Decreto nº 45.890, de 4 de janeiro de 2012.

 

Altera o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, que cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/01/2012)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,[2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, será composto por:

 

I – representantes de órgãos públicos, sendo:

 

a) um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho;

 

b) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, na condição de titular, e um representante do IEF, na condição de suplente;

 

d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho, na condição de suplente;

 

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima, na condição de suplente;

 

f) um representante da Fundação Helena Antipoff – FHA, na condição de titular, e um representante do setor de educação no âmbito federal, a ser designado ad referendum, na condição de suplente;

 

g) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho, na condição de suplente;

 

h) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, na condição de suplente;

 

i) um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais, na condição de suplente;

 

j) um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

k) um representante do Município de Sarzedo, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;

 

l) um representante do Município de Mário Campos, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;

 

II – representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na condição de titular, e um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, na condição de suplente;

 

b) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, na condição de titular, e um representante da Faculdade de Direito Milton Campos, na condição de suplente;

 

c) um representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, na condição de titular, e um representante da organização não governamental ambientalista Brigada 1, na condição de suplente;

 

d) um representante da Associação para o Desenvolvimento do Turismo Ecológico Encosta da Serra – ASTURIES, na condição de titular, e um representante do Instituto Kairós, na condição de suplente;

 

e) um representante da Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá, na condição de titular, e um representante do Condomínio Retiro das Pedras, na condição de suplente;

 

f) um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca - Brumadinho, na condição de titular, e um representante da Cesaf Ibirité, na condição de suplente;

 

g) um representante da Companhia Vale do Rio Doce, na condição de titular, e um representante da Mineração Santa Paulina, na condição de suplente;

 

h) um representante da V& M Mineração, na condição de titular, e um representante da Precon Industrial, na condição de suplente;

 

i) um representante da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

j) um representante do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

k) um representante da Organização Ponto Terra, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;

 

l) um representante da Fundação Biodiversitas, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Consultivo terá a duração de dois anos.

 

..................................................................”(nr)

 

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 44.116, de 29 de setembro de 2005.[3]

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Adriano Magalhães Chaves

 



[1] O Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/1994) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/03/1995), cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.

 

[2] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002), dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

[3] O Decreto nº 44.116, de 29 de setembro de 2005 (REVOGADO) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 30/09/2004) alterou o artigo 3º do Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, que cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.