Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003)
O
Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução
nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [1]
Art.
1º - A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:
I
- Governadoria do Estado:
II
- Vice-Governadoria do Estado:
II
- Secretarias de Estado:
III
- Órgãos Colegiados:
IV
- Órgãos Autônomos:
V
- Entidades.
Art.
2º - Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a
sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos
Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma
estabelecida em decreto.
Art.
3º - O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei
tem as seguintes atribuições:
I
- assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas
setoriais:
II
- conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a
regiões ou segmentos populacionais específicos:
III
- acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais:
IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização:
V - assegurar
a interação governamental.
Art.
4º - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são
organizados nos seguintes Sistemas:
I
- Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
II
- Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura:
III
- Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania:
IV
- Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.
Parágrafo
único - Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido
no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º
desta Lei.
Art.
5º - As Secretarias de Estado são as seguintes:
I
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
II
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
III
- Secretaria de Estado de Cultura:
IV
- Secretaria de Estado de Defesa Social:
V
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
VI
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
VII
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
VIII
- Secretaria de Estado de Educação:
IX
- Secretaria de Estado de Fazenda:
X
- Secretaria de Estado de Governo:
XI
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
XII
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
XIII
- Secretaria de Estado de Saúde:
XIV
- Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
XV
- Secretaria de Estado de Turismo.
Art.
6º - As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo
5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das
seguintes Secretarias:
I
- Secretaria de Estado da Casa Civil:
II
- Secretaria de Estado da Comunicação Social:
III
- Secretaria de Estado de Esportes:
IV
- Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais:
V
- Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
VI
- Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:
VII
- Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
VIII
- Secretaria de Estado de Minas e Energia:
IX
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
X
- Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:
XI
- Secretaria de Estado da Segurança Pública:
XII
- Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente.
Art.
7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:
I
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao
aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento,
comercialização e distribuição de alimentos;
II
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado
relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação
de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das
entidades estaduais de ensino superior;
III
- Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao
incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade
mineira;
IV
- Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir,
coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a
cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação
de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos
carentes de recursos;
V
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do
Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos
serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação,
expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à
utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar
assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor;
VI
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da
capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação
inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive
metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;
VII
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da
população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao
lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem
como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos
humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes;
VIII
- Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à
garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
para o trabalho;
IX
- Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a
gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação,
pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários
à consecução dos objetivos da administração pública estadual;
X
- Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação
política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a
política de comunicação social do Governo;
XI
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente,
ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão
dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
XII
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a
execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento
econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de
recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e
tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação
geral das ações de governo;
XIII
- Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à
prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;
XIV
- Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do
Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos
setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de
infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de
regulação e concessão de serviços;
XV
- Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do
negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida
das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico
do Estado.
Art.
8º - As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:
I
- Gabinete:
II
- Assessorias:
III
- Superintendências:
IV
- Diretorias.
§
1º - A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência
será estabelecida por leis delegadas específicas.
§
2º - As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de
Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no
artigo 7º.
§
3º - A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será
estabelecida por decreto.
Art.
9º - A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil
subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à
Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art.
10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por
vinculação:
I
- à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais -
EMATER:
b)
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:
c)
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS:
d)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
II
- à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a)
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG:
b)
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC:
c)
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:
d)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM:
e)
Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES:
f)
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
III
- à Secretaria de Estado da Cultura:
a)
Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP:
b)
Fundação Clóvis Salgado - FCS:
c)
Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS:
d)
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA:
e)
Rádio Inconfidência Ltda.;
IV
- à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)
Banco de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -BDMG:
b)
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI:
c)
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG:
d)
Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG:
e)
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
V
- à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB:
b)
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA:
c)
Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL;
VI
- à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a)
Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG:
b)
Fundação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;
VII
- à Secretaria de Estado da Educação:
a)
Fundação Helena Antipoff - FHA:
b)
Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;
VIII
- à Secretaria de Estado da Fazenda:
a)
Caixa de Amortização da Dívida - CADIV:
b)
Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
IX
- à Secretaria de Estado de Governo:
a)
Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO-MG:
b)
Loteria do Estado de Minas Gerais;
X
- à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:
b)
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:
c)
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XI
- à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)
Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE:
b)
Fundação João Pinheiro - FJP:
c)
Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;
XII
- à Secretaria de Estado da Saúde:
a)
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais -
HEMOMINAS:
b)
Fundação Ezequiel Dias - FUNED:
c)
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
XIII
- à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:
a)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG:
b)
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP:
c)
Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - METROMINAS;
XIV
- à Secretaria de Estado do Turismo:
a)
Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS:
b)
Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.
Parágrafo
único - Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, na forma prevista na legislação em
vigor.
Art.
11 - Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I
- Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
II
- Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia:
III
- Secretário de Estado de Cultura:
IV
- Secretário de Estado de Defesa Social:
V
- Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico:
VI
- Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
VII
- Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
VIII
- Secretário de Estado de Educação:
IX
- Secretário de Estado de Fazenda:
X
- Secretário de Estado de Governo:
XI
- Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
XII
- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão:
XIII
- Secretário de Estado de Saúde:
XIV
- Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas:
XV
- Secretário de Estado de Turismo.
Art.
12 - Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X
e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das
seguintes Secretarias:
I
- Secretaria de Estado da Segurança Pública:
II
- Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:
III
- Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
IV
- Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente:
V
- Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais:
VI
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art.
13 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à
Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º
desta Lei.
Art.
14 - A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de
Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o
em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo titular.
Parágrafo
único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I
- Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
II
- Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia:
III
- Secretário Adjunto de Estado de Cultura:
IV
- Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social:
V
- Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico:
VI
- Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
VII
- Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
VIII
- Secretário Adjunto de Estado de Educação:
IX
- Secretário Adjunto de Estado de Fazenda:
X
- Secretário Adjunto de Estado de Governo:
XI
- Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
XII
- Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão:
XIII
- Secretário Adjunto de Estado de Saúde:
XIV
- Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas:
XV
- Secretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art.
15 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as
atribuições definidas em decreto.
§
1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se
refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§
2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido
no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE, vinculado ao Secretário de Estado
Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.
Art.
16 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos
de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.
§
1º - Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se
refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§
2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido
no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais - ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere
o caput deste artigo.
Art.
17 - Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo
Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do
Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.
Parágrafo
único - O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de
seu cargo efetivo.
Art.
18 - Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de
dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão
editadas:
I
- leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º
desta Lei disporão sobre:
a)
criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou
unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e
denominação:
b)
criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança
dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a
denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e
fixando-lhes os vencimentos:
c)
outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II
- leis delegadas relativas à Governadoria e Vice- Governadoria do Estado, aos
órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição,
objetivo, denominação, composição e subordinação;
III
- leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão
sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades.
Art.
19 - Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os
órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou
incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura
do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
I
- Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação
Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de
Estado de Governo:
II
- Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos
Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e
do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
III
- Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de
Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
IV
- Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas
e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
V
- Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado
da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa:
VI
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
Parágrafo
único - Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da
Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art.
20 - As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para
todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII
do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.
Art.
21 - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções,
de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do
Estado:
I
- para Assuntos Econômicos:
II
- para Assuntos Tributários:
III
- para Assuntos de Cidadania:
IV
- para Relações Internacionais.
Art.
22 - Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão
identificados em decreto.
Art.
23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
Aécio
Neves - Governador do Estado.
[1] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.