Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003

 

     Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003)

 

            O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [1]

 

            Art. 1º - A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:

 

            I - Governadoria do Estado:

 

            II - Vice-Governadoria do Estado:

 

            II - Secretarias de Estado:

 

            III - Órgãos Colegiados:

 

            IV - Órgãos Autônomos:

 

            V - Entidades.

 

            Art. 2º - Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto.

 

            Art. 3º - O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:

 

            I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais:

 

            II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos:

 

            III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais:

 

            IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização:

 

            V - assegurar a interação governamental.

 

            Art. 4º - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:

 

            I - Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças

 

            II - Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura:

 

            III - Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania:

 

            IV - Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.

 

            Parágrafo único - Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

            Art. 5º - As Secretarias de Estado são as seguintes:

 

            I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            III - Secretaria de Estado de Cultura:

 

            IV - Secretaria de Estado de Defesa Social:

 

            V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

 

            VIII - Secretaria de Estado de Educação:

 

            IX - Secretaria de Estado de Fazenda:

 

            X - Secretaria de Estado de Governo:

 

            XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            XIII - Secretaria de Estado de Saúde:

 

            XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            XV - Secretaria de Estado de Turismo.

 

            Art. 6º - As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:

 

            I - Secretaria de Estado da Casa Civil:

 

            II - Secretaria de Estado da Comunicação Social:

 

            III - Secretaria de Estado de Esportes:

 

            IV - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais:

 

            V - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano:

 

            VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:

 

            VII - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:

 

            VIII - Secretaria de Estado de Minas e Energia:

 

            IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

 

            X - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:

 

            XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

            XII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

 

            Art. 7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:

 

            I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;

 

            II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior;

 

            III - Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;

 

            IV - Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;

 

            V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor;

 

            VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;

 

            VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes;

 

            VIII - Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;

 

            IX - Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual;

 

            X - Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo;

 

            XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;

 

            XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo;

 

            XIII - Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;

 

            XIV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços;

 

            XV - Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.

 

            Art. 8º - As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Gabinete:

 

            II - Assessorias:

 

            III - Superintendências:

 

            IV - Diretorias.

 

            § 1º - A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.

 

            § 2º - As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.

 

            § 3º - A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.

 

            Art. 9º - A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.

 

            Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

 

            I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER:

 

            b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:

 

            c) Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS:

 

            d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            II - à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG:

 

            b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC:

 

            c) Instituto de Geociências Aplicadas - IGA:

 

            d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM:

 

            e) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES:

 

            f) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

 

            III - à Secretaria de Estado da Cultura:

 

            a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP:

 

            b) Fundação Clóvis Salgado - FCS:

 

            c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS:

 

            d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA:

 

            e) Rádio Inconfidência Ltda.;

 

            IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            a) Banco de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -BDMG:

 

            b) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI:

 

            c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG:

 

            d) Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG:

 

            e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

 

            V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB:

 

            b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA:

 

            c) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL;

 

            VI - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

 

            a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG:

 

            b) Fundação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;

 

            VII - à Secretaria de Estado da Educação:

 

            a) Fundação Helena Antipoff - FHA:

 

            b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;

 

            VIII - à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

            a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV:

 

            b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;

 

            IX - à Secretaria de Estado de Governo:

 

            a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IO-MG:

 

            b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

 

            X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:

 

            b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:

 

            c) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            XI - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE:

 

            b) Fundação João Pinheiro - FJP:

 

            c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;

 

            XII - à Secretaria de Estado da Saúde:

 

            a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS:

 

            b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED:

 

            c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

 

            XIII - à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:

 

            a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG:

 

            b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP:

 

            c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - METROMINAS;

 

            XIV - à Secretaria de Estado do Turismo:

 

            a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS:

 

            b) Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

 

            Parágrafo único - Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, na forma prevista na legislação em vigor.

 

            Art. 11 - Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

 

            I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            III - Secretário de Estado de Cultura:

 

            IV - Secretário de Estado de Defesa Social:

 

            V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

 

            VIII - Secretário de Estado de Educação:

 

            IX - Secretário de Estado de Fazenda:

 

            X - Secretário de Estado de Governo:

 

            XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            XII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            XIII - Secretário de Estado de Saúde:

 

            XIV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            XV - Secretário de Estado de Turismo.

 

            Art. 12 - Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:

 

            I - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

            II - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio:

 

            III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano:

 

            IV - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:

 

            V - Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais:

 

            VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

 

            Art. 13 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.

 

            Art. 14 - A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

 

            Parágrafo único - Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

 

            I - Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            II - Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            III - Secretário Adjunto de Estado de Cultura:

 

            IV - Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social:

 

            V - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            VI - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            VII - Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

 

            VIII - Secretário Adjunto de Estado de Educação:

 

            IX - Secretário Adjunto de Estado de Fazenda:

 

            X - Secretário Adjunto de Estado de Governo:

 

            XI - Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            XII - Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão:

 

            XIII - Secretário Adjunto de Estado de Saúde:

 

            XIV - Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas:

 

            XV - Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

 

            Art. 15 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.

 

            § 1º - Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.

 

            Art. 16 - Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.

 

            § 1º - Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

 

            § 2º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.

 

            Art. 17 - Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.

 

            Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.

 

            Art. 18 - Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:

 

            I - leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:

 

            a) criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação:

 

            b) criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos:

 

            c) outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

 

            II - leis delegadas relativas à Governadoria e Vice- Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação;

 

            III - leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades.

 

            Art. 19 - Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:

 

            I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:

 

            II - Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

 

            III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

 

            IV - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

 

            V - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa:

 

            VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

            Parágrafo único - Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

            Art. 20 - As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.

 

            Art. 21 - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:

 

            I - para Assuntos Econômicos:

 

            II - para Assuntos Tributários:

 

            III - para Assuntos de Cidadania:

 

            IV - para Relações Internacionais.

 

            Art. 22 - Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.

 

            Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado.



[1] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.