Resolução CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004.

 

      Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 13/09/2004)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e [1]

 

            Considerando a necessidade de aprimorar e atualizar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução CONAMA nº 9, de 24 de janeiro de 1986, e de disciplinar o uso desse patrimônio;[2]

 

            Considerando a necessidade de licenciamento ambiental das atividades que afetem ou possam afetar o patrimônio espeleológico ou a sua área de influência, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e, quando couber, a Resolução nº 001, de 1986; [3]

 

            Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental do patrimônio espeleológico, visando o uso sustentável e a melhoria contínua da qualidade de vida das populações residentes no entorno de cavidades naturais subterrâneas;

 

            Considerando que as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem bens da União de que trata o art. 20, inciso X, da Constituição Federal, impondo-se a necessidade de sua preservação e conservação de modo a possibilitar estudos, pesquisas e atividades de ordem técnico-cientifica, étnica, cultural, espeleológica, turístico, recreativo e educativo;

 

            Considerando que as cavidades naturais subterrâneas compõem o Patrimônio Espeleológico Nacional;

 

            Considerando que o princípio da precaução aplica-se a proteção do patrimônio espeleológico;

 

            Considerando a necessidade de se instituir procedimentos de monitoramento e controle ambiental, visando a evitar e minimizar a degradação e a destruição de cavidades naturais subterrâneas e outros ecossistemas a elas associados, resolve:

 

            Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas-CANIE, e estabelecer, para fins de proteção ambiental das cavidades naturais subterrâneas, os procedimentos de uso e exploração do patrimônio espeleológico nacional.

 

            Art. 2º Para efeito desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

            I cavidade natural subterrâne a é todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades bióticas ali encontradas e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante.

 

            II - cavidade natural subterrânea relevante para fins de anuência pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA no processo de licenciamento - aquela que apresente significativos atributos ecológicos, ambientais, cênicos, científicos, culturais ou socioeconômicos, no contexto local ou regional em razão, entre outras, das seguintes características: [4]

 

            a) dimensão, morfologia ou valores paisagísticos;

 

            b) peculiaridades geológicas, geomorfológicas ou mineralógicas;

 

            c) vestígios arqueológicos ou paleontológicos;

 

            d) recursos hídricos significativos;

 

            e) ecossistemas frágeis; espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

 

            f) diversidade biológica; ou

 

            g) relevância histórico-cultural ou socioeconômica na região.

 

            III - patrimônio espeleológico: o conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e históricos-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associadas;

 

            IV - área de influência sobre o patrimônio espeleológico: área que compreende os elementos bióticos e abióticos, superficiais e subterrâneos, necessários à manutenção do equilíbrio ecológico e da integridade física do ambiente cavernícola;

 

            V - plano de manejo espeleológico: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea; e

 

            VI - zoneamento espeleológico: definição de setores ou zonas em uma cavidade natural subterrânea, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos do manejo sejam atingidos.

 

            Art. 3º O Cadastro Nacional de Informações EspeleológicasCANIE, parte integrante do Sistema Nacional de Informação do Meio Ambiente-SINIMA, será constituído por informações correlatas ao patrimônio espeleológico nacional.

 

            § 1º Caberá ao IBAMA, realizar a gestão do CANIE, criando os meios necessários para sua execução.

 

            § 2º O órgão ambiental competente estabelecerá, mediante instrumentos legais de cooperação junto a entidades governamentais e não-governamentais, a alimentação do CANIE por informações espeleológicas disponíveis no país.

 

            § 3º Os órgãos ambientais competentes deverão repassar ao CANIE as informações espeleológicas inseridas nos processos de licenciamento ambiental.

 

            § 4º O empreendedor que vier a requerer licenciamento ambiental deverá realizar o cadastramento prévio no CANIE dos dados do patrimônio espeleológico mencionados no processo de licenciamento independentemente do cadastro ou registro existentes em outros órgãos.

 

            § 5º Caberá ao IBAMA no prazo de ate cento e oitenta dias, ouvindo os diversos setores que compõe o CONAMA, instituir o CANIE.

 

            Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do patrimônio espeleológico ou de sua área de influência dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.

 

            § 1º As autorizações ou licenças ambientais, na hipótese de cavidade natural subterrânea relevante ou de sua área de influência, na forma do art. 2º inciso II, dependerão, no processo de licenciamento, de anuência prévia do IBAMA, que deverá se manifestar no prazo máximo de noventa dias, sem prejuízo de outras manifestações exigíveis. [5]

 

            § 2º A área de influência sobre o patrimônio espeleológico será definida pelo órgão ambiental competente que poderá, para tanto, exigir estudos específicos, às expensas do empreendedor.

 

            § 3º Até que se efetive o previsto no parágrafo anterior, a área de influência das cavidades naturais subterrâneas será a projeção horizontal da caverna acrescida de um entorno de duzentos e cinqüenta metros, em forma de poligonal convexa.

 

            § 4º A pesquisa mineral com guia de utilização em área de influência sobre o patrimônio espeleológico deverá se submeter ao licenciamento ambiental.

 

            Art. 5º Na análise do grau de impacto, o órgão licenciador considerará, entre outros aspectos, a intensidade, a temporalidade, a reversibilidade e a sinergia dos referidos impactos.

 

            Parágrafo único. Na avaliação dos impactos ao patrimônio espeleológico afetado, o órgão licenciador deverá considerar, entre outros aspectos:

 

            I - suas dimensões, morfologia e valores paisagísticos;

 

            II - suas peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas;

 

            III - a ocorrência de vestígios arqueológicos e paleontológicos;

 

            IV - recursos hídricos;

 

            V - ecossistemas frágeis ou espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

 

            VI - a diversidade biológica; e

 

            VII - sua relevância histórico-cultural ou sócio-econômica na região.

 

            Art. 6º Os empreendimentos ou atividades turísticos, religiosos ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo patrimônio espeleológico deverão respeitar o Plano de Manejo Espeleológico, elaborado pelo órgão gestor ou o proprietário da terra onde se encontra a caverna, aprovado pelo IBAMA.

 

            § 1º O IBAMA disponibilizará termo de referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico de que trata este artigo, consideradas as diferentes categorias de uso do patrimônio espeleológico ou de cavidades naturais subterrâneas.

 

            § 2º No caso das cavidades localizadas em propriedades privadas o uso das mesmas dependerá de plano de manejo espeleológico submetido à aprovação do IBAMA.

 

            Art. 7º As atividades de pesquisa técnico-científica em cavidades naturais subterrâneas que impliquem em coleta ou captura de material biológico ou mineral, ou ainda de potencial interferência no trimônio espeleológico, dependerão de prévia autorização do IBAMA, ou de órgão do SISNAMA devidamente conveniado.

 

            § 1º Quando o requerente for estrangeiro, o projeto de pesquisa deverá atender as exigências previstas na legislação em vigor, devendo o requerimento ser decidido em noventa dias, contados a partir da data em que o órgão certifique o encerramento da instrução.

 

            § 2º Para obtenção da autorização da pesquisa, o requerente deverá apresentar a documentação exigida pelo IBAMA.

 

            § 3º O requerente deverá assinar termo, em que se comprometa a fornecer ao IBAMA os relatórios de sua pesquisa, que serão encaminhados ao CANIE.

 

            § 4º A subdelegação, substituição ou repasse da responsabilidade da execução do projeto aprovado, dependerá de prévia anuência do IBAMA.

 

            Art. 8º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa alteração e degradação do patrimônio espeleológico, para os quais se exija Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental ao Meio Ambiente-RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação, de acordo com o previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.[6]

 

            § 1º O apoio a que se refere o caput desse artigo poderá nos termos do art. 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, constituir-se em estudos e pesquisas desenvolvidas, preferencialmente na região do empreendimento, que permitam identificar áreas para a implantação de unidades de conservação de interesse espeleológico.[7]

 

            § 2º O apoio que trata o caput desse artigo se aplica às hipóteses do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, e demais atos legais em vigência.

 

            Art. 9º Sem prejuízo da imediata aplicação desta Resolução, o Ministério do Meio Ambiente, constituirá Grupo de Trabalho Interministerial, que terá cento e oitenta dias para subsidiar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico e elaborar critérios complementares para caracterização da relevância de que trata o art. 2º inciso II, a serem submetidos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

 

            Art. 10. O órgão ambiental competente, ao indeferir o pedido de licença ou autorização, ou ainda sua renovação comunicará, em até trinta dias, a contar de sua decisão, ao empreendedor e aos órgãos reguladores da atividade em questão, bem como ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

 

            Art. 11. O órgão ambiental competente fará articulação junto aos órgãos competentes do patrimônio histórico-cultural e mineral para, através de termo de cooperação, proteger os patrimônios espeleológico, arqueológico e paleontológico e alimentar o banco de dados do CANIE.

 

            Art. 12. Na ocorrência de sítios arqueológicos e paleontológicos junto à cavidade natural subterrânea, o órgão ambiental licenciador comunicará aos órgãos competentes responsáveis pela gestão e proteção destes componentes.

 

            Art 13. Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão o prazo de sessenta dias para requerer sua regularização, nos termos desta Resolução.

 

            Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15. Fica revogada a Resolução CONAMA nº 5, de 6 de agosto de 1987.

 

MARINA SILVA

Presidente do Conselho



[1] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. O Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamentou totalmente a referida Lei Federal.

[2] A Resolução CONAMA nº 9, de 24 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/04/1986) dispõe sobre a criação de Comissão Especial para estudos do Patrimônio Espeleológico.

[3] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. A Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

[4] A Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 20/12/2010) revogou o inciso II, do art. 2º desta Resolução.

 

[5] A Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 20/12/2010) revogou o § 1º, do art. 4º desta Resolução.

 

[6] O artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.”

[7] O artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002) dispõe que: “Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:  I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III - implantação de programas de educação ambiental; e IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.”