Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Dispõe
sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993)
(Retificação
- Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 19/02/1993)
(Republicação
- Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 05/11/1996)
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A instituição
e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização
legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A
autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo
basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica,
bem como do interesse público do fundo.
Art. 2º - O fundo é uma
entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído
pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços.
Art. 3º - A Lei de
criação do fundo deverá estabelecer:
I - os seus objetivos e
a especificação dos seus beneficiários;
II - a origem dos
recursos que o compõem;
III - as normas e
condições de funcionamento;
IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; [1]
V - a previsão de
remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro;
VI - as especificações
das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;
VII - as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; [2]
VIII - o órgão ou
entidade gestora;
IX - o agente
financeiro;
X - o grupo coordenador.
§ 1º - O grupo
coordenador de cada fundo terá, no mínimo, representantes da Secretaria de
Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda,
do órgão ou entidade gestora e do agente financeiro.
§ 2º - O órgão ou
entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria de Estado ou uma entidade
da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 4º - São
atribuições dos agentes, em cada fundo:
I - do órgão ou entidade
gestora:
a) providenciar a
inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua
aplicação;
b) organizar o
cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a
aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou
em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico- financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; [3]
II - do agente
financeiro:
a) aplicar os recursos
do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades
competentes;
b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; [4]
c) promover a cobrança
dos créditos concedidos, até na esfera judicial;
d) emitir relatórios de
acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.
III - do grupo
coordenador:
a) elaborar a política
geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o
cronograma previsto;
b) recomendar ao gestor
a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
c) acompanhar a execução
orçamentária do fundo.
Art. 5º - A Lei que
criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem
prejuízo do controle interno, exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e
do externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 6º - As eventuais
disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em
papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras
oficiais do Estado.
Art. 7º - É vedado aos
fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços
pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previsto
em lei.
Art. 8º - Todas as
receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na
correspondente categoria de programação.
Art. 9º - Os fundos
serão extintos:
I - mediante lei;
II - pelo término de seu
prazo de vigência;
III - mediante decisão
judicial.
Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso. [5]
Art. 10 - Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. [6]
Art. 11 - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: [7]
I - autorização prévia do grupo coordenador do fundo;
II - destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
Art. 12 - Não se aplicam
aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do
artigo 3º, nos artigos 6 e 7 e no parágrafo único do artigo 9 desta Lei, quando
contrárias a exigência de norma federal. [8]
Art. 13 - O agente financeiro
poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a
serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as
seguintes condições: [9]
I - autorização prévia
do grupo coordenador do fundo;
II - destinação de
recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para
o desenvolvimento do Estado.
Art. 14 - O Poder
Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos
existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. [10]
Art. 15 - A lei que
instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de
prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e
fiscalização financeira e orçamentária. [11]
Art. 16 - A lei de
instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de meidas
judiciais cabíveis, sobre as sanções no caso de descumprimento de suas normas. [12]
Art. 17 - Ficam extintos
os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não
foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de
enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às
regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. [13]
Art. 18 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. [14]
Art. 19 - Revogam-se as
disposições em contrário. [15]
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1993.
Hélio Garcia -
Governador do Estado
[1] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos;"
[2] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao inciso VII do artigo 3º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "VII - as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos;"
[3] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação à alínea "c" do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;"
[4] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação à alínea "b" do inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;"
[5] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso."
[6] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) incluiu os artigo 10 e 11 nesta Lei Complementar, renumerando os artigos seguintes.
[7] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) incluiu os artigo 10 e 11 nesta Lei Complementar, renumerando os artigos seguintes.
[8] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 10 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 12.
[9] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 11 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 13.
[10] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 12 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 14.
[11] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 13 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 15.
[12] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 14 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 16.
[13] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 15 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 17.
[14] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 16 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 18.
[15] A Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1995) renumerou o antigo artigo 17 desta Lei Complementar, que passou a constituir o atual artigo 19.