Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003

 

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003)

 

            O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:[2]

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de que trata a alínea "b" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.[3]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", a palavra "Instituto" e a sigla "IGAM" se eqüivalem.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

            Art. 2º - O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Parágrafo único - As competências que detalham a finalidade do IGAM serão estabelecidas em decreto.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 3º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho de Administração;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Diretor Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria Jurídica;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            e) Diretoria de Gestão Participativa;

 

            f) Diretoria de Instrumentalização e Controle.

 

            § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades complementares serão estabelecidas em Decreto.

 

            § 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

 

            § 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.[4]

 

Capítulo IV

Dos Cargos

 

            Art. 4º - Ficam criados no Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:[5]

 

            I - 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

 

            II - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

 

            Art. 5º - Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 [6]

 

            Art. 6º - O Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. [7]

 

            Art. 7º - Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

 

            I - extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; [8]

 

            II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

 

            III - criados no artigo 4º.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

            Art. 8º - O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

 

            Art. 9º - São membros natos do Conselho de Administração:

 

            I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

 

            II - o Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no Decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

 

            Art. 10 - O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

 

            Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 83 de 29 de janeiro de 2003) ......................................................................................................................

 

ANEXO XXIII

(Art. 2º da Lei 10.623/92) [9]

 

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Cargos em provimento em comissão da estrutura básica


 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Gestão Participativa

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Instrumentalização e Controle

Diretor

01

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

 



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei

[2] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.

[3] A alínea "b" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, determina que: " Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação: X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente: b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM". O Decreto Estadual nº 43.371, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) regulamentou totalmente esta Lei.

[4] O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) que dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, determina que: " Art. 2º- A estrutura básica das entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de Política Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta Lei. Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado."

[5] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[6] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[7] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[8] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[9] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.