Lei nº 2.126, de 20 de janeiro de 1960.

 

      Estabelece normas para o  lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos de águas.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/01/1960)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica proibido, a partir da data da publicação desta Lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

 

            Art. 2º - Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:

 

            a) oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água;

 

            b) demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água;

 

            c) sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura.

 

            Art. 3º - Os infratores desta Lei incorrerão na multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias.

 

            Art. 4º - As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano.

 

            Parágrafo único. Os grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta Lei.

 

            Art. 5º - Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais.

 

            Parágrafo único - Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta Lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo.

 

            Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei caberá:

 

            a) aos sanitaristas da Secretaria de Saúde e Assistência;

 

            b) à Secretaria de Viação e Obras Públicas, através de todos os seus órgãos;

 

            c) à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca.

 

            Art. 7º - As Prefeituras Municipais deverão cooperar com as autoridades encarregadas de fazer cumprir esta Lei, denunciando os infratores aos órgãos estaduais competentes.

 

            Art. 8º - A partir da data desta Lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas.

 

            Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

 

            José Francisco Bias Fortes - Governador do Estado