Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977.

 

    Altera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1977)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/01/1978)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação: [1]

 

            "Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

 

            § 1º - Nos casos de licença para desmate, destoca e catação serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

 

            § 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.

 

            § 3º - As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo.

 

            § 4º - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 5º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subsequente".

 

            Art. 2º - O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se o contribuinte, em caso de atraso, às penalidades previstas no artigo 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

 

            Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a gratificação de estímulo à produção individual, a ser atribuída ao Técnico de Tributação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos de regulamento próprio.

 

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

 

            Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

 

ANEXO II [2]

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)

 

Código Classe

Especificação

UNID

UFIR

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

m3

0,58

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

m3

0,56

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,56

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

m3

2,80

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

m3

0,28

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,28

1,06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

m3

1,40

2.00

Madeiras em toras

 

 

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

m3

112,20

2.02

Cabiúna Jacarandá cutelaria

m3

11,22

2.03

Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

m3

29,92

2.04

Peroba-do-campo

m3

11,22

2.05

Cedro

m3

11,22

2.06

Peroba-rosa

m3

11,22

2.07

Aroeira

m3

11,22

2.08

Sucupira

m3

11,22

2.09

Braúna

m3

11,22

2.10

Ypê

m3

11,22

2.11

Jequitibá

m3

3,74

2.12

Pau d'arco

m3

3,74

2.13

Pau-preto

m3

3,74

2.14

Pinho (araucária)

m3

3,74

2.15

Eucalipto

m3

1,87

2.16

Madeira branca

m3

1,87

2.17

Pinus

m3

1,87

2.18

Outras espécies de lei

m3

3,74

3.00

Dormentes - 1ª categoria

 

 

3.01

1ª Classe

und

0,37

3.02

2ª Classe

und

0,30

 

Dormentes - 2ª categoria

 

 

3.03

1ª Classe

und

0,26

3.04

2ª Classe

und

0,22

4.00

Bitola Estreita - 1ª categoria

 

 

4.01

Primeira classe

und

0,19

4.02

Segunda Classe

und

0,11

 

Bitola Estreita - 2ª categoria

 

 

4.03

Primeira classe

und

0,11

4.04

Segunda classe

und

0,07

5.00

Achas e mourões

 

 

5.01

De aroeira lavrada

dz

1,87

5.02

De candeias-estacas

dz

0,94

5.03

Outras espécies nativas

dz

0,75

5.04

Madeira de escoramento

dz

0,75

5.05

Madeiras para andaime

dz

0,57

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz

0,19

6.00

Postes (metro linear)

 

 

6.01

De aroeira até 9m

m/l

0,19

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,22

6.03

De eucalipto até 9m

m/l

0,04

6.04

De eucalipto acima de 9m

m/l

0,06

7.00

Outras espécies

 

 

7.01

Bambu

ton

0,94

7.02

Cascas em geral (arr.15 kg)

arr

0,04

7.03

Coco-macaúba (alq. 60l)

alq

0,03

8.00

Flores

 

 

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

0,37

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,37

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,37

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,37

9.00

Folhas

 

 

9.01

Folhas essências florestais

ton

0,07

 



[1] O Decreto n.º 23.756 de 09 de agosto de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/08/1984) aprovou o regulamento da Taxa Florestal.

[2] A Lei nº 9.120, de 27 de dezembro de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1985), a Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991), a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1992), a Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1993) e a Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/06/1994) deram nova redação à Tabela desta Lei. Posteriormente, a Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1996) alterou a Tabela desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "

 

CLAS.

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

PERCENTUAL

 

 

 

SOBRE A

UPFMG

1.

SUBPRODUTOS FLORESTAIS

 

 

1.01

Carvão Vegetal

Por M3

0,49%

1.02

Lenha de Eucalipto

"

0,22%

1.03

Lenha

"

0,17%

1.04

Lenha de Pinho

"

0,49%

2.

MADEIRAS EM TOROS

 

 

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie

 

 

 

p/ laminação

"

98,20%

2.02

Cabiúna Jacarandá de 2a.

"

49,10%

2.03

Cabiúna Jacarandá - cutelaria

"

12,27%

2.04

Pau F. Sebastião Arruda - esp.

 

 

 

laminação

"

36,82%

2.05

Pau F. Sebastião Arruda de 2a.

"

17,18%

2.06

Peroba de Campo de 1a.

"

7,36%

2.07

Peroba de Campo de 2a.

"

6,13%

2.08

Cedro

"

4,90%

2.09

Peroba Rosa

"

6,10%

2.10

Aroeira

"

6,10%

2.11

Sucupira

"

6,10%

2.12

Braúna

"

6,10%

2.13

Ipê

"

6,10%

2.14

Jequitibá

"

4,57%

2.15

Pau D'Arco

"

4,98%

2.16

Pau Preto

"

4,32%

2.17

Pinho

"

2,45%

2.18

Eucalipto

"

1,47%

2.19

Madeira de Lei - não especificada

"

2,94%

2.20

Madeira Branca

"

1,23%

3.

DORMENTES

 

 

 

Primeira Categoria

 

 

3.01

1a. Classe

Por Unidade

0,29%

3.02

2a. Classe

Por Unidade

0,24%

 

Segunda Categoria

 

 

3.03

1a. Classe

Por Unidade

0,27%

3.04

2a. Classe

Por Unidade

0,22%

4.

BITOLA ESTREITA

 

 

 

Primeira Categoria

 

 

4.01

1a. Classe

Por Unidade

0,14%

4.02

2a. Classe

Por Unidade

0,12%

 

Segunda Categoria

 

 

4.03

1a. Classe

Por Unidade

0,12%

4.04

2a. Classe

Por Unidade

0,09%

5.

ACHAS

 

 

5.01

De Aroeira Lavrada até 2,20m

Dúzia

1,16%

5.02

De Candeias - Estacas

Dúzia

0,44%

5.03

Madeira de Escoramento

Dúzia

0,71%

5.04

Madeira para andaime

Dúzia

0,42%

6.

POSTES

 

 

6.01

De Aroeira até 9 metros

M. Linear

0,09%

6.02

De Aroeira acima de 9 metros

M. Linear

0,13%

6.03

Eucalipto acima de 9 metros

M. Linear

0,06%

6.04

Eucalipto até 9 metros

M. Linear

0,03%

7.

OUTRAS ESPÉCIES

 

 

7.01

Bambu

Tonelada

0,81%

7.02

Cascas em Geral

Arrob/15kg

0,04%

7.03

Coco Macaúba

Alq./60 Lt.

0,02%

8.

 FLORAS

 

 

8.01

Sempre Viva - Flor do Tempo

Kg.

0,17%

8.02

Sempre Viva - Flor Rochona

Kg.

0,06%

8.03

Sempre Viva - Pé de Ouro

Kg.

0,04%

8.04

Outras não especificadas

Kg.

0,03%

(*) A Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - é a prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975."