Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998.

 

    Institui a Região Metropolitana do Vale do Aço, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1998)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

Da Instituição e da Composição da Região Metropolitana do Vale do Aço

 

            Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Aço, integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo. [1]

 

            Parágrafo único - Os distritos que se vierem a emancipar, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana do Vale do Aço, também passarão a integrá-la.

 

Capítulo II

Da Região Metropolitana do Vale do Aço

 

Seção I

Das Funções Públicas de Interesse Comum

 

            Art. 2º - No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:[2]

 

            I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana;

 

            II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;

 

            III - no saneamento básico:

 

            a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

 

            b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;

 

            c) a macrodrenagem das águas pluviais;

 

            IV - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;

 

            V - na preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição:[3]

 

            a) a definição de diretrizes ambientais para o planejamento;

 

            b) o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental;

 

            c) a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos;

 

            VI - no aproveitamento dos recursos hídricos:

 

            a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

 

            b) a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos;

 

            VII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

 

            VIII - na habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;

 

            IX - na criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;

 

            X - no planejamento integrado do desenvolvimento econômico:

 

            a) o incentivo à instalação de empresas na região;

 

            b) o incentivo às pequenas e médias empresas;

 

            c) a adoção de políticas setoriais de geração de renda e empregos;

 

            d) a integração com as demais esferas governamentais;

 

            e) a integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;

 

            f) o incentivo ao desenvolvimento agropecuário;

 

            g) a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;

 

            XI - o fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem à:

 

            a) incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

 

            b) ampliação dos cursos regulares ou técnicos voltados para as necessidades da região;

 

            XII - a definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e provada.

 

            Parágrafo único - Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.[4]

 

Seção II

Da Gestão

 

            Art. 3º - A gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço compete:

 

            I - à Assembléia Metropolitana, nos níveis regulamentar, financeiro e de controle;

 

            II - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;

 

            III - ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Metropolitano.

 

Seção III

Da Assembléia Metropolitana

 

            Art. 4º - À Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, compete:[5]

 

            I - exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

 

            II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas;

 

            III - elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

 

            IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano em curto, médio e longo prazos;

 

            V - aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana do Vale do Aço, respeitadas as prioridades setoriais e espaciais explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;

 

            VI - promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;

 

            VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;[6]

 

            VIII - aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            IX - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana do Vale do Aço;

 

            X - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;

 

            XI - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

 

            XII - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

 

            XIII - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;

 

            XIV - estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço.

 

            Art. 5º- A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é composta por:

 

            I - Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço;

 

            II - Vereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de um vereador para cada cinqüenta mil habitantes ou fração;

 

            III - dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;

 

            IV - dois representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelo Governador do Estado;

 

            V - um representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre juiz de direito titular de Comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

 

            VI - quatro representantes do Colar Metropolitano do Vale do Aço, eleitos por seus pares, sendo:

 

            a) dois Prefeitos;

 

            b) dois Vereadores.

 

            1º - Os Prefeitos a que se referem o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.

 

            2º - Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.

 

            3º - O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no 4º.

 

            4º - A duração do mandato dos Prefeitos corresponderá à de seus mandatos eletivos.

 

            5º - A participação na Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Seção IV

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

 

            Art. 6º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço:

 

            I - planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;

 

            II - buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço;

 

            III - elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;

 

            IV - promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.

 

            Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:

 

            I - representantes dos Conselhos Municipais;

 

            II - representantes das empresas da região;

 

            III - representantes das demais entidades associativas.

 

            Parágrafo único - A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

            Art. 8º - A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço regulamentará os critérios de escolha dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço, de acordo com o seu regimento interno.

 

Seção V

Do Colar Metropolitano

 

            Art. 9º - Os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre- Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo D’Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre constituem o Colar Metropolitano e integram o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum.

 

            Art. 10 - A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão.

 

Capítulo III

Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço -FUNDEVALE

 

            Art. 11 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE -, destinado a apoiar os municípios da Região Metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região.[7]

 

            Art. 12 - São recursos do FUNDEVALE:

 

            I - as dotações orçamentárias;

 

            II - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe forem destinados;

 

            III - os provenientes de empréstimos e operações de crédito internas e externas destinadas à implementação de programas e projetos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Aço;

 

            IV - a incorporação ao Fundo dos retornos das operações de crédito relativos a principal e encargos;

 

            V - as receitas de tarifas dos serviços públicos metropolitanos;

 

            VI - outros recursos.

 

            Art. 13 - Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDEVALE exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço e dos municípios do Colar Metropolitano.

 

            Art. 14 - O FUNDEVALE, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.

 

            Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

 

            Art. 15 - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FUNDEVALE:

 

            I - a apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembléia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;

 

            II - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, dez por cento do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.

 

            Art. 16 - A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNDEVALE será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembléia Metropolitana.

 

            Art. 17 - Os demonstrativos financeiros e contábeis do FUNDEVALE obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que vier a substituí-la, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.[8]

 

            Art. 18 - Aplicam-se ao FUNDEVALE, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.[9]

 

            Art. 19 - As despesas do FUNDEVALE correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

            Art. 20 - Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana do Vale do Aço as regras contidas nos artigos 1º a 6º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.[10]

 

            Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O artigo 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre Região Metropolitana tem a seguinte redação: “Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana e aglomeração urbana constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá em vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de instrumentos específicos de integração, a partir da política de desconcentração planejada de desenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios dos efeitos da polarização.”

[2] O artigo 43 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre funções públicas de interesse comum tem a seguinte redação:” Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano; II - segurança pública; III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores; IV - uso do solo metropolitano; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - produção e distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate à poluição; IX - habitação; X - planejamento integrado do desenvolvimento sócioeconômico; XI - outras, definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.

[3] O § 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

[4] O inciso II do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) estabelece que aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal.

[5] O § 1º do artigo 10 da Lei  Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/07/1980) estabelece que, nas Regiões Metropolitanas, as atribuições relativas à proteção ambiental, a cargo dos Governos Estaduais, serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

[6] A Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1997) dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

[7]  A Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1997) dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

[8] A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Publicação - Diário Oficial da União - 23/03/1964) institui normas gerais de direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do distrito Federal.

[9] A Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993) dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.

[10] A Lei Complementar nº 26, de l4 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/1993) dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.