Deliberação Normativa CERH - MG nº 09,
de 16 de junho de 2004.
Define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no
Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/07/2004)
O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no inciso VI, art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem
como no § 1º, do art. 19, da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e [1]
Considerando a necessidade de se
definir, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH
ou circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais, as acumulações,
derivações e as captações consideradas insignificantes como parte essencial
para aplicação dos critérios gerais de outorga, até que os comitês de bacia
hidrográfica assim o façam,
DELIBERA:
Art. 1º As captações e derivações de
águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo serão consideradas como
usos insignificantes para as Unidades de Planejamento e Gestão ou
Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para as UPGRH – SF6, SF7, SF8,
SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, serão
consideradas como usos insignificantes a vazão máxima de 0,5 litro/segundo para
as captações e derivações de águas superficiais.
Art 2º As acumulações superficiais com
volume máximo de 5.000 m3 serão consideradas como usos insignificantes
para as Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para as UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9,
SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo a
ser considerado como uso insignificantes para
as acumulações superficiais será de 40.000
m³ (redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 62)[2]
§ 1º Para as UPGRH – SF6, SF7, SF8,
SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, o volume máximo
a ser considerado como uso insignificante para as acumulações superficiais será
de 3.000 m3.
Art. 3º As captações subterrâneas, tais
como, poços manuais, surgências e cisternas, com
volume menor ou igual a 10 m3/dia, serão consideradas como usos insignificantes
para todas as Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais. (Art. 3º
revogado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022)
§ 1º Estão excluídos do critério
do caput a captação através de poços tubulares, dos quais
serão exigidos o instrumento da outorga.
Art. 4º As vazões insignificantes
definidas nesta Deliberação não são aplicáveis nos casos definidos na
Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002.[3]
Art. 5º As definições de usos
insignificantes quando determinadas pelos comitês de bacia hidrográfica, de
acordo com os artigos 36 e 37 do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001,
suspendem a definição dada nos artigos anteriores, valendo os valores definidos
pelos comitês, em suas respectivas áreas de atuação.[4]
Art. 6º O Instituto Mineiro de Gestão
das Águas –IGAM deverá efetuar novos estudos para eventuais revisões que se
fizerem necessárias aos valores fixados nesta Deliberação, bem como para o
cumprimento do disposto nos artigos 36 e 37 do Decreto n.º
41.758/2001.
§1º A proposta do IGAM deverá ser
apresentada ao comitê de bacia hidrográfica da respectiva Unidade de
Planejamento e Gestão ou Circunscrição Hidrográfica para análise, aprovação e
encaminhamento ao CERH.
Art. 7º Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2004
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
[1] A Lei
Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a
Política Estadual de
Recursos Hídricos, ;MG - Art. 41 - Ao CERH-MG, na
condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete: VI -
estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos;
[2] DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH Nº 62, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
[3] A Deliberação
Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002 (Publicação
- Diário do Executivo "Minas Gerais" - 05/11/2002) Estabelece
a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo
em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
[4] O Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) que regulamenta
a Lei nº13.199, de 29 de janeiro de 1999 ,e dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos;dispõe nos respectivos. Dispõe ;Art. 36 - A
dispensa de outorga de uso para as acumulações, derivações ou captações e os
lançamentos considerados insignificantes e para satisfação das necessidades de
pequenos núcleos populacionais, respeitará os critérios e demais parâmetros
normativos fixados pelos comitês de bacia hidrográfica, compatibilizados com as
definições com as definições de vazão remanescente e vazão de referência
definidas nos respectivos Planos Diretores.Parágrafo
único - Os usos e lançamentos a que se refere este artigo deverão ser
informados ao IGAM para fins de cadastro e atualização do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos. Art.37-O estabelecimento dos critérios e parâmetros
normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será precedido de estudos e
proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências e, na sua falta,
pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto.