Lei nº 7.175, de 19 de dezembro de 1977.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

Cria Diploma do Mérito de Proteção à Natureza.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/12/1977)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Diploma do Mérito de Proteção à Natureza, a ser concedido pelo Governo do Estado, anualmente, a 5 (cinco) personalidades ou entidades que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à comunidade mineira no que diz respeito à preservação da natureza, especialmente flora e fauna.

 

            Art. 2º - Os homenageados com o Diploma criado por esta lei, serão escolhidos por uma Comissão composta pelos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro: Secretário de Estado da Agricultura, Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, Presidente do Instituto Estadual de Florestas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado, Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, Presidentes da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos, da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais e do Centro para a Conservação da Natureza em Minas Gerais.

 

            Parágrafo único - Os critérios para apuração do mérito serão aprovados pela Comissão instituída por este artigo, com a coordenação do Secretário de Estado da Agricultura e do Presidente do Instituto Estadual de Florestas.

 

            Art. 3º - A escolha dos agraciados com os 5 (cinco) Diplomas a serem conferidos na forma desta Lei, será efetuada no período da Semana Florestal, instituída pelo Decreto número 8.576, de 13 de agosto de 1965, que abrange os dias 21 a 27 de setembro de cada ano.

 

            Art. 4º - As despesas provenientes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto Estadual de Florestas.

 

            Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

 

            Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado



[1] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou totalmente esta Lei.