Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

 

      Dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993)

 

(Retificação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 19/02/1993)

 

(Republicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 05/11/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

            Art. 1º - A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei.

 

            Parágrafo único - A autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica, bem como do interesse público do fundo.

 

            Art. 2º - O fundo é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

            Art. 3º - A Lei de criação do fundo deverá estabelecer:

 

            I - os seus objetivos e a especificação dos seus beneficiários;

 

            II - a origem dos recursos que o compõem;

 

            III - as normas e condições de funcionamento;

 

            IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; [1]

 

            V - a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro;

 

            VI - as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

 

            VII - as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; [2]

 

            VIII - o órgão ou entidade gestora;

 

            IX - o agente financeiro;

 

            X - o grupo coordenador.

 

            § 1º - O grupo coordenador de cada fundo terá, no mínimo, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, do órgão ou entidade gestora e do agente financeiro.

 

            § 2º - O órgão ou entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria de Estado ou uma entidade da administração indireta do Poder Executivo.

 

            Art. 4º - São atribuições dos agentes, em cada fundo:

 

            I - do órgão ou entidade gestora:

 

            a) providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

 

            b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;

 

            c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico- financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; [3]

 

            II - do agente financeiro:

 

            a) aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

 

            b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; [4]

 

            c) promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;

 

            d) emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

 

            III - do grupo coordenador:

 

            a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

 

            b) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;

 

            c) acompanhar a execução orçamentária do fundo.

 

            Art. 5º - A Lei que criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle interno, exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e do externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.

 

            Art. 6º - As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado.

 

            Art. 7º - É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previsto em lei.

 

            Art. 8º - Todas as receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria de programação.

 

            Art. 9º - Os fundos serão extintos:

 

            I - mediante lei;

 

            II - pelo término de seu prazo de vigência;

 

            III - mediante decisão judicial.

 

            Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso. [5]

 

            Art. 10 - Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. [6]

 

            Art. 11 - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: [7]

 

            I - autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

 

            II - destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

 

            Art. 12 - Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6 e 7 e no parágrafo único do artigo 9 desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. [8]

 

            Art. 13 - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: [9]

 

            I - autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

 

            II - destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

 

            Art. 14 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. [10]

 

            Art. 15 - A lei que instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária. [11]

 

            Art. 16 - A lei de instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de meidas judiciais cabíveis, sobre as sanções no caso de descumprimento de suas normas. [12]

 

            Art. 17 - Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. [13]

 

            Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [14]

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. [15]

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1993.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos;"

[2] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao inciso VII do artigo 3º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "VII - as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos;"

[3] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação à alínea "c" do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;"

[4] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação à alínea "b" do inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;"

[5] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso."

[6] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) incluiu os artigo 10 e 11 nesta Lei Complementar, renumerando os artigos seguintes.

[7] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) incluiu os artigo 10 e 11 nesta Lei Complementar, renumerando os artigos seguintes.

[8] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 10 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 12.

[9] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 11 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 13.

[10] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 12 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 14.

[11] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 13 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 15.

[12] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 14 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 16.

[13] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 15 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 17.

[14] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 16 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 18.

[15] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 17 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 19.