Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

 

      Dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/1993)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/1993)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

            Art. 1º - A política de regionalização das ações administrativas do Estado no nível metropolitano, voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

            Art. 2º - A região metropolitana é constituída, nos termos do art. 42 da Constituição do Estado, por agrupamento de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum estabelecidas no art. 43 da Constituição do Estado.[1]

 

            Parágrafo único - A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização.

 

            Art. 3º - As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia Metropolitana.

 

            § 1o. - O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de instituições da administração pública estadual.

 

            § 2º - As funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, poderão ser executadas mediante convênio entre instituições estaduais e municipais.

 

            § 3º - A Assembléia Metropolitana estimulará a cooperação técnica e a execução integrada dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções de interesse comum entre os órgãos ou entidades de gestão metropolitana e os de gestão municipal.

 

            Art. 4º - O processo de planejamento das funções públicas de interesse comum terá caráter permanente e obedecerá aos seguintes princípios:

 

            I - a observância de valores morais e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;

 

            II - o caráter multidisciplinar da abordagem das funções públicas de interesse comum;

 

            III - o envolvimento interinstitucional do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

 

            IV - a contribuição das funções públicas ao equilíbrio e ao desenvolvimento metropolitano;

 

            V - a presença da ação dos poderes públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;

 

            VI - a necessidade de se obterem graus crescentes de racionalidade na utilização de recursos humanos, financeiros e materiais na execução das funções públicas de interesse comum.

 

            Art. 5º - São instrumentos do planejamento metropolitano:

 

            I - o Plano Diretor Metropolitano;

 

            II - o Plano Plurianual de Investimentos;

 

            III - o orçamento anual;

 

            IV - o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.[2]

 

            Art. 6º - O Plano Diretor Metropolitano conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as relativas às funções públicas de interesse comum.

 

            Parágrafo único - Os planos diretores dos municípios integrantes da região metropolitana deverão compatibilizar-se com o Plano Diretor Metropolitano quanto às funções públicas de interesse comum.

 

Capítulo II

Da Região Metropolitana De Belo Horizonte[3]

 

Seção I

Da Composição

 

            Art. 7º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.[4]

 

 

Seção II

Das Funções Públicas de Interesse Comum na Região Metropolitana de Belo Horizonte

 

            Art. 8º - No planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

 

            I - no transporte intermunicipal, os serviços que, direta- mente ou através de integração física e/ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e estacionamentos;

 

            II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;

 

            III - nas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;

 

            IV - no saneamento básico:

 

            a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano, nos termos do § 3º do art. 12 desta Lei;

 

            b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

 

            c) a macrodrenagem de águas pluviais;

 

            V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

 

            VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

 

            a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

 

            b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aquíferos;

 

            VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

 

            VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

 

            IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:[5]

 

            a) fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

 

            b) gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

 

            X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

 

            XI - no planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico, a definição dos objetivos, estratégias e programas contidos no Plano Diretor Metropolitano.

 

            Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.[6]

 

Seção III

Da Gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte

 

            Art. 9º - A gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte compete:

 

            I - à Assembléia Metropolitana, nos níveis regulamentar, financeiro e de controle;

 

            II - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

 

Seção IV

Da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte

 

            Art. 10 - À Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, órgão colegiado com poderes normativo e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Belo Horizonte, compete:[7]

 

            I - exercer o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

 

            II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas;

 

            III - elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socio-econômico metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados;

 

            IV - aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;

 

            V - promover as políticas de compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;

 

            VI - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

            VII - aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            VIII - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

 

            IX - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

            X - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;

 

            XI - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

 

            XII - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            XIII - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos.

 

            Art. 11 - No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte contara com o assessoramento de instituições estaduais municipais e intermunicipais de que trata o inciso II do art. 9º desta Lei, e das câmaras técnicas setoriais, na forma de regulamento.

 

            Art. 12 - O estabelecimento das diretrizes da política tarifária de que trata o art. 45, VI, da Constituição do Estado obedecerá aos seguintes princípios:[8]

 

            I - a continuidade dos serviços de transporte coletivo;

 

            II - a partilha dos benefícios e dos recursos comunitários compensatórios;

 

            III - as condições socio-econômicas dos usuários;

 

            IV - a justa remuneração pelos serviços prestados.

 

            § 1º - A Assembléia Metropolitana estabelecerá a forma de manutenção das tarifas sociais.

 

            § 2º - A gratuidade em serviço público ou função pública de interesse comum só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.

 

            § 3º - Compete ao Governo do Estado a fixação das tarifas dos serviços públicos de interesse comum, prestados, mediante delegação, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, observado o que dispõe o art. 40 da Constituição do Estado.

 

            Art. 13 - A composição da Assembléia Metropolitana é a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição do Estado, observada a seguinte proporcionalidade da representação das Câmaras Municipais:[9]

 

            I - até 100.000 (cem mil) habitantes no município, 1 (um) Vereador representante na Assembléia Metropolitana;

 

            II - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes no município, 2 (dois) Vereadores;

 

            III - de 200.001 (duzentos mil e um) a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, 3 (três) Vereadores;

 

            IV - de 400.001 (quatrocentos mil e um) a 800.000 (oitocentos mil) habitantes, 4 (quatro) Vereadores;

 

            V - de 800.001 (oitocentos mil e um) a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 5 (cinco) Vereadores;

 

            VI - mais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 6 (seis) Vereadores.

 

            § 1º - Na composição da Assembléia Metropolitana, observar-se-á, ainda, o seguinte:

 

            I - a representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

 

            II - um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;

 

            III - o representante do Poder Executivo será designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste;

 

            IV - cada membro terá um suplente, que atuará no seu impedimento.

 

            § 2º - A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.

 

            Art. 14 - A Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte tem a seguinte estrutura básica:

 

            I - Mesa da Assembléia;

 

            II - Plenário;

 

            III - Comitê Executivo, composto pelos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana e pelo representante do Poder Executivo Estadual;

 

            IV - Câmaras Técnicas Setoriais Permanentes e Temporárias, correspondentes às funções públicas de interesse comum.

 

            Art. 15 - A Assembléia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela Maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias sobre:

 

            I - composição, competência e forma de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;

 

            II - desenvolvimento de suas reuniões;

 

            III - composição, competência, funcionamento e forma de constituição das Câmaras Técnicas Setoriais, garantida a participação de representantes dos órgãos ou entidades executores das funções públicas de interesse comum;

 

            IV - processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação;

 

            V - normas de funcionamento do Comitê Executivo.

 

            Art. 16 - As decisões da Assembléia Metropolitana serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente voto de desempate, e serão formalizadas em resolução.

 

            § 1º - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Assembléia Metropolitana e de suas câmaras serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

 

            § 2º - Cada um dos integrantes da Assembléia Metropolitana terá direito a um voto, em decorrência do fato de pertencer à assembléia.

 

            § 3º - As matérias que envolvam contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns aprovados pela Assembléia Metropolitana, serão sujeitas à ratificação pelas Câmaras Municipais, da Região Metropolitana a que tais matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à participação do Estado.

 

            Art. 17 - A Assembléia Metropolitana se reunirá, ordinariamente, na sede do município polarizador, independentemente de convocação, uma vez por trimestre, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:

 

            I - de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria simples dos Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana.

 

            II - do Governador do Estado.

 

            § 1º - As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.

 

            § 2º - Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado interesse social.

 

            § 3º - Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

 

            Art. 18 - No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores do órgão e entidades relacionados com a gestão metropolitana.

 

Seção V[10]

Dos Encargos e Deveres do Estado

 

            Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Fundação João Pinheiro."

 

            Art. 20 - (Revogado).[11]

 

Seção VI

Do Colar Metropolitano

 

            Art. 21 - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos Municípios de Barão de Cocais, Belo Vale, Bonfim, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Itabirito, Itatiaiuçu, Itaúna, Moeda, Pará de Minas, Prudente de Morais, Santa Bárbara, São José da Varginha e Sete Lagoas.[12]

 

            Art. 22 - Os municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte atingidos pelo processo de metropolização integrarão o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

            Art. 23 - A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão, na forma do art. 13 desta Lei.

 

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

 

            Art. 24 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta das Câmaras Técnicas correspondentes:

 

            I - documento que caracterize as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

 

            II - o sistema metropolitano de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

            III - a hierarquização das vias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

            IV - documento que indique as relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.

 

            Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos l4 de janeiro de 1993.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] O artigo 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre Região Metropolitana tem a seguinte redação: “Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana e aglomeração urbana constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá em vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de instrumentos específicos de integração, a partir da política de desconcentração planejada de desenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios dos efeitos da polarização.” O artigo 43 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre funções públicas de interesse comum tem a seguinte redação:” Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano; II - segurança pública; III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores; IV - uso do solo metropolitano; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - produção e distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate à poluição; IX - habitação; X - planejamento integrado do desenvolvimento sócioeconômico; XI - outras, definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.

[2]A Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1997) dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

[3] O Decreto nº 35.624, de 08 de junho de 1994 (Publicação - Diário Do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1994) declara como Área De Proteção Ambiental- APA SUL RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte- a região situada nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Ibirité, Itabirito, Nova Lima, Raposos, Rio Acima e Santa Bárbara, e dá outras providências.

[4] A Lei Complementar nº 48, de 12 de novembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/11/1997) deu nova redação ao artigo 7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 7º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é integrada pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa e Vespasiano." Posteriormente a Lei Complementar nº 53, de 01 de dezembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/12/1999) e a Lei Complementar nº 56, de 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2000) também deram nova redação a este artigo.

[5] O § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

[6] O inciso II do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) estabelece que aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal.

[7] O § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

[8] O inciso VI do artigo 45 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a Assembléia Metropolitana tem a seguinte redação:” VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços públicos metropolitanos.”

[9] Os §§ 1º e 2º do artigo 45 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a composição da Assembléia Metropolitana tem a seguinte redação:” § 1º - Cada Município da região metropolitana será representado na Assembléia Metropolitana: I - por seu Prefeito; e II - por Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados, em número e proporcionalidade fixados em lei complementar. § 2º - Integrarão ainda a Assembléia Metropolitana: I - um representante da Assembléia Legislativa, por ela indicado e; II - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado.”

[10] A Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/05/1994) dispôs sobre a Reorganização da Autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Plambel. A Lei Complementar nº 43, de 31 de maio de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/06/1996) deu nova redação à Seção V e ao artigo 19 desta Lei, que tinham a seguinte redação original: "SEÇÃO V - Da Autarquia Estadual de Planejamento Metropolitano - Art. 19 - A autarquia estadual de planejamento metropolitano tem por finalidade o assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana."

[11] A Lei Complementar nº 43, de 31 de maio de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/06/1996) revogou o artigo 20 deste Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 20 - Para a consecução de seus objetivos, compete à autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, no que concerne ao Estado: I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum; IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores; V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum; VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte; IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano."

[12] A Lei Complementar nº 53, de 01 de dezembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/12/1999) deu nova redação ao artigo 21 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 21 - O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos seguintes municípios: Matozinhos, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Barão de Cocais, Santa Bárbara, Itabirito, Moeda, Belo Vale, Bonfim, Rio Manso, Itatiaiuçu, Itaúna, Florestal, Nova União, Pará de Minas, São José da Varginha, Fortuna de Minas, Capim Branco, Sete Lagoas e Inhaúmas. Posteriormente, a Lei Complementar nº 56, de 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2000) deu nova redação a este artigo.