Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1548, de 29 de
março 2012.
Dispõe
sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade hídrica
superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
(REVOGADO)
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/03/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE
ÁGUAS
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH aprovou o Plano Estadual de
Recursos Hídricos, em sua 66ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro
de 2010.
Considerando
que o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.565,
de 22 de março de 2011, apontou novos critérios e procedimentos para outorga de
uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais,[1]
Considerando
que o disposto no artigo 199, inciso II, alínea d, e no artigo 207, inciso
XVII, da Lei Delegada nº 180/2011.[2]
RESOLVEM:
Art. 1
– Fica estabelecida a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e
dez anos de recorrência) como vazão de referência a ser utilizada para o
cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do
Estado.
Art.2
– O limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas
do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50%
(cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada
derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da
Q7,10.
§1º -
Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o limite máximo de captações a
serem outorgadas nas bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia,
Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba, e Velhas, por cada seção considerada
em condições naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,10,
ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos
equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.
§2º -
Nas áreas declaradas em conflito pelo direito de uso de recursos hídrico pelo
IGAM situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º, o percentual
outorgável será de 50% da Q7,10 com vistas a mitigar os conflitos
existentes.
Art.
3º - Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e
mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta
por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de
terceiros e que as intervenções se destinem:
I
– à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;
II
- ao abastecimento público;
III
– à limpeza e ao desassoreamento de curso de água;
IV
- à travessia de curso de água;
V
– a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
VI
– à proteção das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Art.
4º - Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, a vazão
outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido na bacia
hidrográfica, aproveitando-se o potencial de regularização, desde que seja
mantido o fluxo residual mínimo a jusante, estabelecido na bacia.
Parágrafo
único. Caso a estrutura de regularização a que se refere o caput deste artigo
seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na
solicitação de outorga.
I
– os valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a
definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a
manutenção do fluxo residual mínimo;
II
– os valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no
reservatório, além daqueles solicitados.
Art.
5º - O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos pedidos de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos formalizados a partir do início de sua
vigência.
Parágrafo
único. O usuário que tenha recebido sua outorga antes do início da vigência
desta Resolução Conjunta poderá solicitar a aplicação dos percentuais
outorgáveis dispostos nesta Resolução Conjunta, na ocasião da renovação da
respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art.
6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, de 29 de março de 2012.
Adriano Magalhães
Chaves
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Cleide Izabel Pedrosa
de Melo
Diretora do Instituto Mineiro de Gestão de
Águas
[1] O Decreto
nº 45.565, de 22 de Março de 2011 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 23/03/2011), aprova o Plano Estadual de Recursos Hídricos –
PERH-MG.
[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.