Decreto nº 45.890, de 4
de janeiro de 2012.
Altera o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro
de 1994, que cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.[1]
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 05/01/2012)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002,[2]
DECRETA:
Art.
1º - O art. 3º do Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, será composto por:
I
– representantes de órgãos públicos, sendo:
a)
um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente
do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho;
b)
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, na condição de titular, e um representante da
mesma instituição, na condição de suplente;
c)
um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, na
condição de titular, e um representante do IEF, na condição de suplente;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, na
condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Brumadinho, na condição de suplente;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité, na
condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Nova Lima, na condição de suplente;
f)
um representante da Fundação Helena Antipoff – FHA,
na condição de titular, e um representante do setor de educação no âmbito federal,
a ser designado ad referendum, na condição de suplente;
g)
um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova
Lima, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal
de Educação de Brumadinho, na condição de suplente;
h)
um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ibirité, na condição de
titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo
Horizonte, na condição de suplente;
i)
um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na condição de
titular, e um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas
Gerais, na condição de suplente;
j)
um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na condição de
titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
k)
um representante do Município de Sarzedo, na condição de titular, e um
representante do mesmo ente, na condição de suplente;
l)
um representante do Município de Mário Campos, na condição de titular, e um
representante do mesmo ente, na condição de suplente;
II
– representantes da sociedade civil, sendo:
a)
um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na condição
de titular, e um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba,
na condição de suplente;
b)
um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC
Minas, na condição de titular, e um representante da Faculdade de Direito
Milton Campos, na condição de suplente;
c)
um representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, na
condição de titular, e um representante da organização não governamental
ambientalista Brigada 1, na condição de suplente;
d)
um representante da Associação para o Desenvolvimento do Turismo Ecológico Encosta
da Serra – ASTURIES, na condição de titular, e um representante do Instituto Kairós, na condição de suplente;
e)
um representante da Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá, na condição
de titular, e um representante do Condomínio Retiro das Pedras, na condição de
suplente;
f)
um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa
Branca - Brumadinho, na condição de titular, e um representante da Cesaf Ibirité, na condição de suplente;
g)
um representante da Companhia Vale do Rio Doce, na condição de titular, e um
representante da Mineração Santa Paulina, na condição de suplente;
h)
um representante da V& M Mineração, na condição de titular, e um
representante da Precon Industrial, na condição de
suplente;
i)
um representante da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da mesma
instituição, na condição de suplente;
j)
um representante do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais –
SINDIEXTRA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na
condição de suplente;
k)
um representante da Organização Ponto Terra, na condição de titular, e um
representante da mesma instituição, na condição de suplente;
l)
um representante da Fundação Biodiversitas, na
condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de
suplente.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Consultivo terá a duração de dois
anos.
..................................................................”(nr)
Art.
2º - Fica revogado o Decreto nº 44.116, de 29 de setembro de 2005.[3]
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de
2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
[1] O Decreto nº 36.071,
de 27 de setembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 28/09/1994) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 29/03/1995), cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.
[2] A Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal
e de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[3] O Decreto
nº 44.116, de 29 de setembro de 2005 (REVOGADO) (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” em 30/09/2004) alterou o artigo 3º do Decreto nº
36.071, de 27 de setembro de 1994, que cria o Parque Estadual da Serra do
Rola-Moça.