Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [2]
Capítulo I
Disposições Preliminares
[3]Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. [4]
§ 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura
orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º O IEF integra, no âmbito
estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA
-, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada,
a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto"
e a sigla "IEF" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Parágrafo único - As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
[5]Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas
tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Biodiversidade;
e) Diretoria de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental;
f) Diretoria de Áreas Protegidas;
g) Diretoria de Desenvolvimento e
Conservação Florestal;
h) Gerência de Planejamento e
Modernização Institucional;
i) Gerência de Recursos Humanos;
j) Gerência de Logística e
Manutenção;
l )
Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º As competências e a composição do
Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste
artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da
estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§2º Para a consecução do disposto no
parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação,
transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º Os titulares das unidades
mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e
exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h",
"i", "j" e "l" do inciso III que são de livre
nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.
§ 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável[6]
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 4º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993: [7]
I - 1 (um) cargo de Diretor;
II - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;
III - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5º - Ficam criados no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: [8]
I - 01 (um) cargo de Auditor Seccional;
II - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. [9]
Art. 7º - Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I - extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; [10]
II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
II - criados no artigo 5º.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 8º - O
Instituto deverá proceder
[11]Art. 9º - REVOGADO
[12]Art. 10 – REVOGADO
[13]Art. 11 - REVOGADO
[14]Art. 12 - REVOGADO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade,
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 79 de 29 de janeiro de 2003) ............................................................................
ANEXO XXII
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Assessoria de Programas Estratégicos |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de Coordenação Operacional |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Pesca e Biodiversidade |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Monitoramento e Controle |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,43418 |
[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei
[2] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.
[3]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
26/01/2007) alterou a redação do art. 1º desta Lei Delegada, bem como o
acresceu de 3 parágrafos. A redação original deste
artigo era a seguinte:
“Art. 1º - A autarquia Instituto Estadual de Florestas
- IEF, de que trata a alínea "c" do inciso X do artigo 10 da Lei
Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia
administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo
de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula- se à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua
estrutura básica definida nesta Lei
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto Estadual de
Florestas", a palavra "Instituto" e a sigla "IEF" se eqüivalem.”
[4]
A
alínea "c" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada
nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/01/2003) que dispõe sobre a estrutura orgânica da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado, determina que: " Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder
Executivo do Estado, por vinculação: X - à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente: c) Instituto
Estadual de Florestas - IEF ".
[5]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) alterou toda a
redação do art. 3º desta Lei Delegada. A redação original era a seguinte:
“Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a
seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Programas Estratégicos;
e) Assessoria de Coordenação Operacional;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g) Diretoria de Pesca e Biodiversidade;
h) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável;
i) Diretoria de Monitoramento e Controle.
§ 1º - As competências e a descrição das unidades
previstas neste artigo assim como denominação, descrição e competências
das unidades complementares serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo
anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e
desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos
II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do
Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de
[6]
O artigo 2º da Lei
Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) que dispõe sobre a
estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do
Estado, determina que: " Art. 2º- A estrutura
básica das entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de
Política Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os
respectivos cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a
XXXIII desta Lei. Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são de
recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do
Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de
agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do
Estado."
[7] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[8] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[9] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[10] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[11]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 9º
desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:
“Art. 9º - São membros natos
do Conselho de Administração:
I - o Secretário de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Geral do IEF,
que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e
membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere
o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei. “
[12]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 10 desta
Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:
“Art. 10 - O Presidente do
Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de
qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos
eventuais.”
[13]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 11
desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:
“Art. 11 - A função de
Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo
qualquer remuneração.“
[14]
A Lei
Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 12
desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:
“Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do
Conselho de Administração do Instituto serão fixadas