Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984.
Altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/09/1984)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e seus incisos, 4º, 8º e 9º da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:
I - dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II - fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;
III - administrar e conservar os parque estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;
IV - promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;
V - fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;
VI - proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;
VII - orientar e fiscaliza as atividades de reflorestamento do Estado;
VIII - promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;
IX - promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;
X - promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;
XI - desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.
XII - articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento de seus objetivos.
Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 8º - Constitui fonte de receita do Instituto Estadual de Florestas - IEF a verba consignada no orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados.
Art. 9º - Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes."
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, baixará decreto dispondo sobre a reorganização administrativa do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no
Palácio da Liberdade,
Hélio Garcia - Governador do Estado