Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003

 

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003)

 

            O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [2]

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            [3]Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. [4]

 

§ 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

 

            § 2º O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

 

            § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

            Art. 2º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

 

            Parágrafo único - As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            [5]Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho de Administração;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Diretor Geral;

 

            b) Vice-Diretor Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Biodiversidade;

 

            e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 

            f) Diretoria de Áreas Protegidas;

 

            g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;

 

            h) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 

            i) Gerência de Recursos Humanos;

 

            j) Gerência de Logística e Manutenção;

 

            l ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 

            § 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

 

            §2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

 

            § 3º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.

 

            § 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável[6]

 

Capítulo IV

Dos Cargos

 

            Art. 4º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993: [7]

 

            I - 1 (um) cargo de Diretor;

 

            II - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

 

            III - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

 

            Art. 5º - Ficam criados no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: [8]

 

            I - 01 (um) cargo de Auditor Seccional;

 

            II - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico.

 

            Art. 6º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. [9]

 

            Art. 7º - Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

 

            I - extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; [10]

 

            II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

 

            II - criados no artigo 5º.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

            Art. 8º - O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

 

            [11]Art. 9º - REVOGADO

 

            [12]Art. 10 – REVOGADO

 

            [13]Art. 11 - REVOGADO

 

            [14]Art. 12 - REVOGADO

 

            Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 79 de 29 de janeiro de 2003) ............................................................................

 

ANEXO XXII

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

 

Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Assessoria de Programas Estratégicos

Assessor-Chefe

01

1,43418

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

01

1,43418

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

01

1,57298

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,43418

 



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei

 

[2] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.

 

[3] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) alterou a redação do art. 1º desta Lei Delegada, bem como o acresceu de 3 parágrafos. A redação original deste artigo era a seguinte:

Art. 1º - A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF, de que trata a alínea "c" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula- se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto Estadual de Florestas", a palavra "Instituto" e a sigla "IEF" se eqüivalem.”

 

[4] A alínea "c" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, determina que: " Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação: X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente: c) Instituto Estadual de Florestas - IEF ".

[5] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) alterou toda a redação do art. 3º desta Lei Delegada. A redação original era a seguinte:

Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

            I - Unidade Colegiada:

            a) Conselho de Administração;

            II - Direção Superior:

            a) Diretor Geral;

            III - Unidades Administrativas:

            a) Gabinete;

            b) Assessoria Jurídica;

            c) Auditoria Seccional;

            d) Assessoria de Programas Estratégicos;

            e) Assessoria de Coordenação Operacional;

            f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

            g) Diretoria de Pesca e Biodiversidade;

            h) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

            i) Diretoria de Monitoramento e Controle.

            § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como  denominação, descrição e competências das unidades complementares serão estabelecidas em decreto.

            § 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

            § 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.”

[6] O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) que dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, determina que: " Art. 2º- A estrutura básica das entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de Política Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta Lei. Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado."

[7] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[8] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[9] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[10] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[11] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 9º desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:

“Art. 9º - São membros natos do Conselho de Administração:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

II - o Diretor-Geral do IEF, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei. “

 

[12] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 10 desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:

“Art. 10 - O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

 

[13] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 11 desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:

“Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.“

 

[14] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007) revogou o art. 12 desta Lei Delegada, cuja redação era a seguinte:

Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”