Deliberação Normativa CERH - MG nº 09, de 16 de junho de 2004.

 

Define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2004)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no § 1º, do art. 19, da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e [1]

 

Considerando a necessidade de se definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações, derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia hidrográfica assim o façam,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º As captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo serão consideradas como usos insignificantes para as Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Para as UPGRH – SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, serão consideradas como usos insignificantes a vazão máxima de 0,5 litro/segundo para as captações e derivações de águas superficiais.

 

Art 2º As acumulações superficiais com volume máximo de 5.000 m3 serão consideradas como usos insignificantes para as Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Para as UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo a ser considerado como uso insignificantes para as acumulações superficiais será de 40.000 m³ (redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 62)[2]

 

§ 1º Para as UPGRH – SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo a ser considerado como uso insignificante para as acumulações superficiais será de 3.000 m3.

 

Art. 3º As captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, com volume menor ou igual a 10 m3/dia, serão consideradas como usos insignificantes para todas as Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.  (Art. 3º revogado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022)

 

§ 1º Estão excluídos do critério do caput a captação através de poços tubulares, dos quais serão exigidos o instrumento da outorga.

 

Art. 4º As vazões insignificantes definidas nesta Deliberação não são aplicáveis nos casos definidos na Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002.[3]

 

Art. 5º As definições de usos insignificantes quando determinadas pelos comitês de bacia hidrográfica, de acordo com os artigos 36 e 37 do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001, suspendem a definição dada nos artigos anteriores, valendo os valores definidos pelos comitês, em suas respectivas áreas de atuação.[4]

 

Art. 6º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas –IGAM deverá efetuar novos estudos para eventuais revisões que se fizerem necessárias aos valores fixados nesta Deliberação, bem como para o cumprimento do disposto nos artigos 36 e 37 do Decreto n.º 41.758/2001.

 

§1º A proposta do IGAM deverá ser apresentada ao comitê de bacia hidrográfica da respectiva Unidade de Planejamento e Gestão ou Circunscrição Hidrográfica para análise, aprovação e encaminhamento ao CERH.

 

Art. 7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de junho de 2004

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

 

 

 



[1] A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos   Hídricos, ;MG - Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete: VI - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

[2] DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 62, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

[3] A Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 05/11/2002) Estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

[4] Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) que regulamenta a Lei nº13.199, de  29 de janeiro de 1999 ,e dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos;dispõe nos respectivos. Dispõe ;Art. 36 - A dispensa de outorga de uso para as acumulações, derivações ou captações e os lançamentos considerados insignificantes e para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, respeitará os critérios e demais parâmetros normativos fixados pelos comitês de bacia hidrográfica, compatibilizados com as definições com as definições de vazão remanescente e vazão de referência definidas nos respectivos Planos Diretores.Parágrafo único - Os usos e lançamentos a que se refere este artigo deverão ser informados ao IGAM para fins de cadastro e atualização do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. Art.37-O estabelecimento dos critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será precedido de estudos e proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências e, na sua falta, pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto.