Lei Complementar nº 26, de 14 de
janeiro de 1993.
Dispõe sobre normas gerais relativas ao
planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da
região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da
Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/01/1993)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 26/01/1993)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - A política de
regionalização das ações administrativas do Estado no nível metropolitano,
voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas
de interesse comum, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - A região metropolitana é
constituída, nos termos do art. 42 da Constituição do Estado, por agrupamento
de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar
o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse
comum estabelecidas no art. 43 da Constituição do Estado.[1]
Parágrafo único - A gestão das
funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o
desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha
equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos
efeitos da sua polarização.
Art. 3º - As funções públicas de
interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os
municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos
definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia
Metropolitana.
§ 1o. - O Estado assegurará a
execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de
interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de instituições da
administração pública estadual.
§ 2º - As funções públicas de
interesse comum no âmbito metropolitano, poderão ser executadas mediante
convênio entre instituições estaduais e municipais.
§ 3º - A Assembléia Metropolitana
estimulará a cooperação técnica e a execução integrada dos planos, programas ou
projetos relacionados com as funções de interesse comum entre os órgãos ou entidades
de gestão metropolitana e os de gestão municipal.
Art. 4º - O processo de planejamento
das funções públicas de interesse comum terá caráter permanente e obedecerá aos
seguintes princípios:
I - a observância de valores morais
e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;
II - o caráter multidisciplinar da
abordagem das funções públicas de interesse comum;
III - o envolvimento
interinstitucional do planejamento, da organização e da execução das funções
públicas de interesse comum;
IV - a contribuição das funções
públicas ao equilíbrio e ao desenvolvimento metropolitano;
V - a presença da ação dos poderes
públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;
VI - a necessidade de se obterem
graus crescentes de racionalidade na utilização de recursos humanos,
financeiros e materiais na execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 5º - São instrumentos do
planejamento metropolitano:
I - o Plano Diretor Metropolitano;
II - o Plano Plurianual de
Investimentos;
III - o orçamento anual;
IV - o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano.[2]
Art. 6º - O Plano Diretor
Metropolitano conterá as diretrizes do planejamento integrado do
desenvolvimento econômico e social, incluídas as relativas às funções públicas
de interesse comum.
Parágrafo único - Os planos
diretores dos municípios integrantes da região metropolitana deverão
compatibilizar-se com o Plano Diretor Metropolitano quanto às funções públicas
de interesse comum.
Capítulo II
Da Região Metropolitana De Belo
Horizonte[3]
Seção
I
Da
Composição
Art. 7º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os
Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco,
Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Jabuticatubas,
Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova
União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso,
Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu
de Minas e Vespasiano.[4]
Seção II
Das
Funções Públicas de Interesse Comum na Região Metropolitana de Belo Horizonte
Art. 8º - No planejamento,
organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos
órgãos de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte abrangerá serviços e
instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no
ambiente metropolitano, notadamente:
I - no transporte intermunicipal, os
serviços que, direta- mente ou através de integração física e/ou tarifária,
compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região
metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e
estacionamentos;
II - no sistema viário de âmbito
metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de
vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação
entre os municípios da região metropolitana;
III - nas funções relacionadas à
segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra
sinistro e à defesa civil;
IV - no saneamento básico:
a) a integração dos sistemas de
abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano, nos termos do §
3º do art. 12 desta Lei;
b) a racionalização dos custos dos
serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
c) a macrodrenagem de águas
pluviais;
V - no uso do solo metropolitano, as
ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem
prejuízo à proteção do meio ambiente;
VI - no aproveitamento dos recursos
hídricos, as ações voltadas para:
a) a garantia de sua preservação e
de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b) a compensação aos municípios cujo
desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aquíferos;
VII - na distribuição de gás
canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;
VIII - na cartografia e informações
básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das
funções públicas de interesse comum;
IX - na preservação e proteção do
meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:[5]
a) fornecimento de diretrizes
ambientais para o planejamento;
b) gerenciamento de recursos
naturais e preservação ambiental;
X - na habitação, a definição de
diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XI - no planejamento integrado do
desenvolvimento sócio-econômico, a definição dos objetivos, estratégias e
programas contidos no Plano Diretor Metropolitano.
Parágrafo único - Os planos
específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão
coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos
setoriais interessados.[6]
Seção
III
Da
Gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte
Art. 9º - A gestão da Região
Metropolitana de Belo Horizonte compete:
I - à Assembléia Metropolitana, nos
níveis regulamentar, financeiro e de controle;
II - às instituições estaduais,
municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum
da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de
execução.
Seção
IV
Da
Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte
Art. 10 - À Assembléia Metropolitana
da Região Metropolitana de Belo Horizonte, órgão colegiado com poderes
normativo e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano de Belo Horizonte, compete:[7]
I - exercer o poder normativo
regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das
funções públicas de interesse comum;
II - zelar pela observância das
normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e
entidades metropolitanas;
III - elaborar e aprovar o Plano
Diretor Metropolitano, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as
políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socio-econômico
metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados;
IV - aprovar as políticas de
aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte,
com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano
Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
V - promover as políticas de
compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à
implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
VI - administrar o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VII - aprovar seu próprio orçamento anual,
no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VIII - acompanhar e avaliar a
execução do Plano Diretor Metropolitano, bem como aprovar as modificações que
se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IX - aprovar os planos plurianuais
de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Belo
Horizonte;
X - estabelecer as diretrizes da
política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
XI - colaborar para o
desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de
planejamento próprio;
XII - aprovar os balancetes mensais
de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano;
XIII - aprovar os relatórios semestrais
de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos
programas e projetos.
Art. 11 - No exercício de suas
atribuições, a Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte contara com o
assessoramento de instituições estaduais municipais e intermunicipais de que
trata o inciso II do art. 9º desta Lei, e das câmaras técnicas setoriais, na
forma de regulamento.
Art. 12 - O estabelecimento das
diretrizes da política tarifária de que trata o art. 45, VI, da Constituição do
Estado obedecerá aos seguintes princípios:[8]
I - a continuidade dos serviços de
transporte coletivo;
II - a partilha dos benefícios e dos
recursos comunitários compensatórios;
III - as condições socio-econômicas
dos usuários;
IV - a justa remuneração pelos serviços
prestados.
§ 1º - A Assembléia Metropolitana
estabelecerá a forma de manutenção das tarifas sociais.
§ 2º - A gratuidade em serviço
público ou função pública de interesse comum só poderá ser concedida, ampliada
ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.
§ 3º - Compete ao Governo do Estado
a fixação das tarifas dos serviços públicos de interesse comum, prestados,
mediante delegação, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta
do Estado, observado o que dispõe o art. 40 da Constituição do Estado.
Art. 13 - A composição da Assembléia
Metropolitana é a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição do Estado,
observada a seguinte proporcionalidade da representação das Câmaras Municipais:[9]
I - até 100.000 (cem mil) habitantes
no município, 1 (um) Vereador representante na Assembléia Metropolitana;
II - de 100.001 (cem mil e um) a
200.000 (duzentos mil) habitantes no município, 2 (dois) Vereadores;
III - de 200.001 (duzentos mil e um)
a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, 3 (três) Vereadores;
IV - de 400.001 (quatrocentos mil e
um) a 800.000 (oitocentos mil) habitantes, 4 (quatro) Vereadores;
V - de 800.001 (oitocentos mil e um)
a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 5 (cinco) Vereadores;
VI - mais de 1.600.000 (um milhão e
seiscentos mil) habitantes, 6 (seis) Vereadores.
§ 1º - Na composição da Assembléia
Metropolitana, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - a representação da Câmara
Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
II - um representante da Assembléia
Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;
III - o representante do Poder
Executivo será designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente
com o deste;
IV - cada membro terá um suplente,
que atuará no seu impedimento.
§ 2º - A participação na Assembléia
Metropolitana não será remunerada.
Art. 14 - A Assembléia Metropolitana
da Região Metropolitana de Belo Horizonte tem a seguinte estrutura básica:
I - Mesa da Assembléia;
II - Plenário;
III - Comitê Executivo, composto
pelos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana e pelo representante do
Poder Executivo Estadual;
IV - Câmaras Técnicas Setoriais
Permanentes e Temporárias, correspondentes às funções públicas de interesse
comum.
Art. 15 - A Assembléia Metropolitana
funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela Maioria de seus
membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias sobre:
I - composição, competência e forma
de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos,
vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
II - desenvolvimento de suas
reuniões;
III - composição, competência,
funcionamento e forma de constituição das Câmaras Técnicas Setoriais, garantida
a participação de representantes dos órgãos ou entidades executores das funções
públicas de interesse comum;
IV - processo de discussão e votação
das matérias sujeitas a sua deliberação;
V - normas de funcionamento do
Comitê Executivo.
Art. 16 - As decisões da Assembléia
Metropolitana serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu
Regimento Interno, cabendo ao Presidente voto de desempate, e serão
formalizadas em resolução.
§ 1º - Salvo disposição legal em
contrário, as deliberações da Assembléia Metropolitana e de suas câmaras serão
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
§ 2º - Cada um dos integrantes da
Assembléia Metropolitana terá direito a um voto, em decorrência do fato de
pertencer à assembléia.
§ 3º - As matérias que envolvam
contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de
legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento
de serviços comuns aprovados pela Assembléia Metropolitana, serão sujeitas à
ratificação pelas Câmaras Municipais, da Região Metropolitana a que tais
matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à
participação do Estado.
Art. 17 - A Assembléia Metropolitana
se reunirá, ordinariamente, na sede do município polarizador, independentemente
de convocação, uma vez por trimestre, em dia fixado pelo Regimento Interno, e,
extraordinariamente, mediante convocação:
I - de seu Presidente, de ofício ou
a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria simples dos Prefeitos
dos municípios integrantes da Região Metropolitana.
II - do Governador do Estado.
§ 1º - As reuniões da Assembléia
Metropolitana serão abertas ao público.
§ 2º - Por solicitação de entidades
civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência
pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado
interesse social.
§ 3º - Na reunião extraordinária, a
Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha
sido convocada.
Art. 18 - No exercício de suas
atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e
servidores do órgão e entidades relacionados com a gestão metropolitana.
Seção
V[10]
Dos
Encargos e Deveres do Estado
Art. 19 - O assessoramento para o
planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo
do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana
será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e
pela Fundação João Pinheiro."
Art. 20 - (Revogado).[11]
Seção
VI
Do
Colar Metropolitano
Art.
21 - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído
pelos Municípios de Barão de Cocais, Belo Vale, Bonfim, Fortuna de Minas,
Funilândia, Inhaúma, Itabirito, Itatiaiuçu, Itaúna, Moeda, Pará de Minas,
Prudente de Morais, Santa Bárbara, São José da Varginha e Sete Lagoas.[12]
Art. 22 - Os municípios do entorno
da Região Metropolitana de Belo Horizonte atingidos pelo processo de
metropolização integrarão o planejamento, a organização e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 23 - A integração, para efeito
de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum,
dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução
da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte,
assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de
decisão, na forma do art. 13 desta Lei.
Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 - No prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia
Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta
das Câmaras Técnicas correspondentes:
I - documento que caracterize as
funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no
art. 8º desta Lei;
II - o sistema metropolitano de
transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III - a hierarquização das vias da
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - documento que indique as
relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana
e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos l4 de janeiro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] O artigo 42
da Constituição do Estado de Minas Gerais,
que dispõe sobre Região Metropolitana tem a seguinte redação: “Art. 42 - O
Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana e
aglomeração urbana constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do
mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização
e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão
de interesses comuns terá em vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos
núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de
instrumentos específicos de integração, a partir da política de desconcentração
planejada de desenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos
comunitários compensatórios dos efeitos da polarização.” O artigo 43 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre funções públicas de interesse
comum tem a seguinte redação:” Art. 43 - Consideram-se funções públicas de
interesse comum: I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito
metropolitano; II - segurança pública; III - saneamento básico, notadamente
abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano,
drenagem pluvial e controle de vetores; IV - uso do solo metropolitano; V -
aproveitamento dos recursos hídricos; VI - produção e distribuição de gás
canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - preservação e
proteção do meio ambiente e combate à poluição; IX - habitação; X -
planejamento integrado do desenvolvimento sócioeconômico; XI - outras,
definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento
integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções
públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano
elaborado pela Assembléia Metropolitana.
[2]A Lei
Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
24/12/1997) dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
[3] O Decreto
nº 35.624, de 08 de junho de 1994 (Publicação
- Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1994) declara como
Área De Proteção Ambiental- APA SUL RMBH Região Metropolitana de
Belo Horizonte- a região situada nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho,
Caeté, Ibirité, Itabirito, Nova Lima, Raposos, Rio Acima e Santa Bárbara, e dá
outras providências.
[4] A Lei
Complementar nº 48, de 12 de
novembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 13/11/1997) deu nova redação ao artigo 7º desta Lei, que tinha a
seguinte redação original: "Art. 7º - A Região Metropolitana de Belo
Horizonte é integrada pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho,
Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus
Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima,
Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa e Vespasiano." Posteriormente a Lei Complementar nº 53, de 01 de dezembro de 1999
(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/12/1999) e a Lei
Complementar nº 56, de 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2000) também deram nova redação a
este artigo.
[5] O § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.
[6] O inciso II
do artigo 13 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/12/1979) estabelece que aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos quando o loteamento ou
desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a
mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas,
definidas em lei estadual ou federal.
[7] O § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.
[8] O inciso VI
do artigo 45 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a Assembléia Metropolitana tem
a seguinte redação:” VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos
serviços públicos metropolitanos.”
[9] Os §§ 1º e 2º
do artigo 45 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a composição da Assembléia Metropolitana
tem a seguinte redação:” § 1º - Cada Município da região metropolitana será
representado na Assembléia Metropolitana: I - por seu Prefeito; e II - por
Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados, em número e
proporcionalidade fixados em lei complementar. § 2º - Integrarão ainda a
Assembléia Metropolitana: I - um representante da Assembléia Legislativa, por
ela indicado e; II - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Governador do Estado.”
[10] A Lei
nº 11.474, de 26 de maio de
1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 27/05/1994) dispôs sobre a Reorganização da Autarquia
Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Plambel. A Lei Complementar nº 43, de 31 de maio de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/06/1996) deu
nova redação à Seção V e ao artigo 19 desta Lei, que tinham a seguinte redação
original: "SEÇÃO V - Da Autarquia Estadual de Planejamento Metropolitano -
Art. 19 - A autarquia estadual de planejamento metropolitano tem por finalidade
o assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle
das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de
interesse comum da região metropolitana."
[11] A Lei Complementar nº 43, de 31 de maio de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/06/1996)
revogou o artigo 20 deste Lei, que tinha a seguinte redação original:
"Art. 20 - Para a consecução de seus objetivos, compete à autarquia
Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, no que
concerne ao Estado: I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse
comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - articular-se com os
municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os
diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações
privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a
execução de funções públicas de interesse comum; III - orientar, planejar,
coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia
Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum; IV - promover
a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região
Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores; V
- articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou
financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo
Horizonte; VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade
dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo
Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de
interesse comum; VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da
Região Metropolitana de Belo Horizonte; VIII - fornecer suporte técnico e
administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte; IX - estabelecer
intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, na sua área de atuação; X - manter banco de informações
necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de
interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito
metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano."
[12] A Lei Complementar nº 53, de 01 de dezembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/12/1999) deu nova redação ao artigo 21 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 21 - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos seguintes municípios: Matozinhos, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Barão de Cocais, Santa Bárbara, Itabirito, Moeda, Belo Vale, Bonfim, Rio Manso, Itatiaiuçu, Itaúna, Florestal, Nova União, Pará de Minas, São José da Varginha, Fortuna de Minas, Capim Branco, Sete Lagoas e Inhaúmas. Posteriormente, a Lei Complementar nº 56, de 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2000) deu nova redação a este artigo.