Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1548, de 29 de março 2012.

Dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.

(REVOGADO)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/03/2012)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, em sua 66ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro de 2010.

Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.565, de 22 de março de 2011, apontou novos critérios e procedimentos para outorga de uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais,[1]

Considerando que o disposto no artigo 199, inciso II, alínea d, e no artigo 207, inciso XVII, da Lei Delegada nº 180/2011.[2]

RESOLVEM:

Art. 1 – Fica estabelecida a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência) como vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.

Art.2 – O limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.

§1º - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o limite máximo de captações a serem outorgadas nas bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba, e Velhas, por cada seção considerada em condições naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.    

§2º - Nas áreas declaradas em conflito pelo direito de uso de recursos hídrico pelo IGAM situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º, o percentual outorgável será de 50% da Q7,10 com vistas a mitigar os conflitos existentes.

Art. 3º - Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se destinem:

 

I – à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;

 

II - ao abastecimento público;

 

III – à limpeza e ao desassoreamento de curso de água;

 

IV - à travessia de curso de água;

 

V – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

 

VI – à proteção das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

Art. 4º - Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido na bacia hidrográfica, aproveitando-se o potencial de regularização, desde que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante, estabelecido na bacia.

 

Parágrafo único. Caso a estrutura de regularização a que se refere o caput deste artigo seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de outorga.

 

I – os valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;

 

II – os valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados.

 

Art. 5º - O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizados a partir do início de sua vigência.

 

Parágrafo único. O usuário que tenha recebido sua outorga antes do início da vigência desta Resolução Conjunta poderá solicitar a aplicação dos percentuais outorgáveis dispostos nesta Resolução Conjunta, na ocasião da renovação da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

 

Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, de 29 de março de 2012.

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Cleide Izabel Pedrosa de Melo

Diretora do Instituto Mineiro de Gestão de Águas



[1] O Decreto nº 45.565, de 22 de Março de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/03/2011), aprova o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG.

 

[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.