apresentaram o cronograma de que trata o §
1º do art. 47-A da Lei 14.309, de 2002, deverão apresentar ao IEF, até cento e
oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, o cronograma com proposta de
plantio de auto-suprimento
referente aos anos agrícolas de 2010-2011, 2011- 2012 e 2012-2013, a ser
executado retroativa e cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 8º do referido artigo da Lei e das sanções cabíveis pelo seu descumprimento.
Art.
4º - Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista nos arts. 64 e 66 do Decreto nº 43.710, de 2002, o Poder
Executivo elaborará, no prazo de cem dias a contar da publicação deste Decreto,
um Programa de Incentivos a Aquisição e Plantio de Florestas de Produção de
Base Sustentável, no qual serão incluídos os sistemas de comercialização de
crédito de carbono vigentes, tais como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo –
MDL, entre outros, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais
para o plantio de novas florestas.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2012; 224º da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Elmiro Alves do Nascimento
[1] O Decreto nº 43.710,
de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo -
Minas Gerais - 23/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado.
[2] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.